CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, o ramo jurídico intitulado Direito Administrativo possui uma lógica própria, a qual é intitulada como regime jurídico administrativo. Porém, é bem verdade que nem toda a Administração Pública está submetida a este regime, uma vez que parte dela submete-se ao regime jurídico de direito privado.
Apesar dessa dicotomia dentro da Administração Pública, é inegável que o regime jurídico administrativo é o que melhor representa a grande maioria das relações jurídicas que envolvem o Estado Democrático de Direito brasileiro.
Com efeito, uma forma muito adequada de se entender um regime jurídico é através dos princípios que regem sua lógica/sistemática. Foi, nesse sentido, que se abordou os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade dos interesses públicos. Enfim, espera-se que os pontos abordados acima tenham sido úteis, caro leitor, para sedimentar o conhecimento de algumas noções básicas de Direito Administrativo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo. São Paulo: Saraiva, 2009.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
DROMI, José Roberto. Manual de derecho administrativo. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1987.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 14. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002.
Notas
-
Entende-se por Administração Pública: "o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 65-66). Ademais, a Lei Nacional de Licitações define a Administração Pública como: "a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas" (inciso XI, do art. 6º, da Lei nº 8.666/93).
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 56-57. (grifos nossos)
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 437.
Trata-se da clássica divisão da Administração Pública em direta e indireta, em que aquela representa os "serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República [leia-se Chefe do Executivo, pois estão inclusos também os Governadores e os Prefeitos] e dos Ministérios" (inciso I, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/67); e esta é "constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, públicas (autarquias) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista), vinculadas a um Ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 747).
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 198-199.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 60. (grifos do autor).
-
As normas de direito público têm como finalidade o interesse geral e a relação existente é de subordinação entre as partes (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 339-341).
As normas de direito privado visam o interesse particular e fundam-se numa relação de coordenação entre as partes (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 339).
Vale ressalvar que Celso Antônio Bandeira de Mello expõe que se trata na realidade de um dever-poder, pois a atividade administrativa é desempenho da própria função administrativa. Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 97-99.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 14. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 14-16.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 61-62. (grifos do autor)
-
O professor José dos Santos Carvalho Filho obtempera que se pode "conceituar o Direito Administrativo como sendo o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, p. 7). Vale conferir, também, a forte ligação que este ramo do direito público possui com o Direito Constitucional, cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 343-345.
DROMI, José Roberto. Manual de derecho administrativo. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1987, p. 44. Tomo 1.
Cabe aqui uma ressalva, qual seja: o professor Celso Antônio Bandeira de Mello não fez, na passagem supracitada, a distinção existente, na grande maioria dos doutrinadores contemporâneos, que percebe normas como gênero, sendo suas espécies jurídicas as regras e os princípios. Para maiores informações, cf. ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 28.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 53.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 55. Em sentido similar: "Muitas dessas prerrogativas e restrições são expressas sob a forma de princípios que informam o direito público e, em especial, o Direito Administrativo" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 62).
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 55, nota 21.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 61.
-
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 61, nota 21.
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 65.
Ibidem, p. 65-66.
Ibidem, p. 96.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 178.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 61.
Ibidem, p. 69-70.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, p. 18-19.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 34.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 28, nota 31. Nesta linha, está: SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 178-179.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 28, nota 31.
LIMA, Cirne apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 74.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 74.
-
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 178.
Ibidem, p. 179-180. (grifos nossos)
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 74, nota 36. (grifos do autor).
Vide subitem 2.1 desta obra.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 105.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, p. 29. (grifos nossos)
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 74. (grifos nossos)