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O juizado especial e a proposta de acesso à justiça

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Agenda 28/08/2011 às 15:14

1. Juizado Especial Cível: Origem e Proposta

Antes do advento das Leis n. 9099/95 e 10259/01 que instituíram no âmbito do Judiciário, respectivamente, o Juizado Especial Cível Estadual e Federal, vigorava a Lei n. 7244/84 que deu origem ao Juizado de Pequenas Causas Cíveis. Esses Juizados tiveram por base o denominado Small Claims Courts de origem Americana, os quais foram criados com o escopo de solucionar os conflitos de menor complexidade decorrentes do dia a dia [01] possibilitando que a resolução dos litígios pudessem ser resolvidos com a seguridade do Judiciário sem que para isso o cidadão adentrasse em um sistema complexo e moroso.

A Lei das Pequenas Causas, que teve seu início no estado do Rio Grande do Sul em 1982 com a criação dos "Conselhos de Conciliação e Arbitramento, não foi, e não se esperava mesmo que fosse, um corpo isolado com vida autônoma e despregado de raízes lançadas para fora de si. Ela constituiu um ponto bastante luminoso na constelação das leis processuais no universo do ordenamento jurídico brasileiro. A criação dos Juizados de Pequenas Causas foi uma imposição do interesse nacional, por representar a garantia do acesso à Justiça das grandes massas populacionais. As despesas com custas e honorários de advogado, o tempo perdido nas diligências preliminares ao ajuizamento da demanda, o temor de uma longa tramitação da causa, constituíam fatores que desestimulavam os prejudicados, mesmo pessoas de alguns recursos, de pleitear em juízo aquilo que entendiam ser de seu direito [02]

O principal mentor do anteprojeto de lei de criação dos Juizados de Pequenas Causas no Brasil foi o Desembargador Kazuo Watanabe. Como já mencionado, foi na experiência da Small Claims Court, de Nova Iorque, que se inspirou a criação desses Juizados, visto que aquele havia sido apontado como o mais próximo da realidade brasileira, a despeito das diferenças que caracterizam a estrutura do Poder Judiciário de cada um desses países. [03]

Assim, surgiu a Lei n. 7.244/84 com o objetivo de apresentar ao cenário jurídico brasileiro uma modalidade de procedimento que simplificasse e acelerasse a prestação jurisdicional, visando humanizar a Justiça. O Juizado Informal de Pequenas Causas veio desmistificar o conceito que se tinha de Justiça, como sendo cara, morosa e complicada, tendente a afastar a massa popular da solução de seus conflitos. Com efeito, a Lei de Pequenas Causas não resolveu completamente o problema em questão, mas, sem dúvida, aproximou da Justiça o cidadão de baixa renda. [04]

A conciliação é o inestimável serviço que os Juizados Especiais de Pequenas Causas prestavam à comunidade, proporcionando condições para credibilidade na Justiça. [05] Para Ada Pellegrini Grinover, "a conciliação é buscada incessantemente no processo brasileiro de pequenas causas. Pode-se até dizer que constitui a tônica da lei, obstinadamente em conciliar". [06]

Foi bastante árdua e inçada de dúvidas e polêmicas a concepção de um processo acessível, ágil, rápido e barato, sem quebra da segurança expressa no devido processo legal e da igualdade das partes em sua participação contraditória efetiva: era preciso modernizar pelo informalismo e simplicidade, sem ultrajar princípios, nem comprometer a qualidade do produto final almejado. Por isso, e porque era praticamente inviável uma lei processual especial contendo exaustivamente e em pormenor toda a disciplina do processo, do procedimento e de cada um dos atos, é que foi inevitável a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil brasileiro, Mas essa aplicação subsidiária encontrou limite na exigência de compatibilidade com as características e objetivos do processo das pequenas causas, como por exemplo a restrição recursal (art. 41-42).

