Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A proteção aos direitos da criança.

Um estudo sobre a inquirição nos casos de abuso sexual

Exibindo página 1 de 2

Resumo:

Este artigo analisa a base teórica para a construção dos direitos da criança e do adolescente a partir da perspectiva da Teoria da Proteção Integral. Para tanto, este artigo faz uma abordagem acerca do conceito de abuso sexual, destacando as conseqüências físicas e psicológicas que ele traz a criança, bem como as conseqüências da negação quando o abusado não é revelado. Após, analisa-se as características da inquirição, no que refere-se o relato da criança abusada, dos procedimentos utilizados atualmente pelo sistema de justiça, concluindo, com os novos modelos de inquirição e o modo adequado de perguntar acerca do abuso.

Palavras-chaves:; abuso sexual; adolescentes; crianças; inquirição.

Sumário: 1. Fundamentos da teoria da proteção integral; 2. Considerações acerca do conceito de abuso sexual; 3. Danos causados pelo abuso sexual; 4. Síndrome do segredo da criança abusada; 5. Características da inquirição: o relato da criança abusada; 6. O depoimento judicial da criança sob novos parâmetros; 7. Considerações finais; Referencias.


1. FUNDAMENTOS DA TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Somente em 1988, a criança e o adolescente passaram a ser tratados como sujeitos de direitos. Custódio (2009, p.26) ressalta o quanto a Constituição Federal de 1988 foi importante, e que "configurou uma opção política e jurídica que resultou na concretização do novo direito embasado na concepção de democracia".

De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal,

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Sobre a Teoria da Proteção Integral, Veronese (2006, p.06) assim explica:

Quando a legislação pátria recepcionou a Doutrina da Proteção Integral fez uma opção que implicaria um projeto político-social para o país, pois, ao contemplar a criança e o adolescente como sujeitos que possuem características próprias ante o processo de desenvolvimento em que se encontram, obrigou as políticas públicas voltadas para esta área a uma ação conjunta com a família, com a sociedade e o Estado.

A Carta Magna veio trazer para a criança e ao adolescente o direito fundamental de ser ouvida, amada, protegida e cuidada, com base no princípio da prioridade absoluta. Tornou também, reconhecidos os direitos da criança e do adolescente, recebendo um instrumento importante com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, representando um marco na história de afirmação dos direitos da criança e do adolescente. (SOUZA, 2008, p.32)

O Estatuto surge para romper a discriminação imposta pelo Código de Menores, sendo que aparece para igualar crianças e adolescentes, nos seus direitos, sem qualquer distinção. Aliás, o Estatuto da Criança e do Adolescente conduziu as diretrizes para a política da proteção integral da criança e do adolescente, reconhecendo-os como cidadãos, e, para isso, efetivou a articulação entre o Estado e a sociedade com a criação de Conselhos de Direitos, de Conselhos Tutelares e dos Fundos da Infância e Adolescência (FIA). (COSTA & VERONESE, 2006, p.54)

Costa e Veronese (2006, p. 53) afirmam, que "a Doutrina da Proteção Integral dá nascimento à criança e ao adolescente como sujeitos de direitos, uma vez que são pessoas que se encontram em uma fase especial de desenvolvimento, precisando, portanto, de prioridade absoluta no que lhes diz respeito".

Vale salientar, que o Estatuto da Criança e do Adolescente constitui um sistema aberto de regras e princípios. As regras fornecem a segurança necessária para determinar a conduta; já os princípios são os valores relevantes que complementam as regras, possuindo uma integração sistêmica. Regras e princípios formam as normas, construindo assim uma interpretação dos textos normativos. (MACIEL, 2007, p.19)

Assim, pela abrangência de princípios que norteiam os Direitos da Criança e do Adolescente, destacam-se principalmente: o Princípio da Prioridade Absoluta, o Princípio do Melhor Interesse da Criança, o Princípio da Municipalização do Atendimento e o Princípio da Universalização, sendo que esses são alguns, dos diversos princípios que possuem a função de garantir a proteção da criança e do adolescente, conforme estabelecido na Lei 8.069/90 e na Carta Magna.


2. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CONCEITO DE ABUSO SEXUAL

De acordo com o Dicionário de Língua Portuguesa, a palavra abuso significa: "Mau uso, ou uso errado, excessivo ou injusto; excesso; exorbitância de atribuição ou poderes; aquilo que contraria as boas normas, os bons costumes; ultrajem de pudor, violação". (FERREIRA, 2004, p.85). O abuso é ao mesmo tempo um uso errado, bem como um uso excessivo, é ultrapassagem de limites. (MARQUES, 2006, p.60)

Para Faleiros (2003, p.21)

Ética, cultural e socialmente, a violência sexual contra crianças e adolescentes é uma violação de direitos humanos universais, de regras sociais e familiares das sociedades em que ocorre. É, portanto, uma ultrapassagem dos limites humanos, legais, culturais, sociais, físicos, psicológicos. Trata-se de uma transgressão e, nesse sentido, é um crime, ou seja, um ato delituoso, delinqüente, criminoso e inumano da sexualidade da criança e do adolescente.

O abuso sexual não é um problema contemporâneo, visto que nas civilizações mais antigas – Grécia Antiga e Roma – existem evidências de sua ocorrência. Sua conceituação não é fácil, pois, segundo Cezar, "se trata de fenômeno cultural de modelos que incluem raça, consciência étnica, classe e tempo histórico em que ocorre". (CEZAR, 2007, p.42)

Acredita-se que o abuso sexual começou a ter maior revelação e atenção a partir da instalação dos Conselhos Tutelares, órgãos através dos quais o Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza, define e personifica o dever de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, abstratamente imposto, na Constituição Federal, à sociedade.(DOBKE, 2001, p.22)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Com o surgimento de movimentos em torno do abuso, vários estudos estavam apontando as consequências de tal fato, dentre eles incluíam-se os fatores emocionais. A partir da década de 1990 o abuso sexual infantil é consolidado como um problema de proporções mundiais e, por isso, encarado como um campo de trabalho específico da saúde.

Assim, o abuso sexual é um fenômeno universal que atinge todas as classes sociais, etnias, religiões e culturas, sendo que sua verdadeira incidência é desconhecida, acreditando-se ser, "[...] uma das condições de maior subnotificação e subregistros em todo mundo". Apesar de o percentual de denúncias ser tímido, estima-se que doze milhões de pessoas, a cada ano, em todo mundo, seja abusada sexualmente. (DREZETT, 2001)

Aliás, o abuso é analisado historicamente, segundo Schreiber (2001, p.107) "[...] como um comportamento decorrente da adaptação, utilizado por machos com habilidades precárias de competição na atração da fêmea com a qual pretendem copular". Portanto, a violência sexual, em sua gênese, origina-se do papel dominador do homem na cultura humana, bem como da necessidade que o fraco tem de se destacar na sociedade de alguma forma.

Para Faleiros (2000), não há uma verdade sobre o conceito de abuso sexual, pois já se pensou tentar "harmonizar" os conceitos de abuso existente, porém não deu certo. Nesta esteira, ainda explica o autor que "historicamente há uma preocupação estratégica e operacional com o conceito de abuso sexual com vistas à sua utilização nas políticas públicas. Internacionalmente, estrategicamente, são utilizados os conceitos de abuso e de exploração sexual".

Portanto, todas as modalidades de violências praticadas contra a criança não são simplesmente tratáveis com terapia, pois, conforme explica Veronese (2005, p.20), não basta a "[...] má reprogramação, ou que pudessem ser superados com exortações muito conhecidas como "esqueça", pois já passou, ou "supere", a questão é muito mais complexa [...]", isto porque, uma vez que a violação casou alterações físicas no cérebro, e até o momento ainda não foi descoberta uma possibilidade ou um mecanismo capaz de reverter tal alteração.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) acredita que abuso infantil e maus-tratos constituem todas as formas de abuso físico, emocional, sexual, negligência ou tratamento negligente, comercial e outras explorações, causando danos para a sua sobrevivência, desenvolvimento e dignidade, no contexto da relação de responsabilidade, confiança e poder.

É de ressaltar que de todas as mazelas sociais que o ser humano enfrenta no dia a dia, o abuso sexual infantil ocupa um lugar absolutamente relevante e incomodativo. E combater essa prática fica ainda mais difícil por se estar diante de um tema-tabu, isto é, para muitos, é doloroso entender e aceitar que o abuso sexual existe, além do que, não há distinção de classes sociais e tem como vitimizador, na maioria dos casos, alguém ligado à criança por laços afetivos fortes, como o pai, padrasto ou alguém responsável pela sua educação.(BORBA, 2000).


3. DANOS CAUSADOS PELO ABUSO SEXUAL

As crianças abusadas sexualmente, na maioria das vezes, não apresentam violências físicas, embora possam receber ameaças. Isso representa dizer que o abuso é conseguido à custa da conquista da confiança e do afeto da criança por parte do abusador, o que não invalida as consequências psicológicas advindas do abuso sexual.(MONTEIRO, 2009)

A respeito do assunto, a Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia, 2009) entende que

O abuso sexual pode ser identificado por lesões físicas: hematomas, ruptura do hímen, equimoses, marcas de mordidas, lacerações anais e outras. A magnitude das lesões está associada à gravidade do ato sexual e, geralmente, estão presentes em pequeno número, pois a maioria dos casos de abuso sexual não deixa vestígios físicos.

