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Das crescentes restrições à admissibilidade dos recursos excepcionais e limitação da garantia do acesso à justiça

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Agenda 03/06/2011 às 07:29

5. Novas Limitações à Admissibilidade dos Recursos Excepcionais

Além dos requisitos de admissibilidade já analisados, que não são poucos, e das interpretações restritivas aplicadas às normas pelo entendimento jurisprudencial, novas limitações foram impostas recentemente às partes, com o escancarado objetivo de decotar o acesso ao STF e ao STJ.

O aumento de restrições ao RESp e ao RE, ao que nos parece, restringe a garantia constitucional do acesso à Justiça, o que seria inadmissível, num Estado Democrático, principalmente considerando que tal garantia já é bem delimitada pelas normas então vigentes.

Hoffman [58] bem observa que:

"...opinar pela restrição dos recursos extraordinários parece sempre ferir o sentido democrático de acesso à ordem jurídica justa, principalmente diante da recente história de ditadura vivida em nosso País e por se constatar uma séria e grave tendência de nossos governantes a um "populismo inconseqüente", isso sem contar o temor de deixar desprotegida alguma situação excepcional que exigiria, na prática, indiscutivelmente, apreciação e julgamento."

Tais inovações consistem na exigência de repercussão geral da questão constitucional, na introdução da súmula vinculante e da possibilidade não admissão de recursos repetitivos, no âmbito do STJ.

5. 1. Repercussão Geral da Questão Constitucional no Recurso Extraordinário

Através da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, foi adicionada a exigência de demonstração, pela parte recorrente, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, por ocasião da interposição de Recurso Extraordinário (art. 10, § 3º, CF-88).

A Reforma do Judiciário, efetivada na referida Emenda nº 45/2004, teve também como escopo resolver os problemas causados pela grande quantidade de processos remetidos ao STF e STJ, que inviabilizavam a atuação destas cortes.

Observa a maioria da doutrina que a repercussão geral, comparada à argüição de relevância, vigente sob a Carta de 1969, tem como ponto comum o fato de que ambas configuram elemento de contenção do volume excessivo de causas dirigidas ao STF [59].

Com efeito, a argüição de relevância permitia a seleção de demandas em que eram discutidos assuntos relevantes, de modo que o STF somente analisava, em sede de recurso extraordinário, as matérias que, por sua natureza, pelas partes envolvidas ou por sua repercussão, justificassem o apelo extremo. [60]

Marinoni e Mitidiero [61] entendem que os institutos não se confundem, apesar de terem a mesma função de filtragem recursal, visto que a argüição de relevância funcionava como um instituto que visava a possibiliar o conhecimento deste ou daquele recurso extraordinário a priori incabível, funcionando como um instituto com característica central inclusiva, enquanto a repercussão geral visa a excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não se caracterizem.

A exigência de repercussão geral, aplicável apenas ao Recurso Extraordinário, foi regulamentada pela Lei nº 11.418/2006, que inseriu o art. 543-A ao CPC. Tal instituto, efetivamente, é um novo requisito de admissibilidade, pois prevê a norma que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, devendo o recorrente demonstrar esta em preliminar do recurso (art. 543-A, caput e § 2º, CPC). No mesmo sentido, Aurelli [62], Gomes Júnior [63] e Araújo [64], que entendem que a repercussão geral tem natureza jurídica de requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

Também prevê a norma que, uma vez negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos (art. 543-B, § 2º, CPC), o que reforça a natureza de requisitos de admissibilidade do instituto.

Para efeitos de verificação de existência da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, § 1º, CPC).

Segundo Gomes Júnior, "haverá repercussão em determinada causa/questão quando os reflexos da decisão a ser prolatada não se limitarem apenas aos litigantes, mas também á coletividade", não limitado às partes. [65]

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Também haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 543-A, § 3º, CPC). Neste caso, a repercussão geral é presumida de modo absoluto [66].

