ARRUDA, Élcio. O princípio da
proporcionalidade no processo penal: punibilidade extinta com base em certidão
de óbito falsa. Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 8, nº 9, nov.
2005, p. 126.
BRAGA, Valeschka e Silva. Princípios da proporcionalidade & da
razoabilidade. Curitiba: Juruá, 2006, p. 84-85.
A par da formulação tridimensional do princípio da
proporcionalidade de origem alemã, há as construções trinas gestadas no
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e na Corte Suprema do Zimbábue (esta,
invocada em precedentes judiciais britânicos): "O Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos, com assento na Convenção Europeia dos Direitos do Homem
(art. 8º, 2; art. 9º, 2; art. 10, 2; art. 11, 2; Protocolo n. 4, art. 2º, 3),
invoca o princípio tridimensional da proporcionalidade ao averiguar se a
limitação estatal a algum de tais direitos humanos e liberdades fundamentais
observa os seguintes critérios: (1) ‛prescrita por lei’ (Goodwin v.
The United Kingdom, item 29, 27 de março de 1996) — se está ancorada em
expressa previsão do Direito Legislado; (2) ‛proporcional à finalidade
legítima perseguida’ (Busuioc v. Moldova, item 62, 21 de dezembro de
2004) — se não exorbita ao resguardar dado interesse público (Beldjoudi
v. France); (3) ‛necessária em uma sociedade democrática’ (Chauvy
and Others v. France, item 33, 29 de junho de 2004) — se contempla ‛necessidade
social premente’ (Chauvy and Others v. France, item 64). [...] Na
jurisprudência tradicional do Reino Unido prevalece o raciocínio de que a
intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa só se
justifica em caso de ato administrativo tão desarrazoado que nenhuma autoridade
de conduta razoável se disporia a adotá-lo. Esse posicionamento foi assentado
pela Corte de Apelações no caso Wednesbury — Associated Provincial
Picture Houses v. Wednesbury Corporation [1948] 1 KB 223 —, capitaneada
pelo voto do Lorde Greene. Contudo, hoje crescente parcela da jurisprudência
britânica examina os temperamentos administrativos a direitos fundamentais sob
o enfoque seja da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos e do conteúdo da Convenção Européia dos Direitos Humanos de 1950, seja
da concepção tridimensional do princípio da proporcionalidade nascida na
Suprema Corte do Zimbábue (esta, atualmente, na jurisprudência do Reino Unido,
está a (1) influenciar a própria análise do teor da CEDH e a (2) complementar
o estudo da jurisprudência da Corte de Estrasburgo), conforme a qual convém
saber: (1) se a medida estatal diz respeito à finalidade legislativa ‛importante
o suficiente para justificar limitação a direito fundamental’ (similitude
com a dimensão da proporcionalidade em sentido estrito de matriz alemã); (2)
se há racional conexão entre a medida estatal e sua respectiva finalidade
legislativa (semelhança com a dimensão da adequação de matriz alemã); (3)
se a medida empregada não vai além do ‛necessário à consecução’
dessa finalidade legislativa (parecença com a dimensão da necessidade de
matriz alemã). Trata-se de construção pretoriana idealizada pelo ex-Chief
Justice Anthony Gubbay em Nyambirai v National Social Security Authority [1996]
(1) SA 636 (inspirado na jurisprudência do Canadá e da África do Sul, segundo
informa Lorde Clyde), entendida pelo Pretório Excelso do Zimbábue como
pertinente para aferir a razoabilidade, na sociedade democrática, da cobrança
de determinado tributo. [...]" Cf. FROTA, Hidemberg Alves da. O
princípio tridimensional da proporcionalidade no Direito Administrativo: um
estudo à luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem
como da jurisprudência brasileira e estrangeira. Rio de Janeiro: GZ, 2009, p.
8, 9, 11, 12, 13 e 14.
BOROWSKI, Martin. Grundrechte als Prinzipien:
Die Unterscheidung von prima facie-Position und definitiver Position als
fundamentaler Konstruktionsgrundsatz der Grundrechte. Baden-Baden.