Com o passar do tempo, o Juizado de Pequenas Causas foi modernizado, e seu aperfeiçoamento se deu através da Lei n. 9.099/95 [07], visando uma significativa e silenciosa revolução de mentalidade e perspectiva concreta no caminho de uma Justiça eficiente e cidadã. Assim, a Lei n. 9.099/95 nasceu com o objetivo de viabilizar o maior acesso à Justiça, desburocratizando-a. [08]


2. Os Juizados Especiais Cíveis e os Mecanismos de busca da Efetividade e Instrumentalidade

O tema relativo à razoável duração do processo constitui um universo que se reconhece polêmico, não só por descobrir a razoabilidade do tempo, como também a sua significação dentro do sistema de princípios constitucionais. O acesso à justiça é sem dúvida o tema mais em voga nos dias atuais, não apenas por sua estreita relação com a viabilidade política de um Estado Democrático de Direito, mas principalmente porque a jurisdição é, então, de uma parte, direito fundamental do cidadão, e, de outra, dever do Estado. [09]

Nas palavras do ilustre doutor Nelson Néry Junior:

"É fato certo e incontroverso que a (natural) demora na entrega da prestação jurisdicional – muitas vezes fruto do necessário respeito ao due processo f low, garantido constitucionalmente – atenta contra a efetividade do processo, conferindo-lhe feição instrumental e distante de seus objetivos de pacificação social". [10]

Nesse sentido, a efetividade do processo é escopo primordial do processo civil, o qual visa garantir a idoneidade da decisão a ser proferida, servindo concretamente para o vencedor do litígio. Por outro lado, a efetividade do processo também busca respeitar a própria igualdade entre os cidadãos. Mais ainda, a efetividade também permite que lhe seja dada ao processo uma função social, como mecanismo concreto, viável e eficaz de pacificação social. Admitir a lentidão a lentidão na prestação jurisdicional é permitir que sejam beneficiados os economicamente mais fortes em detrimento não somente da parte mais fraca, mas também do próprio Estado Democrático de Direito. [11]

Assim, como já mencionado, surgiu o Juizado Especial Cível visando uma tutela efetiva e instrumental – ou seja, visando a garantia concreta do amplo acesso à Justiça a partir da constatação dos problemas sócio – culturais bem como econômicos decorrentes da demora na prestação jurisdicional, com o fito de conferir aos conflitos maior rapidez de forma efetiva.

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Nesse sentido os ensinamentos de Nelson Nery Jr:

"Trata-se, pois, de um mecanismo jurisdicional importante na busca de uma tutela jurisdicional mais funcional e, por via de conseqüência, adequada, célere, e eficaz. Provavelmente o último baluarte para a salvaguarda dos interessas da grande massa populacional (...). Enfim, tendem a garantir o amplo acesso à justiça, ensejando igualdade a igualdade ao permitir que todos possam levar seus anseios ao Judiciário, especialmente os mais carentes". [12]


3. O acesso à Justiça no Juizado Especial Cível

O direito à justiça já havia sido consagrado, desde 1948, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. No Brasil, esse direito foi acolhido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, que assegura a todos "assistência jurídica", a englobar assistência judiciária e assessoramento jurídico extrajudicial, sendo o Estado o responsável pela garantia deste direito.

A expressão "acesso à Justiça" é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, onde as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob o patrocínio do Estado. Em primeiro lugar, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; e em segundo, deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.

Nessa celeuma, visando a efetividade deste acesso, o artigo 98, I da Constituição Federal consagrou o Juizado Especial Cível, com a proposta central de acesso à Justiça. Nesse ponto, porém, importante identificarmos, mesmo de forma tangencial ao tema abordado, quais são os principais fatores que obstaculizam esse acesso e concretamente, identificar quais os pontos inovadores trazidos pela Lei Especial a fim de saná-los. Nas palavras de Cândido Dinamarco:

"as demoras da justiça tradicional, seu custo, formalismo, a insensibilidade de alguns aos verdadeiros valores e ao compromisso com a justiça, a mística que leva os menos preparados e leigos em geral ao irracional temor reverencial perante as instituições judiciárias e os órgãos da Justiça – eis alguns dos fatores que ordinariamente inibem as pessoas de defender convenientemente seus direitos e interesses em juízo e conseqüentemente acabam por prová-las da tutela jurisdicional. Onde a justiça funciona mal, transgressores não a temem e lesados pouco esperam dela". [13]

Nessa celeuma, a partir das palavras do autor, podemos dividir os obstáculos ao acesso à justiça em dois segmentos que passaremos a analisar em seguida: obstáculo de ordem econômica, e obstáculo de ordem sócio-cultural, ressaltando também a análise da Lei Especial e suas propostas de acesso à justiça dentro desses três pontos.

