3.2 A má-fé prevista no art. 14 do CPC
O artigo 14 do CPC ("Compete às partes e aos seus procuradores") foi modificado pela Lei 10.358 de 27/12/2001, passando a ter a seguinte redação:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I- expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II- proceder com lealdade e boa-fé;
III- não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV- não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direito;
V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (texto digital).
Primeiramente, antes de iniciarmos uma análise minuciosa das disposições do artigo 14, cabe ressaltar que seu parágrafo único não será estudado neste capítulo, porquanto se refere à cominação de pena de imposta para o litigante que incorrer na conduta elencada no inciso V, tendo o presente trabalho dedicado o capítulo de número 4 para tratar das sanções previstas ao litigante ímprobo. Feita esta observação, passaremos agora à analise do artigo 14. Destaque-se que, conforme salientam Nery Jr. e Nery (2006, p. 177), citando Alvim, o dever das partes e procuradores:
Não é ônus, mas dever de probidade e lealdade processual, que deve ser observado pelas partes e seus procuradores. Caso a parte ou seus procuradores descumpra o dever de probidade, fica sujeita à sanção repressiva do CPC 16 a 18, independentemente do resultado da demanda. O termo ‘parte’ deve ser entendido em seu sentido lato, significando todo aquele que participa do processo, incluindo-se o assistente, o opoente, o litisdenunciado, o chamado ao processo.
Analisaremos, agora, cada inciso em separado, para que haja maior compreensão dos mesmos.
O primeiro inciso aduz que todos os sujeitos que integram o processo, devem expor os fatos em juízo, conforme a verdade. Costa apud Milman (2009, p. 85), afirma que:
Se queremos probidade e verdade em todas as relações jurídicas, maior razão nos leva a exigi-la nas relações processuais, que são de direito público. Fundar a ação em falsas circunstâncias e contestar sem fundamento as verídicas alegações do adversário, obrigando-o, pelo menos, a um desperdício de tempo, para provar a falsidade do que se lhe opõe, redunda em dificultar a tutela jurídica e, pois, numa lesão ao direito.
Deste modo o dever de dizer a verdade é exigido das partes, de seus procuradores, do Ministério Público, dos intervenientes e das testemunhas. Ressalte-se que a testemunha tem o dever de dizer a verdade, exceto nos casos citados no artigo 406 do CPC (NERY Jr.; NERY, 2006).
Note-se que o inciso sob análise relaciona-se com o inciso II do artigo 17 do CPC, que preceitua considerar-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.
Nesta esteira, conforme assevera Tornaghi (1976, p. 144):
Atente-se para o fato de que a lei exige a sinceridade. Não pretende que a parte tenha o dever de acertar, de não cometer equívocos ou ainda de conhecer a verdade objetiva, de saber dos fatos tais como realmente são. A própria posição da parte já a coloca em situação difícil para projetá-los em verdadeira grandeza. A lei não exclui, nem poderia excluir a possibilidade de uma imagem falsa, mas sincera, dos fatos. Ela não espera que a parte não se engane; o que exige é que ela não engane o juiz. A parte não se despe da natureza humana ao ir a juízo; a representação intelectual dos fatos está sujeita às deformações provenientes não só dos estados passionais ou emotivos como ainda das naturais limitações. O que a lei quer é que as partes digam só o que lhes parece ser a verdade (não mentir) e tudo quanto se lhes afigura verdadeiro (não omitir).
Destarte, conforme lição de Gottwald apud Nery Jr. e Nery (2006, p. 178) "pode-se dizer que o processo é um jogo fundado no contraditório. Nele o autor deduz pretensão e o réu dela se defende. As alegações das partes devem ser deduzidas em obediência à verdade".
Nestes termos, pode-se concluir que o dever de veracidade foi uma das grandes preocupações do legislador, porquanto esta disposição encontra-se elencada tanto no artigo 17, quanto no art. 14 do CPC, que tratam sobre os deveres das partes e de outros participantes do processo.
Analisaremos agora o inciso II, que manifesta o dever tanto da parte, quanto de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, proceder com lealdade e boa-fé.
Conforme preceituam Nery Jr. e Nery (2006, p. 178):
O litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé. Não pode provocar incidentes inúteis e/ou infundados. A ele é vedada a utilização de expedientes de chicana processual, procrastinatórios, desleais, desonestos, com o objetivo de ganhar a demanda a qualquer custo. São exemplos de atitudes desleais: a) indicar endereço errado de testemunhas, a fim de inviabilizar o seu depoimento; b) ingressar com seguidas petições desnecessárias provocando tumulto processual; c) requerer a ida dos autos ao contador para atrasar o processo.