Hamburg: Nomos-Verlag, 1998, p. 116. Apud AFONSO DA
SILVA, Luís Virgílio. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais,
São Paulo, v. 91, n. 798, abr. 2002, p. 36. Nesse sentido: BRAGA, Valeschka e
Silva. Op. cit., p. 86.
Manteve-se ortografia original, em português
europeu.
PORTUGAL. Tribunal Constitucional (Primeira
Secção). Trecho do item 4 da Capítulo II (Fundamentos) do Acórdão
nº 414/99 (Processo no 940/98). Relator: Conselheiro Vítor Nunes de
Almeida. Disponível em: <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990414.html>.
Lisboa, 29 de Junho de 1999. Acesso em: 22 jul. 2010.
OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito administrativo
brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 53.
BRAGA, Valeschka e Silva. Princípios da proporcionalidade & da
razoabilidade. Curitiba: Juruá, 2006, p. 90.
Ibid., loc. cit.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e
aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional
transformadora. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 224.
De acordo com o magistério de Hans Welzel, o tipo penal alude
"à descrição concreta da conduta proibida (do conteúdo ou da matéria
da norma)", ao passo que a antijuridicidade consiste na "contradição
da realização do tipo de uma norma proibitiva com o ordenamento jurídico em
seu conjunto". Cf. WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma
introdução à doutrina da ação finalista. São Paulo: RT, 2001, p. 51.
BRANDÃO, Cláudio. Teoria jurídica do crime. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2002, p. 131.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Erro de tipo e
erro de proibição: uma análise comparativa. 3. ed. São Paulo: 2003, p.
53.
Por força do art. 1º da Lei de Introdução
ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941), o Direito
Penal Positivo pátrio adota divisão bipartida do gênero infração penal,
bifurcado nas espécies crime e contravenção. Cf. QUEIROZ, Paulo
de Souza. Direito penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva,
2001, p. 93.
JAKOBS, Günther. Derecho penal:
parte general; fundamentos y teoría de la imputación. 2. ed. Madrid: Marcial
Pons, 1997, p. 588.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 52.
JAKOBS, Günther. Op. cit., p.
598.
ROXIN, Claus. Estudos de direito penal.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 155.
Ibid., p. 95.
Em sentido diverso, considerando a
culpabilidade "pressuposto da pena e não requisito ou elemento do
crime", cf. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte
geral. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 1, p. 454.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Op.
cit., loc. cit.
WELZEL, Hans. Op. cit., p. 66.
BRANDÃO, Cláudio. Teoria jurídica do
crime. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 131-132.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de
direito penal brasileiro: parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 651.
WELZEL, Hans. Op. cit., p. 93.
Ibid., loc. cit.
CALLEGARI, André Luís. Teoria geral do
delito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 91.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal
brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 2001, v. 1, p. 276.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 244, 328.
TAVARES, Juarez. Direito penal da
negligência: uma contribuição à teoria do crime culposo. 2. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 148.
Ibid., p. 378.
SANTANA, Selma Pereira de. A culpa
temerária: contributo para uma construção no direito penal brasileiro.
São Paulo: RT, 2005, p. 213.
ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de
direito penal. Lisboa: Vega, 1986, p. 18.
Id. A culpabilidade e sua exclusão no direito
penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 12, nº
46, jan.-fev. 2004, p. 57.
Ibid., loc. cit.
Ibid., p. 60.
Ibid., p. 58.
SANTANA, Selma Pereira de. A culpa
temerária: contributo para uma construção no direito penal brasileiro.
São Paulo: RT, 2005, p. 219.
TAVARES, Juarez. Direito penal da
negligência: uma contribuição à teoria do crime culposo. 2. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 185.
Ibid., p. 190.
Ibid., loc. cit.
SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna
teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Renavan, 2000, p. 212. Apud ROXIN,
Claus. Estudos de direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 87.
SANTANA, Selma Pereira de. Op. cit., p. 220.
Ibid., loc. cit.
NAHUM, Marco Antonio Rodrigues. Inexigibilidade
de conduta diversa: causa supralegal excludente de culpabilidade. São
Paulo: RT, 2001, p. 18.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais de direito penal
revisitadas. São Paulo: RT, 1999, p. 275.
