5. Estrutura
Também a estrutura pelo qual o Juizado Especial foi criado se baseia na busca pela efetivação do acesso à justiça. Vejamos:
O microssistema consiste em três partes judiciárias: o juiz togado, o juiz leigo e o conciliador.
O juiz togado é o responsável pela unidade jurisdicional especial, dirigindo a tramitação dos feitos. É ele o principal responsável por zelar pelos princípios orientadores do microssistema, além de assegurar a igualdade de tratamento entre as partes, reprimir e prevenir atos contrários à boa fruição do processo e tentar a conciliação. Como, porém, as causas de competência da Justiça Especial são as denominadas de menor grau de complexidade, julgou-se desnecessário que o juiz togado estivesse presente em todos as ações, permitindo que as partes se sintam mais à vontade com a máquina Judiciária, como já analisamos no item 2.1
O juiz leigo é aquele que pode presidir a audiência de conciliação, porém sua maior atuação é na presidência de toda a fase instrutória da ação, para depois enviar recomendação de sentença ao juiz togado, para que este aprecie e dê sua decisão – de forma livre e desvinculada.
Os conciliadores são pessoas escolhidas para auxiliar as partes no processo, explicando as vantagens da conciliação e realizando-a de forma justa e equilibrada aos dois pólos da demandas. Conforme dita-nos a lei Especial, são escolhidos preferencialmente entre os bacharéis de Direito, haja vista que podem melhor auxiliar as partes sobre seus direitos e sobre os trâmites da Justiça. Sobre o assunto, disserta Carreira Alvim:
"Os conciliadores tem sido, de certa forma, prestigiados nos juizados especiais, mas não na pessoa dos bacharéis, e sim estudantes de Direito, que vem cumprindo satisfatoriamente a sua função; mormente porque esse trabalho conta com o estágio, indispensável para se tornarem advogados." [23].
Notas
- PINTO, Oriana Piske Azevedo Magalhães. Artigo online Abordagem Histórica e Jurídica dos Juizados de Pequenas Causas aos Atuais Juizados Especiais Cíveis e Criminais Brasileiros. Acessado dia 27.05.2010. http://www.tjdft.jus.br/trib/bibli/docBibli/ideias/AborHistRicaJurDica.pdf.
- CARNEIRO, Athos Gusmão. Juizados de Pequenas Causas: lei estadual receptiva. AJURIS, n. 33, mar. 85, p.7
- CARNEIRO, Athos Gusmão. Juizados de Pequenas Causas: lei estadual receptiva. AJURIS, n. 33, mar. 85, p.3.
- FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei de Pequenas Causas.São Paulo: Livraria e Editora de Direito, 1995. p. 27.
- CARDOSO, Antônio Pessoa. A Conciliação nos Juizados Especiais. Revista dos Juizados de Pequenas Causas – Doutrina e Jurisprudência. Porto Alegre, n. 15, dez.1995, p. 43.
- GRINOVER, Ada Pellegrini. Deformalização do processo e deformalização das controvérsias. Revista de Informação Legislativa,Brasília, n. 97, jan./mar./1988, p. 202.
- Artigo 98, I, da Constituição Federal.
- PINTO, Oriana Piske Azevedo Magalhães. Artigo online Abordagem Histórica e Jurídica dos Juizados de Pequenas Causas aos Atuais Juizados Especiais Cíveis e Criminais Brasileiros. Acessado dia 27.05.2010. http://www.tjdft.jus.br/trib/bibli/docBibli/ideias/AborHistRicaJurDica.pdf.
- AMARO, Zoraide Sabaine dos Santos. Razoável Duração do Processo - Demora na Prestação Jurisdicional – Implicações à Violação aos Princípios Constitucionais. Artigo Online. Acessado dia 31/03/2011. http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/zoraide_sabaini_dos_santos_amaro.pdf
- JUNIOR, Nelson Nery. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei 10352/01. Revista dos Tribunais: São Paulo. 2002, p. 107.
- JUNIOR, Nelson Nery. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei 10352/01. Revista dos Tribunais: São Paulo. 2002, p. 108.
- Idem. p. 109.
- DINAMARCO. Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 6.ed.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 129, v.1.
- CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Ellen Gracie Northfleet (trad). Porto Alegre: Antonio Fabris, 1988, p. 21.
- BARBOSA, Vinícius Reis. Acesso à Justiça: Reflexões a Partir do Cotidiano no Juizado Especial Cível da Comarca de Franca/SP. TCC, 2007. p.78.
- Segundo o IBGE, a taxa de escolaridade em 2009 para região Norte era de 39,1 e para a região Nordeste 39,2; em contrapartida, a taxa de escolaridade em 1999 para a região Sul era de 44,6, ou seja, a região Norte e Nordeste está, no mínimo, 10 anos atrasada quanto ao grau de escolaridade em relação às regiões mais desenvolvidas do País, o que obstaculiza o acesso à Justiça de forma igual nas regiões do Brasil, bem como a qualidade dos serviços prestados.
- CAPPELLETTI. Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1998. p. 23-24. Em: BARBOSA, Vinícius Reis. Acesso à Justiça: Reflexões a Partir do Cotidiano no Juizado Especial Cível da Comarca de Franca/SP. TCC, 2007. p.80.
- SADEK. Maria T. O Sistema de Justiça. São Paulo: IDESP/Sumaré 1999. p. 13. Em: BARBOSA, Vinícius Reis. Acesso à Justiça: Reflexões a Partir do Cotidiano no Juizado Especial Cível da Comarca de Franca/SP. TCC, 2007. p.80.
- WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça na Sociedade Moderna. In GRINOVER, Ada. Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1988, p. 36.
- JUNIOR. Joel Dias Figueira. Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. p. 23.
- Idem. p. 34.
- Sobre a complexidade da causa fundada na prova pericial discutiremos em tópico apropriado.
- Juizados especiais cíveis estaduais. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 38