Desta forma, todo aquele que, de alguma forma participar do processo, deverá obedecer aos princípios já comentados neste trabalho, quais sejam, o da lealdade e da boa-fé processual.
Nesta senda, assevera Tornaghi (1976, p. 145, grifo do autor):
Leal, do latim legalis, é aquele que no trato ou no litigio com outrem observa as regras da lei moral, faz jogo limpo, sem ardis, sem enganos, sem fraude, sem astúcia. Para exprimir a lealdade o grego tem palavras que bem a definem: beleza e bondade. Leal é o que procede conforme a lei, conforme a justiça, com probidade. Proceder com lealdade é agir às claras, sem embustes, ciladas ou armadilhas. É o fair dealing, o fair play, a atuação franca, sem hipocrisia. É a honestidade na ação.
Assim, pode-se dizer que este inciso liga-se ao inciso V do artigo 17 do CPC, sendo que ambos estabelecem que as partes devem proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo.
Ainda, acerca do dever de lealdade, Liebman (2001, p. 124-125, grifo do autor), assevera que:
A fórmula da lei, necessariamente elástica e genérica, deve ser adaptada pelo intérprete à variedade dos casos e das circunstâncias. Ela significa, em substância, que, embora no processo se trave uma luta em que cada um se vale livremente das armas disponíveis, essa liberdade encontra limite no dever de respeitar as ‘regras do jogo’; e estas exigem que os contendores se respeitem reciprocamente na sua qualidade de contraditores em juízo, segundo o princípio da igualdade e suas respectivas posições. Por isso, cada uma das partes deve evitar o emprego de manobras ou artifícios que possam impedir a outra de defender (far valere) as suas razões perante o juiz da maneira mais ampla e com todas as garantias previstas em lei. Inclui-se, pois, na atividade proibida, especialmente tudo aquilo que perturbe a plena e regular aplicação do princípio do contraditório: por exemplo, levar ao conhecimento do juiz elementos de prova ou alegações jurídicas, em condições tais que o adversário não tenha notícia, ou não a tenha em tempo hábil para responder; subtrair do seu próprio fascículo uma peça ou documento já integrado ao processo e que possa favorecer o adversário; afirmar fatos que sabe serem contrários à verdade, como a falsa indicação de sua própria residência com o fim de impedir que o adversário suscite a exceção de incompetência por território; praticar ato impedindo a outra parte de servir-se de um meio de prova de que poderia dispor; […].
Pelo exposto, a inobservância do dever de boa-fé e lealdade processual, que poderá ocorrer por meio de algum dos exemplos acima citados, será punida porquanto esta conduta vai contra os deveres éticos insculpidos no direito através de seus princípios basilares.
Outrossim, o inciso III impõe o dever de não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
De acordo com este inciso, as partes devem "deduzir pretensões e defesas de acordo com sua verdade subjetiva. Devem crer naquilo que afirmam em juízo. A norma em estudo incidirá quando o erro na dedução da pretensão ou defesa for inescusável" (NERY JR.; NERY, 2006, p. 178).
Nota-se então, que os sujeitos deste inciso podem ser tanto o autor, quanto o réu, pois o dispositivo menciona "formular pretensão", que seria adentrar com petição inicial e "alegar defesa", que seria ônus/direito do réu, cientes de que seus argumentos são destituídos de fundamento, caracterizando assim, o abuso do direito de demandar.
Com relação ao fundamento jurídico, Milman (2009, p. 102, grifo do autor), fazendo referência a Americano, assim se manifesta:
O fundamento jurídico da ação é o próprio direito violado, e o seu momento funcional a mesma violação por parte de pessoa determinada. Esta violação cria um vínculo de direito idêntico a uma obrigação, da qual é sujeito ativo o titular da relação de direito e sujeito passivo o seu violador. O direito de ação não é, portanto, um direito autônomo, não subsiste per se; é um direito dependente, potencial, faculdade concedida para a defesa de direitos ou consecução de legítimos interesses, não podendo ser exercido sem causa apreciável, ou com causa maliciosa.
Outrossim, o inciso em análise, coaduna-se com o disposto no inciso do art. 17, VI do CPC, que dispõe acerca da provocação de incidente manifestamente infundado.
O inciso IV, por sua vez, preceitua que é dever de todos os participantes do processo, não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. Em conformidade com o entendimento de Nery Jr. e Nery (2006, p. 178):
A parte deverá requerer provas pertinentes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (autor) ou dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (réu). Tentar provar, por exemplo, o casamento por testemunhas é incidir na norma analisada, porque para este fato há somente um meio de prova: a prova legal (certidão do registro civil). A interposição desta medida de vários recursos, notadamente de agravo de instrumento, pode, em tese, caracterizar a falta prevista na norma comentada.
