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Aspectos do sistema jurídico na modernidade reflexiva

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Agenda 11/07/2011 às 18:53

NOTAS:

  1. Ver, por exemplo, em RORTY, Richard. Philosophy and the mirror of nature. Princeton: Princeton University Press, 1979. Em uma perspectiva diferente, SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução a uma ciência pós-moderna. Porto: Afrontamento, 1989.
  2. Especialmente na versão apresentada por Richard Rorty a partir de fins dos anos 1970. Ver em RORTY, Richard. Philosophy and the mirror of nature. Princeton: Princeton University Press, 1979.
  3. Podem ser observados dois eixos principais na obra de Rorty, condizentes com sua postura filosófica carregada de anti-representacionismo, anti-fundacionismo, anti-essencialismo e contextualismo (GUTTING, Gary. Rorty's Critique of Epistemology. In: GUIGNON, Charles e HILEY, David (eds.). Richard Rorty. Cambridge: Cambridge University Press, 2003). Há um eixo negativo que se refere a sua crítica à filosofia moderna e o impele a se livrar das metáforas da mente e do conhecimento, nas quais problemas tradicionais de epistemologia e metafísica estão arraigados (RORTY, Richard. Philosophy and the mirror of nature. Princeton: Princeton University Press, 1979, cap. 1 e 2). Outro eixo, positivo, é relativo a uma reconstrução pragmática da cultura intelectual. Para Rorty (Putnam and the relativist menace. The Journal of Philosophy, v. XC, n. 9, 1993, p. 451), a contingência e a incerteza são constitutivas das condições de afirmação de verdade. A filosofia seria, então, apenas um meio para ajudar a resolução de problemas contingentes, razão pela qual pode-se afirmar sua ruptura com o padrão epistemológico tradicional. Verdade e justificação se aproximam em Rorty, eis que a maioria das crenças das outras pessoas deve coincidir com a maioria das próprias crenças, e o padrão da verdade é o padrão construído pela justificação (RORTY, Richard. Is truth a goal of inquirity? Davidson versus Wright. The Philosophical Quartely, v. 45, n. 180, p. 282-300, 1995). A linguagem, nesses termos, não é expressa como conjunto de convenções compartilhadas, mas como capacidade de convergir em teorias de passagem de enunciado em enunciado (RORTY, Richard. Response to Donald Davidson. In: BRANDOM, R. Rorty and his critics. Oxford: Blackwell, 2000, p. 74 e ss.). Usos e comportamentos linguísticos permitem identificar utilidade pela descrição possível de situações complexas.
  4. SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. Porto: Afrontamento, 2002.
  5. SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000, p. 65.
  6. Sobre o conceito de paradigma na obra de Thomas Kuhn, ver em KUHN, Thomas S. A estrutura das Revoluções Científicas. São Paulo: Perspectiva, 1994; MASTERMAN, Margareth. A natureza do paradigma. In: LAKATOS, I. e MUSGRAVE, A. A crítica e o desenvolvimento do conhecimento. São Paulo: Cultrix/Edusp, 1979; RORTY, Richard. Kuhn. In: NEWTON-SMITH, W.H. A Companion to The Philosophy of Science. Massachussets, 2001.
  7. SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000, p. 71.
  8. Santos ressalta tensões dialéticas que marcam a modernidade ocidental (SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000), entre as quais um direito emancipatório e outro regulatório (SANTOS, idem, p. 129 e ss.); entre público e privado, Estado e sociedade; e entre Estado-nação e globalização (SANTOS, idem, p. 8-9).
  9. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do pensamento abissal. Das linhas globais a uma ecologia de saberes. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P. Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009.
  10. SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000, p. 71.
  11. HESPANHA, Pedro. Individualização, fragmentação e risco social nas sociedades globalizadas, In: Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, v. 63, out/2002.
  12. LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales: lineamientos para una teoría general. Barcelona: Anthropos, 1998; LUHMANN, Niklas. Teoria de los sistemas sociales. México: Universidade Iberoamericana, 1998.
  13. BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony e LASH, Scott. Modernização reflexiva: Política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997.
  14. GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Unesp, 1991; GIDDENS, Anthony. La modernidad desmembrada y ambivalencia. In: BERIAIN, J. (comp.). Las consecuencias perversas de la modernidad. Modernidad, contingencia e riesgo. Barcelona: Anthropos, 1996.
  15. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo global. Madrid: Siglo Veintiuno, 1999; BECK, Ulrich. Sociedade de risco. Rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Ed. 34, 2010.
