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Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas: adições, exclusões e compensações para fins de cálculo do lucro real

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Agenda 30/09/2011 às 16:14

CONCLUSÃO

O lucro real é um conceito proveniente da lei, que elenca de maneira exaustiva as hipóteses de adições, exclusões e compensações em consonância com a política fiscal estipulada pelo poder legislativo.

As adições ao lucro líquido irão expurgar do resultado contábil despesas indedutíveis e ainda incluir receitas não contabilizadas que devam ser tributadas. Representam hipótese de ajuste as despesas lançadas na contabilidade que não forem usuais, normais e necessárias para a execução da atividade fim da empresa bem como para a manutenção da fonte produtora. Em outras palavras, a legislação fiscal somente permite que o montante do lucro real seja reduzido por despesas que efetivamente guardem relação com as finalidades essenciais da pessoa jurídica, impedindo que gastos estranhos aos fins empresariais, como por exemplo o custeio de despesas particulares dos sócios, influenciem o montante do tributo devido aos cofres públicos. No caso das receitas que deverão ser adicionadas ao lucro líquido, temos os lucros auferidos no exterior por filial ou controlada de matriz situada no Brasil, que em algumas oportunidades revelam tentativa de sonegação tributária através de operações fictícias envolvendo paraísos fiscais. Demais hipóteses de adições envolvem despesas com depreciação, perdas em operações day-trade, perdas em operações de swap, doações, dentre outras.

Por sua vez, as exclusões têm como finalidade diminuir do lucro líquido despesas dedutíveis mas não registradas na contabilidade. As receitas lançadas na contabilidade mas não tributadas pelo legislação também deverão ser expurgadas do resultado. Os institutos da imunidade, isenção e não incidência são na verdade os pressupostos para as exclusões ao lucro líquido. Os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados decorrentes da reforma agrária são exemplos de imunidade. Albergada pela isenção podemos citar os dividendos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento, os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional – NTN, dentre outros. A depreciação e as perdas em operações de swap podem apresentar-se, conforme a situação, em adição ou exclusão ao lucro líquido.

Como exceção ao princípio da independência dos exercícios aplicável ao imposto de renda, o prejuízo fiscal apurado no LALUR poderá ser compensado pela pessoa jurídica em até 30% do lucro real de períodos seguintes, sendo que não existe desde 01/01/1995 prazo para a efetivação dessa compensação.

Além dos ajustes ao lucro líquido constantes dos artigos 249 e 250 do RIR/99, que tratam especificamente da matéria, existem evidentemente outras hipóteses esparsas no próprio Decreto nº 3.000/99 e no corpo das demais leis componentes da legislação tributária federal. O conhecimento dos casos tratados no Regulamento do Imposto de Renda mostrou-se muito importante, mas evidentemente não esgota o assunto, merecendo outras formas de abordagem revelando-se útil, por exemplo, o estudo e aprofundamento das hipóteses de ajuste por ramo empresarial (instituições financeiras, indústria automobilística, construção civil, dentre outras) e até mesmo alterando o foco para outro tributo, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pois apesar de aplicarmos subsidiariamente a legislação do IRPJ à CSLL, esta contribuição possui suas particulariedades e o cotejo entre os ajustes dos dois tributos seria muito interessante.


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APÊNDICE

A tabela a seguir foi elaborada com o objetivo de consolidar algumas hipóteses de ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real. Além dos casos constantes do presente trabalho também foram transcritas outros exemplos existentes na legislação. É importante registrar que não se trata de uma relação exaustiva, mas sim de um rol meramente exemplificativo.

ADIÇÕES, EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES

PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

DESCRIÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO

TIPO DE AJUSTE

Aluguéis pagos a sócios ou dirigentes e a seus parentes em relação à parcela que exceder o valor de mercado

Art. 351, §1º, inc. I, Decreto nº 3.000/99

Adição

Assistência técnica, científica ou administrativa paga a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em desconformidade com o RIR/99

Art. 354, Decreto nº 3.000/99

Adição

Brindes

Art. 249, parágrafo único, inc. VIII, Decreto nº 3.000/99

Adição

COFINS compensada com a a CSLL

Art. 249, parágrafo único, inc. XI, Decreto nº 3.000/99

Adição

Compensação fiscal pela cedência do horário gratuito pelas emissoras de rádio e televisão