A não observância deste inciso fere os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que, ao requerer uma perícia, por exemplo, desnecessária para provar o direito alegado, o andamento do processo será protelado, bem como o perito nomeado deverá perceber remuneração pelo serviço prestado, acarretando despesa para a parte incumbida do pagamento ou mesmo ao judiciário, se este for o responsável pelo mesmo. Este inciso correlaciona-se com o inciso VII do artigo 17, que já foi anteriormente analisado.
O inciso V assevera que os participantes do processo devem cumprir, com exatidão, os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final.
A respeito do dever de não causar embaraços à administração da justiça, assim se manifestam Nery Jr. e Nery (2006, p. 178, grifo do autor):
A norma impõe às partes o dever de cumprir e de fazer cumprir todos os provimentos de natureza mandamental, como, por exemplo, as liminares (cautelares, possessórias, de tutela antecipada, de mandado de segurança, de ação civil pública etc.) e decisões finais da mesma natureza, bem como não criar empecilhos para que todos os provimentos judiciais, mandamentais ou não, de natureza antecipatória ou final, sejam efetivados, isto é, realizados. O desatendimento desse dever caracteriza o contempt of court, sujeitando a parte infratora à sanção do CPC 14 par. ún.
Com relação ao dever de cumprir, voluntariamente, sentença condenatória os renomados autores acima citados (2006, p. 179, grifo do autor), salientam que:
Não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza [...] final, locução que se extrai do CPC 14 V, bem como ‘proceder com lealdade e boa-fé’ (CPC 14,II), são deveres que a lei impõe às partes no processo civil brasileiro. Na execução da sentença, esse mandamento tem como consequência impor ao devedor, condenado a prestar obrigação de pagar quantia em dinheiro, o imediato cumprimento da sentença, assim que, transitada em julgado, for intimado a fazê-lo. Caso descumpra esse dever, ao devedor faltoso é imposta multa de 10% sobre o valor total da condenação, acrescido de juros legais, correção monetária e demais cominações, como penalidade (CPC 475-J caput).
Destarte, cabe destacar que o litigante que deixa de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e cria embaraços à efetivação de provimentos judiciais, incorre nas penas de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposto no parágrafo único do artigo ora em comento.
Logo, devidamente analisados os incisos que regem o dever dos litigantes e partícipes processuais, analisaremos o ato atentatório à dignidade da justiça.
3.3 Ato atentatório à dignidade da justiça, art. 600 do CPC
O ato atentatório à dignidade da justiça encontra respaldo no art. 600, do Código de Processo Civil e restringe-se ao processo de execução, caracterizando tão somente a deslealdade processual por parte do executado.
Cabe ressaltar que atenta contra a dignidade da justiça o executado que, inobservando os preceitos insculpidos no artigo acima referido, age de maneira ímproba na lide, usando meios artificiosos e ardis para fazer com que seus interesses se sobressaiam aos da parte exequente.
O respeito à dignidade da função jurisdicional, manifesta-se quanto à forma que as partes devem comportar-se no processo, a saber, com lealdade processual e boa-fé, não formulando pretensões descabidas, bem como se abstendo de requerer dilação probatória prescindível e resistir injustificadamente ao andamento do processo e às determinações emanadas do juiz da causa.
Ressalte-se que esta conduta afeta, diretamente, à própria jurisdição, que é formada pelo juiz de direito e pelos serventuários da justiça, considerando que, no caso de as partes agirem com deslealdade e má-fé processual, alguns atos, já praticados no processo, terão de ser refeitos, ocasionando, por conseguinte, no desrespeito ao Judiciário.
Assim, o art. 600, traz em seu bojo um rol de atos, que, quando praticados, constituem atos atentatórios à dignidade da justiça. Veja-se o que diz este artigo:
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Incumbe analisar os incisos do artigo, em apreciação, visando a entender as peculiaridades de cada ato atentatório à dignidade da justiça.
Da leitura do inciso I, depreende-se que se considera fraude à execução, quando o devedor, já no curso de ação executória, desfaz-se de seus bens, tornando-se, assim, insolvente. Ressalte-se que a oneração dos bens ou sua transferência para terceiros só constitui fraude, quando já operada a citação válida no referido processo, o que configura a má-fé do devedor diante do prejuízo que, sabidamente, causará ao credor.
A respeito da fraude à execução, pronunciam-se Nery Jr. e Nery (2006, p. 849), citando as palavras de Arakem:
É ato atentatório à dignidade e à administração da justiça, muito mais grave do que a fraude pauliana. Na fraude contra credores o prejudicado direto é o credor; na fraude de execução o prejudicado imediato é o Estado-juiz. A existência de fraude de execução enseja a declaração, pura e simples, da ineficácia do negócio jurídico fraudulento, em face da execução.
