4. CONCLUSÃO
Intentou-se no presente trabalho produzir uma aproximação interdisciplinar entre uma ciência exata (Matemática) e uma ciência normativa (Direito). Para tanto abordou-se uma questão de fundo comum a ambos os ramos do saber enfocados, qual seja, a de questionar e definir se tais ciências constituem realidades descobertas pelo homem ou se são meros produtos, convenções, criações ou construções do engenho humano.
Foram expostas duas teses antagônicas nos dois casos. Na Matemática, sua concepção como "obra da humanidade" ou como "um campo objetivo existente em si mesmo". No Direito, o tradicional embate entre o "Jusnaturalismo" e o "Juspositivismo", derivados do antigo problema filosófico entre "phisis" e "nomos".
Uma posição conciliadora ou eclética foi igualmente apresentada como a melhor resposta aos questionamentos comuns nesse aspecto da Matemática e do Direito. Nos dois casos o antagonismo de posições extremadas conduz a uma visão reducionista e simplista, que não é capaz de abarcar a complexidade e a riqueza das relações entre o objetivo e o subjetivo; entre a criação e a descoberta, que caracterizam tanto a Matemática como o Direito.
Oportuno, portanto, encerrar com a observação de Heisenberg:
"Sob um ponto de vista bastante geral, é provavelmente verdadeiro que, na história do pensamento humano, os desenvolvimentos, os mais fecundos, freqüentemente tiveram lugar naqueles pontos onde ocorreram convergências de duas linhas de pensamento distintas". 46
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Notas
-
O INÍCIO do processo de contagem. Disponível em www.pessoal.sercomtel.com.br , acesso em 20/06/2008.
-
POPPER, Karl Raimund. Em busca de um mundo melhor. Trad. Milton Camargo Mota. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 44.
-
Op. Cit., p. 44.
-
O INÍCIO do processo de contagem. Disponível em www.pessoal.sercomtel.com.br , acesso em 20/06/2008.
-
POPPER, Karl Raimund. Op. Cit., p. 108.
-
Op. Cit., p. 44.
-
Op. Cit., p. 209.
-
Destaque-se a ironia de que Eüler expressou a forma final da conjectura, mas ela leva o nome de Goldbach.
-
A CONJECTURA de Goldbach. Disponível em www.educ.fc.ul.pt , acesso em 22/06/2008.
-
TEORIA dos números. Disponível em www.wikipedia.org , acesso em 18/06/2008.
-
ZERO. Disponível em www.wikipedia.org , acesso em 18/06/2008. Ver também menção sobre o tema em: FARAH, Paulo Daniel. O Islã. São Paulo: Publifolha, 2001, p. 49.
-
ZERO. Disponível em www.wikipedia.org , acesso em 18/06/2008.
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REALE, Giovanni, ANTISERI, Dario. História da Filosofia – Filosofia Pagã Antiga. Volume 1. Trad. Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2003, p. 59.
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SARTRE, Jean – Paul. Op. Cit., p. 64.
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Op. Cit., p. 67.
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POPPER, Karl Raimund. Op. Cit., p. 169.
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HEISENBERG, Werner, apud, THOMPSON, Willian Irwing. As implicações culturais da nova biologia. In: IDEM (org.). Gaia uma teoria do conhecimento. 3ª ed. Trad. Silvio Cerqueira Leite. São Paulo: Gaia, 2001, p. 21.
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BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Trad. Marcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995, p. 26.
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Apud, ABBAGNANO, Nicola. História da Filosofia. Volume I. Trad. Antonio Borges Coelho, Francisco de Sousa e Manuel Patrício. 5ª ed. Lisboa: Presença, 1991, p36.
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KAUFMAN, Arthur. A problemática da filosofia do direito ao longo da história. Trad. Marcos Keel. In: KAUFMAN, Arthur, HASSEMER, Winfried (orgs.). Introdução à filosofia do direito e à teoria do direito contemporâneas. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2002, p. 61.
-
Apud, ABBAGNANO, Nicola. Op. Cit., 36.
-
BARNES, Jonathan. The presocratic philosophers. Londres: Routledge and Kegan Paul, 1979, p. 87.
-
Op. Cit., p. 117. – 146.
-
VAZ, Henrique Claudio de Lima. Escritos de Filosofia, Ética e Cultura. São Paulo: Loyola, 1993, p. 44. – 45.
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Op. Cit., p. 13.
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