  16. BAUMAN, Zygmunt. La sociedad individualizada. Madrid: Catedra, 2001; BAUMAN, Zygmunt. Liquid society and its law. Aldershot: Ashgate, 2007.
  17. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma sociologia das ausências e uma sociologia das emergências. Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 63, p. 237-280, 2002; SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do pensamento abissal. Das linhas globais a uma ecologia de saberes. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P. Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009.
  18. A aplicação de teorias estabelecidas a partir da experiência do ocidente europeu em sociedades do sul do planeta não pode acontecer sem a devida atenção para algumas circunstâncias a serem ressalvadas. Se, de um lado, deve ser evidenciado o espraiamento da modernidade pelas sociedades postadas nos limites do capitalismo central, de outro lado há que se considerar as peculiaridades dessas sociedades que, na maior parte das vezes, importam estruturas para a organização dos seus sistemas sociais. Um direito que se mostra como direito escrito, estatal, constitucionalizado, prescritivo, prospectivo, criado e legitimado segundo procedimentos pré-estabelecidos. É certo que essa forma exemplar ocorre principalmente nas sociedades situadas nos Estados centrais do sistema capitalista. As sociedades de sua periferia assimilam esses atributos de maneira desigual e parcial, o que ocasiona processos sociais enviesados, com resultados diversos daqueles apontados em determinadas análises e tipologias clássicas, que enfocam, essencialmente, sociedades que vivenciam o alto capitalismo, mormente em sua versão pós-industrial (ECHEVARÍA, José Medina. As relações entre as instituições sociais e as econômicas - Um modelo teórico para a América Latina. In: DURAND, J. C. G. Sociologia do Desenvolvimento. Rio de Janeiro: Zahar, 1967, p. 65-71).
  19. Para Bauman (Liquid society and its law. Aldershot: Ashgate, 2007), essa modernização tem raízes no avanço global do moderno "way of life", que atinge todo o planeta e rompe a divisão entre centro e periferia. Nessa ótica, formas sociais tradicionais ou pré-modernas são, aceleradamente, substituídas por instrumentos sociais próprios da modernidade. A distinção entre periferia e centro teria acompanhado os primeiros estágios da modernidade, a fase em que as transformações modernas eram confinadas a reduzidos espaços sociais, ainda que crescentes. Conforme o citado autor, essa distinção primitiva corresponde a uma fase acentuadamente predatória, protagonizada pelas sociedades desenvolvidas em detrimento das demais, que hoje perde espaço em função de uma reconstituição espaço-temporal que, virtualmente, abriga todas as sociedades em um mesmo ambiente (BAUMAN, Zygmunt. Liquid society and its law. Aldershot: Ashgate, 2007), e induz um comportamento isomórfico no plano institucional. Note-se, contudo, que a experiência das sociedades periféricas colonizadas é diversificada e não corresponde ao padrão eurocêntrico (QUIJANO, Anibal. Colonialidade do poder e classificação social. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P. Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009, p. 85). Nelas, a dicotomia regulação e emancipação se traduz nas dicotomias apropriação e violência (SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do pensamento abissal. Das linhas globais a uma ecologia de saberes. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P. Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009, p. 24), e inclusão e exclusão. O modelo colonial se constitui, originariamente, como espaço sem lei (SANTOS, idem, p. 28), e as dinâmicas excludentes dele derivadas redundam, muitas vezes, e ainda hoje, em largos espaços não atingidos por um direito diferenciado funcionalmente. Na passagem de regimes autoritários para sistemas constitucionais democráticos, as sociedades periféricas e semi-periféricas realizaram uma contradição em termos, já que consagraram em um mesmo diploma fundamental direitos que nos Estados centrais foram reconhecidos ou conquistados ao longo de um processo histórico (SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma concepção multicultural dos direitos humanos. Contexto Internacional, Rio de Janeiro jan-jun. 2001, p. 20). Tem-se, por exemplo, uma tensão entre Constituições avançadas e sociedades ‘atrasadas’ (SANTOS Boaventura de Sousa et alii. Os tribunais nas sociedades contemporâneas: o caso português. Porto: Afrontamento, 1996, p. 37). Uma linha de continuidade entre passado e presente vincula diferentes frações da sociedade entre si e diferentes esquemas de organização (MENEZES, Maria Paula. Corpos de violencia. Linguagens de resistência. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P. Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009, p. 179), entre os quais tradicional e racional-legal, patrimonial e estatal, autoridade moral e autoridade estatal-legal, normatividade jurídico-estatal e normatividade decorrente de sistemas sociais multifuncionais. Nas sociedades periféricas o tempo do direito aparece de forma diversa para estratos diferentes da sociedade. O direito das camadas subalternas não necessariamente se afirma como concretização e, apesar da capa jurídica formalmente universalista, vários segmentos mantêm-se invisíveis ao sistema do direito.