Art. 52, parágrafo único, Lei nº 9.096/95; art. 99 Lei nº 9.504/97

Exclusão

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Art. 249, parágrafo único, inc. IX, Decreto nº 3.000/99

Adição

Contribuições não compulsórias

Art. 249, parágrafo único, inc. VI, Decreto nº 3.000/99

Adição

Contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares somados aos valores pagos a título de FAPI que execederem 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes

Art. 361, §1º e §2º, art. 363, Decreto nº 3.000/99

Adição

Custos, despesas e encargos que não guardem relação intrínseca com a produção ou comercialização dos bens e serviços

Arts. 305, §5º; 324, §4º; 346, §3º; 351, §2º; 356, §5º; Decreto nº 3.000/99 e art. 13, inc. II e III, Lei nº 9.249/95

Adição

Custos, despesas, encargos, perdas, provisões e outros valores não dedutíveis conforme RIR/99

Art. 249, inc. I, Decreto nº 3.000/99

Adição

Deduções autorizadas pelo RIR/99

Art. 250, inc. I, Decreto nº 3.000/99

Exclusão

Depreciação acelerada incentivada

Art. 249, parágrafo único, inc. III, Decreto nº 3.000/99

Adição / Exclusão

Depreciação acelerada incentivada

(Pessoa jurídica que explore atividade rural)

Art. 314, Decreto nº 3.000/99

Adição / Exclusão

Depreciação acelerada incentivada

(Máquinas e equipamentos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo no período compreendido entre 12.06.1991 e 31.12.1993)

Art. 315, Decreto nº 3.000/99

Adição / Exclusão

Depreciação acelerada incentivada

(Máquinas e equipamentos adquiridos entre 01.01.1992 e 31.12.1994 objeto de contratos de arrendamento mercantil)

Art. 316, Decreto nº 3.000/99

Adição / Exclusão

Depreciação acelerada incentivada

(Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal)

Art. 317, Decreto nº 3.000/99

Adição / Exclusão

Depreciação acelerada incentivada

(Máquinas e Equipamentos Adquiridos entre 14.06.1995 31.12.1997)

Art. 318, Decreto nº 3.000/99

Adição / Exclusão

Depreciação acelerada incentivada

(Programas Setoriais Integrados – PSI)

Art. 319, Decreto nº 3.000/99

Adição / Exclusão

Depreciação acelerada incentivada

(Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI até 03.06.1993)

Art. 320, Decreto nº 3.000/99

Adição / Exclusão

Depreciação acelerada incentivada

(PDTI e PDTA após 03.06.1993)

Art. 321, Decreto nº 3.000/99

Adição / Exclusão

Depreciação acelerada incentivada

(Programas BEFIEX)

Art. 322, Decreto nº 3.000/99

Adição / Exclusão

Depreciação acelerada incentivada

(Máquinas e Equipamentos para Obras Audiovisuais)

Art. 323, Decreto nº 3.000/99

Adição / Exclusão

Descontos concedidos a empresa ligada

Art. 299, Decreto nº 3.000/99

Adição

     
     

Despesas desnecessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, bem como não usuais ou anormais para o tipo de atividade

Art. 299, Decreto nº 3.000/99

Adição

Despesas com alimentação de sócios

Art. 249, parágrafo único, inc. V, Decreto nº 3.000/99

Adição

Despesas com cartão de crédito anormais ou desnecessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora

Parecer Normativo nº 8/1980, art. 299, Decreto nº 3.000/99

Adição

Despesas com faculdade de empregados desvinculadas das atividades da empresa

Art. 249, inc. I, e art. 299, Decreto nº 3.000/99

Adição

Distribuição disfarçada de lucros para pessoa ligada, decorrente da venda de bens ou transferência de direito de preferência à subscrição de valores mobiliários da companhia, compreendendo a diferença entre o valor de mercado e o de alienação

Art. 467, inc. I, Decreto nº 3.000/99

Adição

Dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento

Art. 250, parágrafo único, alínea "b", Decreto nº 3.000/99

Exclusão

Doação a pessoa jurídica de direito público

Art. 299, e art. 365, Decreto nº 3.000/99

Adição

Doações

Art. 249, parágrafo único, inc. VII, Decreto nº 3.000/99

Adição

Encargos financeiros contabilizados como receita quando incidentes sobre crédito vencido há mais de 2 meses