Juntamente com essa análise, importante ilustrar essas informações com dados reais extraídos da publicação "Síntese de Indicadores Sociais: Uma Análise das Condições de Vida da População Brasileira" publicada pelo IBGE em 2010, nos quais poderemos observar a realidade econômica e sócio-cultural do nosso país a fim de fazer um diálogo com as propostas e inovações trazidas pela Lei Especial.

3.1 Obstáculos de Ordem Econômica: O Alto Custo do Processo

A questão dos custos referentes ao processo assume altíssima relevância na realidade brasileira, onde um quarto da população vive abaixo da linha de miséria, sendo obstáculo, por vezes intransponível, para o acesso à justiça.

Na busca pelos seus direitos, o cidadão se depara, além das várias etapas do processo judicial, com a necessidade de arcar com as custas desse processo, muitas vezes começando pelo próprio acesso físico ao Fórum, passando pela distribuição do processo, honorários advocatícios, custas periciais, além das delongas do processo e até mesmo as custas em grau de recursos. Nesse sentido as palavras de Cappelletti:

"Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva. De modo similar, uma das partes pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e, como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente" [14]

Assim, os altos custos do sistema jurídico brasileiro inviabilizam o acesso efetivo à prestação jurisdicional, por atingirem principalmente as classes menos favorecidas, que não têm condições de arcar com esses custos.

Nesse sentido, vejamos o gráfico abaixo extraído da publicação "Síntese de Indicadores Sociais: Uma Análise das Condições de Vida da População Brasileira" publicado pelo IBGE em 2007:

Explicando o teor do gráfico:

No caso do rendimento das famílias situadas nos quatro primeiros décimos da distribuição de renda (as 40% mais pobres), o valor médio era R$ 147,00, ou pouco menos de ½ salário mínimo daquele ano. No último décimo, o rendimento alcançou quase R$ 2 678,00, ou seja, 18 vezes mais. Considerando o conjunto de cerca de 565 mil famílias correspondente ao 1% mais rico, o rendimento médio era de R$ 7.688,00 per capita . Tais resultados evidenciam o alto nível de desigualdade de renda no País. (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2007).

Nesse sentido, porém, o que vem se observando por parte das classes dirigentes é a clara opção por uma política econômica neoliberal e por seu modelo de Estado, o que demonstra que tal obstáculo está longe de ser eliminado de maneira definitiva e que a sociedade deve lutar pela ampliação das Defensorias Públicas, Juizados Especiais Cíveis, bem como pelo alargamento da assistência jurídica por parte do Estado, de modo a minimizar o dano ao acesso à justiça causado pelos custos de um litígio [15].

Não obstante, visando garantir o acesso à justiça no âmbito econômico, o Juizado Especial Cível inovou com a faculdade da assistência por advogado nas causas de valor até 20 salários mínimos (artigo 9º), estimulando o acesso ao poder judiciário sem os requisitos da capacidade postulatória imposta pelo Código de Processo Civil, o que reduz significativamente o custo com a contratação de advogado e o pagamento de honorários.

Além disso, também o artigo 54 da Lei n. 9099/95 inovou com a dispensa de pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, ou seja, a gratuidade da Justiça Especial permitiu que os cidadãos – principalmente de baixa renda – pudessem ter acesso ao judiciário, quebrando o paradigma de que a tutela jurisdicional não alcançava a todos, ressalvando-se, porém, o caso de litigância de má-fé com bem destaca o artigo 55 da Lei Especial.

No parágrafo único, porém, do artigo 54, estão previstas as custas recursais que compreendem todas as despesas processuais, inclusive as do processo em primeiro grau, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, com o claro intuito de desestimular a interposição de recursos em prol do princípio da celeridade processual (acerca da restrição recursal falaremos em momento oportuno).

Nesse sentido, o microssistema procurou inovar na gratuidade da Justiça a fim de garantir o acesso à Justiça de forma plena por todos os cidadãos.

3.2 Obstáculos de Ordem Sócio-Cultural: O Desconhecimento do Direito

Todos os cidadãos devem estar submetidos às mesmas leis, independentemente de suas diferenças de classe, gênero, procedência regional, convicção religiosa ou política; por outro lado, esses cidadãos devem gozar dos mesmos direitos assegurados constitucionalmente.

