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Estados federados: entidades soberanas?

Agenda 29/04/2011 às 19:01

Segundo estabelece o parágrafo único do artigo primeiro da Constituição da República, "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". De uma versão de soberania ligada inicialmente à expressão da vontade do mais forte, passando pela ideia de desiderato divino materializada nas ações de reis e imperadores (bem por isto chamados soberanos), chega-se então, nos estados democráticos de Direito, à legítima fonte do poder estatal: o povo.

Assim:

"A única fonte legítima (originária) de poder, no mundo pós-moderno (mundo da história não linear), é o POVO e a fonte secundária é a lei (ordenamento jurídico) criada pelo POVO, cabendo ao Estado, como uma das instituições da NAÇÃO, exercer a função de fazer cumprir a lei pelos segmentos básicos do serviço público (executivo-administrativo, comissário-legislativo, judiciário). Estado não é (...) soberano por atributo intrínseco, mas exerce a soberania por delegação popular numa relação jurídica revisível a qualquer tempo pelo povo". [01]

Salvo na crença de algum romancista do Direito (e, pelo que se tem lido, não são poucos), não há como o povo exercer, de fato, sempre em conjunto e no interesse de todos os cidadãos, o poder que enquanto povo tem, donde surge a compreensível necessidade da criação de um ente estatal que o represente, personificando aquele poder.

"A República Federativa do Brasil", ainda nos conformes do artigo primeiro da Carta Magna, é "formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal". Por sua vez, "a organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos", agora segundo o artigo 18 da mesma Constituição.

A República, portanto, confunde-se com o Estado Brasileiro, formado pelos entes União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a primeira dotada das competências estabelecidas no artigo 21 da Lei Fundamental, cujo estudo permite compreender que lhe cabe a própria representação da República Federativa do Brasil.

União, Estados, Distrito Federal e Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno, vale dizer fruto ficcional da criação humana, como o é o próprio Estado. O ente estatal que mais se distancia da ficção e se aproxima da realidade é o Município, já que é nele que as pessoas efetivamente estão e vivem. Neste rumo, tendo em conta o povo como a fonte do poder estatal, poder-se-ia pensar que a soberania haveria de estar primeiramente nos Municípios, um pouco dela nos Estados e o que restasse na União. Não é assim, acertadamente, porém.

Retornando ao primeiro artigo da Constituição da República Federativa do Brasil, vê-se que esta tem como exordial fundamento "a soberania". Não se verifica em qualquer outro ponto da Carta Maior atribuição de soberania aos entes da República. Não é difícil concluir, assim, que por vontade do legislador constituinte, representando o povo (e a ficção aqui deve ser elevada à condição de realidade), soberania é atributo unicamente endereçado à República. Ora, se a República é formada pela "união indissolúvel" de seus demais entes, não poderiam mesmo ser estes de qualquer forma soberanos, sob pena de não se poder falar em efetiva união (não mera reunião ou junção efêmera) e menos ainda em indissolubilidade. Surge tal conclusão mesmo da ideia de federalismo: os entes da federação abrindo mão de parte de seus poderes para os entregar a esta.

Não se confundem os conceitos de soberania e autonomia, entretanto, como esclarece José Afonso da Silva:

"A soberania consiste na autodeterminação plena, nunca dirigida por determinantes jurídicas extrínsicas à vontade do soberano, que é o povo na sua expressão nacional, enquanto a autonomia, como poder próprio dentro de um círculo traçado por outro, pressupõe ao mesmo tempo uma zona de autodeterminação, que é o propriamente autônomo, e um conjunto de limitações e determinantes jurídicas extrínsecas, que é heterônomo" [02]

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Assim é que Federação, no dizer de Pedro Nunes, trata-se da:

"união de várias províncias, Estados particulares ou unidades federadas, independentes entre si, mas apenas autônomas quanto aos seus interesses privados, que formam um só corpo político ou Estado coletivo, onde reside a soberania, e a cujo poder ou governo eles se submetem, nas relações recíprocas de uns e outros." [03]

Abstraídas particularidades históricas, a Federação surge do interesse de cada uma das unidades federadas de compor um todo maior, mais fortalecido e assim habilitado à defesa dos interesses comuns. Não nos parece por razão diversa que este todo, enquanto ente da federação que representa a própria República, seja chamado de União. Para o bem do todo, pois, os estados da federação abrem mão do exercício da soberania, enquanto "autodeterminação plena", sem se despojarem, entretanto, da autonomia, esta enquanto capacidade de auto-administração.

De se concluir, portanto e com alguma facilidade, que a soberania, no caso brasileiro, é atributo unicamente endereçado à República Federativa do Brasil, que a exerce e defende sob representação da União, ao menos teoricamente levando em consideração os interesses do soberano: o povo.


BIBLIOGRAFIA

. LEAL, Rosemiro Pereira. Soberania e Mercado Mundial. Leme- SP: Editora de Direito, 1999.

. NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 12ª. ed. revista, ampliada e atualizada. 2ª. tiragem. Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 1993.

. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constituição Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006.


Notas

  1. LEAL, Rosemiro Pereira. Soberania e Mercado Mundial, p. 87.
  2. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constituição Positivo, p. 610.
  3. NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica, p. 432.
Sobre o autor
Edir Josias Silveira Beck

Juiz de Direito,Professor Universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BECK, Edir Josias Silveira. Estados federados: entidades soberanas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2858, 29 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19007. Acesso em: 5 nov. 2024.

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