  20. LATORRE, Angel. Introdução ao direito. Coimbra: Almedina, 2002, p. 25 e 39.
  21. Idem, p. 148.
  22. KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 39.
  23. LEVI-BUHL, Henri. Sociología do directo. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 56.
  24. CAVALIERI Fº. Sérgio. Programa de sociología jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 198.
  25. SUMNER MAINE, Henry. El derecho antiguo. Parte General. Madrid: Civitas, 1993.
  26. PASHUKANIS, Eugeny Bronislanovich. A teoria geral do direito e o Marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989.
  27. FRIEDMANN, Wolfgang Gaston. Law and social change in contemporary Britain. London: Stevens & Sons, Ltd., 1951. O trabalho do autor discorre sobre a legislação trabalhista britânica editada ao influxo das tensões oriundas das relações entre capital e trabalho no limiar do Estado social.
  28. FRIEDMANN, Wolfgang Gaston. Law in a changing society. Berkeley: University of California Press, 1959, p. 90-91.
  29. VIEGAS, Sonia. Escritos. Filosofia Viva. Belo Horizonte: Tessitura, 2009, p. 289.
  30. GIDDENS, Anthony. Política, sociologia e teoria social. São Paulo: Unesp, 1998.
  31. FERREIRA, Antônio Casimiro. Trabalho procura justiça. Os tribunais do trabalho na sociedade portuguesa. Coimbra: Almedina, 2005, p. 37.
  32. BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony e LASH, Scott. Modernização reflexiva: Política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997.
  33. GIDDENS, Anthony. La modernidad desmembrada y ambivalencia. In: BERIAIN, J. (comp.). Las consecuencias perversas de la modernidad. Modernidad, contingencia e riesgo. Barcelona: Anthropos, 1996.
  34. BECK, Ulrich. A reinvenção da política: rumo a uma teoria da modernização reflexiva. In: BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony e LASH, Scott. Modernização reflexiva: Política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997.
  35. GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Unesp, 1991.
  36. Idem.
  37. BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony e LASH, Scott. Modernização reflexiva: Política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997.
  38. LIPOVETSKY, Gilles. Tempo contra tempo, ou a sociedade hipermoderna. In: CHARLES, S. e LIPOVETSKY, G. Os tempos hipermodernos. São Paulo: Barcarola, 2004, p. 53.
  39. Idem, p. 54.
  40. GIDDENS, Anthony. Entrevistas. In: GIDDENS, A. e PIERSON, C. O sentido da modernidade. Rio de Janeiro: FGV, 2000, p. 88.
  41. BECK, Ulrich. A reinvenção da política: rumo a uma teoria da modernização reflexiva. In: BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony e LASH, Scott. Modernização reflexiva: Política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997.
  42. GIDDENS, Anthony. Entrevistas. In: GIDDENS, A. e PIERSON, C. O sentido da modernidade. Rio de Janeiro: FGV, 2000, p. 87.
  43. Idem, p. 88.
  44. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do pensamento abissal. Das linhas globais a uma ecologia de saberes. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P. Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009.
  45. GIDDENS, Anthony. Modernity and self-identity: self and society in the later modern age. Cambridge: Polity Press, 1991, p. 122.
  46. BECK, Ulrich. A reinvenção da política: rumo a uma teoria da modernização reflexiva. In: BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony e LASH, Scott. Modernização reflexiva: Política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997.
  47. GIDDENS, Anthony. La modernidad desmembrada y ambivalencia. In: BERIAIN, J. (comp.). Las consecuencias perversas de la modernidad. Modernidad, contingencia e riesgo. Barcelona: Anthropos, 1996, p. 39.
  48. GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Unesp, 1991, p. 29.
  49. Idem, p. 35.
  50. Um relato exemplar, neste sentido, pode ser encontrado em RODRIGUEZ-GARAVITO, César A. e ARENA, Luis Carlos Arena. Indigenous rights, transnational activism, and legal mobilization: the struggle of the U´wa people in Colombia. SANTOS, Boaventura de Sousa e RODRIGUEZ-GARAVITO, César A. (orgs.). Law and Globalization from Below: Towards a Cosmopolitan Legality. Cambridge: Cambridge University Press, 2005, p. 241-266.
  51. CHARLES, Sebastién. O individualismo paradoxal. In: CHARLES, S. e LIPOVETSKY, G. Os tempos hipermodernos. São Paulo: Barcarola, 2004, p. 28.
