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Processo judicial de concessão de benefício acidentário

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Agenda 26/08/2011 às 08:14

Diante da negativa administrativa do benefício, envolvendo incapacidade em face de acidente de trabalho, o segurado pode se socorrer do Judiciário para requerer seu direito.

Índice: Resumo. Introdução. 1. Competência em matéria acidentária. 2. Prescrição de benefício acidentário. 3. O procedimento judicial acidentário. 4. A instrução acidentária. 5. Peculiaridades da sentença acidentária. 6. Importância da segunda instância no processo acidentário. Conclusão. Referências doutrinárias.

Resumo

O presente ensaio busca destacar os principais aspectos que circunscrevem o processamento judicial de uma demanda acidentária contra o INSS para a percepção de um benefício por incapacidade. Desenvolver-se-á a competência exclusiva da Justiça Estadual para a hipótese, o procedimento tendente a concessão do benefício, inclusive via ordem liminar, e outros relevantes temas como a prescrição, a instrução, a sentença e a importância do recurso de apelação nesse contexto de pacificação da relação jurídica segurado acidentado versus órgão previdenciário.


Introdução

O processo judicial que determina a concessão de um benefício acidentário junto ao INSS possui peculiaridades interessantes, a ponto de incentivar a demonstração cabal de cada uma delas em espaço próprio.

Geralmente a partir da negativa administrativa do benefício, envolvendo incapacidade em face de acidente típico, acidente de trajeto ou uma doença ocupacional, surge a oportunidade de o segurado se socorrer do Poder Judiciário para ver implementando, em todas as suas nuances, uma benesse de caráter alimentar.

Buscar-se-á, pois, nessa oportunidade, discorrer a respeito dos principais detalhes que circundam esse requerimento de provimento jurisdicional em matéria acidentária [01].


1.Competência em matéria acidentária

Os benefícios por incapacidade pagos pelo órgão previdenciário podem ter natureza acidentária ou não-acidentária (natureza comum ou previdenciária propriamente dita); tudo dependendo se o infortúnio se deu, ou não, em razão da atividade laborativa do segurado.

O conceito de acidente de trabalho vem regulado no art. 19 e ss. da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e autoriza que se cogite de acidente típico (ou tipo, como a perda de segmento corporal em razão de acidente fatídico no exercício da atividade profissional); de acidente de trajeto (ou "in itinere", como o que se dá no deslocamento da residência para o trabalho ou vice-versa); e das doenças ocupacionais (doenças profissionais e doenças do trabalho, como a que se dá mediante prolongada sujeição do obreiro a determinado agente insalubre, causando incapacidade laboral, v.g., perda auditiva em face de sujeição ao agente ruído por lapso temporal significativo) [02].

Por certo, quando nos deparamos com um determinado problema de saúde que impeça o obreiro de desenvolver as suas hodiernas atividades, além da dúvida a respeito da extensão de sua incapacidade, deve surgir a indagação a respeito da origem daquele problema. Diz-se, nesse cenário, que há "nexo causal" quando se pode estabelecer uma relação entre o quadro infortunístico e o ambiente de trabalho; sendo que na específica hipótese das doenças ocupacionais, admiti-se que a causa ocupacional seja uma dentre outras (extralaborais) que auxiliem no desenvolvimento/agravamento do quadro incapacitante – o que é explicado pela "teoria das concausalidades", com arrimo na Lei n° 8.213/91, art. 21, I [03].

Mesmo assim, em muitos casos não é fácil se estabelecer a conclusão de que determinado acidente/doença é do trabalho ou não, ainda que a hipótese autorize, em tese, a aplicação da teoria das concausalidades. Os casos provavelmente mais emblemáticos dessa circunstância giram em torno dos problemas de ordem psíquica, os quais são geralmente fáceis de constatação quanto ao grau de incapacidade, mas de difícil identificação da sua origem.