Art. 342, caput, Decreto nº 3.000/99

Exclusão

Encargos financeiros contabilizados como receita quando incidentes sobre crédito vencido há mais de 2 meses, no momento em que estes valores se tornarem disponíveis ou quando reconhecida a respectiva perda (fase litigiosa)

Art. 342, §2º, Decreto nº 3.000/99

Exclusão

Indenização por ato ilícito

Art. 299, e art. 344, Decreto nº 3.000/99

Adição

Indenização recebida pela pessoa jurídica em função de seguro de vida contratado para sócios

Parecer Normativo nº 239/1970, art. 299, Decreto nº 3.000/99

Exclusão

Investimento em projeto aprovado pela Ancine para a produção de obra audiovisual cinematográfica de produção independente

Art. 1º, §4º, Lei nº 8.685/93

Exclusão

Juros pagos a pessoa vinculada em contrato não registrado no BACEN que excederem os limites fixados no RIR/99

Art. 243, §7º, Decreto nº 3.000/99

Adição

Juros produzidos pelos BTN e NTN bem como os referentes aos Bônus emitidos pelo BACEN

Art. 250, parágrafo único, alínea "c", Decreto nº 3.000/99

Exclusão

Juros reais produzidos por NTN

Art. 250, parágrafo único, alínea "d", Decreto nº 3.000/99

Exclusão

Lucro da empreitada ou fornecimento decorrente de contratos de longo prazo com entidades governamentais, proporcional à receita dessas operações que foram consideradas no resultado mas ainda não recebidas

Art. 409, inc. I, Decreto nº 3.000/99

Exclusão

Lucro da empreitada ou fornecimento decorrente de contratos de longo prazo com entidades governamentais, excluído nos termos do art. 409, inc. I, RIR/99, no período em que a receita for recebida

Art. 409, inc. II, Decreto nº 3.000/99

Adição

Lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil

Art. 394, §2º, Decreto nº 3.000/99

Adição

Lucros e dividendos já tributados nas pessoas jurídicas que os distribuíram (atenção aos arts 380 e 388, §1º , RIR/99)

Art. 379, §1º, Decreto nº 3.000/99

Exclusão

Multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento

Art. 344, §5º, Decreto nº 3.000/99

Adição

Pagamento efetuados à sociedade civil por PJ ligada

Art. 249, parágrafo único, inc. II, Decreto nº 3.000/99

Adição

Pagamentos por mera liberalidade

Art. 299, Decreto nº 3.000/99

Adição

Parcela das perdas adicionadas ao lucro líquido em operações de renda variável e swap na hipótese de que trata

Art. 250, parágrafo único, alínea "e", Decreto nº 3.000/99

Exclusão

Parcelas pagas relativamente ao custo de aquisição de bens, serviços e direitos nas operações com pessoas ligadas que exceder ao valor estipulado em conformidade com o RIR/99

Art. 241, §7º, Decreto nº 3.000/99

Adição

Participações nos lucros de partes beneficiárias e administradores

Art. 463, caput, Decreto nº 3.000/99

Adição

Perdas em operações day-trade

Art. 249, parágrafo único, inc. IV, Decreto nº 3.000/99

Adição

Perdas em operações swap

Art. 249, parágrafo único, inc. X, Decreto nº 3.000/99

Adição

Perdas no recebimento de créditos em operações com pessoas físicas ou jurídicas ligadas

Art. 340, §6º, Decreto nº 3.000/99

Adição

Perdas no recebimento de créditos lançadas na contabilidade quando ocorrer a desistência da cobrança judicial antes de decorridos 5 anos do vencimento do crédito

Art. 341, §1º, Decreto nº 3.000/99

Adição

Prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores

Art. 250, inc. III, Decreto nº 3.000/99

Compensação

Prêmio de seguro de vida contratado para sócio pago pela pessoa jurídica

Parecer Normativo nº 239/1970, art. 299, Decreto nº 3.000/99

Adição

Quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados

Art. 249, parágrafo único, inc. I, Decreto nº 3.000/99

Adição

Receita de dividendos de participações societárias avaliadas pelo método do custo de aquisição recebidos após seis meses da data em que ocorreu o investimento

Art. 250, inc. II, Decreto nº 3.000/99

Exclusão

Receita de exportação à pessoa vinculada que exceder ao valor apropriado na contabilidade

