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A tutela inibitória nas ações coletivas

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CONCLUSÃO

Os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nunca foram satisfatoriamente defendidos pelo sistema processual baseado unicamente na tutela repressiva. A tutela inibitória surgiu neste contexto. A partir de determinado momento em que ficou clara a necessidade de uma tutela autônoma preventiva, especialmente para a proteção de bens imateriais, tais como o direito a um meio ambiente equilibrado, surgiu inexoravelmente a ação inibitória coletiva. Trata-se de ação que não tem entre seus pressupostos o dano, mas, ao contrário, requer-se tão-somente a probabilidade da prática do ilícito, ou de sua repetição ou continuação; o dano eventualmente é configurado.

É certo que mais importante que a proteção dos direitos patrimoniais particulares é a defesa dos interesses coletivos, incluídos aí os direitos à higidez do meio ambiente e direitos do consumidor. O patrimônio material de um homem pode ser reconstruído; entretanto, o patrimônio imaterial representado pelos interesses coletivos e difusos [e, em alguns casos de direitos individuais homogêneos] que podem ser ofendidos indevidamente não se refaz com o simples ressarcimento do dano em pecúnia, conforme se pode concluir das correntes ações visando indenização a titulo de dano moral em uma tentativa de satisfazer seu direito violado, através de um determinado valor econômico.

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Não existe mais espaço no ordenamento jurídico para o contentamento da doutrina e jurisprudência com o instituto da reparação. Embora o caminho a percorrer seja extremamente árduo – até porque exige-se que sejam revistos conceitos estanques, inclusive no que se refere à necessidade de reaproximar cada vez mais o direito material do direito processual – a doutrina e a jurisprudência possuem interesse em construir um Direito mais condizente com as necessidades modernas.

Por fim, conclui-se, ainda, que este instituto atende ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, porque ao Direito não deve interessar o ressarcimento – instrumento este único a fazer-se valer o demandante após ver o seu direito ofendido por ausência de uma ação genuinamente preventiva – mas sim a prevenção.


REFERÊNCIAS

ARENHART, Sérgio Cruz. A tutela inibitória na vida privada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

______. Perfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Temas atuais de direito processual civil – v. 6.

GRINOVER, Ada Pellegrini. A problemática dos interesses difusos. In: ______. (coord.) A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Max Limonad , 1984.

MANCUSO. Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

______. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores (Lei 7.347/85 e legislação complementar). 5.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1997.

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. – 3.ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. – 7.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 1995.

MILARÉ. Édis. Ação civil pública Lei 7.347/85 - 15 anos. (coord.) São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001.

OLIVEIRA, Waldemar Mariz. A tutela jurisdicional dos interesses coletivos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.) et al. A tutela dos Interesses Difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984.

SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Interesses difusos em espécie: temas de direito do consumidor, ambiental e da lei de improbidade administrativa. São Paulo: Saraiva, 2000.

STONOGA, Andreza Cristina. Tutela inibitória ambiental: a prevenção do ilícito. 1.ed. (ano 2003), 3. tir. Curitiba: Juruá, 2005.


Notas

  1. OLIVEIRA, Waldemar Mariz. A tutela jurisdicional dos interesses coletivos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela dos interesses difusos. (coord) et al. São Paulo: Masx Limonad, 1984.
  2. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 05.
  3. Ibid., p.06.
  4. Ibid., loc. cit.
  5. MAZZILLI, op. cit., p. 07.
  6. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela dos interesses coletivos – difusos no direito brasileiro. Revista Jurídica, 192:5. apud. MAZZILI, op. cit., p.16.
  7. MAZZILLI, op. cit., p.16.
  8. Art. 9º da Lei nº. 7.347 de 24 de Julho de 1985. Lei da Ação Civil Pública.
  9. Lei da Ação Civil Pública, Art. 8º, § 1º.
  10. Constituição Federal, Art. 129, III.
  11. MAZZILLI, op. cit., p. 343.
  12. MAZZILLI, op. cit., p. 343.
  13. Artigo 11 da Lei nº. 7.347/85 in verbis: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento específico de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente do requerimento do autor".
  14. Artigo 84 da Lei nº. 8.078/90 in verbis: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento."
  15. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. – 3.ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 92-93.
  16. Artigo 461, caput, do Código de Processo Civil.
  17. Artigo 90 da Lei nº. 8.078/90 in verbis: "Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições".
  18. Artigo 21 da Lei nº. 7.347/85 in verbis: "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
  19. MARINONI, op. cit., p. 94-95.
  20. Ibid., p. 97.
  21. Artigo 225, caput, da Constituição Federal in verbis: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
  22. MARINONI, op. cit., p. 102-103.
  23. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 13-14. apud MARINONI, op. cit., p. 104.
  24. BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 14. apud MARINONI, op. cit., p. 104.
  25. BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 14. apud MARINONI, op. cit., p. 104.
  26. MARINONI, op. cit., p. 104.
  27. Ibid., p. 106.
  28. NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 290. apud MARINONI, op. cit., p. 111.
  29. Artigo 51, XV do Código de Defesa do Consumidor.
  30. Artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor.
  31. MARINONI, op. cit., p. 113.
Sobre os autores
Gabriela Luciano Borri

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Pós graduada em Direito Público pela UNIDERP. Pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela UCDB.

Heitor Romero Marques

Graduado em Ciências e Pedagogia, especialista em Filosofia e Historia, Mestre em Educação (UCDB) e Doutor em Desarrollo Local y PlanteamientoTerritorial pela Universidade Complutense de Madrid. Orientador do Trabalho de Conclusão de Curso de pós-graduação lato sensu da UCDB/CPC Marcato.

Raphael Sergio Rios Chaia Jacob

Possui graduação em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2002). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal, Direito Ambiental, Direito Eletrônico e Linguagem Forense. Pós-Graduado em Direito Ambiental pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP (2008). Pós-Graduando em Direito Eletrônico. Mestre em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco (2010).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORRI, Gabriela Luciano; MARQUES, Heitor Romero et al. A tutela inibitória nas ações coletivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2984, 2 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19921. Acesso em: 5 nov. 2024.

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