Notas
- A partir de agora apenas denominada de Convenção.
- Essa Convenção visa à uniformização do Direito sobre a compra e venda internacional e foi realizada em 1980 em Viena. A atividade foi desenvolvida pela CNUDCI e dela eram partes, em Dezembro de 2003, sessenta e dois Estados. Portugal e Brasil, no entanto, até os dias atuais não aderiram, o que, todavia, não impede que seja aplicada pelos tribunais desses países.
- Sobre o nascimento e evolução da Internet, vide Paula Sofia Casimiro, Contributo para o estudo dos mecanismos de associação de conteúdos da World Wide Web – As Hiperligações. Dissertação de Mestrado, Lisboa. 2001, p. 39 a 44.
- De acordo com a Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da língua portuguesa contemporânea, Vol. II, p. 2140, a internet é uma "rede informática internacional que permite, através de computador, trocar mensagens, difundir e obter informações". Paula Sofia Casimiro assevera que a Internet é "uma extensa rede informática – actualmente de âmbito mundial – composta por rede informáticas menores interligadas, que, mediante a utilização de determinados protocolos de comunicação comuns, permite a transmissão de dados entre os vários computadores que a integram" (ob cit., p. 34). Aproximamos nosso entendimento ao enunciado acima, salientando, apenas, que se trata de uma rede virtual descentralizada – que não pode ser tocada e não possui um órgão fiscalizador e centralizador da informação nela inserida, tendo sido esses alguns dos elementos que permitiram sua difusão tão rápida.
- A presente exposição restará limitada à formação dos contratos de compra e venda internacional cujas partes sejam empresários (Business to Business – B2B), excluindo, com isso, qualquer matéria relacionada aos consumidores.
- Transferência eletrônica de dados: a formação dos contratos (o novo regime jurídico dos documentos eletrônicos), in Direito da Sociedade da Informação. Coimbra. 1999, p. 201 e 223.
- Direito Civil. Teoria geral: ações e factos jurídicos. Vol. II. Coimbra. 2003, p. 473, 485 e 486. Em suas palavras: "mas não é desproporcionado afirmar que há ainda então mútuo consenso, porque o processo é comandado pelas partes, segundo linhas que elas predeterminaram".
- Corrobora nossa posição a explicação de Menezes Cordeiro sobre tais contratos: "o autómato reproduz a vontade do seu programador ou da pessoa a quem as actuações deste sejam imputáveis. Nessa medida, a declaração feita através do autômato pode ser proposta ou aceitação ou, mais genericamente, pode ser qualquer tipo, consoante a vontade dos programadores", Tratado de Direito Civil português Coimbra. 2000, p. 359.
- Ob cit., p. 88.
- No mesmo sentido, José de Oliveira Ascensão, Bases para uma transposição da Directriz n.º 00/31, de 8 de Junho (comércio eletrônico), in Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Coimbra. 2003, p. 241, que, por essa razão, acredita tratar-se do princípio de maior importância.
- Nesse sentido, a consideração nº 5 do Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, assevera que "a oferta de produtos ou serviços em linha representa proposta contratual ou convite a contratar, consoante contiver ou não todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a aceitação".
- O correio eletrônico é utilizado para envio de mensagens de um utilizador a outro. Normalmente, essas mensagens possuem um cunho pessoal ou profissional. Contudo, desde que a era comercial da Internet instalou-se, os correios eletrônicos também seguiram a tendência e passaram a ser utilizados como meios para celebração de contratos comerciais.
- A tradução literal de WWW – World Wide Web corresponde a "teia de âmbito mundial"; também é largamente denominada como, simplesmente, Web. A WWW surgiu em 1990, através de um projeto desenvolvido por Tim Berners-Lee, que tinha como objetivo "relacionar os documentos dos vários investigadores, para facilitar o trabalho conjunto e para permitir aceder a informação actualizada", de acordo com Paula Sofia Casimiro, ob cit., p. 48.
- No mesmo sentido, Maristela Basso, Contratos Internacionais do comércio: negociação, conclusão e prática. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 98, que, por adotar esse critério, abandonou a dicotomia clássica e criou uma nova categorização: instantânea, em que o intervalo entre oferta e aceitação pode ser desconsiderado; ex intervallo, em que existe um intervalo apreciável entre as declarações e ex intervallo temporis, em que há contrapropostas entre as partes.
- Direito ... cit., p. 455.
- Nesse sentido, Álvaro Marcos Cordeiro Maia, Disciplina Jurídica dos contratos eletrônicos no direito brasileiro. Recife. 2004, p. 98.
- Direito... cit. Vol. II., p. 484. E novamente em Bases...cit., p. 245, afirma que a Diretiva apenas "pretende resolver problemas técnicos deste tipo de contratação: nada mais".
- Bases...cit., p. 246.
- Oliveira Ascensão prefere o termo contratos entre computadores, explicando suas razões no fato de que se pode atualmente celebrar "contratos em que os interlocutores, aparentemente, são os próprios computadores", Direito...cit., p. 484. O termo «aparentemente» utilizado pelo autor é autoexplicativo, razão pela qual não seguimos a mesma terminologia, pois não se pode defender que haja qualquer contrato celebrado genuinamente «entre computadores», mas apenas vontades programadas em computadores. Menezes Cordeiro utiliza o termo contratos entre autômatos, Tratado de Direito Civil português. Coimbra. 2000, p. 359.
- No mesmo sentido, vide Paula Costa e Silva, que ainda suscita que a dificuldade deriva das diferenças nos diversos regimes jurídicos que regem "a formação, a interpretação e a validade dos negócios jurídicos", ob cit., p. 222/223.
- Nesse sentido, vide Menezes Cordeiro, para quem "o autómato reproduz a vontade do seu programador ou da pessoa a quem as actuações deste sejam imputáveis. Nessa medida, a declaração feita através do autômato pode ser proposta ou aceitação ou, mais genericamente, pode ser qualquer tipo, consoante a vontade dos programadores", ob cit., p. 359.
- Percebe-se com isso que foram acatadas as sugestões fornecidas por José de Oliveira Ascensão, in Bases...cit., p. 247.
texto da Convenção pode ser conhecido em www.uncitral.org e uma versão portuguesa (sem caráter oficial) pode ser encontrada em Bento Soares & Moura Ramos, Contratos Internacionais: compra e venda, cláusulas penais, arbitragem. Coimbra. 1986, pp. 446 e ss. O histórico das atividades que culminaram na Convenção, assim como um panorama sobre alguns pontos não abarcados neste estudo, podem ser encontrados em Dário Moura Vicente, A Convenção de Viena sobre a compra e venda internacional de mercadorias: características gerais e âmbito de aplicação, in Separata da obraEstudos de Direito Comercial Internacional. Coimbra. 2004.