Ver, por exemplo, em RORTY, Richard. Philosophy
and the mirror of nature. Princeton: Princeton
University Press, 1979. Em uma perspectiva diferente, SANTOS, Boaventura de
Sousa. Introdução a uma ciência pós-moderna. Porto: Afrontamento, 1989.
Especialmente na versão apresentada por Richard Rorty a partir de
fins dos anos 1970. Ver em RORTY, Richard. Philosophy and
the mirror of nature. Princeton: Princeton University
Press, 1979.
Podem ser observados dois eixos principais na obra de Rorty,
condizentes com sua postura filosófica carregada de anti-representacionismo,
anti-fundacionismo, anti-essencialismo e contextualismo (GUTTING, Gary. Rorty's
Critique of Epistemology. In: GUIGNON, Charles e HILEY, David (eds.). Richard
Rorty. Cambridge: Cambridge University Press, 2003). Há um eixo negativo que se
refere a sua crítica à filosofia moderna e o impele a se livrar das metáforas
da mente e do conhecimento, nas quais problemas tradicionais de epistemologia e
metafísica estão arraigados (RORTY, Richard. Philosophy
and the mirror of nature. Princeton: Princeton University Press, 1979, cap. 1 e
2). Outro eixo, positivo, é relativo a uma
reconstrução pragmática da cultura intelectual. Para Rorty (Putnam and the
relativist menace. The Journal of Philosophy, v. XC, n. 9, 1993, p. 451), a
contingência e a incerteza são constitutivas das condições de afirmação de
verdade. A filosofia seria, então, apenas um meio para ajudar a resolução de
problemas contingentes, razão pela qual pode-se afirmar sua ruptura com o
padrão epistemológico tradicional. Verdade e justificação se aproximam em
Rorty, eis que a maioria das crenças das outras pessoas deve coincidir com a
maioria das próprias crenças, e o padrão da verdade é o padrão construído
pela justificação (RORTY, Richard. Is truth a goal of
inquirity? Davidson versus Wright. The Philosophical
Quartely, v. 45, n. 180, p. 282-300, 1995). A linguagem, nesses termos, não é
expressa como conjunto de convenções compartilhadas, mas como capacidade de
convergir em teorias de passagem de enunciado em enunciado (RORTY, Richard. Response
to Donald Davidson. In: BRANDOM, R. Rorty and his critics. Oxford: Blackwell, 2000,
p. 74 e ss.). Usos e comportamentos linguísticos permitem identificar utilidade
pela descrição possível de situações complexas.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. Porto:
Afrontamento, 2002.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o
desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000, p. 65.
Sobre o conceito de paradigma na obra de Thomas Kuhn, ver em KUHN,
Thomas S. A estrutura das Revoluções Científicas. São Paulo: Perspectiva,
1994; MASTERMAN, Margareth. A natureza do paradigma. In: LAKATOS, I. e MUSGRAVE,
A. A crítica e o desenvolvimento do conhecimento. São
Paulo: Cultrix/Edusp, 1979; RORTY, Richard. Kuhn. In: NEWTON-SMITH, W.H. A
Companion to The Philosophy of Science. Massachussets,
2001.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o
desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000, p. 71.
Santos ressalta tensões dialéticas que marcam a modernidade
ocidental (SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o
desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000), entre as quais um
direito emancipatório e outro regulatório (SANTOS, idem, p. 129 e ss.); entre
público e privado, Estado e sociedade; e entre Estado-nação e globalização
(SANTOS, idem, p. 8-9).
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do pensamento abissal. Das
linhas globais a uma ecologia de saberes. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P.
Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o
desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000, p. 71.
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1991; GIDDENS, Anthony. La modernidad desmembrada y ambivalencia. In: BERIAIN,
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sociologia das emergências. Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 63, p.
237-280, 2002; SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do pensamento abissal.
Das linhas globais a uma ecologia de saberes. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P.
Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009.