Ibid., loc. cit.
Critica Reale Jr.: "Considero ser impossível a construção de
um homem médio, no que concorda a maioria dos autores. O critério do ‘homem
médio’ não é necessário, nem suficiente. Não é necessário, visto que
cada um de nós fabrica o seu tipo de homem médio, cuja figura muitas vezes
não será sequer a imagem de nós mesmos. A média é possível ser fixada
acerca da causalidade material, assim como sobre a normal previsibilidade nos
delitos culposos mas, em termos de reprovação, de juízo de valor, é
impossível encontrar a média humana, com o grave perigo de se cair na
irrealidade, através da soma de qualidades muitas vezes inconciliáveis ou de
se efetuarem generalizações com base em dados estatísticos. O homem médio é
um homem impossível, formado por qualidades e defeitos desconexos, distante da
situação concreta na qual se realizou a ação que se julga. O juiz deveria
sair de si mesmo para construir um homem médio, colocá-lo na situação
concreta e julgar, paradoxalmente, à luz desse critério, qual o poder de um ente
ideal, a fim de estabelecer a exigibilidade ou não do agir concreto
do agente. Tal operação resultaria em um abstracionismo, passando por várias
etapas, o que inevitavelmente desfigura o real." (grifos
do autor) Cf. REALE JÚNIOR,
Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p. 182. Comenta Juarez Tavares: "Relativamente ao
conceito de homem médio, pode-se notar que ele deriva do raciocínio
positivista do estímulo-resposta: o homem mediano é aquele que puder, segundo
um juízo hipotético, reagir conforme os estímulos (bons estímulos). Em
oposição a esse conceito, entendido por alguns como insustentável [...], os
autores modernos orientam-se pelo agente individual, tomado segundo suas
condições favoráveis e desfavoráveis, inatas e adquiridas, de modo que seus
defeitos, para os quais não tenha contribuído diretamente, não podem ser
levados em conta como fatores de aumento de culpabilidade." Cf. TAVARES,
Juarez. Direito penal da negligência: uma contribuição à teoria do
crime culposo. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 24.
QUINTERO OLIVARES, Gonzalo. Derecho penal:
parte general. 2. ed. Madrid: Marcial Pons, 1989, p. 376. (Tradução livre
nossa.)
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal
brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo: RT, 2001, v. 1, p. 271.
Ibid., loc. cit.
Ibid., p. 275.
Observa Afrânio de Sá que o Estado de
Direito, " surgido ao influxo dos Direitos do Homem, pela primeira vez
configurados na declaração francesa", tem como princípio informador de
sua estrutura a legalidade, "à qual estariam submissas as partes
envolvidas em qualquer querela, tanto autoridades como indivíduos". Cf.
SÁ, Afrânio. Princípio da legalidade no estado
liberal e social. 1977. 192 f. Dissertação
(Mestrado em Ciências Jurídicas) — Centro de Ciências Sociais, Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1977, p. 58. Essa
acepção clássica de legalidade reflete o axioma de origem britânica, deveras
comezinho no Direito Constitucional e no senso crítico da sociedade
democrática, de que "nenhum homem está acima da lei" (no man is
above the law). Cf. DICEY, Venn Albert. Introduction
to the study of the law of the constitution. London:
1895. Disponível em: <http://www.constitution.org/cmt/avd/law_con.htm>.
Acesso em: 25 jul. 2010. Tal obra de Dicey, cuja edição
inaugural data de 1895, compõe a consuetudinária Constituição britânica. Cf.
PREECE, Warren E. (Ed.). The New Encyclopaedia Britannica: Micropaedia. Chicago:
15th ed., 1980, v. 3, p. 530.
BRANDÃO, Cláudio. Introdução ao direito
penal: análise do sistema penal à luz do princípio da legalidade. Rio de
Janeiro: Forense, 2005, p. 147-149. Nesse sentido: "Segundo Mezger,
chega-se ao conceito de consciência de antijuridicidade através de uma
valoração paralela na esfera do profano. Para o penalista alemão, o profano
é o extrajurídico, dessarte se o agente conseguir, v.g., através de normas
sociais, morais, religiosas, apreender o desvalor de sua conduta, ele terá a
consciência da antijuricidade." Cf. ibid., p. 148. Maria Helena Diniz
recorda o magistério de Miguel Reale, segundo o qual "são valores
religiosos, morais, estéticos, econômicos, sociais etc., que conduzem o ser
humano à obediência da norma jurídica". Cf.
