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A Emenda Constitucional nº 62 e a nova redação do artigo 100 da Constituição Federal

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Agenda 05/09/2011 às 14:21

CONCLUSÃO

Por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009 percebe-se que o regime dos precatórios sofreu significativas alterações, atingindo tanto as Fazendas Públicas, que devem estar atentas às novidades, principalmente no tocante ao prazo para implantação do regime especial de pagamento, quando em mora na quitação de precatórios vencidos, como os credores, que passam a ter uma margem de negociação de seus créditos, a exemplo da compensação de débitos inscritos ou não em dívida ativa, da entrega de créditos para compra de imóveis públicos e da cessão de créditos a terceiros.

Observou-se que as Entidades Públicas não poderão mais deixar de realizar a inclusão no orçamento de verba necessária à satisfação dos seus débitos, de tal sorte que a não alocação orçamentária passou a ser causa de sequestro, juntamente com hipótese de preterimento do direito de precedência já existente.

De modo geral, com isso, verifica-se que o credor passa a ter maior segurança no que pertine à previsão de recebimento do seu crédito, o que não existia no sistema anterior.

Com relação à nova moratória, instituída pelo artigo 97 do ADCT, são notórias as dificuldades financeiras pelas quais passam os Entes Federados, principalmente os municípios que recebem a menor parte da divisão de receitas, mas não há dúvidas de que os critérios estabelecidos não são justos para com os credores.

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Isso porque, além de aguardarem por muitos anos o transcurso do processo, após terem seus direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, agora, com o advento do novo regime especial, estarão sujeitos ao pagamento dos seus créditos pelo prazo de até 15 (quinze) anos, ou de acordo com o valor calculado percentualmente sobre receitas correntes líquidas das Entidades Fazendárias que adotarem esse regime.


REFERÊNCIAS

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CARVALHO FILHO, José dos S. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª. Ed. São Paulo: Juspodivm, 2010.

CUNHA, Leonardo J. C. da C. A Fazenda Pública em Juízo. 5ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2007.

FRANCO, Fernão B. Execução em face da Fazenda Pública. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

MELLO, Celso A. B. de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Método, 2010. i

PIETRO, Maria S. Z. di. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

SARTORI, Ivan R. G. Emenda Constitucional nº 62/09. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14693. Acesso em 05.08.2010.

STOCO, Rui. Os Precatórios Judiciais e a Intervenção no Estado ou Municípios. Revista dos Tribunais 739:70-85. São Paulo: RT, 1997.

Senado Federal. Congresso Nacional. Justificativa a Proposta de Emenda à Constituição nº 12, de 2006. Disponível em: http://www.senado.gov.br. Acesso em 03.08.2010.


Notas

  1. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 644.
  2. iBRAZ, Petrônio. Tratado de Direito Administrativo – Direito administrativo e Direito Municipal. Leme/SP: Mundo Jurídico, 2006, p. 627.
  3. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª. Ed. São Paulo: Juspodivm, 2010, p. 1059.
  4. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. p. 644.
  5. MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 594.
  6. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. p. 1059.
  7. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. p. 643.
  8. Senado Federal. Congresso Nacional. Justificativa a Proposta de Emenda à Constituição nº 12, de 2006. Disponível em: http://www.senado.gov.br. Acesso em 03.08.2010.
  9. CUNHA, Leonardo J. C. da C. A Fazenda Pública em Juízo. 5ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2007, p. 246-247.
  10. FRANCO, Fernão B. Execução em face da Fazenda Pública. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.211.
  11. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. p. 647.
  12. iSARTORI, Ivan R. G. Emenda Constitucional nº 62. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14693. Acesso em 05.08.2010. p. 02
  13. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. p. 647.
  14. iSARTORI, Ivan R. G. Emenda Constitucional nº 62. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14693. Acesso em 05.08.2010. p. 03.
  15. CUNHA, Leonardo J. C. da C. A Fazenda Pública em Juízo. p. 255-256.
  16. STOCO, Rui. Os Precatórios Judiciais e a Intervenção no Estado ou Municípios. Revista dos Tribunais 739:70-85. São Paulo: RT, 1997, p. 74.
  17. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. p. 650.
  18. iSARTORI, Ivan R. G. Emenda Constitucional nº 62. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14693. Acesso em 05.08.2010. p. 03.
  19. iSARTORI, Ivan R. G. Emenda Constitucional nº 62. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14693. Acesso em 05.08.2010. p. 03.
  20. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª. p. 649.
  21. iSARTORI, Ivan R. G. Emenda Constitucional nº 62. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14693. Acesso em 05.08.2010. p. 04-05.
  22. iSARTORI, Ivan R. G. Emenda Constitucional nº 62. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14693. Acesso em 05.08.2010. p. 05.
  23. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. p. 645.
  24. iSARTORI, Ivan R. G. Emenda Constitucional nº 62. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14693. Acesso em 05.08.2010. p. 07.
  25. iSARTORI, Ivan R. G. Emenda Constitucional nº 62. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14693. Acesso em 05.08.2010. p. 07.
Sobre o autor
Felipe Bittencourt Wolfram

Procurador-Geral do Município de Camboriú - SC, pós-graduado - lato sensu - em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina e em Direito Público pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes - LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WOLFRAM, Felipe Bittencourt. A Emenda Constitucional nº 62 e a nova redação do artigo 100 da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2987, 5 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19926. Acesso em: 23 dez. 2024.

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