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A doutrina do Direito de Emmanuel Kant

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Agenda 08/10/2011 às 15:00

Referências

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Borheim. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. Tradução de Alfredo Fait. 4. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

DELEUZE, Gilles. A filosofia crítica de Kant. Tradução de Geminiano Franco. Lisboa: Edições 70, 1987.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do Direito. Tradução de Orlando Vitorino, São Paulo: Martins Fontes, 1997.

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Tradução de Edson Bini. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1993.

_______________. Fundamentos da metafísica dos costumes. Tradução de Lourival de Queiroz Henkel. Rio de Janeiro: Tecnoprint, s./d.

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo: ensaio relativo à verdadeira origem, extensão e objetivo do governo civil. Tradução de E. Jacy Monteiro. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

MONTESQUIEU, Charles Louis Secondat, Barón de. O Espírito das leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

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PASCAL, Georges. O pensamento de Kant. Tradução de Raimundo Vier. 2. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 1990.

ROUSSEAU. Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Lourdes Santos Machado. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1978

SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade. Belo Horizonte: UFMG, 1986.


Notas

  1. Emmanuel Kant nasceu em Koenigsberg em 22 de abril de 1724, sendo que sua vida transcorreu quase que inteiramente em sua cidade natal. Ao que consta sua família era de poucas posses, tendo o autor herdado da mãe uma sólida educação moral e religiosa. No colégio recebeu marcante influência das cresças morais e religiosas do pietismo, um movimento de intensificação da fé, nascido na igreja luterana alemã do século XVII. A partir de 1740 estudou Filosofia na Universidade de Koenigsberg, curso que abrangia o estudo da filosofia propriamente dita e das ciências, estas as que mais atraiam o interesse do jovem Kant. Em 1747, com a morte do pai e antes mesmo de conquistar todos os graus acadêmicos, Kant viu-se obrigado a deixar a Universidade para ganhar a vida como professor particular, lecionando em diversas casas de famílias nobres da Prússia Oriental. Retornou à cidade natal em 1755, quando obteve junto à Universidade de Koenigsberg "habilitação" que lhe permitiu ser Docente Livre, ministrando cursos financiados pelos próprios estudantes por mais de quatorze anos. Posteriormente, tornou-se Professor Titular naquela Universidade, lecionando as mais diversas matérias: matemática, lógica, metafísica, física, pedagogia, direito natural e geografia. Somente renunciou ao magistério na Universidade de Koenigsberg em 1796, já abatido pela idade avançada. Faleceu em 12 de fevereiro de 1804. Publicou mais de oitenta trabalhos, traduzidos para as mais diversas línguas, a grande maioria ainda em vida. Entre as suas principais obras estão: Crítica da razão pura (1781); Prolegômenos a toda metafísica futura que possa apresentar-se como ciência (1783); Fundamentação da metafísica dos costumes (1785); Crítica da razão prática (1787); Crítica do juízo (1790); Projeto de paz perpétua (1795); e, Primeiros princípios metafísicos da doutrina do Direito (1797). PASCAL, Georges. O pensamento de Kant. Tradução de Raimundo Vier. 2. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 1990, p. 13-26.
  2. Idem, p. 07.
  3. KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Tradução de Edson Bini. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1993, p. 15.
  4. Interessante atentar para o significado de expressões nucleares ao pensamento kantiano, como "razão pura" e "razão prática". Cumpre esclarecer, primeiramente, que não se tratam de expressões antagônicas ou de sentidos opostos. Em Kant, a razão pura é aquela que contém os princípios para conhecer algo absolutamente a priori, livre de quaisquer experiências ou sensações. Portanto, a razão pura opõe-se ao empirismo e não à razão prática, que em Kant é a razão ordenada para a ação moral. A razão prática é sempre pura. Apenas para adiantar o que será aprofundado em seguida, pode-se entender a "razão pura prática" como aquela que dita os princípios a priori da atividade moral (ação por dever), o imperativo categórico que prescreve ao indivíduo o dever de agir sempre de modo que possa erigir a máxima de sua ação em lei universal.
  5. KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Op. cit., p. 13-14.
  6. Idem, p. 19-20.
  7. Idem, p. 21.
  8. Idem, p. 21-22.
  9. Idem, p. 22.
  10. SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade. Belo Horizonte: UFMG, 1986, p. 161 e ss.
  11. KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Op. cit., p. 22-23.
  12. Idem, p. 23.
  13. KANT, Emmanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Tradução de Lourival de Queiroz Henkel. Rio de Janeiro: Tecnoprint, s./d., p. 92.
  14. BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. Tradução de Alfredo Fait. 4. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997, p. 54.
  15. KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Op. cit., p. 30-31.
  16. Idem, p. 34.
  17. Idem, p. 34-36.
  18. DELEUZE, Gilles. A filosofia crítica de Kant. Tradução de Geminiano Franco. Lisboa: Edições 70, 1987, p. 36-37.
  19. KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Op. cit., p. 36.