DINIZ, Maria Helena. Conceito de norma jurídica como problema de essência.
São Paulo: EDUC/RT, 1976, p. 108-109.
Perlustra Enrico Ferri: "Nos casos ordinários, será também
impossível ao acusado provar a sua absoluta boa fé, mesmo se materialmente
não conhecer as disposições da lei, não só porque as experiências da vida
quotidiana (e tanto mais as da própria e específica atividade profissional)
fazem tomar conhecimento das proibições e restrições legais, mas também
porque depois a consciência dos homens normais adverte da ilicitude de certas
ações dolosas, culposas ou contravencionais." Cf. FERRI, Enrico. Princípios
de direito criminal: o criminoso e o crime. Campinas: Bookseller, 1996, p.
422.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José
Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 3. ed. São
Paulo: RT, 2001, p. 621.
MUÑOZ CONDE,
Francisco. Teoria geral do delito. Porto Alegre: SAFE, 1988, p. 158.
MONTEIRO DE BARROS, Flávio Augusto. Direito
penal: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 375.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
GREGO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral (arts. 1º
a 120 do CP). 11. ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 425.
JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de derecho
penal: parte general. Barcelona: Bosch, 1981, v. 1, p. 624. Apud SILVA
FRANCO, Alberto. Erro sobre a ilicitude do fato. In:
SILVA FRANCO, Alberto; STOCO, Rui (Org.). Código penal e sua interpretação
jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: RT, 2000, v. 1.
p. 346.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões
fundamentais de direito penal revisitadas. São Paulo: RT, 1999, p. 308.
Ibid., loc. cit.
QUINTERO OLIVARES, Gonzalo. Derecho penal:
parte general. 2. ed. Madrid: Marcial Pons, 1999, p. 408.
(Tradução livre nossa.)
Ibid., loc. cit. (Tradução
livre nossa.)
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios
básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 262.
Ibid., loc. cit.
Consoante Luiz Flávio Gomes,
"culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do
fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme
o Direito." Cf. GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Direito
penal: parte geral. São Paulo: RT, 2007, v. 2, p. 543-544. O mesmo autor
explica que a culpabilidade penal "conta com três requisitos: (a) a
capacidade de querer e de entender (imputabilidade); (b) a consciência da
ilicitude (consciência real ou potencial da ilicitude) assim como (c) a
normalidade das circunstâncias (exigibilidade de conduta diversa)". Cf.
ibid., p. 581.
QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: introdução crítica.
São Paulo: Saraiva, 2001, p. 218.
TEOTÔNIO, Luís Augusto Freire. Culpabilidade:
concepções e modernas tendências internacionais e nacionais. Campinas:
Minelli, 2002, p. 86.
GOMES, Luiz Flávio. Proporcionalidade e a
tríplice função da culpabilidade no Direito Penal. Boletim IBCCrim,
São Paulo, v. 9, nº 107, out. 2001, p. 10.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Erro
de tipo e erro de proibição: uma análise
comparativa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 78.
Sobre as teorias preventivas da pena, especialmente no tocante às
modalidades de prevenção geral, cf. FROTA, Hidemberg Alves da. Lineamentos
sobre a teoria da prevenção geral da pena. Revista Brasileira de Ciências
Criminais, São Paulo, v. 11, nº 45, out.-dez. 2003, p. 134-158.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência
da pena de prisão: causas e alternativas. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2001, p. 150.
Os poderes estatais não são meras faculdades.