  52. LUHMANN, Niklas. Risk: a sociological theory. New York: Walter de Gruyter, 1993.
  53. GIDDENS, Anthony. Política da Sociedade do Risco. In: GIDDENS, A. e PIERSON, C. O sentido da modernidade. Rio de Janeiro: FGV, 2000, p. 143.
  54. Idem.
  55. BECK, Ulrich. Sociedade de risco. Rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Ed. 34, 2010, p. 27.
  56. Idem, p. 33.
  57. Idem, p. 281-285.
  58. JESSOP. Bob. State power: A strategic-relational approach. Cambridge: Polity Press, 2007.
  59. BECK, Ulrich. Sociedade de risco. Rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Ed. 34, 2010, p. 285.
  60. Idem.
  61. GIDDENS, Anthony. Sociologia. Madrid: Alianza, 2000, p. 371.
  62. BECK, Ulrich. Sociedade de risco. Rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Ed. 34, 2010, p. 288.
  63. GIDDENS, Anthony. The constitution of society. Cambridge: Polity Press, 1984.
  64. A esse respeito, verificar o conceito de ‘dependência de trajetória’, em, p. ex., FERNANDES, Antônio Sérgio. "Path dependency e os estudos históricos comparados". In: BIB, n. 53, São Paulo, 1/2002, p. 82.
  65. Sobre as relações entre indivíduos e sistemas sociais na modernidade, ver a abordagem de PIRES, Edmundo Balsemão. Ensaio sobrea individualidade prática. Revista Filosófica de Coimbra, n. 18, 2000; Diferenciação funcional e unidade política da sociedade a partir da obra de N. Luhmann. Revista Filosófica de Coimbra, n. 23, 2003.
  66. O problema da dupla contingência tem origem em Parsons (Essays in sociology theory. New York: Free Press, 1964) e o conceito de contingência remete ao de incerteza, de abertura a possibilidades, e exclui o de necessidade. Entende-se por contingente o que torna possível que algo seja diferente de como se apresenta. Ver em LUHMANN, Niklas. Complejidad y modernidad. De la unidad a la diferencia. Valladolid: Simancas, 1998, p. 18.
  67. LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales: lineamientos para una teoría general. Barcelona: Anthropos, 1998.
  68. MAGALHÃES, Juliana N. Interpretando o direito como um paradoxo: observações sobre o giro hermenêutico da ciência jurídica. In: BOCAULT, C. E. A. e RODRIGUEZ, J. R. Hermenêutica Plural. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
  69. LUHMANN, Niklas e DE GIORGI, Rafaelle. Teoria de la sociedad. Guadalajara: Universidad de Guadalajara, 1993.
  70. LUHMANN, Niklas. Complejidad y modernidad. De la unidad a la diferencia. Valladolid: Simancas, 1998.
  71. NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
  72. Idem.
  73. LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. Ciudad de México: Universidad Iberoamericana, 2005.
  74. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma concepção multicultural dos direitos humanos. Contexto Internacional, Rio de Janeiro jan-jun. 2001.
  75. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma sociologia das ausências e uma sociologia das emergências. Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 63, p. 237-280, 2002, p. 247.
  76. LUHMANN, Niklas. Complejidad y modernidad. De la unidad a la diferencia. Valladolid: Simancas, 1998, p. 176-181.
  77. Idem, p. 180-181.
  78. NUNES, Edson. A gramática política do Brasil. Clientelismo e insulamento burocrático. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.
  79. LUHMANN, Niklas. Complejidad y modernidad. De la unidad a la diferencia. Valladolid: Simancas, 1998, p. 182.
  80. MULLER, Friedrich. Quem é o povo?. São Paulo: Max Limonad, 1998.
  81. NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Ocorre especialmente em sociedades ditas periféricas, por meio de um sistema funcionalmente especializado que não cumpre sua função senão simbolicamente, a reforçar poderes políticos e econômicos que dependem de um direito subordinado e da exclusão social para se manter. Note-se que o problema da constitucionalização simbólica está inserido em um contexto de trajetória dependente, no qual a tradução institucionalizada de idéias importadas das sociedades centrais cumpre um papel de resistência à modernização (SCHWARZ, Roberto. As idéias fora do lugar. In: Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 1992), havendo, neste caso, o legal como simbólico do real, a alopoiese (NEVES, idem) como prevalência de esquemas tradicionais de dominação e como fator de mediação arraigado. Na legislação simbólica há textos institucionalizando um espaço jurídico formal, servindo a finalidade alheia ao sistema do direito (PIMENTA, Paulo R. L. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais programáticas. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 219). É perceptível o predomínio da legislação simbólica na atividade legiferante (NEVES, idem, p. 26), ficando a lei como expressão ideológica de uma hegemonia elitista. Não se trata, para Neves (idem), de mera corrupção do sistema, já que o direito não cumpre, nesse caso, a função a que se dirige, porque seu sentido normativo é mera aparência (NEVES, idem, p. 31), eis que a "produção de textos cuja referência manifesta à realidade é normativo-jurídica, mas que serve, primária e hipertroficamente, a finalidades políticas de caráter não especificamente normativo-jurídico" (NEVES, idem, p. 32). Para o autor, na constitucionalização simbólica "as Constituições nominalistas dos Estados periféricos implicam a falta de concretização normativo-jurídica do texto constitucional em conexão com a relevância simbólica do mesmo discurso constitucionalista do poder" (NEVES, idem, p. 152).