A aplicação de teorias estabelecidas a partir da experiência do
ocidente europeu em sociedades do sul do planeta não pode acontecer sem a
devida atenção para algumas circunstâncias a serem ressalvadas. Se, de um
lado, deve ser evidenciado o espraiamento da modernidade pelas sociedades
postadas nos limites do capitalismo central, de outro lado há que se considerar
as peculiaridades dessas sociedades que, na maior parte das vezes, importam
estruturas para a organização dos seus sistemas sociais. Um direito que se
mostra como direito escrito, estatal, constitucionalizado, prescritivo,
prospectivo, criado e legitimado segundo procedimentos pré-estabelecidos. É
certo que essa forma exemplar ocorre principalmente nas sociedades situadas nos
Estados centrais do sistema capitalista. As sociedades de sua periferia
assimilam esses atributos de maneira desigual e parcial, o que ocasiona
processos sociais enviesados, com resultados diversos daqueles apontados em
determinadas análises e tipologias clássicas, que enfocam, essencialmente,
sociedades que vivenciam o alto capitalismo, mormente em sua versão
pós-industrial (ECHEVARÍA, José Medina. As relações entre as instituições
sociais e as econômicas - Um modelo teórico para a América Latina. In: DURAND,
J. C. G. Sociologia do Desenvolvimento. Rio de Janeiro:
Zahar, 1967, p. 65-71).
Para Bauman (Liquid society and its law. Aldershot:
Ashgate, 2007), essa modernização tem raízes no avanço global do moderno
"way of life", que atinge todo o planeta e rompe a divisão entre
centro e periferia. Nessa ótica, formas sociais tradicionais ou pré-modernas
são, aceleradamente, substituídas por instrumentos sociais próprios da
modernidade. A distinção entre periferia e centro teria acompanhado os
primeiros estágios da modernidade, a fase em que as transformações modernas
eram confinadas a reduzidos espaços sociais, ainda que crescentes. Conforme o
citado autor, essa distinção primitiva corresponde a uma fase acentuadamente
predatória, protagonizada pelas sociedades desenvolvidas em detrimento das
demais, que hoje perde espaço em função de uma reconstituição
espaço-temporal que, virtualmente, abriga todas as sociedades em um mesmo
ambiente (BAUMAN, Zygmunt. Liquid society and its law. Aldershot: Ashgate,
2007), e induz um comportamento isomórfico no plano institucional. Note-se,
contudo, que a experiência das sociedades periféricas colonizadas é
diversificada e não corresponde ao padrão eurocêntrico (QUIJANO, Anibal.
Colonialidade do poder e classificação social. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M.
P. Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009, p. 85). Nelas, a dicotomia
regulação e emancipação se traduz nas dicotomias apropriação e violência
(SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do pensamento abissal. Das linhas
globais a uma ecologia de saberes. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P.
Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009, p. 24), e inclusão e exclusão.
O modelo colonial se constitui, originariamente, como espaço sem lei (SANTOS,
idem, p. 28), e as dinâmicas excludentes dele derivadas redundam, muitas vezes,
e ainda hoje, em largos espaços não atingidos por um direito diferenciado
funcionalmente. Na passagem de regimes autoritários para sistemas
constitucionais democráticos, as sociedades periféricas e semi-periféricas
realizaram uma contradição em termos, já que consagraram em um mesmo diploma
fundamental direitos que nos Estados centrais foram reconhecidos ou conquistados
ao longo de um processo histórico (SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma
concepção multicultural dos direitos humanos. Contexto Internacional, Rio de
Janeiro jan-jun. 2001, p. 20). Tem-se, por exemplo, uma tensão entre
Constituições avançadas e sociedades ‘atrasadas’ (SANTOS Boaventura de
Sousa et alii. Os tribunais nas sociedades contemporâneas: o caso português.
Porto: Afrontamento, 1996, p. 37). Uma linha de continuidade entre passado e
presente vincula diferentes frações da sociedade entre si e diferentes
esquemas de organização (MENEZES, Maria Paula. Corpos de violencia. Linguagens
de resistência. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P. Epistemologias do Sul.
Coimbra: Almedina, 2009, p. 179), entre os quais tradicional e racional-legal,
patrimonial e estatal, autoridade moral e autoridade estatal-legal,
normatividade jurídico-estatal e normatividade decorrente de sistemas sociais
multifuncionais. Nas sociedades periféricas o tempo do direito aparece de forma
diversa para estratos diferentes da sociedade. O direito das camadas subalternas
não necessariamente se afirma como concretização e, apesar da capa jurídica
formalmente universalista, vários segmentos mantêm-se invisíveis ao sistema
do direito.
LATORRE, Angel. Introdução ao direito. Coimbra: Almedina, 2002, p.