Representam deveres — deveres-poderes, na opinião de Celso Antônio
Bandeira de Mello e de Eros Roberto Grau, ou poderes-deveres, segundo a
ótica majoritária na Ciência do Direito Público, a exemplo do magistério de
José Cretella Júnior. Cf. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de
direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
p. 69; GRAU, Eros Roberto. O
direito posto e o direito pressuposto. 4. ed. São
Paulo: Malheiros, 2002, p. 209; CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito
administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 18. Assiste razão
aos magistérios de Bandeira de Mello e de Grau. O dever estatal condiciona
o poder estatal. Este decorre daquele. "Quem quer o fim dá
os meios", recorda o Ministro Paulo Brossard. Cf. BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Trecho da ementa do acórdão em sede do Habeas corpus nº
71.039/RJ. Relator: Ministro Paulo Brossard. Brasília, DF, 7 de abril de 1994. Diário
da Justiça da União, Brasília, DF, 6 dez. 1996, p. 48.708. Disponível
em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 26 jul. 2010. Diante do exposto,
em vez da típica expressão publicista poder-dever, adota-se neste
estudoa locução dever-poder. Esclarece Bandeira de Mello:
"Com efeito, fácil é ver-se que a tônica reside na idéia de dever,
não na de ‘poder’. Daí a conveniência de inverter os termos deste
binômio para melhor vincar sua fisionomia e exibir com clareza que o poder se
subordina ao cumprimento, no interesse alheio, de uma dada finalidade." Cf.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Op. cit., loc.
cit. Do ponto de vista da Teoria Geral do Direito Público e da Teoria Geral do
Direito Penal, preferível a expressão inusual e de duvidosa sonoridade dever-poder
estatal punitivo à clássica e elegante locução jus puniendi. Não
se trata do Estado-juiz aplicar a pena no caso concreto apenas quando e se lhe
aprouver fazê-lo, como se fosse direito subjetivo sancionatório de âmbito
penal, inerente a exercício arbitrário ou incondicionado da função
jurisidicional. O Poder Judiciário não dispõe a seu talante do interesse de
impor sanção penal. Subordinam-se os agentes, os órgãos e as entidades do
Poder Público aos princípios da indisponibilidade e da supremacia do
interesse público. Inadmissível quer a renúncia ao poder punitivo pelo
Estado, quer o predomínio de interesses segmentados (seja o interesse estatal
secundário, específico do Estado, seja o interesse de amplos ou restritos
setores privados) sobre o interesse estatal primário, o interesse público,
manifestação da soberania popular e das aspirações da coletividade de
superior relevo, entalhadas no ordenamento jurídico. Nessa senda: BANDEIRA DE
MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17 ed. São
Paulo: Malheiros, 2004, p. 62-65, 88-90. Aprofunda Manoel Pedro Pimentel:
"Hoje não é correto falar-se na existência do jus puniendi. O
Estado não é titular de um direito subjetivo de punir. Segundo o
ensinamento de Santi-Romano, o que existe realmente é um poder-dever de
punir. O Estado tem o poder de punir, em razão de ser soberano e
esse poder constituir-se em um atributo da soberania. E, ao mesmo tempo, tem o dever
de punir, que o Estado mesmo se impõe pela exigência de cumprir uma
obrigação decorrente das suas finalidades. O jus puniendi seria
renunciável, entretanto o Estado não pode renunciar ao exercício da
punição. É verdade que o poder-dever de punir pode sofrer
derrogação, pela prescrição ou outras causas extintivas de punibilidade.
Todavia, essa perda de condição não significa renúncia do Estado, mas
limitação de ordem pública traçada por ele próprio no interesse dos
cidadãos. O poder-dever de punir é o que convém ao caráter público
do Direito penal." (grifos do autor) Cf. PIMENTAL, Manoel Pedro. O crime
e a pena na atualidade. São Paulo: RT, 1983, p. 177. A exemplo das demais
atividades estatais, cumpre ao múnus judicante penal aplicar concretamente a
pena emoldurado e norteado pelo arquétipo normativo do Direito Positivo,
mormente pelo princípio da legalidade, conciliando o atendimento dos anseios
maiores da sociedade com a preservação da dignidade da pessoa humana, mediante
atuação razoável e proporcional, pautada pelos condimentos materiais e
formais do devido processo legal. Também a exemplo das demais atividades
estatais, o princípio tridimensional da proporcionalidade deve servir de
baliza à incumbência judicial de se aplicar a sanção penal no caso concreto.
JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito penal. São Paulo: RT,
2003, p. 12.
Ibid., loc. cit.
"O trabalho de balanceamento entre
direitos fundamentais consagrados na Constituição é o que se espera, pois, do
mandado de ponderação, próprio do princípio da proporcionalidade em sentido
estrito. A necessária ponderação tem lugar no momento em que uma norma de
direito fundamental entra em colisão com outra cujo mandamento diga respeito a
outro direito, igualmente fundamental. Isto se dá uma vez que ambas
constituem princípios jurídicos, e como tais, quando colidem, está
ordenada uma ponderação." (grifos nossos) Cf. GOMES,
Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito
penal. São Paulo: RT, 2003, p. 171.
Com suporte no magistério de Vitalino Canas, nota-se que os
princípios, por terem assento constitucional, devem ser conciliados de modo
que, de preferência, haja o mínimo de atrito entre tais normas e, em todo
caso, não se atinja o núcleo essencial das mesmas, a fim de que não se
alveje, por conseqüência, o valor da dignidade da pessoa humana. Recorda José
Roberto Pimenta Oliveira: "Vitalino Canas, enfaticamente, preleciona, sem
rejeitar a ligação aos direitos fundamentais, que ‘o princípio da
proporcionalidade ancora-se em última análise nos valores da dignidade da
pessoa, via valores da liberdade, autonomia e livre expressão e
desenvolvimento da personalidade’. A presencialidade dos princípios mantém,
com efeito, direta referência à persecução da ‘finalidade maior de um
sistema jurídico-democrático: legalidade, com respeito à dignidade humana’.
A razoabilidade/proporcionalidade, em face de situações em que se contrapõem
bens, interesses, princípios jurídicos constitucionalmente acolhidos com
repercussões diretas ou indiretas para o valor da dignidade, encarece a
doutrina, ‘determina a busca de uma ‘solução de compromisso’, na qual se
respeita mais, em determinada situação, um dos princípios em conflito,
procurando desrespeitar o mínimo ao(s) outro(s), e jamais lhe(s) faltando
totalmente com o respeito, isto é, ferindo-lhe seu ‘núcleo essencial’,
onde se acha insculpida a dignidade humana’." (grifos do autor) Cf.
CANAS, Vitalino. Princípio da proporcionalidade. In: FERNANDES, José Pedro
(Dir.). Dicionário Jurídico da Administração Pública. Lisboa:
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, 1994, v. 6, p. 597. Apud
OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade no direito administrativo brasileiro. São Paulo:
Malheiros, 2006, p. 222.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena
de prisão: causas e alternativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.
151-152.
Ibid., p. 151.
Ibid., loc. cit.
A prevenção geral positiva stricto sensu, incondicionada ou
propriamente dita plasma a perspectiva de teoria da prevenção geral positiva
mais notória, planteada por Günther Jakobs, conforme o qual a pena "deve
garantir a segurança das expectativas dos contatos sociais, possibilitando a
existência da própria sociedade". Cf. JAKOBS, Günther. Derecho penal:
parte general; fundamentos y teoría de la imputación. 2. ed. Madrid: Marcial
Pons, 1997, p. 20. Cônsono o escólio de Cristina Zackseski, a prevenção
geral positiva "insiste claramente na afirmação simbólica da validade
das normas, no que esta afirmação favoreceria o processo de integração
social em torno dela, e restabeleceria a confiança institucional que brada pela
percepção do desvio". Cf. ZACKSESKI, Cristina. Da prevenção penal à
"nova prevenção". Revista Brasileira de Ciências Criminais,
São Paulo, v. 8, no 29, jan.-mar. 2000, p. 174. O magistério de
Tatiana Machado Corrêa agremia diversas facetas relevantes da prevenção geral
positiva delineada por Günther Jakobs: (1) "deve garantir a segurança das
expectativas nos contatos sociais, possibilitando a existência da própria
sociedade"; (2) "restaurar a configuração normativa da
sociedade"; (3) "a pena se dirige a todos os membros da sociedade,
posto que necessária à reafirmação da vigência da norma infringida";
(4) o "que se previne é a erosão da configuração normativa real da
sociedade"; (5) o "fim da pena é o de garantir a vigência da norma,
promover a confiança na norma, a fim de que isto repercuta em todos os
sujeitos"; (5) "a pena demonstra que o autor não se organizou
corretamente, significa que o comportamento infrator não é determinante, a
norma é que continua sendo o determinante"; (6) "a sociedade deve
então exercer legítima defesa ao infrator da norma, anulando a conduta
contrária à norma, mediante pena, cuja medida será regida pela medida de
denegação da personalidade objetiva no fato e não para intimidar"; (7) a
"pena significa a permanência da realidade da sociedade sem
modificações, a confirmação da sua identidade normativa, podendo produzir
outros efeitos de caráter não essencial ao seu fim, tais como a intimidação
e o exercício de fidelidade ao direito". Cf. CORRÊA, Tatiana Machado.