Mudanças súbitas e permanentes no comportamento da criança pode levar à suspeita de abuso sexual, como: altos níveis de ansiedade, imagem corporal distorcidas, baixa autoestima, sentimento de menos-valia, distúrbios do sono (sonolência, pesadelos), distúrbios na alimentação, enurese noturna, distúrbios no aprendizado, comportamento muito agressivo, apático ou isolado, comportamento extremamente tenso, , regressão a um comportamento muito infantil.

Nessa esteira, acrescenta-se que a criança não é capaz de saber do que está participando, nem das consequências de seu comportamento, não sendo capaz de dar consentimento. Conforme salienta Sanderson (2005), "Uma criança não está totalmente consciente da sua sexualidade ou do sexo e de todas as suas complexidades. Ela ainda não é um ser sexual completo".

Desta feita, todas as formas de violência contra criança, ainda que em variados graus, produzem consequências ao desenvolvimento infantil, não possuindo, na maioria dos casos, amparo do ordenamento jurídico. Assim, a violência, o abuso ou a exploração sexual, devido a suas particularidades, acarretam.


4. SÍNDROME DO SEGREDO DA CRIANÇA ABUSADA

O silêncio da criança é tóxico a ela em curto prazo, pois normalmente só no longo prazo se pode avaliar o impacto e as consequências do trauma sofrido. (GABEL, 1997, p.40)

Muitas vezes, esse terrível segredo tem que ser preservado pela ameaça, como, por exemplo, "não diga nada para sua mãe, senão ela vai me odiar"; "se ela souber, vai matar você, vai mudá-la para o colégio interno". Segundo Gabel, 1997, p.55), "as ameaças tornam os efeitos da revelação ainda mais perigosos que o próprio ato".

O segredo é geralmente reforçado pela violência, ameaças de violência ou castigo. Algumas vezes encontramos uma mistura de ameaças e suborno, em que o ganho secundário dos subornos e de um tratamento especial mantém o segredo que, não obstante, é basicamente fundamentado nas ameaças. Como um resultado das ameaças de violência e ameaças de desastre na família, as crianças mentem mais frequentemente quando negam ter ocorrido abuso sexual do que quando acusam falsamente um membro da família de abuso sexual. Os profissionais da lei, da proteção à crianças e da saúde precisam enfrentar esse fato crucial do abuso como síndrome de segredo. (FURNISS, 1993, p.30-31)

A respeito do assunto, ressalta-se que as ameaças explícitas ou implícitas dirigidas contra a criança reforçam a síndrome do segredo, em relação ao abuso. Em muitos casos, o abusador busca transferir para a criança a responsabilidade pelo ocorrido ou pelas consequências da revelação. (BORBA, 2002, p.04)

A manutenção do segredo ocorre muitas vezes por medo das conseqüências da revelação. Conforme afirma Rangel (2001, p.45) "a criança teme a punição ou a incapacidade do adulto de protegê-la da violência de seu agressor, e, além disso, sente que sua palavra é desvalorizada [...]", correndo o risco de não acreditarem no que diz; e, por isso, mantém-se em silêncio sobre o abuso.

Merecem destaque as questões relacionadas à intimidade familiar, na qual o segredo pode ser utilizado como fator de regulação dos conflitos existentes, sejam eles de natureza econômica ou emocional; assim, o segredo acaba sendo mantido por períodos muito longos.

Por sua vez, se o abuso é revelado, é a maneira como a criança é cercada que vai determinar sua reação, além do que, se ela não estiver preparada, as investigações médicas e judiciais às quais deve se submeter podem causar um novo trauma. (CEZAR, 2007, p.65)

Gabel (1997, p.84) destaca acerca do depoimento da criança:

O depoimento da criança denuncia o abuso e provoca ou não o procedimento de resguardo e eventualmente de punição; é o testemunho da criança e sua crítica que devem confirmar ou anular a veracidade do depoimento, a realidade dos fatos e sua qualidade de abuso ou violência. Obter um depoimento e validar um testemunho ainda são problemas difíceis de resolver.

