Quando da alegação do reclamante de doença profissional, trabalho em ambiente insalubre ou periculoso, ou até, da necessidade de realização de perícia contábil, algumas varas do trabalho exigem o pagamento dos honorários do perito de confiança designado, para a possibilidade de realização da perícia.
Contudo, ante tal exigência, daí decorrem duas questões polêmicas: a necessidade do prévio depósito dos honorários periciais e qual das partes irá arcar.
Embora na maioria das vezes a exigência do deposito prévio seja determinada para a reclamada apenas (por ser o reclamante parte hipossuficiente da relação e, portanto, beneficiária da justiça gratuita), tal é considerada absolutamente ilegal, pela Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI:
OJ nº 98 SDI-II do C.TST (Inserida em 27.09.02 (nova redação – DJ 22.08.2005): "MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, PARA ATACAR A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito".
Não obstante o entendimento da referida OJ, o Tribunal Superior do Trabalho com entendimento neste sentido, a seguir:
DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A exigência de depósito prévio de honorários periciais na Justiça do Trabalho é ilegal, bem como afronta as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o disposto nos artigos 19, § 2º, e 33 do Código de Processo Civil não é compatível com o Processo do Trabalho, considerando-se a condição hipossuficiente do empregado, e em face da aplicabilidade do princípio do ônus da sucumbência, bem como o fato de que as despesas decorrentes dos atos procedimentais são pagas somente ao final, pelo vencido e, especialmente, na medida em que obstaculariza a produção de prova técnica imprescindível ao acolhimento ou desacolhimento da pretensão relativa a insalubridade ou periculosidade, cuja prova técnica é requisito de lei, tornando impossível economicamente a discussão acerca do direito material controvertido, que tem como fundamento a proteção à saúde e segurança do trabalhador, bens jurídicos de relevância fundamental em sua essência constitucional. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-597043/1999 de 1ª Turma, de 22 Maio 2002).
Válido ainda apresentar a recente decisão também do C.TST que acaba por firmar então seu entendimento quanto à matéria:
PROCESSO Nº TST-RO-323-93.2010.5.05.0000). Fonte: www.tst.jus.br.31/03/2011
TST decide que exigência de depósito prévio para pagar perícia é ilegal
A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, obteve decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna, na Bahia, que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu estabelecimento comercial. A ordem, negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi concedida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade.
A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).
A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz, para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos honorários do perito.
Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança pleiteada. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. (Cláudia Valente -
Então, diante dos entendimentos acima, resta incontroverso que a determinação de depósito prévio dos honorários periciais é ilegal, principalmente por violação aos Princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como, daqueles artigos relativos ao ônus da prova, como ver-se-á a diante, não havendo, portanto, amparo legal para tal exigência.
Cabe ressaltar que, embora na maioria das vezes a exigência do depósito prévio é determinada para a reclamada apenas (por seu o reclamante parte hipossuficiente da relação), alguns juízes adotam o procedimento de divisão dos honorários entre as partes, mantendo, dessa forma, o Principio da Igualdade entre as partes.
Pois bem. Independente de quem arcará com o depósito prévio de honorários, primeiramente, não podemos olvidar daqueles dispositivos referentes ao famigerado ônus da prova, quais sejam:
Art. 818 CLT. "A prova das alegações incumbe à parte que as fizer".
Art. 333 CLT - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
(...)
Pela simples leitura, é possível concluir que, aplicando-se ao presente caso, aquele que alega a necessidade da realização perícia, é quem deverá arcar com os honorários periciais. Em outras palavras: é do reclamante o ônus de comprovar, a doença profissional ou a existência de insalubridade, a título de exemplo, enquanto fato constitutivo de seu direito. Então, em tese, seria dele o dever de arcar com os honorários periciais.
Mas, por outro lado, parece-nos mais razoável a determinação do pagamento dos honorários pela parte sucumbente, seja reclamante, seja reclamado, segundo dispositivo abaixo:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais PE da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Nesse sentido, vejamos o caso em que, realizada a perícia, o reclamante foi parte vencida, porém, como beneficiário da justiça gratuita, neste caso, a União fica responsável pelo pagamento dos honorários periciais, conforme OJ nº 387 da SBDI-1:
Segundo a diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. O Tribunal Regional, ao manter a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, divergiu dessa orientação, em afronta ao art. 790-B da CLT (PROCESSO Nº TST-RR-98600-62.2006.5.03.0026 C/J PROC. Nº TST-AIRR-98640-44.2006.5.03.0026)OJ nº 387 da SBDI-1 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010): A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO.
Pela decisão da 1ª Turma do TRT 3ª Região, na fase de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será sempre de quem tiver dado causa à execução, ou seja, do reclamado.
"O princípio geral da sucumbência na execução consiste em se atribuir o ônus dos honorários periciais à executada, porquanto, sendo parte sucumbente na ação, é a responsável pelas despesas decorrentes do processamento do feito. Designada a prova técnica, em face da existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, aplica-se o princípio geral, responsabilizando a executada pelo pagamento da verba honorária" – (Desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria do TRT 3ª Região). [01]
Diante do exposto, é possível afirmar que a determinação de pagamento prévio de honorários periciais é ilegal, segundo entendimento firmado pelo TST, devendo-se observar, para tanto, os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Quanto ao ônus da prova, este é de quem alega a doença profissional, no caso o reclamante, conforme artigo 790-C da CLT. Sendo este, portanto, parte sucumbente, diante do Principio do Ônus da Sucumbência, mas beneficiário da justiça gratuita, será responsável pelo pagamento dos honorários a União;
Por outro lado, sendo parte vencida a reclamada, incontroverso que é desta o ônus de arcar com os honorários periciais, inclusive na fase de execução, pois responsável por dar causa a fase de execução.
Notas
01 Fonte: www.trt3.jus.br