V. Conclusão
Há evidentes e importantes distinções entre a fase de conhecimento e a fase de execução no processo civil brasileiro. Em um se busca uma solução de mérito (julgamento); no outro, se busca a satisfação do crédito (pagamento, cumprimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa).
Tanto em um como no outro se operam os fenômenos da preclusão e da coisa julgada material, mas como peculiaridades bem marcantes.
No que toca ao rito de cognição, suficiente ter-se presente que tão somente sobre a sentença de mérito, de que não caiba mais recurso, atua a preclusão (endoprocessualmente) e a coisa julgada material (panprocessualmente), sendo que nos demais casos (decisões interlocutórias e prazos para cumprimento pelas partes de atos regulares do processo), há atuação somente da preclusão.
Já no feito executivo, conclui-se, à luz da melhor doutrina, que a preclusão atua intensamente seja diante de título executivo judicial, seja diante de título executivo extrajudicial – sempre visando, a partir da fixação de prazos peremptórios para a realização dos atos processuais, ao rápido encaminhamento da satisfação do crédito do exequente, o que ao fim e ao cabo se dá mediante a sentença de extinção da execução.
Por outro lado, quanto à coisa julgada material, comprovou-se que possui espaço de atuação significativamente menor do que o da preclusão, podendo se cogitar dos seus préstimos quando do enfrentamento do mérito da execução pelo Estado-Juiz, o que se dá necessariamente pela oposição encaminhada pelo devedor de embargos à execução ou até de impugnação ao cumprimento de sentença, a redundar, respectivamente, em cognição plenária em meio à execução de título extrajudicial (caso previsto expressamente no art. 745 do CPC, especialmente inciso V), e cognição sumária em meio à execução de título judicial.
Foi possível ainda se verificar que o fenômeno da coisa julgada, no procedimento de execução, é mais claro quando estamos diante de um título executivo extrajudicial – em razão da própria extensão da cognição permitida pelo sistema processual em caso de julgamento dos embargos à execução; mas é possível também se visualizar o fenômeno diante de um título judicial – ambiente em que é possível, via impugnação ao cumprimento da sentença, inclusive a rescisão da coisa julgada material a partir do reconhecimento de vício na citação do réu.
VI. Referências
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Notas
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- MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: RT, vol. 3. 2ª ed, 2008. P. 53.
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2011. Vol. 3. 4ª ed. p. 143.
- ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. Sâo Paulo: Saraiva, 2003. 2ª Ed. p. 170.
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