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Lei Seca condena apenas 0,6% no RJ

Enquanto o Brasil ocupa o 3º lugar em mortes no trânsito desde 2008 (cf. dados divulgados pelo NY Times1), chegando ao número de 40.610 em 2010, de acordo com os números preliminares do DataSus2, a Lei Seca, aprovada para alterar esta realidade, condenou apenas seis infratores dos 1.053 processos criminais que tramitaram no Rio de Janeiro desde março de 2009.

O levantamento foi realizado pelo jornal O Globo3 e levou em consideração 1.053 processos abertos entre de março de 2009 a 15 de agosto de 2011. Segundo os números levantados pelo jornal, 415.678 pessoas foram paradas em blitzes no período, sendo 1.211 presas em flagrante.

Dos 1.053 processos que o jornal teve acesso, 384 estavam em suspensão condicional, 120 tratavam-se de denúncias rejeitadas, havia 50 absolvições, 50 processos em fase de recurso e apenas 06 casos de condenação (ou seja, 0,56%). O restante ainda estava em fase de denúncia ou já havia sido arquivado.

Um caso de violência no trânsito que restou impune no estado carioca foi o do ex-jogador Edmundo4 que, ao dirigir embriagado, causou três homicídios e três lesões corporais, os quais foram considerados prescritos pelo STF em setembro de 20115 após 16 anos de espera por resposta na justiça.

Estes levantamentos comprovam estatisticamente que a Lei Seca falhou. Não apenas como medida preventiva, já que o número de mortes no trânsito caiu 1,8% entre 2008 e 20096 e cresceu 8% de 2009 (37.594 mortes) para 2010 (40.610 mortes)7, mas também como medida punitiva, haja vista o ínfimo número de condenações.

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Assim, os equívocos da lei seca (exigência da taxa de alcoolemia, por exemplo) restringem o trabalho policial, facilitam o seu descumprimento pela população (recusando o bafômetro) e limitam sua eficácia na justiça, fomentando a impunidade.

Isso certifica que a aprovação de leis pontuais, com punições que se tornam inviáveis na prática, além de trazer resultados insignificantes na solução do problema, incrementa a deficiência do funcionamento da Justiça no país.

O problema da violência no trânsito deve ser tratado no Brasil por meio de políticas públicas estruturais, levando-se em conta os pilares da educação, engenharia, fiscalização, primeiros socorros e punição (EEFPP), cuidando-se de suas defasagens não só programaticamente, mas também pragmaticamente. Sem o bom funcionamento dos cinco eixos (EEFPP) a mortandade automobilística vai aumentar, assim como a absurda impunidade.


Notas

1 https://www.nytimes.com/2010/06/08/world/asia/08iht-roads.html?_r=1&pagewanted=1&em

2 https://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sim/cnv/pext10uf.def

3 https://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/09/10/de-1-053-motoristas-presos-em-dois-anos-meio-em-blitzes-da-lei-seca-por-consumo-de-bebida-alcoolica-apenas-seis-foram-condenados-925330503.asp

4 https://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/caso-edmundo-o-brasil-e-mesmo-o-pais-da-impunidade/

5 https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189096

6 https://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/lei-seca-salvou-679-vidas-em-2009/

7 https://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sim/cnv/ext10uf.def

Sobre os autores
Mariana Cury Bunduky

Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes

Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUNDUKY, Mariana Cury; GOMES, Luiz Flávio. Lei Seca condena apenas 0,6% no RJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3031, 19 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20271. Acesso em: 22 nov. 2024.

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