  20. BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. Op. cit., p. 71.
  21. KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Op. cit., p. 39.
  22. Idem, p. 40.
  23. Idem, p. 27.
  24. Idem, p. 22.
  25. Idem, p. 23.
  26. Idem, p. 46.
  27. Idem, p. 09.
  28. A justiça como igualdade constitui-se na sua concepção mais antiga. Por essa concepção, formulada por Aristóteles e retomada por diversos pensadores, a finalidade do Direito é a garantia da igualdade, tanto nas relações entre os indivíduos (justiça comutativa), como nas relações entre o poder instituído e os indivíduos (justiça distributiva). Segundo essa teoria, não basta que o Direito estabeleça uma ordem jurídica, é necessário que esta ordem seja justa (pautada por um critério de igualdade). ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Borheim. São Paulo: Abril Cultural, 1979, p. 45 e ss.
  29. Pela idéia de justiça como segurança, que tem na filosofia política de Thomas Hobbes sua maior expressão, a finalidade última do Direito é a garantia da paz social, uma vez que o ordenamento jurídico teria sido instituído para assegurar o fim da guerra civil, por meio da instituição de um poder soberano (Estado). Do Estado emanam as normas jurídicas que regulam a convivência entre os indivíduos e garantem a salvaguarda do direito natural à vida. HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979, p. 103 e ss.
  30. KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Op. cit., p. 46.
  31. Idem, p. 37.
  32. BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. Op. cit., p. 129.
  33. KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Op. cit., p. 144.
  34. O homem hobbesiano é um ser egoísta, predisposto a cometer atos anti-sociais, o que enseja a guerra de todos contra todos (estado de natureza em que cada homem luta pela sua sobrevivência). A competição, a desconfiança e a glória são as razões da discórdia na natureza humana. Neste contexto, o autor cita o Leviatã das escrituras de Jó (o Rei de todos os filhos da soberba), como o poder soberano capaz de viabilizar a vida em sociedade, por meio da coerção (monopólio da lei nas mãos do monarca soberano). Para Hobbes, a guerra civil é o pior dos males. Buscando caracterizá-la, o autor se vale do monstro Behemot (símbolo da rebelião), que deve ser dominado pelo Leviatã. Se o pior dos males é a guerra civil, isso justifica a criação do Estado, uma autoridade forte que, ainda que venha tolher a liberdade, garante a segurança e a vida dos homens. No pensamento hobbesiano os homens somente são livres e iguais no estado de natureza, uma figura hipotética criada para contrastar com o estado de ordem (estado civil). Este surge do contrato social, um pacto ao qual o homem adere depondo seu direito de agredir o outro, na certeza de que cada um dos demais fez o mesmo, restando ao soberano o poder de governar o Estado. É para garantir a vida que os homens renunciam à liberdade do estado natural. Para se autopreservar o homem sede sua liberdade em troca de segurança. Em Hobbes, o poder soberano não encontra fundamento divino ou natural, trata-se de um poder laicizado, fundado no contrato e na razão humana. HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Op. cit., p. 103 e ss.
  35. KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Op. cit., p. 150-51.
  36. Idem, p. 150-51.
  37. No pensamento político de John Locke o estado de natureza não é, necessariamente, mau. Os homens são livres, iguais e independentes. Ordenam suas vidas e dispõem de seus bens segundo seus interesses. Os direitos à liberdade, à vida e à propriedade somente encontram limites na lei natural. Como não existem soberanos, ou todos são soberanos, vige a jurisdição recíproca, onde cada um é juiz em causa própria. Segundo Locke, esse é o maior inconveniente do estado de natureza, já que o homem sendo juiz de sua causa não é imparcial, não pune, mas sim se vinga do agressor. Daí a degeneração em estado de guerra. Com o contrato social cria-se a sociedade política, em que os homens buscam a segurança de seu direito mais precioso, a propriedade, posto em perigo pela insegurança advinda da jurisdição recíproca do estado de natureza. Este não deve ser extinto e sim corrigido, mantendo-se o direito natural à propriedade. A sociedade civil vem dar segurança à propriedade, na medida em que o poder de julgar é posto nas mãos de um juiz imparcial. Os homens formam a sociedade não para preservar o direito à vida ameaçado pela falta de leis, mas para consolidar o direito natural à propriedade. Num primeiro momento, pelo pacto, os homens criam a sociedade civil (sujeição ao poder político) e depois delegam, por maioria, a uma assembléia o poder soberano de fazer as leis e julgar os seus infratores (governo civil). O Estado serve como um juiz imparcial na defesa da propriedade, que em Locke deve ser entendida como a liberdade, a vida e propriedade em sentido estrito, e não se constitui em um poder ilimitado como em Hobbes. No pensamento político de Locke, a lei limita o Estado liberal (princípio da legalidade). LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo: ensaio relativo à verdadeira origem, extensão e objetivo do governo civil. Tradução de E. Jacy Monteiro. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1978, p. 35 e ss.
  38. KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Op. cit., p. 54.