Art. 240, §7º, Decreto nº 3.000/99

Adição

Rendimentos e ganhos de capital nas desapropriações para fins de reforma agrária

Art. 250, parágrafo único, alínea "a", Decreto nº 3.000/99

Exclusão

Resultados, rendimentos, receitas e outros valores não registrados na contabilidade mas que em conformidade com o RIR/99 são tributáveis

Art. 249, inc. II, Decreto nº 3.000/99

Adição

Royalties pagos a sócios ou dirigentes e a seus parentes

Art. 352, inc. I, Decreto nº 3.000/99

Adição

Royalties pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa ligada, com domicílio no exterior, observando-se o art. 353, parágrafo único, RIR/99

Art. 353, inc. I, alínea "b", Decreto nº 3.000/99

Adição

Royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos a beneficiário domiciliado no exterior que não sejam objeto de contrato registrado no BACEN

Art. 353, inc. V, alínea "a", Decreto nº 3.000/99

Adição

Royalties pelo uso de marcas de indústria pagos a beneficiário domiciliado no exterior cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda

Art. 353, inc. V, alínea "b", Decreto nº 3.000/99

Adição

Royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas quando pagos pela filial no Brasil em benefício de sua matriz no exterior

Art. 353, inc. I, alínea "a", Decreto nº 3.000/99

Adição

Royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos a beneficiário domiciliado no exterior que não sejam objeto de contrato registrado no BACEN

Art. 353, inc. IV, alínea "a", Decreto nº 3.000/99

Adição

Royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos a beneficiário domiciliado no exterior cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda

Art. 353, inc. IV, alínea "b", Decreto nº 3.000/99

Adição


Notas

  1. Digno de registro é a existência no Brasil de tratamento diferenciado e favorecido relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
  2. HIGUCHI, H.; HIGUCHI, F. H.; HIGUCHI, C. H. Imposto de Renda das Empresas. Interpretação e Prática. 30. ed. São Paulo: IR Publicações, 2005, pg. 75.
  3. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 1015.
  4. HIGUCHI, op. cit., pg. 29.
  5. FERREIRA, Ricardo J. Contabilidade Básica. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Ferreira, 2008, pg. 576.
  6. HIGUCHI, op. cit., pg. 33.
  7. ROCHA, João Marcelo. Direito Tributário. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Ferreira, 2007, pg. 127.
  8. HIGUCHI, op. cit., pg. 214.
  9. HIGUCHI, op. cit., pg. 228.
  10. IUDICIBUS, S.; MARTINS, E.; GELBECKE, E. R. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pg. 273.
  11. HIGUCHI, op. cit., pg. 99.
  12. HIGUCHI, op. cit., pg. 497.
  13. NEVES, Silvério das. VICECONTI, Paulo Eduardo V. Contabilidade Avançada e Análise das Demonstrações Financeiras. 11. ed. São Paulo: Frase, 2002, pg. 71.
  14. NEVES, op. cit., pg. 77.
  15. HIGUCHI, op. cit., pg. 277.
  16. HIGUCHI, op. cit., pg. 18.
  17. ROCHA, op. cit., pg. 45.
  18. ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, pg. 27.
  19. HIGUCHI, op. cit., pg. 293.
  20. FARIA, Ivando Silva de. A Gestão dos Riscos Endógenos: Agregando Valor à Empresa. Dissertação apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia de Produção, Universidade Federal Fluminense. Rio de Janeiro, 2000, pg. 104.
  21. FERREIRA, op. cit., pg. 577-578.
  22. ROCHA, op. cit., pg. 127-128.
  23. SABBAG, op.cit., pg. 243.
  24. FERREIRA, op. cit., pg. 578.
  25. ROCHA, op. cit., pg. 128.
  26. FERREIRA, op. cit., pg. 578.
  27. ALEXANDRINO, op. cit., pg. 107-108.
  28. HIGUCHI, op. cit., pg. 206.
  29. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pg 221.
Sobre o autor
Rafael Mendes de Souza

Analista Tributário da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Bacharel em Ciências Contábeis. Pós-Graduando em Direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Rafael Mendes. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas: adições, exclusões e compensações para fins de cálculo do lucro real. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3012, 30 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20107. Acesso em: 12 mai. 2024.

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