Tais elementos são colocados porque a identificação da natureza acidentária de qualquer problema de saúde é importante por trazer repercussões ao segurado de ordem material e de ordem processual.

De ordem material pode-se dizer, em rápidas linhas, que o benefício de natureza acidentária é o que garante certa estabilidade no emprego que possui o empregado quando do retorno ao labor, e é só com o benefício de natureza acidentária que se pode exigir o depósito do fundo de garantia junto ao empregador por todo o período que permanecer em benefício provisório perante o órgão previdenciário [04].

Já do ponto de vista processual, temática mais afeita a essa passagem, tem-se consolidado que se o benefício for de natureza acidentária o seu processamento, para fins de confirmação do nexo causal e da extensão da incapacidade, deve se dar perante a Justiça Estadual, e não perante a tradicional Justiça Federal.

Tal consolidação não é nova, já que vem prevista na Súmula 15 do STJ e também encontra respaldo constitucional, nos termos do art. 109,I, ‘d’ CF/88. Essa é, sem dúvidas, uma exceção importante na relação beneficiário e INSS, já que a grande maioria das demandas corre mesmo na Justiça Federal (inclusive para fins de concessão do benefício assistencial, regulado na LOAS), sendo que só a causa acidentária é que pode ser processada na Justiça Estadual [05].

De fato, segundo entendimento de Leandro Bernardo e William Fracalossi, de acordo com corrente jurisprudencial do STF (com a qual compactuamos), compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito exclusivamente à revisão de benefícios (acidentários) [06].

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Importante ainda o registro de que em algumas comarcas de maior número de jurisdicionados segurados, pode-se criar vara cível especializada para dirimir os conflitos previdenciários. É o caso específico, no Rio Grande do Sul, da comarca de Porto Alegre, que possui uma Vara de Acidentes de Trabalho (VAT), em que só tramitam demandas acidentárias movidas pelos segurados contra o órgão previdenciário. Nas outras comarcas, o processo acidentário é distribuído aleatoriamente a qualquer vara cível.

Quando o processo é ajuizado na Justiça Federal, mas não há dúvidas, pelo teor da petição inicial e documentos juntados, que o caso envolve acidente de trabalho, por certo o juízo imediatamente deve determinar a remessa dos autos à justiça competente, qual seja, a estadual. E quando há sérias dúvidas a respeito do "nexo causal", mas há alegação da parte autora de que o benefício é de natureza acidentária, onde deve ser processada a demanda? Ora, tudo indica que seja na Justiça Estadual, aguardando-se que ao longo da instrução, respeitado o devido processo legal, tenha a parte autora condições de fazer a devida prova a respeito da natureza acidentária do benefício perquerido. Nesse caso, quando já em cognição exauriente, via sentença de mérito, estiver o juízo convicto de que a causa realmente não é acidentária, mesmo que tenha sido provada a invalidez do segurado, não resta outra alternativa ao sentenciante do que a de julgar improcedente a demanda. Mesmo assim, por ter sido julgada improcedente a lide tão somente em razão da natureza do problema de saúde (e não da inexistência em si de lesão incapacitante), deve o magistrado indicar na fundamentação sentencial que restaria ao segurado reajuizar a demanda no local competente, qual seja, a Justiça Federal, para que possa ser discutida a concessão do benefício previdenciário, com a constatação já de que o problema de saúde não é de causa acidentária.

Portanto, diante de busca pelo segurado de um benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por exemplo), diz-se que cabe o ajuizamento de "ação acidentária" quando a origem do problema de saúde é de natureza acidentária, manifesta ou duvidosa, sendo que ao longo do rito em vara cível, na Justiça Estadual, vai ser confirmada ou não a alegada origem laboral do infortúnio – já se o problema de saúde incapacitante flagrantemente nada tem a ver com o ambiente de trabalho, diz-se que cabe o ajuizamento de "ação previdenciária" para a busca do benefício por incapacidade, a correr na Justiça Federal.