Crítica ao conceito funcional de culpabilidade de Jakobs. Revista Brasileira
de Ciências Criminais, São Paulo, v. 12, nº 51, nov.-dez. 2004, p.
222-224.
A teoria da prevenção geral negativa — originalmente ideada
pelo penalista alemão Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach (1775-1833) sob o
nome teoria da coação psicológica ou teoria do constrangimento
psicológico — enxerga na pena, quando aplicada ao caso concreto ou apenas
cominada em abstrato, efeito intimidatório sobre o corpo coletivo e fator de
desestímulo para delinqüentes da atualidade ou eventualmente daqueles do
porvir, conscientizando ambos de que a prática do delito é contraproducente
(desfavorável do ponto de vista da relação custo-benefício). Nesse
sentido: QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: introdução crítica.
São Paulo: Saraiva, 2001, p. 49; SCHECAIRA, Sérgio Salomão; CORRÊA JUNIOR,
Alceu. Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e
outros estudos de ciência criminal. São Paulo: RT, 2002, p. 131; TORON,
Alberto Zacharias. Crimes hediondos: o mito da repressão penal; um
estudo sobre o recente percurso da legislação brasileira e as teorias da pena.
São Paulo: RT, 1996, p. 113; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 113-116;
TELES, Ney Moura. Direito penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998, v. 2, p.
31; JAKOBS, Günther. Derecho penal: parte general; fundamentos y teoría
de la imputación. 2. ed. Madrid: Marcial Pons,
1997, p. 26-29. No dizer de Cristina Zacksescki, a
prevenção geral negativa, "centrada na intimidação pela cominação da
pena em abstrato", semeia "contramotivação aos comportamentos
ilegais" ou "dissuasão dos infratores potenciais". Cf. ZACKSESKI,
Cristina. Da prevenção penal à "nova prevenção". Revista
Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 8, no 29,
jan.-mar. 2000, p. 169. Ponderada a posição de Francisco de Assis Toledo:
"Se, de um lado, não se deve generalizar a eficácia do caráter
intimidativo-pedagógico da pena, pela simples existência da cominação legal,
de outro, parece-nos igualmente irrealístico deixar de admitir que a
prevenção geral do crime, por meio da elaboração dos tipos e da cominação
das penas, é algo, do ponto de vista do Estado e do indivíduo, bem mais
concreto do que meros artigos de lei colocados sobre o papel. É, com efeito,
uma autorização para agir, passada em favor dos órgãos estatais; é, em
suma, ameaça bem real que se exterioriza e se prolonga, no meio social e
comunitário, pela presença física e atuante dos vários organismos empenhados
na persecutio criminis." Cf. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios
básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 4-5.
O magistério de Zaffaroni et alii clarifica que a prevenção
especial positiva engloba série de propostas atinentes à integração do
egresso ao seio do corpo coletivo, ao fagocitar esta subespécie preventiva as
chamadas "ideologias re": "ressocialização,
reeducação, reinserção, repersonalização, reindividualização,
reincorporação." Cf. ZAFFARONI, Eugenio
Raúl et al. Direito penal brasileiro:
teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Renavan, 2003, v. 1, p. 126. De
acordo com a prevenção especial positiva, sumariza Reinhart Maurach, "o
autor deve ser preparado pela execução [da pena] para a futura vida em
sociedade". Cf. MAURACH, Reinhart. Tratado
de derecho penal. Barcelona: Ariel, 1962, v. 1, p.