Marinoni e Mitidiero [67] defendem que a "adoção de um mecanismo de filtragem como a repercussão geral encontra-se em absoluta sintonia com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e, em especial, com o direito fundamental a um processo com duração razoável."

A doutrina divide-se quanto aos benefícios que o novo requisito de admissibilidade possa trazer às partes. Alguns vêem como positiva a adoção da repercussão geral, desde que não seja utilizada de forma desarrazoada, apenas com objetivo de diminuir quantidade de processos [68].

Entretanto, minimizar a avalanche de Recursos Extraordinários dirigidos ao STF foi exatamente o único objetivo da inserção da repercussão geral no ordenamento pátrio. Quanto a isto não há dúvida! Resta saber se tal limitação à admissibilidade recursal implicará em restrição do acesso às partes ao Supremo.

Tendo em vista que a avaliação de existência de questões relevantes, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, para fins de verificação da existência de repercussão geral, caberá, unicamente, ao Pretório Excelso, em decisão irrecorrível (art. 102, , § 3º, CF-88; art. 543-A, CPC), ficarão os recorrentes à mercê da interpretação do STF, por vezes mais política que jurídica, para fins de admissibilidade do Recurso Extraordinário, assim como ocorria na antiga argüição de relevância.

Mais uma vez, a "crise do Judiciário" se sobrepõe ao direito de as partes verem suas irresignações recursais serem apreciadas pelo Excelso Pretório.

5.2. Súmulas Vinculantes do STF

As súmulas de jurisprudência foram concebidas pelo então Ministro do Pretório Excelso, Vítor Nunes Leal, que imaginou um método de trabalho, objetivando a sistematização de julgamentos, para viabilizar a atividade do STF, ante o elevado número de feitos que assoberbavam aquela Corte. [69] "Buscou, assim, o ilustre magistrado, o estabelecimento de um meio de dar força à jurisprudência firme, atribuindo-lhe conseqüências na órbita processual de ordem a abreviar a morosidade dos julgamentos." [70]

Tais súmulas tinham apenas caráter persuasivo, sem qualquer efeito vinculante, mas receberam aceitação pacífica da comunidade jurídica, sendo utilizadas como paradigma pela maioria dos julgadores.

Entretanto, reformas nas normas processuais dotaram as súmulas de certa autoridade, na análise de recursos, a exemplo do previsto no art. 557, CPC, além da existência de decisões vinculantes, tal como ocorre nos julgamentos de ADIN e ADC.

Não que as súmulas sejam, efetivamente, requisito de admissibilidade recursal, até porque os respectivos conteúdos versam, na maioria das vezes, sobre direito material. Entretanto, têm estas sido amplamente utilizadas pelos tribunais locais e regionais para vedar a admissibilidade de recursos dirigidos ao STF e ao STJ, com fundamento no art. 557, CPC, razão pela qual justifica-se sua análise, visto que têm servido de filtro dos feitos encaminhados ao Tribunais Superiores, assim como ocorre com os requisitos de admissibilidade já analisados.

As súmulas têm importante papel na uniformização da jurisprudÊncia dos tribunais. Sifuentes observa que é de importância indiscutível afastar as contradições e incoerências dos julgados, prevenindo divergências de orientação e tratamento diferente a situações idênticas. Do mesmo modo, por razões práticas e inspiradas no princípio da igualdade e da segurança, aconselha-se que a jurisprudência tenha uma relativa estabilidade. [71] Nesse contexto, a súmula vinculante, como ato normativo da função jurisdicional, apresenta-se como elemento estabilizador do sistema. [72]

Assim, a despeito de não serem dotadas de força vinculante, as súmulas gozam de "elevadíssimo respeito e aceitação pelos operadores do direito". Assim, a autora observa a existência de uma eficácia persuasiva de direito e uma eficácia quase-vinculante das súmulas emitidas pelos tribunais, à medida que a força gravitacional das súmulas é consideravelmente forte. [73]