2.Prescrição de benefício acidentário

A prescrição é instituto de direito material, mas que progressivamente vem ganhando espaço no cenário processual, especialmente após a publicação da Lei n° 11.280/2006 – que tornou possível a decretação de ofício do instituto, equiparando-o a decadência.

Seu escopo é impedir o exame meritório, caso tenha a parte autora retardado em demasia o tempo para ingresso com demanda judicial. Não impede propriamente o ajuizamento da demanda, mas sim impede a pretensão a um juízo de mérito, em razão do reconhecimento de uma prejudicial, a qual determina a extinção do feito como se o mérito houvesse sido enfrentado (art. 269, IV do CPC) [07].

No que toca aos benefícios acidentários, temos que a prescrição, na sua modalidade mais agressiva, a "prescrição total" ou de fundo do direito não é aplicável. Na hipótese, se aplica a "prescrição parcial" ou qüinqüenal, justamente porque a aplicação do instituto no caso concreto não impede a percepção de benefício, independentemente da demora no ajuizamento da ação acidentária, mas determina que sejam somente pagas as parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, em lapso não superior a cinco anos.

Em síntese, não se fala em prescrição total para a percepção de benefícios acidentários junto ao INSS, mas tão somente da sua modalidade parcial, conforme previsão da Súmula 85 do STJ, a qual, ao tratar genericamente das relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, registra que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [08].

Em termos práticos, temos que se um determinado segurado tivesse grave acidente típico em ambiente de labor em 1980 com perda total dos membros superiores e não requeresse o benefício aposentadoria por invalidez acidentária imediatamente, poderia ingressar em juízo posteriormente, por exemplo, no ano 2000 e ter direito, nesse cenário, as parcelas vincendas bem como as parcelas vencidas, mas essas últimas limitadas a 1995 (parcelas integrantes do quinquenio anterior à propositura da ação acidentária). As parcelas entre 1980 e 1995 restariam prescritas, representando esse período a de prescrição parcial a ser reconhecida em juízo.

E tal prejudicial prescricional poderia ser reconhecida pelo juízo mesmo sem que fosse alegada pelo INSS em sede contestacional? Justamente a aludida alteração promovida pela Lei n° 11.280/2006, autoriza o evento.

O art. 219, § 5°, do CPC, na forma determinada pela Lei n° 5.925/73, dispunha que a prescrição poderia ser reconhecida e decretada de ofício caso se tratasse de direitos não patrimoniais. Com o advento do novo Código Civil, as regras de reconhecimento da prescrição ex officio tiveram relativa alteração, à medida que passou a poder ser reconhecida pelo julgador tão somente quando aproveitasse incapaz (art. 194); podendo, no entanto, toda e qualquer matéria prescricional ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveite (art. 193). Agora, com a chegada da Lei n° 11.280/2006, alterando o § 5° do art. 219 CPC, o juiz pode reconhecer a prescrição, mesmo sem provocação da parte interessada, em qualquer situação – e para que não pairem dúvidas e eventuais conflitos aparentes entre as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, a Lei n° 11.280/2006 revogou expressamente o art. 194 do código civilista, que tratava diretamente da matéria sobre prescrição [09].

Em matéria previdenciária, no entanto, antes mesmo da aludida revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n° 11.280/2006, a jurisprudência majoritária já reconhecia a possibilidade de decretação oficiosa da prescrição em favor da autarquia federal, por envolver matéria pública e em defesa da pessoa jurídica de direito público [10].

Assim, em caso de concessão judicial de um benefício de natureza acidentária, a sentença cível deve, sempre que apropriado, reconhecer mesmo de ofício a prescrição parcial ou qüinqüenal. Além disso, se assim não agir o julgador, em caso de reexame necessário da matéria pela Superior Instância ou mesmo de apresentação de recurso voluntário pelo INSS que não contemple o tema prescricional, pode o Tribunal agir oficiosamente para decretação da prejudicial.


