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A tutela jurisdicional por um meio ambiente de trabalho saudável

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7 – O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

A lei 6.938 de 1981, no seu art. 3º, item I, define meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

Rodolfo de Camargo Mancuso citado por Evanna Soares define o meio ambiente do trabalho como sendo:

o ‘habitat laboral’, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema. A contrario sensu, portanto, quando aquele ‘habitat’ se revele inidôneo a assegurar as condições mínimas para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho. (SOARES, 2004, p. 71)

Na lição de José Afonso da Silva, o meio ambiente pode ser considerado como "a interação entre o conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas" (SILVA, 2000, p. 2)

Já a Constituição da República de 1988, no seu artigo 200, VIII, estabeleceu que compete ao sistema único de saúde a colaboração na proteção do meio ambiente, nele contido o do trabalho. Aqui, o legislador almejou a proteção a um ambiente saudável onde o trabalhador passa grande parte de sua vida.

Desta forma, sugere Celso Antonio Pacheco Fiorillo que, para a nossa Constituição: "a proteção do meio ambiente do trabalho tem natureza vinculada à proteção da saúde que, sendo direito de todos, está tutelada pelas normas instrumentais destinadas à proteção dos interesses difusos". (FIORILLO, 1995, p. 98)

A Lei Maior protege, ainda, em seu art. 7º, o direito de trabalhadores urbanos e rurais à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, garantindo o adicional de remuneração para atividades insalubre, penosas ou perigosas, bem como o seguro contra acidentes do trabalho, a ser pago pelo empregador, sem a exclusão de indenização se incorrer com dolo ou culpa.

Observa-se que o meio ambiente do trabalho é um direito humano, e que por conseqüência deve ser saudável e seguro, para que haja a garantia da efetiva proteção à vida e à saúde no habitat laboral.

As desigualdades no ambiente do trabalho podem ser toleráveis ou não toleráveis, sendo certas estas que formam as iniqüidades e que deveriam ser reduzidas, ou se possível, evitadas.

A expressão meio ambiente do trabalho deve abranger tudo que se refira ao habitat laboral, especialmente o local de trabalho e suas imediações, incluindo a ergonomia, medidas preventivas de doenças e acidentes do trabalho, educação e conscientização de empresários e trabalhadores para manutenção de um meio ambiente do trabalho adequado, implantação de equipamentos de proteção coletivo e individual, inutilização de substâncias e máquinas que agridam a saúde do trabalhador ou causem sua morte, elaboração fiscalização e cumprimento de normas protetivas à saúde do trabalhador, dentre outras.

Além da abrangência em decorrência do lugar e dos meios de efetivação do trabalho, dentro do meio ambiente do trabalho inclui-se todos os trabalhadores, sendo certo que, a palavra trabalhador não deve cingir só os trabalhadores subordinados, mas também os não subordinados, os estagiários, aprendizes, trabalhadores de cooperativa, avulsos, rurais, domésticos, profissionais liberais. Se assim não for, ficariam estes à margem do direito ao meio ambiente do trabalho saudável e seguro, o que seria inadmissível, tendo em vista o "status" deste direito como direito humano universal.

Pode-se afirmar que o homem trabalhador é o destinatário do direito ao meio ambiente do trabalho, que focaliza todas as categorias de trabalhadores, independentemente do regime por ele adotado. Dentre os trabalhadores em geral, os que se encontram no setor informal, encontra-se o maior desafio para se promover uma adequação do meio ambiente do trabalho.

A OIT reconhece que a pobreza em conjunto com o subemprego e o desemprego influenciam na degradação do meio ambiente do trabalho. Em razão da falta de emprego e da pobreza, homens, mulheres e crianças se submetem a trabalho em condições mais absurdas e prejudiciais a sua saúde.

Segundo Evanna Soares (2004, p.90), a partir da década de 90, a economia informal se tornou principal fonte de geração de postos de trabalho urbano na América Latina, desde as atividades econômicas tradicionais até os novos setores da economia sem controle do poder público, especificamente quanto às normas de saúde e segurança no trabalho.