Ressalvada a hipótese de súmula vinculante, observa Mancuso [74] que a jurisprudência das cortes, "ainda que sumulada, se torna impositiva apenas sob dois enfoques: para o próprio Tribunal (que, logicamente, prestigiará sua própria súmula) e em face do caso concreto em que fora suscitado o incidente de uniformização (CPC, art. 479)" porque, em relação aos demais casos análogos, a súmula, a rigor, opera uma força persuasiva, influindo (ainda que poderosamente) na convicção do julgador,mas sem obrigá-lo, propriamente, a perfilhar a tese assentada.

Em prol de eficácia da súmula vinculante labora a circunstância de que, enquanto a norma legal se exterioriza num comando que pressupõe uma prévia interpretação, a interpretação da súmula já estaria facilitada, pois deriva de longo processo de decantação de muitos julgados uniformes, prolatados sobre o mesmo tema, restando ao juiz apenas apreender a compreensão e extensão do enunciado e aferir se o caso concreto nele está subsumido para, conforme o caso, aplicar ou não a súmula." [75]

Peña [76] aponta como argumentos favoráveis à súmula vinculante: combate à morosidade do Judiciário, segurança jurídica e respeito ao princípio da isonomia; e como argumentos contrários, a falta de legitimação do Poder Judiciário, violação ao princípio da tripartição dos poderes, violação ao princípio do juiz natural e sua independência e engessamento do Poder Judiciário. Entende o autor que o instituto já nasce fadado ao insucesso, com tantos argumentos desfavoráveis [77].

Analisando o avanço do efeito vinculante como uma das inovações da reforma do Poder Judiciário, não somente quanto às súmulas, mas também quanto às decisões do STF e STJ, nos julgamentos proferidos, Caggiano [78] reflete no seguinte sentido:

O problema que se oferece à análise, contudo, é identificar em que medida o alongamento do efeito vinculante, como preconizado pelo constituinte reformador, não invade, reduzindo-lhe o espectro de incidência, o cânone da inafastabilidade do controle do Judiciário (art. 5º, XXXV), entre nós acolhido pelo Estatuto Fundamental de 1988 como verdadeiro princípio conformador.

(...) Mas, como este acionamento restou na dependência de legislação regulamentadora, infraconstitucional, é cedo, ainda, para visualizar o grau de blindagem do Poder Judiciário e o eventual efeito perverso em relação à concreta prestação jurisdicional e à construção e revitalização de um quadro jurisprudencial em contínuo desenvolvimento.

Conclui, ainda, a autora [79]:

De qualquer forma a atribuição de efeito vinculante às decisões do STF, ainda que em sede de controle de constitucionalidade, alinhada à nova modelagem assegurada às súmulas – vinculante, constituem fatores que corroboram a visão de um processo de blindagem do Poder Judiciário, bloqueando o acesso a uma solução judicial dos litígios. Isto, de certo, ofende o standard da inafastabilidade do controle judicial, inscrito, pelo constituinte originário, no art. 5º, XXXV, da nossa Lei Maior, inicia um pernicioso percurso de petrificação do Direito, propiciando, assim, até uma involução do próprio Direito Constitucional,...

Tal instituto, inserido na ordem jurídica pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e regulado pela Lei nº 11.417, de 19.12.2006, tem sido alvo de críticas doutrinárias, por diversas razões. Tavares [80] condensa as críticas existentes contra a súmula vinculante, e aponta, dentre outras, 1) a impossibilidade de se condensar a essência das normas em proposições simples, ignorando os elementos temporais e circunstanciais inerentes a todas as decisões judiciais; 2) cerceamento da independência do juiz; 3) a própria súmula é passível de sofrer interpretação; 4) os juízes terão que proceder a uma operação mental de verificação do cabimento da súmula ao caso concreto a ser decidido; 4) mecanismo de auto-imposição independente, segundo denominação do autor, onde o descumprimento da súmula impõe uma atuação sucessiva e desgastante do STF, que terá que se tornar oficial de execução de suas decisões, numa posição constrangedora e inviabilizadora das funções de tal Corte, o que constitui a maior fraqueza do instituto. [81]