3.O procedimento judicial acidentário

A ação acidentária não corre nos Juizados Especiais Cíveis (JECs), em razão da vedação a esse rito sumaríssimo, imposto pela Lei n° 9.099/95 [11]. A demanda cível contra o INSS tem previsão na Lei n° 8.213/91, art. 129,II, para correr via rito sumário, previsto no CPC no art. 275 e ss [12].

No entanto, a prática do foro nos revela que o rito comum ordinário, previsto no art. 282 e ss. do CPC, vem sendo seguido por se mostrar mais apto a melhor instrução do processo e por não se mostrar diretamente prejudicial às partes litigantes. Se é verdade que se torna um pouco mais moroso o deslinde do conflito, por outro lado a decisão judicial tende a ser mais justa, mais próxima da verdade material, o que acaba determinando a opção judicial pelo rito comum ordinário [13].

O primeiro despacho judicial na ação acidentária deve ser de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), já que a Lei n° 8.213/91, no seu art. 129, parágrafo único, tratou de considerar todo o segurado que litiga contra o INSS, nas demandas acidentárias, como beneficiário da medida, deixando de ser responsabilizado pelo pagamento de custas iniciais, custas periciais e eventuais honorários advocatícios de sucumbência. Trata-se de (oportuno) acesso privilegiado ao Poder Judiciário, diante da constatação de que muitos segurados poderiam restar constrangidos em litigar judicialmente contra a autarquia federal, caso tivessem alguma possibilidade de arcar com pesados ônus sucumbenciais na hipótese de não êxito da demanda. Também se trata de explicitação, pela norma infraconstitucional, de uma presunção de hipossuficiência dos segurados, geralmente cidadãos humildes (cujo benefício nunca passa de um teto próximo dos seis salários mínimos nacionais), que não teriam realmente como sustentar o andamento de um longo processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e do sustento do grupo familiar.

Como decorrência lógica da outorga genérica de AJG tão somente ao autor da demanda, o STJ editou a súmula n° 110 explicitando que a isenção de pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita aos segurados [14].

Uma segunda grande questão a ser solvida já na fase postulatória da demanda acidentária gira em torno da concessão de uma tutela antecipada de mérito. De fato, em geral, o segurado ingressa com uma ação judicial com pedido de liminar, a fim de que imediatamente seja convertido o benefício em acidentário e/ou seja restabelecida a prestação cessada pelo órgão previdenciário de forma indevida. Daí por que a petição inicial deve estar suficientemente instruída, a fim de que possa ser determinada a concessão de benefício sem necessidade de prévia realização de prova pericial. Por certo, como mesmo prevê o art. 273 do CPC, a ordem liminar pode ser requerida no processo a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado e o perigo de demora na prestação jurisdicional.

Com relação ao deferimento da tutela antecipada de mérito, a qualquer tempo, entendemos que só pode ser autorizada judicialmente se houver pedido expresso da parte autora, com suficiente fundamento para tanto. Da mesma forma, já tivemos a oportunidade para defender a impossibilidade de o julgador revogar de ofício ordem liminar contra o segurado, sem que seja juntado aos autos pedido formal do INSS nesse sentido, também com suficiente fundamento de que o quadro clínico não é mais o mesmo que havia outrora determinado o restabelecimento da prestação de caráter alimentar – seja por ter sido feito prova pericial em juízo em desfavor a tese do obreiro ou seja porque fora efetuada perícia de rotina no órgão previdenciário que não acusou a manutenção do quadro infortunístico incapacitante [15].

