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Questões processuais e dispensa de comprovação de aviso de recebimento para fins de cumprimento do art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor

Agenda 30/10/2011 às 14:29

Não obstante a CDL seja a mantenedora dos cadastros SPC/SERASA, não é ela a responsável direta pelos lançamentos dos débitos e pelas restrições creditícias

Algumas questões processuais pertinentes à Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL, como a discussão sobre o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca reparação civil por motivo de inscrições de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), têm sido constantemente enfrentada pelos tribunais do país.

Na maioria dos casos, os órgãos julgadores têm reconhecido a legitimidade passiva da CDL, tendo por base, em síntese, 02 (dois) fundamentos: 1) o fato de ser ela responsável pela manutenção dos bancos de dados do SPC/SERASA; 2) a ausência de comunicação prévia do consumidor sobre o lançamento dos registros.

Contudo, o exame de algumas decisões judiciais tem revelado a ausência de análise de particularidades que podem afastar a legitimidade da CDL e, por conseguinte, ensejar a sua exclusão imediata do polo passivo da demanda em curso, sobretudo quando verificada a existência de simples comunicação do consumidor, ainda que não comprovado aviso de recebimento – AR, senão veja-se.

Com efeito, há duas questões fundamentais que permeiam o debate sob o enfoque tratado nas decisões judiciais a respeito, quais sejam: 1) o de que o órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi inscrito nome de devedor sem prévia notificação tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide indenizatória; 2) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

Nesta senda, vale destacar breves considerações. Em relação ao primeiro ponto, é preciso notar que, não obstante a CDL seja a mantenedora dos cadastros SPC/SERASA, não é ela a responsável direta pelos lançamentos dos débitos e pelas restrições creditícias.

Emerge, então, uma questão a ser enfrentada: se a ação é ajuizada, tendo como causa de pedir única e exclusivamente o ato de inclusão (cuja efetivação passa ao largo da atuação da CDL) e se o pedido refere-se ao cancelamento do respectivo ato, como atribuir à CDL legitimidade passiva se, em princípio, os efeitos decorrentes de eventual condenação judicial estarão ligados diretamente ao ato de inclusão?

Não havendo o nexo de causalidade entre a atuação da CDL e a causa de pedir de diversas ações de reparação, parece razoável concluir pela extensão dos efeitos da decisão judicial apenas àqueles que estejam diretamente envolvidos na prática do ato considerado abusivo, o que implicaria, por conseguinte, na exclusão da CDL do polo passivo da demanda.

Trata-se, pois, da essência do disposto no art. 128 do CPC, que determina a observância estrita do juiz quanto ao pedido e a causa de pedir. Sendo assim, se esta última restringe-se a tornar sem efeito o ato que resultou inscrições indevidas do consumidor, mostra-se razoável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CDL.

Quanto ao segundo aspecto, convém destacar que a previsão legal do artigo 43, § 2º, da lei consumerista exige "a comunicação por escrito ao consumidor", dispensando-se, por conseguinte, a necessidade de se promover a juntada de aviso de recebimento (AR), para que se cumpra o quanto determinado em lei, tendo em vista o silêncio do legislado sobre tal aspecto.

Por esta razão, se o órgão cadastral comunica o consumidor acerca dos apontamentos em seu banco de dados, por meio de documento escrito e devidamente formalizado, mostra-se infundado o pedido de cancelamento do registro e de reparação por dano moral, quando não verificada a juntada do competente AR.

Esta é, inclusive, a dicção da recente Súmula n° 404/STJ que dispensa o aviso de recebimento como meio de comprovação do requisito exigido pelo art. 43, § 2°, do CDC. É o que se extrai de sua redação, ao dispor que "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

A redação da citada súmula tem origem em julgamento de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, concluiu-se que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), referente à comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, será efetivamente cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo, pois, considerada dispensável a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

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Acerca desses aspectos, note-se o teor da jurisprudência firmada a esse respeito, a seguir transcrita:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS. CDL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. PERDA DO OBJETO, POR FATO SUPERVENIENTE, EM RELAÇÃO AO APONTAMENTO EFETIVADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. COMPROVAÇÃO DE ENVIO, PELA RÉ, DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR.

1- A demandada é parte legítima para responder a ação de cancelamento de registro fundada em ausência de comunicação prévia, mesmo que os registros sejam oriundos do BACEN, por força de recente entendimento da segunda seção do STJ. Precedentes.

2- O cancelamento dos registros nos cadastros restritivos de crédito ocorre em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza do título que representa o débito. Perda de objeto de parte do recurso, em face da falta de interesse processual, na medida em que implementado o decurso do prazo qüinqüenal no decorrer do feito, em relação à inscrição oriunda da Casa Bahia Ltda.

3- O órgão responsável por efetivar o cadastro, não necessita comprovar o recebimento da correspondência que comunica ao inadimplente a inclusão de seu nome nos bancos cadastrais, tampouco comprovar o recebimento pessoal por meio da assinatura firmada na carta AR.

O parágrafo 2º do artigo 43 do CDC, atinente à espécie, exige, tão-somente, o envio da comunicação, o que restou demonstrado, conforme documentos acostada aos autos em contestação.

REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL, JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO APONTAMENTO DA CASA BAHIA LTDA, EM FUNÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO AO APONTAMENTO RESTANTE. UNÂNIME. [01]

Assim, a partir das breves considerações acima declinadas, afigura-se possível a defesa da ilegitimidade da Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL, seja pela ausência de causa de pedir diretamente relacionada à sua atuação, seja pela comprovação de comunicação escrita destituída de comprovação de aviso de recebimento (AR).


Nota

01 (TJRS – AC 70041745548/2011 – 18ª Câmara Cível – Rel. Des. Nelson José Gonzaga – Julgamento em 9.6.2011). [grifos atuais]

Sobre o autor
Marcos Malaquias

Advogado da área de Direito do Consumidor do Escritório Nelson Wilians & Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALAQUIAS, Marcos. Questões processuais e dispensa de comprovação de aviso de recebimento para fins de cumprimento do art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3042, 30 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20332. Acesso em: 23 dez. 2024.

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