25 e 39.
Idem, p. 148.
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Idem, p. 88.
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contingencia e riesgo. Barcelona: Anthropos, 1996, p. 39.
GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Unesp,
1991, p. 29.
Idem, p. 35.
Um relato exemplar, neste sentido, pode ser encontrado em
RODRIGUEZ-GARAVITO, César A. e ARENA, Luis Carlos Arena. Indigenous
rights, transnational activism, and legal mobilization: the struggle of the
U´wa people in Colombia. SANTOS, Boaventura de Sousa
e RODRIGUEZ-GARAVITO, César A. (orgs.). Law and
Globalization from Below: Towards a Cosmopolitan Legality. Cambridge: Cambridge
University Press, 2005, p. 241-266.
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Risco. In: GIDDENS, A. e PIERSON, C. O sentido da modernidade. Rio de Janeiro:
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Idem.
BECK, Ulrich. Sociedade de risco. Rumo a uma outra modernidade. São
Paulo: Ed. 34, 2010, p. 27.
Idem, p. 33.
Idem, p. 281-285.
JESSOP. Bob. State power: A
strategic-relational approach. Cambridge: Polity Press,
2007.
BECK, Ulrich. Sociedade de risco. Rumo a uma outra modernidade. São
Paulo: Ed. 34, 2010, p. 285.
Idem.
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outra modernidade. São Paulo: Ed. 34, 2010, p. 288.
GIDDENS, Anthony. The constitution of society. Cambridge:
Polity Press, 1984.
A esse respeito, verificar o conceito de ‘dependência de
trajetória’, em, p. ex., FERNANDES, Antônio Sérgio. "Path dependency e
os estudos históricos comparados". In: BIB, n. 53, São Paulo, 1/2002, p.
82.
Sobre as relações entre indivíduos e sistemas sociais na
modernidade, ver a abordagem de PIRES, Edmundo Balsemão. Ensaio sobrea
individualidade prática. Revista Filosófica de Coimbra, n. 18, 2000;
Diferenciação funcional e unidade política da sociedade a partir da obra de
N. Luhmann. Revista Filosófica de Coimbra, n. 23, 2003.
O problema da dupla contingência tem origem em Parsons (Essays in
sociology theory. New York: Free Press, 1964) e o conceito de contingência
remete ao de incerteza, de abertura a possibilidades, e exclui o de necessidade.
Entende-se por contingente o que torna possível que algo seja diferente de como
se apresenta. Ver em LUHMANN, Niklas. Complejidad y modernidad. De la unidad a
la diferencia. Valladolid: Simancas, 1998, p. 18.
LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales: lineamientos para una teoría
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NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo:
Martins Fontes, 2007.
Idem.
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direitos humanos. Contexto Internacional, Rio de Janeiro jan-jun. 2001.
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MULLER, Friedrich. Quem é o povo?. São Paulo: Max Limonad, 1998.
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo:
Martins Fontes, 2007. Ocorre especialmente em sociedades ditas periféricas, por
meio de um sistema funcionalmente especializado que não cumpre sua função
senão simbolicamente, a reforçar poderes políticos e econômicos que dependem
de um direito subordinado e da exclusão social para se manter. Note-se que o
problema da constitucionalização simbólica está inserido em um contexto de
trajetória dependente, no qual a tradução institucionalizada de idéias
importadas das sociedades centrais cumpre um papel de resistência à
modernização (SCHWARZ, Roberto. As idéias fora do lugar. In: Ao vencedor as
batatas. São Paulo: Duas Cidades, 1992), havendo, neste caso, o legal como
simbólico do real, a alopoiese (NEVES, idem) como prevalência de esquemas
tradicionais de dominação e como fator de mediação arraigado. Na
legislação simbólica há textos institucionalizando um espaço jurídico
formal, servindo a finalidade alheia ao sistema do direito (PIMENTA, Paulo R. L.
Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais programáticas. São
Paulo: Max Limonad, 1999, p. 219). É perceptível o predomínio da legislação
simbólica na atividade legiferante (NEVES, idem, p. 26), ficando a lei como
expressão ideológica de uma hegemonia elitista. Não se trata, para Neves (idem),
de mera corrupção do sistema, já que o direito não cumpre, nesse caso, a
função a que se dirige, porque seu sentido normativo é mera aparência
(NEVES, idem, p. 31), eis que a "produção de textos cuja referência
manifesta à realidade é normativo-jurídica, mas que serve, primária e
hipertroficamente, a finalidades políticas de caráter não especificamente
normativo-jurídico" (NEVES, idem, p. 32). Para o autor, na
constitucionalização simbólica "as Constituições nominalistas dos
Estados periféricos implicam a falta de concretização normativo-jurídica do
texto constitucional em conexão com a relevância simbólica do mesmo discurso
constitucionalista do poder" (NEVES, idem, p. 152).
FARIA, José Eduardo e CAMPILONGO, Celso Fernandes. A sociologia
jurídica no Brasil. Porto Alegre: SAFE, 1991, p. 23-24.
MULLER, Friedrich. Quem é o povo?. São Paulo: Max Limonad, 1998, p.
95.
Idem, p. 93.
Idem, p. 96.
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo:
Martins Fontes, 2007.
MULLER, Friedrich. Quem é o povo?. São Paulo: Max Limonad, 1998.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do pensamento abissal. Das
linhas globais a uma ecologia de saberes. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P.
Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009, p. 23.
Idem, p. 46-47.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do pensamento abissal. Das
linhas globais a uma ecologia de saberes. In: SANTOS, B. S. e MENEZES, M. P.
Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009, p. 51. Tem-se na ecologia dos
saberes "uma epistemologia desestabilizadora, na medida em que se empenha
numa crítica radical da política do possível, sem ceder a uma política
impossível" (Idem, p. 54).
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o
desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000, p. 183-191.
Na provisoriedade da ciência e na precariedade das normas,
probabilísticas e aproximativas, Santos (A crítica da razão indolente: contra
o desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000, p. 73) designa o
declínio da idéia de legalidade associado ao declínio da idéia de
causalidade, a impor uma redefinição metodológica, com revisão das idéias
de causalidade, verdade e certeza. Questiona, também (SANTOS, idem, p. 68) os
conceitos de "causalidade e lei", e desmistifica a pretensão de
exatidão no manejo do direito, opondo-se ao positivismo jurídico e realçando
que as pretensões de segurança e certeza inerentes à concepção moderna de
ordem jurídica estão, a todo momento, confrontadas com expressões da crise de
paradigma científico que as sustentou (SANTOS, idem, p. 68-69).
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o
desperdício da experiência. Porto: Afrontamento, 2000, p. 149.
"O que está em causa na sobre-juridicização da vida social,
ou, como prefiro dizer, da utopia jurídica de engenharia social através do
direito, é a avaliação política de uma determinada forma de Estado, o
Estado-providência que, no pós-guerra, surgiu numa pequena minoria de países,
os países centrais do sistema mundial" (SANTOS, Boaventura de Sousa. A
crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Porto:
Afrontamento, 2000, p. 151).
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SANTOS, Boaventura de Sousa. La globalizacion del derecho. Bogotá:
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SANTOS, Boaventura de Sousa. O Estado Heterogéneo e o Pluralismo
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Transformação Social: uma Paisagem das Justiças em Moçambique. Porto:
Afrontamento, p. 47-95, 2003.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma concepção multicultural dos
direitos humanos. Contexto Internacional, Rio de Janeiro jan-jun. 2001, p. 9-10.
O autor é professor universitário e advogado. É consultor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Professor da Escola do Legislativo, onde coordena os cursos de pós-graduação. Foi Juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (2014-2016). Foi professor da PUC-MG e do UNIBH. É Doutor em Direito Público pela PUC/MG, com estágio doutoral na Universidade de Coimbra; Doutorando em Sociologia pela Universidade de Coimbra; Mestre em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro; Pós-Doutorando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade de Messina; É sócio-diretor e advogado do escritório Rodrigues Dias e Riani Advocacia e Consultoria Jurídica; Foi Ouvidor Eleitoral da OAB/MG; É diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
DIAS, Wladimir Rodrigues. Aspectos do sistema jurídico na modernidade reflexiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2931, 11 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19521. Acesso em: 5 nov. 2024.
Mais informações
Comunicação apresentada no Colóquio Coimbra C – Novas rotas, outras traje(c)tórias, realizado na Universidade de Coimbra entre 1 e 3 de abril de 2011.