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Nesse sentido, faz-se oportuno trazer à colação os escritos de Raimundo Simão de Melo:

O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual, se desrespeitado provoca agressão a toda a sociedade, que, no final das contas é quem custeia a previdência social, que, por inúmeras razões, corre o risco de não poder mais oferecer proteção até mesmo aos seus segurados do próximo século. Como é do conhecimento dos que acompanham os meios de comunicação, as estatísticas oficiais, cujos dados, como também se sabe, não são reais, mostram que os números de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e do trabalho são assustadores, destacando-se entre estás últimas, a surdez profissional, LER (lesões por esforços repetitivos), doenças de coluna, silicose e intoxicação por chumbo e manuseio com agrotóxico na lavoura. Em conseqüência disso, o Brasil continua a figurar nos anais mundiais como recordista em acidentes de trabalho, perdendo feio para países da América Latina, como, por exemplo, a vizinha Argentina. (MELO, 1997, p.250).

Em regra, o mercado informal de trabalho é marcado por extensas jornadas de trabalho, por exposição à violência, principalmente, quando o trabalho é efetuado nas ruas das cidades, ou até mesmo aos riscos de acidentes com animais e insetos, ao ser realizado nas zonas rurais. Às vezes, há também a exposição dos familiares dos trabalhadores aos riscos, chegando a existir verdadeiras fábricas domésticas que utilizam produtos tóxicos sem o manuseio adequado e sem aparelhos de proteção individual.

O mercado informal de trabalho remete os obreiros a preocupantes condições de trabalho onde os trabalhadores perdem a saúde e a vida. Além disso, em regra, as normas protetivas de saúde não são garantidas aos trabalhadores informais.

A melhoria das condições de trabalho é um dos objetivos centrais da OIT, que vem promovendo ações normativas voltadas à prevenção e também à capacitação, a fim de alcançar um processo produtivo com desenvolvimento ecológico racional e sustentável.

Importa salientar que essa situação presente de desrespeito ao ambiente de trabalho exige firme e contundente ação dos sindicatos, das entidades e associações de classe, bem como do Ministério Público do Trabalho, com o ajuizamento de ações coletivas em busca da concretização do direito a um meio ambiente de trabalho sadio, saudável, seguro, confortável e ecologicamente equilibrado. Cabendo, também, ao Poder Judiciário um papel fundamental na concretização do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho, já que é a última porta que o cidadão e a sociedade têm a bater para fazer valer as disposições da Constituição Federal e das Leis.


8 - O TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO E SEUS ADICIONAIS

A Constituição da República prevê em seu art. 7º, XXIII o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".

Já a CLT, nos artigos 189 a 197, bem como as Normas Regulamentadoras 15 e 16, prevêem a regulamentação das atividades insalubres e perigosas. Vale dizer que as atividades penosas ainda não foram regulamentadas pelo legislador.

Parece contraditório que a Constituição da República assegure um meio ambiente do trabalho adequado e, ao mesmo tempo, estipule adicionais que compensem financeiramente o trabalhador exposto a riscos ocupacionais.

A previsão de tais adicionais reflete a cultura da monetarização do risco ocupacional. O legislador originário preocupou-se com a realidade brasileira onde a erradicação do trabalho danoso à saúde ou a redução dos riscos deste trabalho é um ideal distante de ser alcançado no Brasil.

Dessa forma, foram instituídos os adicionais como forma de desestimular a exploração de mão-de-obra em trabalhos insalubres, perigosos ou danosos, de forma a incentivar ao empresário que utilize maneiras para eliminar os riscos, a fim de não arcar com os adicionais legais.

A CLT, no art. 189, define atividades ou operações insalubres como:

aquelas que por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O trabalho insalubre aos poucos provoca doenças ou agrava as já existentes no trabalhador. Sabendo disso, o Ministério do Trabalho e Emprego fixou parâmetros para a caracterização das atividades e operações insalubres, através da NR-15, classificando os agentes insalubres em três graus, bem como estabelecendo os limites de tolerância destes agentes.

Também na CLT, no art. 193, há definição para as atividades ou operações perigosas como àquelas que "impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". Os agentes periculosos são aqueles que quando agem podem provocar imediatamente e instantaneamente a incapacidade para o trabalho ou a morte.