Segundo entendimento de Milman (2009, p. 202) a respeito da fraude, "a compreensão de tal expressão, aqui, é a mais abrangente possível, não se confundindo com a alienação fraudulenta de bens cuja previsão está no art. 539 do CPC". Destaca, ainda, o autor que:
A fraude que se investiga significa frustrar, baldar, inutilizar, malograr, tornar sem efeito uma ação de execução- o que faz incluir, no conceito que se busca, também (mas não apenas) a alienação fraudulenta, ou seja, os atos de disposição patrimonial capazes de reduzir o executado à insolvência ou os atos de alienação de bens especificamente devidos (p. 202).
Ainda, segundo o posicionamento de Nery Jr. e Nery (2006, p. 849), caso seja verificada a fraude à execução:
Não há necessidade de ação autônoma nem de qualquer outra providência mais formal para que se decrete a ineficácia de ato havido em fraude à execução. Basta ao credor noticiar na execução, por petição simples, que houve fraude de execução, comprovando-a, para que o juiz possa decretar a ineficácia do ato fraudulento.
No mesmo sentido, manifesta-se Theodoro Jr. (2003, p. 155):
O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exequente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autentico exemplo de responsabilidade sem débito.
Assim, pode-se dizer que o ato de alienação de bem em fraude à execução não é nulo, mas sim, ineficaz em relação ao credor da ação fraudada. Segundo preceitos de Liebman (2001, p. 134-135), "a fraude em tela ataca a dignidade da justiça na medida em que constitui verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair".
Logo, conclui-se que a fraude à execução atenta contra a dignidade da justiça, pois ao alienar seus bens e tornar-se insolvente, a parte executada faz com que atos que já haviam sido praticados, fiquem sem efeito, protelando o devido andamento processual ou mesmo frustrando o objetivo do processo expropriatório.
O inciso II do artigo em apreço, manifesta que o devedor que se opuser injustificadamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, atentará contra a dignidade da justiça. Na lição de Zavascki (2000, p. 30), "a opção legislativa foi por descrever, de modo genérico, indeterminado número de comportamentos cuja essência está na repressão aos atos e omissões do devedor que superem o regular limite do exercício da defesa e do contraditório".
De acordo com o explanado acima, pode-se dizer que este inciso assemelha-se com a disposição contida no art. 17, inciso V, que dispõe que age de má-fé aquele que procede de modo temerário, em qualquer incidente ou ato do processo, posto que as duas disposições descrevem indeterminado número de condutas processualmente reprováveis.
De acordo com Milman (2009, p. 203), "são exemplos de atos de oposição maliciosa à execução, entre outros, a nomeação de bens em desrespeito à ordem do art. 655; a impugnação à avaliação sem justificativa mínima […]".
No inciso III do art. 600, está tipificado o atentado quando o executado resistir injustificadamente às ordens judiciais, como, por exemplo, não juntar aos autos os documentos solicitados, omitir uma informação requisitada e/ou não efetuar diligência no prazo fixado (MILMAN, 2009).
Resistir injustificadamente às ordens judiciais pode também ensejar o uso da força pública (art. 579, CPC), arrombamento (art. 660, CPC), cominação de multa, ou até mesmo infração penal. A previsão do art. 600, III, do CPC constitui, portanto, uma medida no sentido de coibir a desobediência.
Outrossim, também ofende a prestação jurisdicional o devedor que, segundo a dicção do inciso IV do art. 600 do Código de Processo Civil, não indica ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
De acordo com Assis (2002, p. 117), "o inc. IV do art. 600 representa a base do dever de o executado indicar ao juiz a localização dos bens penhoráveis".
Conclui-se, assim, em consonância com o entendimento de Assis (2002, p. 470), que "tão amplo é o comportamento sancionado que, na prática, a enumeração se revela exemplificativa. Nenhum ato de má índole escapa, aparentemente, desse espectro legal".
Ao final cabe mencionar as palavras de Greco Filho (2003, p. 14), acerca do art. 600 e seus incisos:
Tais atos, por serem maliciosos e fraudulentos, são considerados pela lei como antiéticos e antijurídicos, não se aceitando sua pratica pelo devedor. Não são eles considerados como resistência justificável à pretensão executiva do credor que tem a seu favor o título. O Código refere-se, na execução, apenas a atos atentatórios à dignidade da justiça do devedor, nada cominando ao credor. Este, porém não está livre de ser considerado também litigante de má-fé se vier a praticar uma das condutas relacionadas no art. 17, como, por exemplo, se deduzir pretensão contra texto expresso de lei.
Assim, analisadas as hipóteses de litigância atentatória à dignidade da justiça, previstas no art. 600 do CPC, analisaremos outras previsões esparsas constantes em nosso atual Código de Processo Civil.