  82. FARIA, José Eduardo e CAMPILONGO, Celso Fernandes. A sociologia jurídica no Brasil. Porto Alegre: SAFE, 1991, p. 23-24.
  83. MULLER, Friedrich. Quem é o povo?. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 95.
  84. Idem, p. 93.
  85. Idem, p. 96.
  86. NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
  87. MULLER, Friedrich. Quem é o povo?. São Paulo: Max Limonad, 1998.
  88. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do pensamento abissal. Das linhas globais a uma ecologia de saberes. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P. Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009, p. 23.
  89. Idem, p. 46-47.
  90. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do pensamento abissal. Das linhas globais a uma ecologia de saberes. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P. Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009, p. 51. Tem-se na ecologia dos saberes "uma epistemologia desestabilizadora, na medida em que se empenha numa crítica radical da política do possível, sem ceder a uma política impossível" (Idem, p. 54).
  91. SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000, p. 183-191.
  92. Na provisoriedade da ciência e na precariedade das normas, probabilísticas e aproximativas, Santos (A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000, p. 73) designa o declínio da idéia de legalidade associado ao declínio da idéia de causalidade, a impor uma redefinição metodológica, com revisão das idéias de causalidade, verdade e certeza. Questiona, também (SANTOS, idem, p. 68) os conceitos de "causalidade e lei", e desmistifica a pretensão de exatidão no manejo do direito, opondo-se ao positivismo jurídico e realçando que as pretensões de segurança e certeza inerentes à concepção moderna de ordem jurídica estão, a todo momento, confrontadas com expressões da crise de paradigma científico que as sustentou (SANTOS, idem, p. 68-69).
  93. SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000, p. 149.
  94. "O que está em causa na sobre-juridicização da vida social, ou, como prefiro dizer, da utopia jurídica de engenharia social através do direito, é a avaliação política de uma determinada forma de Estado, o Estado-providência que, no pós-guerra, surgiu numa pequena minoria de países, os países centrais do sistema mundial" (SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000, p. 151).
  95. SANTOS, Boaventura de Sousa. A non-occidentalist west? Learned ignorance and ecology of knowledge. Theory, culture and society, v. 26 (7-8), 2009, p. 103 e ss.
  96. SANTOS, Boaventura de Sousa. La globalizacion del derecho. Bogotá: Unibiblos, 1999, p. 31.
  97. SANTOS, Boaventura de Sousa. O Estado Heterogéneo e o Pluralismo Jurídico, In: SANTOS, B. S. e TRINDADE, J. C. (eds.). Conflito e Transformação Social: uma Paisagem das Justiças em Moçambique. Porto: Afrontamento, p. 47-95, 2003.
  98. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma concepção multicultural dos direitos humanos. Contexto Internacional, Rio de Janeiro jan-jun. 2001, p. 9-10.
Sobre o autor
Wladimir Rodrigues Dias

O autor é professor universitário e advogado. É consultor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Professor da Escola do Legislativo, onde coordena os cursos de pós-graduação. Foi Juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (2014-2016). Foi professor da PUC-MG e do UNIBH. É Doutor em Direito Público pela PUC/MG, com estágio doutoral na Universidade de Coimbra; Doutorando em Sociologia pela Universidade de Coimbra; Mestre em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro; Pós-Doutorando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade de Messina; É sócio-diretor e advogado do escritório Rodrigues Dias e Riani Advocacia e Consultoria Jurídica; Foi Ouvidor Eleitoral da OAB/MG; É diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Wladimir Rodrigues. Aspectos do sistema jurídico na modernidade reflexiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2931, 11 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19521. Acesso em: 27 dez. 2024.

Mais informações

Comunicação apresentada no Colóquio Coimbra C – Novas rotas, outras traje(c)tórias, realizado na Universidade de Coimbra entre 1 e 3 de abril de 2011.

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