Guimarães entende que o instituto é inconstitucional, pois atenta contra o Estado Democrático de Direito, por visar retirar matérias jurídicas do âmbito da dialética social ocorrida no Judiciário, em confronto com a construção do direito a partir do discurso e porque o Supremo Tribunal Federal não tem legitimidade para criar um direito vinculante para todos, uma vez que é constituído por apenas onze magistrados que sequer representam o povo [82]. Também entende que a súmula vinculante não é o meio correto ou devido para se buscar a segurança jurídica, pois é, na realidade, resultado da falta de consciência sobre todas as finalidades do direito e do próprio Estado [83]. Por fim, aponta que a súmula vinculante nem mesmo consegue atingir o fim de proporcionar a celeridade processual, pois não evita a inicial e nem impede a ocorrência de incidentes processuais e nem evita que as partes recorram da decisão judicial [84]. Em conclusão, entende que o instituto é incompatível com a ordem constitucional brasileira, pois qualquer instituto que venha prejudicar ou extinguir a dialética social estará prejudicando ou extinguindo o próprio Estado Democrático de Direito e estará instaurando o Estado do não-direito, da ditadura e da injustiça [85].

Já Scartezzini observa que a súmula vinculante em nada beneficiará a sociedade na celeridade do julgamento, que se resumirá a cercear o direito do particular de submeter a lesão sofrida à ampla apreciação do Poder Judiciário e que os princípios da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa não podem ser desrespeitados a pretexto da celeridade processual. Também pondera que o amplo acesso à jurisdição é a pedra de toque do Estado Democrático de direito e "coartá-la equivale a afrontar a constituição e os princípios que a informam, inviabilizando a garantia dos inúmeros direitos individuais, sociais, coletivos e difusos nela agasalhados" [86].

Portanto, a súmula vinculante tem dividido a doutrina, mas os que a repudiam têm argumentos consistentes para repelir o instituto como solução adequada à crise do Judiciário.

Na prática, a súmula vinculante importará em mais um meio de limitação da quantidade de recursos Especial e Extraordinário admitidos, já que seus efeitos se operam em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esperas federal, estadual e municipal (art. 103-A, CF-88). Assim, também ficará mais restrito o acesso à prestação jurisdicional, no âmbito do STF e do STJ, o que coloca em risco o exercício da garantia da inafastabilidade da jurisdição, junto a tais cortes.

5.3. Recursos Repetitivos no STJ

Seguindo a tendência de criação de mecanismos para limitar a admissibilidade de recursos excepcionais, foi promulgada a Lei nº 11.672, de 08 de março de 2008, que "acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça." [87]

Tal lei, por importar em significativa mudança no procedimento, entrou em vigor 90 dias após sua publicação (art. 3º), ocorrida em 09.05.2008. De acordo com o dispositivo inserido no CPC:

"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9º  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo."

Seguindo procedimento semelhante à análise de repercussão geral, a partir de tal lei poderá haver restrição na quantidade de Recursos Especiais a serem admitidos pelo STJ. Mais uma vez, a busca de soluções para a chamada "crise do Judiciário", que atingiu também o STJ, prevalece sobre a acessibilidade das partes às cortes superiores, restringindo a garantia do art. 5º, XXXV, CF-88.

Sobre a autora
Nadja Adriano de Santana Azeituno

Procuradora Federal em exercício na PF/ANAC/DF. Especialista em Direito Processual Civil pela Unisul. Bacharel em Contabilidade e em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEITUNO, Nadja Adriano Santana. Das crescentes restrições à admissibilidade dos recursos excepcionais e limitação da garantia do acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2893, 3 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19258. Acesso em: 5 nov. 2024.

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