  39. Rousseau defende a existência de um estado de natureza anterior à formação da sociedade (estado civil). Entretanto, o homem no estado de natureza é um indivíduo que naturalmente preserva seu bem-estar e conservação (o amor de si, diferente de amor próprio), bem como age com sentimento de piedade em relação aos seus semelhantes. Em Rousseau, o homem não se organiza em sociedade visando à proteção contra seus semelhantes ou a garantia da sua propriedade, mas sim para melhor enfrentar as forças da natureza, para mais facilmente vencer os obstáculos naturais. Nesse processo de socialização o homem sai do seu isolamento e torna-se dependente dos outros. Essa socialização é anterior ao contrato social, sendo ainda preparatória. Daí podem seguir dois tipos de contrato: um contrato iníquo, do qual resulta uma sociedade injusta, onde os indivíduos são alijados da liberdade e da igualdade; um contrato legítimo, capaz de gerar uma sociedade que respeite e fomente os fundamentos naturais do indivíduo, uma sociedade igualitária e base de uma política fundada no interesse comum. Para Rousseau, o acordo livre e consciente é o único fundamento legítimo de qualquer obrigação de obedecer. Sendo assim, no estado civil o indivíduo não perde sua liberdade. E nesse sentido o autor vê na vontade geral do corpo político, os cidadãos, a soberania da sociedade civil ideal. Cada membro do corpo político é cidadão e súdito: cidadão porque membro do soberano e participante da atividade do corpo político; súdito porque obediente às leis votadas pelo corpo político. Como o indivíduo, submete-se às leis que ele mesmo vota, é soberano de si mesmo, não perdendo com isso a liberdade. Frente à assembléia (parte ativa do corpo político) o indivíduo é soberano; frente ao Estado (parte passiva) é súdito. O homem perde sua liberdade natural, limitada e garantida apenas por sua própria força, e adquire a liberdade civil, limitada apenas pela vontade geral. Nesse sentido, pode-se falar que o homem vivendo em sociedade adquire uma liberdade moral. ROUSSEAU. Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Lourdes Santos Machado. 2. ed. – São Paulo: Abril Cultural, 1978, p. 15 e ss.
  40. KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Op. cit., p. 08.
  41. Idem, p. 78.
  42. Idem, p. 186.
  43. Idem, Ibidem.
  44. Para formular sua teoria da separação dos poderes, Montesquieu analisou a Constituição inglesa, que dava as primeiras linhas da divisão de funções, com a supremacia do Parlamento. Para o autor, a liberdade do cidadão não consiste em fazer o que quer, mas o que está insculpido na Constituição, já que esta reflete a vontade do povo. A liberdade política, portanto, é o direito de fazer tudo o que as leis permitem. A liberdade política leva à idéia de moderação, usada por Montesquieu para formular a teoria dos freios e contrapesos, uma visão cartesiana onde o poder limite o poder. Cada poder exerce uma função, sendo as principais a de fazer as leis (legislativo), a de executar as resoluções públicas (executivo) e a de julgar os crimes ou as demandas dos particulares (judiciário), conferidas a diferentes indivíduos. O poder judiciário deveria ser um poder invisível e nulo (não permanente), que somente fosse formado quando necessário. Montesquieu não pensou uma separação propriamente dita entre os poderes, mas sim uma divisão de funções, com interferências e interrelações entre os poderes, própria de uma interdependência. Um dado que destoa na teoria política de Montesquieu é a soberania do legislativo, mas que é muito bem explicada pelo modelo de Estado liberal da época, onde o legislativo garantiria e protegeria as liberdades políticas da classe burguesa, principalmente o direito de propriedade. MONTESQUIEU, Charles Louis Secondat, Baron de. O Espírito das leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979.
  45. KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Op. cit., p. 152.
  46. Idem, p. 155-56.
  47. Idem, Ibidem.
  48. A concepção kantiana de uma paz eterna assegurada por uma liga internacional, com a função de evitar os conflitos e as guerras entre os Estados soberanos e regular as dificuldades como poder reconhecido por cada Estado, é criticada por Hegel, que aponta a necessária adesão dos Estados como um dos principais problemas. Esta adesão teria de "assentar em motivos morais subjetivos ou religiosos que dependeriam sempre da vontade soberana particular, e estaria, portanto, sujeita à contingência". HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do Direito. Tradução de Orlando Vitorino, São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 303-04.
  49. KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Op. cit., p. 162.
Sobre o autor
José Sérgio da Silva Cristóvam

Professor Adjunto de Direito Administrativo (Graduação, Mestrado e Doutorado) da UFSC. Subcoordenador do PPGD/UFSC. Doutor em Direito Administrativo pela UFSC (2014), com estágio de Doutoramento Sanduíche junto à Universidade de Lisboa – Portugal (2012). Mestre em Direito Constitucional pela UFSC (2005). Membro fundador e Presidente do Instituto Catarinense de Direito Público (ICDP). Membro fundador e Diretor Acadêmico do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (IDASC). ex-Conselheiro Federal da OAB/SC. Presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo da OAB Nacional. Membro da Rede de Pesquisa em Direito Administrativo Social (REDAS). Coordenador do Grupo de Estudos em Direito Público do CCJ/UFSC (GEDIP/CCJ/UFSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRISTÓVAM, José Sérgio Silva. A doutrina do Direito de Emmanuel Kant. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3020, 8 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20165. Acesso em: 23 dez. 2024.

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