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A desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao processo do trabalho

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Agenda 16/05/2011 às 11:16

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pessoa jurídica foi criada com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas produtivas e, ao mesmo tempo, limitar os riscos de prejuízo para aqueles que investissem nessas atividades, uma vez que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus membros.

O mau uso da pessoa jurídica, no entanto, levou à criação do instituto denominado desconsideração da personalidade jurídica,

Podemos dizer que, com a aplicação da disregard doctrine, a personalidade jurídica passou a ser considerada como um direito relativo que dá, ao órgão judicante, a possibilidade de tornar sem efeito, ainda que temporariamente, a rígida separação entre o patrimônio da sociedade e o de seus membros, permitindo-lhe decidir de forma a coibir a prática do abuso de direito e condenando as fraudes perpetradas contra terceiros, utilizando-se, para isso, da penhora de bens particulares dos sócios.

Em outras palavras, através da aplicação desta teoria, é permitido ao magistrado, desconsiderar a autonomia do patrimônio da pessoa jurídica, quando esta é utilizada de forma abusiva e/ou fraudulenta, alcançando o patrimônio de seus componentes, para fins de quitação de dívidas adquiridas em nome do empreendimento.

Não é seu objetivo, contudo, retirar a personalidade jurídica, mas apenas afastá-la, em situações específicas, de forma transitória, a fim de lançar sobre os sócios ou controladores, a responsabilidade que originalmente cabe à pessoa jurídica.

Desse modo, deixa de ser absoluto, o direito do sócio, de divisar seus bens como algo inatingível, o que servirá de freio para práticas danosas à coletividade.

A desconsideração da personalidade jurídica se constitui, pois, em um instituto de alta relevância no mundo jurídico e a sua vasta utilização em nosso direito tem gerado elevado número de controvérsias, quanto à melhor interpretação cabível para sua aplicação, tanto nos tribunais, como entre os operadores do direito de modo geral, o que leva à necessidade de uma sistematização que melhor indique o caminho a ser seguido para seu uso.

Tal necessidade é mais premente na seara trabalhista, tendo em vista a multiplicidade de normas que regem o processo de execução nesse âmbito e em virtude da urgência de uma solução para as lides laborais, já que o crédito em execução na Justiça do Trabalho tem natureza alimentar, se constituindo, na maioria das vezes, em fonte única de renda para a sobrevivência do trabalhador, parte hipossuficiente nas relações de trabalho.

A desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao processo do trabalho tem, pois, por escopo, garantir os créditos trabalhistas do hipossuficiente em face da constatação da insuficiência do patrimônio societário, tendo em vista a condição privilegiada de tal crédito, em virtude sua natureza alimentar, não sendo possível deixá-lo a descoberto.

Entendemos, entretanto, que a sua aplicabilidade deve ser feita com critério, após a análise acurada de cada caso, a fim de se evitar atos de injustiça.


REFERÊNCIAS

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Notas

§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  1. CLT, art. 2° Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.
  2. CC, art.50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  3. CDC, art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  4. Nelson Mannrich, Professor de Direito do Trabalho da USP e Mackenzie, sócio do Escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich & Aidar Advogados e Consultores Legais.
Sobre a autora
Maria do Rozário Silva

Servidora do judiciário Federal (TRT da 13ª região). Graduação em zootenia e Direito. Pós graduação em Direito processual do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Maria Rozário. A desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2875, 16 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19118. Acesso em: 23 dez. 2024.

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