A CLT possui um capítulo dedicado à segurança e medicina do trabalho que visa à melhoria das condições de trabalho, bem como a organizar inspeções e medidas administrativas, tratando das CIPAs, dos EPIs, dentre outros, o que demonstra a preocupação com a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

No entanto, a insistência pela manutenção dos adicionais acomoda as situações e mantêm viva a cultura da compensação financeira pelo risco e pelo sofrimento no trabalho. O absurdo da monetização é bem explicado por Evanna Soares que diz:

Chega-se ao absurdo de trocar a utilização de um equipamento de proteção individual por um acréscimo de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, decorrente do adicional de insalubridade [...] Quando os trabalhadores vão a juízo reclamar contra as empresas descumpridoras das normas de saúde e segurança no trabalho, não costuma pedir a condenação do empregador à obrigação de fazer (fornecimento desse equipamento, ou uma providência que elimine o perigo de acidente grave nos serviços de eletricidade, por exemplo), mas, sim, o pagamento do adicional de insalubridade [...] Falta uma consciência acerca dos valores envolvidos – vida, saúde, integridade física e segurança do trabalhador – que não podem ser compensados por um adicional sobre o salário, ainda que fosse em montante expressivo, o que não é na realidade. (SOARES, 2004, p. 120)

Para o empregador chega a ser bem menos oneroso pagar o referido adicional do que investir para tornar o meio ambiente do trabalho saudável.

A partir da análise do Direito do Trabalho Comparado, conclui-se que os legisladores adotaram três estratégias básicas diante de agentes agressivos: aumentar a remuneração para compensar o maior desgaste do trabalhador (monetização do risco), opção mais cômoda e menos inteligente; proibir o trabalho insalubre, hipótese ideal, mas nem sempre possível; ou reduzir a duração da jornada, alternativa que representa o ponto de equilíbrio cada vez mais adotado.

Para o azar dos trabalhadores brasileiros, o Brasil optou pela primeira alternativa desde 1940 e não acompanhou a evolução da questão ora tratada mundo afora.

As indenizações em dinheiro, decorrentes de DORTs, acidentes de trabalho, devem ser a última solução para o problema do meio ambiente laboral, e não pode ser confundida como sendo a venda da saúde do trabalhador, ou a contraprestação aceita pelo trabalhador para laborar num ambiente impregnado de agentes patogênicos. A compensação correta a ser fornecida ao trabalhador de locais insalubres seria a verdadeira eliminação ou redução do período exposto ao risco.

Infelizmente, no Brasil, os adicionais se tornaram meio de compensação à perda da saúde do trabalhador e, ainda, renda adicional indispensável à manutenção e sobrevivência de famílias, sendo certo que existem obreiros que preferem laborar em condições danosas, com o objetivo de receber o respectivo adicional e, consequentemente, aumentar a renda familiar, a ter reduzido a ação dos agentes danosos a sua saúde.

Assim, se de um lado compensam-se as conseqüências dos agentes patogênicos, de outro tomam-lhe o direito à saúde plena, e muitas vezes a vida. Antes de se pagar os adicionais de insalubridade ou periculosidade, deve-se ter em mente o direito do homem a um habitat saudável e livre de agentes insalubres.


9 – O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO ADEQUADO E O DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO

A proteção ao meio ambiente de trabalho reflete-se na proteção do homem trabalhador para que este não adoeça, não sofra acidentes, não perca membros ou sentidos, e tampouco perca a vida.

Ao se proteger o meio ambiente de trabalho saudável, está se protegendo não só o bem estar do trabalhador, como também o próprio sistema previdenciário social, que não terá gastos com aposentadoria por invalidez, auxílio acidente, reabilitação profissional ou até mesmo pensão a ser paga aos dependentes do trabalhador em caso de morte.

O conceito de acidente do trabalho segundo a OIT, através do protocolo 155 de 2002, diz no art. 1 que "o termo acidente de trabalho designa os acidentes ocorridos no curso do trabalho ou em relação com o trabalho, que causem lesões mortais ou não".

Em regra, quase todo acidente de trabalho ocorre devido às más condições de trabalho, aos riscos da atividade desenvolvida, pelo fato de o trabalhador estar em contato permanente com agentes danosos, ou ainda pelas extensas jornadas de trabalho à que estão acometidos.

A OIT indica quatro meios para prevenção e manutenção de um meio ambiente saudável. O primeiro é a eliminação do risco, segundo a eliminação da exposição da pessoa ao risco, terceiro é o isolamento do risco e, por fim, o quarto através do fornecimento de equipamentos que protejam a pessoa exposta ao risco.

