CONCLUSÃO
Os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nunca foram satisfatoriamente defendidos pelo sistema processual baseado unicamente na tutela repressiva. A tutela inibitória surgiu neste contexto. A partir de determinado momento em que ficou clara a necessidade de uma tutela autônoma preventiva, especialmente para a proteção de bens imateriais, tais como o direito a um meio ambiente equilibrado, surgiu inexoravelmente a ação inibitória coletiva. Trata-se de ação que não tem entre seus pressupostos o dano, mas, ao contrário, requer-se tão-somente a probabilidade da prática do ilícito, ou de sua repetição ou continuação; o dano eventualmente é configurado.
É certo que mais importante que a proteção dos direitos patrimoniais particulares é a defesa dos interesses coletivos, incluídos aí os direitos à higidez do meio ambiente e direitos do consumidor. O patrimônio material de um homem pode ser reconstruído; entretanto, o patrimônio imaterial representado pelos interesses coletivos e difusos [e, em alguns casos de direitos individuais homogêneos] que podem ser ofendidos indevidamente não se refaz com o simples ressarcimento do dano em pecúnia, conforme se pode concluir das correntes ações visando indenização a titulo de dano moral em uma tentativa de satisfazer seu direito violado, através de um determinado valor econômico.
Não existe mais espaço no ordenamento jurídico para o contentamento da doutrina e jurisprudência com o instituto da reparação. Embora o caminho a percorrer seja extremamente árduo – até porque exige-se que sejam revistos conceitos estanques, inclusive no que se refere à necessidade de reaproximar cada vez mais o direito material do direito processual – a doutrina e a jurisprudência possuem interesse em construir um Direito mais condizente com as necessidades modernas.
Por fim, conclui-se, ainda, que este instituto atende ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, porque ao Direito não deve interessar o ressarcimento – instrumento este único a fazer-se valer o demandante após ver o seu direito ofendido por ausência de uma ação genuinamente preventiva – mas sim a prevenção.
REFERÊNCIAS
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MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. – 3.ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. – 7.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 1995.
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SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Interesses difusos em espécie: temas de direito do consumidor, ambiental e da lei de improbidade administrativa. São Paulo: Saraiva, 2000.
STONOGA, Andreza Cristina. Tutela inibitória ambiental: a prevenção do ilícito. 1.ed. (ano 2003), 3. tir. Curitiba: Juruá, 2005.
Notas
- OLIVEIRA, Waldemar Mariz. A tutela jurisdicional dos interesses coletivos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela dos interesses difusos. (coord) et al. São Paulo: Masx Limonad, 1984.
- MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 05.
- Ibid., p.06.
- Ibid., loc. cit.
- MAZZILLI, op. cit., p. 07.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela dos interesses coletivos – difusos no direito brasileiro. Revista Jurídica, 192:5. apud. MAZZILI, op. cit., p.16.
- MAZZILLI, op. cit., p.16.
- Art. 9º da Lei nº. 7.347 de 24 de Julho de 1985. Lei da Ação Civil Pública.
- Lei da Ação Civil Pública, Art. 8º, § 1º.
- Constituição Federal, Art. 129, III.
- MAZZILLI, op. cit., p. 343.
- MAZZILLI, op. cit., p. 343.
- Artigo 11 da Lei nº. 7.347/85 in verbis: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento específico de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente do requerimento do autor".
- Artigo 84 da Lei nº. 8.078/90 in verbis: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento."
- MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. – 3.ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 92-93.
- Artigo 461, caput, do Código de Processo Civil.
- Artigo 90 da Lei nº. 8.078/90 in verbis: "Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições".
- Artigo 21 da Lei nº. 7.347/85 in verbis: "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
- MARINONI, op. cit., p. 94-95.
- Ibid., p. 97.
- Artigo 225, caput, da Constituição Federal in verbis: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
- MARINONI, op. cit., p. 102-103.
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 13-14. apud MARINONI, op. cit., p. 104.
- BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 14. apud MARINONI, op. cit., p. 104.
- BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 14. apud MARINONI, op. cit., p. 104.
- MARINONI, op. cit., p. 104.
- Ibid., p. 106.
- NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 290. apud MARINONI, op. cit., p. 111.
- Artigo 51, XV do Código de Defesa do Consumidor.
- Artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor.
- MARINONI, op. cit., p. 113.