Temos que reconhecer que a polêmica quanto à possibilidade de revogação de ofício da liminar é mais intensa ao se debater o tema em sede cautelar, especialmente tendo em conta o condensado poder geral de cautela, referido no art. 797 do CPC, a autorizar, segundo alguns juristas (como Galeno Lacerda e João Batista Lopes [16]), que pudesse o julgador excepcionalmente conceder a tutela de urgência mesmo sem requerimento expresso da parte demandante. Levando em consideração essa premissa, se poderia o juiz conceder de ofício a liminar cautelar, bem poderia revogá-la da mesma forma, sem requerimento expresso da parte demandada. Ademais, é corrente o raciocínio de que a partir do momento em que a cautela se mostra indevida, não se poderia tolerar que a mesma, diante de sua natural temporariedade e instabilidade, possa continuar produzindo os efeitos e assumindo feição de antitutela, ainda que se trate de interesses disponíveis. [17]

Daí concluir Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar da revogação (de ofício) da tutela de urgência em sede cautelar, que o juiz tem "maior liberdade no que tange a essa espécie peculiar de tutela, principalmente quando é concedida em sede liminar"; no entanto, em relação à sorte da tutela antecipada prevista no art. 273, § 4°, bem como no art. 461, § 3°, reconhece o doutrinador que uma nova situação fática abre na verdade possibilidade para uma nova decisão, que somente poderia ocorrer por provocação da parte interessada e não seria propriamente uma revogação da anterior (liminar), mas se tiver conteúdo em sentido contrário, por certo faria com que a mesma perdesse seu objeto. [18]

Menos dúvidas há, portanto, quanto à impossibilidade de revogação ex officio determinada pelo juiz em sede de tutela antecipada (art. 273, § 4°, e art. 461, § 3°, ambos do CPC), onde inclusive não haveria espaço para a concessão de liminar de ofício, em face da aplicação inconteste do princípio dispositivo em sentido material ou próprio – a impedir que o julgador, em manifesta quebra de sua imparcialidade, antecipe o mérito sem pedido do autor e sem participação ativa do réu, ainda não angularizada a relação jurídica processual. [19]

Sob outro aspecto, ainda há de se privilegiar a tese mais conservadora, ora acolhida: é que, como bem explica Marinoni, trazendo à baila lição de Ovídio Baptista, a antecipação de tutela, pode, em casos excepcionais, ser mantida ainda que o juiz se incline mais favoravelmente à tese da inexistência do direito afirmado, quando a revogação prematura do provimento liminar representa prejuízo irremediável à parte que vem sendo favorecida e que merece consideração no caso concreto. [20]

Pensemos em um exemplo, em que se cogite de utilização do art. 273, § 4°, do CPC: tutela de urgência concedida a segurado para que permaneça em benefício (de caráter alimentar) junto ao órgão previdenciário, em face do conjunto documental-médico que autoriza se concluir pela sua incapacidade laborativa; mesmo vindo laudo oficial que coloque em dúvidas (ou até mesmo negue) a incapacidade, pode o julgador, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto, ainda mais em não havendo pedido de revogação da liminar pela parte ré (INSS), vir a manter a ordem liminar até o encerramento da instrução, voltando a enfrentar o tema, de maneira daí exauriente, em sentença (até porque pode ao final, e não raro acontece, vir a ser relativizado o teor do laudo oficial, diante dos demais elementos de prova coligidos aos autos, antes e depois da realização da perícia oficial, conforme autoriza o art. 436 do CPC).

Por fim, diga-se que sendo concedida a tutela antecipada na fase postulatória e não sendo revista até o momento de cognição exauriente, certamente será tratada em sentença a possibilidade de confirmação ou não da ordem liminar. Em sendo mantida, caso o INSS apresente seu recurso de apelação, a irresignação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII do CPC – representando a medida que o benefício de caráter alimentar deve ser mantido ao menos até o julgamento de mérito colegiado a ser realizado pela Superior Instância.

Sobre o autor
Fernando Rubin

Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA/Imed. Professor colaborador da Escola Superior da Advocacia – ESA/RS. Instrutor Lex Magister São Paulo. Professor convidado de cursos de Pós graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista. Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUBIN, Fernando. Processo judicial de concessão de benefício acidentário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2977, 26 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19850. Acesso em: 2 nov. 2024.

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