Já o art. 166 da CLT, nos informa que a empresa é obrigada a fornecer EPI a todo empregado que tiver contato a riscos de acidentes e danos à saúde, observado as medidas anteriormente adotadas para proteção do indivíduo. Seguindo, portanto, a orientação inversa daquela indicada pela OIT.

O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, além de mais cômodo, geralmente é mais barato, isso quando ele é devidamente fornecido. Certo é que a empresa repassa o custo com os EPIs aos seus produtos finais, e quem sofrerá as conseqüências dos riscos a que são expostos é o trabalhador.

Outro meio de prevenção não indicado pela OIT, mas que merece destaque, é o fracionamento das operações em diversos estabelecimentos ou setores. Isso ocorre visando que o malefício só atinja o mínimo de trabalhadores possíveis.

Vale dizer que um membro ou sentido ceifado não pode ser substituído por outro, podendo até uma doença adquirida em decorrência de um ambiente patogênico ser tratada, mas a saúde não será totalmente restaurada ao trabalhador.

Desta forma, prevenir doenças ocupacionais tratando o meio ambiente de trabalho é tarefa árdua a ser realizada por todos, trabalhadores, empregadores e o pelo próprio poder público.

A recomendação 164 da OIT prevê como obrigação do empregador:

10. Entre las obligaciones que incumben a los empleadores para lograr el objetivo señalado en el artículo 16 del Convenio podrían figurar, habida cuenta de las características de las diversas ramas de actividad económica y de los diferentes tipos de trabajo, las siguientes:

a) proporcionar lugares de trabajo, maquinaria y equipos y utilizar métodos de trabajo que, en la medida en que sea razonable y factible, sean seguros y no entrañen riesgos para la seguridad y la salud de los trabajadores;

b) dar las instrucciones y la formación necesarias, habida cuenta de las funciones y las capacidades de las diferentes categorías de trabajadores;

c) asegurar una supervisión adecuada del trabajo efectuado, de las prácticas de trabajo utilizadas y de las medidas de seguridad e higiene del trabajo aplicadas;

d) adoptar medidas de organización en lo que atañe a la seguridad y salud de los trabajadores y el medio ambiente de trabajo, adaptadas al tamaño de la empresa y a la índole de sus actividades;

e) proporcionar, sin ningún costo para el trabajador, las ropas de protección individual y los equipos de protección adecuados que parezca necesario exigir cuando no se puedan prevenir o limitar los riesgos de otra forma;

f) asegurarse de que la organización del trabajo, particularmente en lo que atañe a la duración del trabajo y a los períodos de descanso, no cause perjuicio a la seguridad y la salud de los trabajadores;

g) tomar todas las medidas razonables y factibles con miras a eliminar toda fatiga física o mental excesiva;

h) efectuar estudios e investigaciones o mantenerse al corriente en otra forma de la evolución de los conocimientos científicos y técnicos necesarios para cumplir con las disposiciones de los apartados precedentes. [02]

Estabelece também o art. 157 da CLT:

Art. 157 - Cabe às empresas:

I.cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II.instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III.adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV.facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Assim, cabe ao Poder Público, além do dever de normatizar o meio ambiente do trabalho, o dever de preservar e proteger o ambiente do trabalho no âmbito de seus servidores e dos trabalhadores em geral, qualquer que seja a atividade a ser exercida e em qualquer lugar onde sejam desempenhadas.

Sobre os autores
César Leandro de Almeida Rabelo

graduação em Administração de Empresas pela Universidade FUMEC (2000) e graduação em Direito pela Universidade FUMEC (2007). Especialista em Docência no Ensino Superior pela PUC/MG e em Direito Material e Processual do Trabalho pelo CEAJUFE (2010). Atualmente é advogado supervisor da Universidade FUMEC e professor na Faculdade de Ciências Humanas de Itabira - FUNCESI e Faculdade Del Rey em Belo Horizonte. Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC (2012). Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, Privado, Trabalhista e Processual. Professor de Prática Real Cível e Penal, previdenciário, processo civil e processo coletivo.

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABELO, César Leandro Almeida; VIEGAS, Cláudia Mara Almeida Rabelo. A tutela jurisdicional por um meio ambiente de trabalho saudável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2893, 3 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19243. Acesso em: 22 dez. 2024.

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