No entanto, a desigualdade sócio-econômica brasileira dificulta à população pobre e ignorante (no sentido de educação básica), de usufruir dos vários direitos garantidos constitucionalmente, dentre eles, o acesso à justiça. Segundo pesquisa realizada em 2010 pelo IBGE, a taxa de escolaridade encontrada para o Norte e Nordeste em 2009, não atingiram os valores do Sudeste e Sul em 1999 [16], ou seja, o grau de escolaridade como aspecto sócio-cultural da população brasileira ainda está abaixo da linha satisfatória, apesar de ficar comprovado que esse índice vem caindo nos últimos anos. É impossível que essa população, diante desse cenário de miséria e ignorância, sem condições mínimas de sobrevivência (alimentação, saúde, educação...), tenha consciência dos seus direitos, muito menos possa arcar com qualquer tipo de despesa com relação a processo judicial.

Explicando o teor do gráfico:

Sem dúvida, o País alcançou nas últimas décadas um crescimento substantivo quanto ao acesso à escola, porém não de forma universalizada. Este indicador revela grande disparidade territorial da região nordeste – em 2009, somente 39,2% estavam no nível médio, não chegando a atingir os 42,1% alcançado pelos adolescentes residentes na Região Sudeste, em 1999. O indicador ainda revela fortes desigualdades entre os Estados mais pobres e os mais ricos: a região Sudeste e Sul continua tendo melhores índices do que as regiões norte, nordeste e centro-oeste,o agravando a desigualdade sócio-cultural. (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2009).

Não obstante ao fator ‘grau de educação e conhecimento’ como obstáculo ao acesso à Justiça, uma demanda judicial também pode causar enorme desgaste para as relações pessoais entre as partes e no próprio foro íntimo das mesmas. O processo, através de seus "procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, podem fazer com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho" [17]

Nesse sentido Sadek sobre o fórum e a relação da população com os juízes:

"As pessoas não entram neste espaço público sem demonstrar recato e, mesmo, constrangimento. Estrategicamente, as salas reservadas ao juiz não são de fácil acesso. Normalmente, localizam-se no segundo andar, situação especial que estimula a imagem do juiz com de alguém distante, fechado em seu ambiente, uma autoridade com a qual não se mantém contato, insensível a pressões. O juiz não recebe o público, só entra em relação direta com a população quando a pessoa passou para uma das seguintes categorias: Vítima, Acusado ou Testemunha". [18]

Nesse sentido, o Juizado Especial Cível inovou com duas propostas de superar os obstáculos de ordem social no acesso à justiça, quais sejam: função de informação e orientação e também com a participação da comunidade no processo.

A Lei n. 9099/95, no artigo 56, prevê que deverá funcionar junto ao Juizado o serviço de assistência judiciária, ou seja, o próprio Juizado é um local de informação e orientação dos usuários. Nesse sentido, o Juizado Especial deve conter um aparato de funcionários bem treinados e atentos a fim de esclarecer todas as eventuais dúvidas das partes, bem como informar sobre a conciliação, seus direitos em relação à gratuidade da Justiça e eventual ônus recursal.

Não obstante, a sessão de conciliação que antecede a instrução processual fornece aos usuários um sentimento de participação no processo, haja vista a figura dos conciliadores que dão à sensação de maior proximidade do Judiciário com as partes. Às palavras de Watanabe sobre os conciliadores:

"foi pensado como uma estratégia para fazer gerar uma nova mentalidade nos operadores do direito, mais aberta e menor formalista, principalmente nos juízes, serventuários da justiça, advogados, procuradores e promotores" [19].

Desta forma, a proposta de acesso à justiça pelo Juizado Especial foi criada também para privilegiar as partes sob o escopo social e cultural através de uma justiça desburocratizada, orientadora e participativa, desmistificando o conceito de uma justiça fria e com juízes e operadores do direito inacessíveis.


4. O Acesso à Justiça e os Princípios do Microssistema

Os princípios norteadores dos Juizados Especiais são decorrências lógicas do escopo de superação ao entrave ao acesso à justiça. São eles: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consagrados no artigo 2º da Lei 9099/95.

Pode-se conceituar princípio como regra fundamental que deve ser observada e cumprida. O doutrinador Joel Dias Figueira Júnior assim conceitua: "princípios processuais são um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo" [20].

