5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste pequeno ensaio procuramos demonstrar a contribuição da hermenêutica filosófica para a concretização do princípio democrático, haja vista a crise da democracia representativa, com ênfase no julgamento do Supremo Tribunal Federal referente à questão da união homoafetiva no país.
Verificamos uma breve evolução da hermenêutica, iniciando pela hermenêutica tradicional, nascida da interpretação dos textos bíblicos e chegando à hermenêutica filosófica. Foram, de forma panorâmica, expostos alguns pontos essenciais do pensamento de Shleiermacher, Dilthey, Heidegger e Gadamer.
Especial atenção foi dada à Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer, basicamente no que toca ao círculo hermenêutico, à fusão de horizontes e à importância da linguagem e do diálogo hermenêutico.
Em seguida discutiu-se a questão da democracia e a crise por que passa a democracia representativa no Brasil, notadamente em face da mínima representatividade de fato existente, haja vista o poder de uma minoria que domina o cenário político do país.
Por fim, também de forma sucinta, a recente decisão do STF no que toca ao tema da união homoafetiva foi analisada e relacionada com a manifestação da democracia em face do uso da linguagem e do diálogo no processo hermenêutico, considerando a hermenêutica filosófica, haja vista a inércia do Poder com legitimidade formal para elucidar a questão de forma definitiva em prol da minoria em questão.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade – o que diz a Justiça!: as pioneiras decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecem direitos às uniões homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2011.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I – Traços Fundamentais de uma Hermenêutica Filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 1999.
GRONDIN, Jean. Introdução à Hermenêutica Filosófica. Tradução de Benno Dischinger. São Leopoldo: Unisinos, 1999.
HUSSERL, Edmund. Ideias para uma fenomenologia pura e para uma filosofia fenomenológica: introdução geral à fenomenologia pura. Tradução de Márcio Suzuki. Aparecida: Idéias e Letras, 2006.
NUNES, Silvério Carvalho. Legalidade Justa e Moralidade Administrativa. Belo Horizonte: Decálogo, 2005.
PALMER, Richard E. Hermenêutica. Tradução de Maria Luísa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70, 1999.
ROHDEN, Luiz. Hermenêutica filosófica: entre a linguagem da experiência e a experiência da linguagem. São Leopoldo: Unisinos, 2002.
SCHLEIERMACHER, Friedrich D. E. Hermenêutica – Arte e Técnica da Interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
Notas
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes [...]
- DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2011. p. 40.
- PALMER, Richard E. Hermenêutica. Tradução de Maria Luísa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70, 1999. p. 23.
- Ibid., p. 24.
- NUNES, Silvério Carvalho. Legalidade Justa e Moralidade Administrativa. Belo Horizonte: Decálogo, 2005. p. 240.
- Ibid., p.240.
- DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2011. p. 40.
- ROHDEN, Luiz. Hermenêutica filosófica: entre a linguagem da experiência e a experiência da linguagem. São Leopoldo: Unisinos, 2002. p. 44.
- Ibid., p. 18.
- SCHLEIERMACHER, Friedrich D. E. Hermenêutica – Arte e Técnica da Interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 33.
- GRONDIN, Jean. Introdução à Hermenêutica Filosófica. Tradução de Benno Dischinger. São Leopoldo: Unisinos, 1999. p. 126.
- SCHLEIERMACHER, Friedrich D. E. Hermenêutica – Arte e Técnica da Interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 69.
- GRONDIN, Jean. Introdução à Hermenêutica Filosófica. Tradução de Benno Dischinger. São Leopoldo: Unisinos, 1999. p. 133.
- Ibid., p. 134.
- HUSSERL, Edmund. Ideias para uma fenomenologia pura e para uma filosofia fenomenológica: introdução geral à fenomenologia pura. Tradução de Márcio Suzuki. Aparecida: Idéias e Letras, 2006.
- ROHDEN, Luiz. Hermenêutica filosófica: entre a linguagem da experiência e a experiência da linguagem. São Leopoldo: Unisinos, 2002. p. 173.
- STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 213.
- ROHDEN, Luiz. Hermenêutica filosófica: entre a linguagem da experiência e a experiência da linguagem. São Leopoldo: Unisinos, 2002. p. 169.
- Ibid., p. 298.
- GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I – Traços Fundamentais de uma Hermenêutica Filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 1999. p. 647.
- ROHDEN, Luiz. Hermenêutica filosófica: entre a linguagem da experiência e a experiência da linguagem. São Leopoldo: Unisinos, 2002. p. 242.
- Ibid., p. 222.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 129-131.
- Ibid., p. 131.
- Ibid., p. 134.
- Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 126.
- Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. [...]
- Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade – o que diz a Justiça!: as pioneiras decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecem direitos às uniões homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 19.
- Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. [...]