O rompimento do segredo e a consequente denúncia do abusador pode ter acontecido por alguns fatores, tais como: ameaça isolada ou cominada com o medo da perda de integridade física; tentativa de suicídio; contágio por doenças sexualmente transmissíveis; receio da perpetuação da vitimização com irmãs/irmãos; risco de gravidez; restrição das atividades típicas da adolescência; desconfiança da mãe; acionamento do disque denúncia. (AZAMBUJA, 2004, p.101-102)

A negação psicológica e a incapacidade de acreditar na revelação do abuso sofrido por parte das mães ou cuidadores não abusivos, bem como pelos operadores do direito, levam a criança vitimizada, segundo Borba (2002, p.03), "a crer que sua história não interessa e que os adultos não se preocupem com ela".

Para Gabel (1997, p.41) "[...] a revelação do abuso deve ser uma das prioridades dos programas de prevenção, que se deve passar, sobretudo pela sensibilização e formação dos profissionais de certas áreas (educação, polícia, justiça etc.) [...]", ou seja, as que possam encorajar as revelações, recebê-las e reagir.

Desta forma, a revelação do abuso permitiu retirar certo número de crianças de situações perturbadoras. De acordo com Gabel (1997, p.41), "facilitar a revelação de situações quase sempre dramáticas, sobretudo pelos cuidados dispensados à criança e sua família no plano social e psicológico", permite evitar graves consequências sobre a saúde mental da criança.


5. CARACTERÍSTICAS DA INQUIRIÇÃO: O RELATO DA CRIANÇA ABUSADA

Para a Justiça, uma das maiores dificuldades nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes está na tomada de depoimento das vítimas. A palavra nestas situações pode ser fundamental para conseguir a responsabilização do agressor, uma vez que muitos deles acabam absolvidos por insuficiência de provas.

Aliás, tratando-se de crime contra a dignidade sexual, a palavra da vítima consolida em fortes e coerentes indícios, haja vista que ocorrem às escuras, e, via de regra, praticados sem a presença de testemunhas.

A legislação brasileira, no que tange à prevenção, deixa muito a desejar. Segundo Araújo e Williams (2009, p.69) "a fragilidade da legislação concernente à exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil é patente". E, neste contexto, os autores complementam:

É verdade que a Constituição Federal de 1988 concebeu um novo enfoque sobre os princípios jurídicos ligados às questões da criança e do adolescente, inserindo a teoria da proteção integral e da prioridade absoluta em seu texto, mas não é menos verdade que a legislação ordinária carece melhoria. O art. 227, parág. 4º, da Constituição Federal diz que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Contudo, faltam dispositivos legais específicos nas leis e os que existem não são capazes de suprir com absoluta eficácia as complexidades inerentes a esta modalidade criminosa. E sem instrumentos eficazes na lei ordinária, a doutrina da proteção integral à criança e adolescente cai por terra. (Araújo e Williams, 2009, p.69-70)

Quanto à caminhada percorrida pela criança, após a revelação ou a descoberta do abuso, inicia-se, na maioria dos casos, com a comunicação ao Conselho Tutelar.

Os casos descobertos são imediatamente encaminhados aos órgãos de proteção e/ou repressão, dependendo das condições em que a vítima se encontra e a forma como foi notificado o abuso, sendo que a criança é conduzida à polícia judiciária (Delegacia), e de lá é levada para o Instituto Médico Legal (IML), para serem realizadas as respectivas perícias.

De todo modo, a criança ou adolescente precisa relatar o abuso inúmeras vezes para diferentes agentes, antes de ser ouvida em juízo. Nesse sentido, Sucupira complementa:

Primeiro ela revela os fatos na escola, a um colega ou professor, ou a algum familiar. A partir daí começa uma peregrinação por diversas instituições. Ela pode ter que contar o ocorrido no serviço e orientação educacional da escola, no Conselho Tutelar, no hospital, na delegacia, no Instituto Médico Legal (IML) e o Ministério Público. Isso expõe a criança de forma inadequada, aprofundando ainda mais os danos causados pela violência sexual em si. (SUCUPIRA, 2006)

Assim, após quatro, cinco ou seis inquirições da vítima é que o caso é encaminhando para a justiça, sendo que, necessitará ser ouvida novamente para falar sobre algo que lhe dói muito e lhe traz tristes lembranças.(CEZAR, 2007, p.98).

Somando-se a isso, conforme Sucupira, (2006)"[...] o fato de serem crimes complexos e delicados, que mexem com a intimidade e a sexualidade dos pequenos depoentes, essa situação resulta muitas vezes no completo silêncio da vítima [...]" durante o depoimento prestado, ou ainda gera respostas excessivamente lacônicas e pouco elucidativas. Desta forma, o tratamento adequado e diferenciado nesses casos é primordial para que as crianças e os adolescentes não se sintam constrangidos e possam contar o ocorrido.