Nesse sentido ainda importante elucidar que os princípios processuais dividem-se em informativos e gerais (ou fundamentais) O primeiro é aquele que representa o caráter do processo e tem como objetivo a pacificação social. O segundo, como o nome mesmo já diz (fundamentais), são aqueles previstos na Constituição Federal ou legislação ordinária, de forma implícita ou explícita, de forma que são indispensáveis para a fruição do processo, sendo que os princípios informativos não possuem esse caráter fundamental, e sim, apenas de informação e guia processual [21].

4.1 Oralidade

Quando se afirma que o processo se baseia no princípio da oralidade, quer-se dizer que ele é predominantemente oral e que procura afastar as notórias causas de lentidão do processo predominantemente escrito. Assim, significa a adoção de procedimento onde a forma oral é predominante sem eliminação do uso dos registros da escrita, já que isto seria impossível em qualquer procedimento da justiça, pela necessidade incontornável de documentar toda a marcha da causa em juízo.

O processo dominado pela oralidade funda-se em alguns sub-princípios como o do imediatismo, o da concentração, o da identidade física do juiz e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, segundo a clássica lição de Chiovenda. É o conjunto desses critérios que, sendo adotados com prevalência sobre a pura manifestação escrita das partes e dos juízes, dá configuração ao processo oral.

Pelo imediatismo deve caber ao juiz a coleta direta das provas, em contato imediato com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos.

A concentração exige que, na audiência, praticamente se resuma a atividade processual concentrando numa só sessão as etapas básicas da postulação, instrução e do julgamento, ou, pelo menos, que, havendo necessidade de mais de uma audiência, sejam elas realizadas em ocasiões próximas.

A identidade física do juiz preconiza que o juiz que colhe a prova deve ser o mesmo que decide a causa.

E, enfim, a irrecorribilidade tem a função de assegurar a rápida solução do litígio, sem a interrupção da marcha do processo por  recursos contra as decisões interlocutórias.

4.2 Simplicidade

Este princípio se confunde um pouco com o princípio da informalidade orienta, que o processo deve ser simples, sem a complexidade exigida no procedimento comum. As causas complexas, não se recomenda, processá-las perante os Juizados Especiais Cíveis, considerando que as referidas causas, via de regra, exigem a realização de prova pericial [22], o que não é recomendado pelo procedimento, salvo quando o reclamante já adunar à inicial a prova técnica necessária para a comprovação de seu direito articulado na peça inaugural da ação.

Além disso, o princípio da simplicidade têm como objetivo maior a solução do litígio; assim, não importa a forma adotada para a prática do ato processual, desde que este atinja a sua finalidade e não gere qualquer tipo de prejuízo. Como exemplo, é válida a citação postal da pessoa jurídica, pela simples entrega da correspondência ao funcionário da recepção, enquanto pela regra comum do Código do Processo Civil –CPC- esta somente seria válida quando entregue à pessoa com poderes de gerência ou administração.

4.3 Informalidade

Os atos processuais são os mais informais possíveis, e, com base nesse princípio, admite-se a propositura da reclamação de forma oral, através de termo lavrado pelo cartório secretário, a presidência da audiência conciliatória por um conciliador, a presidência da audiência de instrução e julgamento por um juiz leigo, o qual proferirá sua decisão, a atribuição da capacidade postulatória sem assistência de advogado, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 salários mínimos.

4.4 Economia processual

O princípio da economia processual visa o máximo de resultados com o mínimo de esforço ou atividade processual, aproveitando-se os atos processuais praticados.

4.5. Celeridade

celeridade, no sentido de se realizar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão. A preocupação do legislador com a celeridade processual é bastante compreensível, pois está intimamente ligada à própria razão da instituição dos órgãos especiais, criados como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça comum, entrevada por toda sorte de deficiências e imperfeições, que obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual, que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo.

Sobre a autora
Tônia de Oliveira Barouche

Bacharel em Direito pela UNESP (Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho). Pesquisadora FAPESP. Membro do Núcleo de Pesquisas em Direito Processual Civil e Comparado - NUPAD da UNESP. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAROUCHE, Tônia Oliveira. O juizado especial e a proposta de acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2979, 28 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19873. Acesso em: 5 nov. 2024.

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