Por sua vez, o descaso com a vítima após ter sofrido com o abuso, seu etiquetamento, a falta de apoio psicológico, além das pressões a que se vê submetida, a necessidade de reviver do delito através do comparecimento em juízo, pode-se afirmar, conforme Gabel (1997, p.183) "[...] que o processo penal transforma novamente em vítima a criança que foi vítima de abusos sexuais [...]".

O procedimento utilizado atualmente, na maioria das comarcas, constitui-se da seguinte forma: a criança é ouvida na sala de audiências, onde se encontra com o Juiz de Direito, que preside o ato, o Promotor de Justiça, que promove a ação penal contra o réu (ou representa contra o adolescente, nos casos de o autor ser maior de 12 anos e menor de 18 anos); e o advogado, que atua na defesa. Em se tratando de abuso sexual, o réu é retirado da sala para impedir o constrangimento da criança na maioria das vezes. Poderá, ainda, participar da audiência, quando se tratar de processo-crime, o advogado constituído pelo representante legal da vítima, que será admitido como assistente de acusação. (DOBKE, 2001, p.57)

Acrescenta Dobke (2001, p.57), sobre a estrutura da audiência:

Na sala de audiências, as mesas estão dispostas em forma de U; na base, em posição de destaque, sobre um estrado, está sentado o Juiz; o Promotor de Justiça senta-se ao seu lado direito, mas fora do estrado; o defensor permanente à esquerda do Juiz. A vítima, no momento da inquirição, senta-se entre os lados do U, em frente ao Juiz, numa posição mais baixa em relação a ele.

Sabe-se que tal ambiente é extremamente inadequado para a criança. Além do que, segundo Araújo e Williams (2009, p.79), "o juiz, o promotor e o advogado não têm capacitação para perguntar sobre abuso sexual". Ainda, pode ocorrer com alguns juízes desavisados de a criança chegar a se avistar com o abusador minutos antes da audiência, pelos corredores do fórum e, segundo Borba (2002, p.05), "dependendo do vínculo que os une, a vítima estará muito abalada para relatar o ocorrido".

Para as crianças que sofreram com o abuso, prestar o depoimento, em audiência judicial, na maioria das vezes, é tão constrangedor quanto a própria situação do abuso que elas vivenciaram. Na visão de Marques (2006, p.78), as perguntas realizadas pelo advogado do agressor ou juiz podem "causar angústia, confusão, intimidando a criança ou adolescente em suas respostas, alterando versões já apresentadas e retirando totalmente a credibilidade do relato da vítima".

Contudo, não se protege a criança deixando de escutá-la, pelo contrário, reforça-se a lei do segredo. Os adultos possuem medo de ouvir a revelação do abuso, sendo que a criança interpreta esta atitude como se "nós" – adultos – não quiséssemos protegê-la. Os profissionais do Direito evitam perguntar ou perguntam esquivando-se da situação real, e assim a criança interpreta essa conduta como se não quisessem ouvi-la. (AZAMBUJA, 2009).

Logo, inquirir a vítima, com o intuito de produzir prova e elevar os índices de condenação não garante a credibilidade pretendida, além de expor a criança a uma nova forma de violência, ao permitir reviver a situação traumática, reforçando o dano psíquico. Deste modo, enquanto a primeira violência teve origem no abuso sofrido, a segunda passa a ser psíquica, segundo Azambuja e Ferreira(mimeo, p.22), "[...] na medida que se espera que a materialidade, que deveria ser produzida por peritos capacitados, venha ao bojo dos autos através do seu depoimento, sem qualquer respeito às suas condições de imaturidade".

Considerar a "fala da criança", necessariamente, não exige o uso da palavra falada, porquanto o sentido da norma é muito mais amplo, estando a significar a necessidade de respeito incondicional à criança, como pessoa em fase especial de desenvolvimento.

Sobre os autores
Ismael Francisco de Souza

Mestre em Serviço Social pela Universidade Federal de Santa Catarina; graduado em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense; professor de Direito da Criança e do Adolescente,e de Sociologia do Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense; pesquisador do Laboratório de Direito Sanitário e saúde coletiva, e Núcleo de Estudos em Estado, Política e Direito (UNESC).

Priscilia Ugioni Duarte

Bacharel em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense-UNESC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ismael Francisco; DUARTE, Priscilia Ugioni. A proteção aos direitos da criança.: Um estudo sobre a inquirição nos casos de abuso sexual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2975, 24 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19840. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!