65. (Tradução livre nossa.)
Em sede pena de prisão, esclarece Alberto Zacharias Toron, a
prevenção especial negativa "pode ter caráter temporal, quando com a
pena se aparta o sentenciado de forma perpétua, ou por um determinado período
da vida social, custodiando-o", mas também pode "ter um caráter
absoluto (definitivo) quando se trata da pena de morte (não se conhece nesta
hipótese nenhum caso de reincidência) ou relativo quando destrói parcialmente
a pessoa e, por exemplo, castra-se o estuprador ou cortam-se as mãos do
assaltante ou, ainda, as pernas do trombadinha etc". Cf.
TORON, Alberto Zacharias. Crimes hediondos:
o mito da repressão penal; um estudo sobre o recente percurso da legislação
brasileira e as teorias da pena. São Paulo: RT, 1996, p. 199. Assere Cristina
Zackseski que a prevenção especial negativa contempla a "neutralização
ou intimidação do criminoso". Cf. ZACKSESKI,
Cristina. Da prevenção penal à "nova prevenção". Revista
Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 8, no 29,
jan.-mar. 2000, p. 173. Com efeito, entre as modalidades da prevenção
especial, Reinhart Maurach elenca a prevenção especial por intimidação
("o autor deve ser intimidado, pelos efeitos da pena executada, a não
praticar delitos no futuro") e por asseguramento ou inocuização
("pela execução da pena na pessoa do delinqüente, a sociedade quedará
assegurada, permanente ou provisoriamente, frente ao mesmo"). Cf. MAURACH,
Reinhart. Tratado de derecho penal.
Barcelona: Ariel, 1962, v. 1, p. 65. (Tradução livre
nossa.)
MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos
da pena. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2000, p. 105.
Duvidoso, infere-se do magistério de Zaffaroni et alii, o
efeito dissuasório da pena, a título de prevenção geral, sobre homicidas
passionais (e demais criminosos envoltos em "circunstâncias pouco
propícias à reflexão sobre a ameaça penal"), bem assim sobre infratores
motivados por patologia ("semi-imputáveis"), fanatismo (v.g.,
político ou religioso), crença na própria invulnerabilidade ao controle penal
(e.g., os chamados "criminosos do colarinho branco") e
perspectiva de lucros vultosos ("crime as business"). Cf. ZAFFARONI,
Eugenio Raúl et al. Direito penal
brasileiro: teoria geral do direito penal. Rio de
Janeiro: Renavan, 2003, v. 1, p. 118-119. Nessa toada, Esteban Righi reputa
impassíveis de intimidação os "deliqüentes habituais" e os
criminosos passionais. Cf. RIGHI, Esteban. La culpabilidad en materia penal.
Buenos Aires: Ad-Hoc, 2003, p. 43. Ainda nessa direção, Cezar Roberto
Bitencourt aventa também como exemplos "os delinqüentes profissionais, os
habituais ou os impulsivos ocasionais". Cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado
de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p.
115.
MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Op. cit., p. 105.
Ibid., p. 109.
Ibid., p. 116.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Op.
cit., p. 121.
Para o magistério de Maria Helena Diniz coação
alude à aplicação de sanção jurídica e coerção concerne à coação
psicológica, isto é, à pressão psicológica anterior à coação
(isto é, prévia à execução da sanção jurídica): "Há, realmente,
uma diferença entre essas três expressões: a ‘coerção’,
apesar de se definir como ato de coagir, reside na consciência e exerce
pressão sobre a vontade livre do obrigado; a ‘sanção’, já existe na
norma, é uma medida legal que poderá vir a ser imposta por quem foi lesado
pela violação da norma jurídica através dos órgãos competentes e a ‘coação’
consiste na aplicação dessa sanção, é um ato de coagir, mas que se exerce
sobre uma ou várias pessoas para levá-las a agir de determinada maneira."
Cf. DINIZ, Maria Helena. Conceito de norma jurídica como problema de
essência. São Paulo: EDUC/RT, 1976, p. 106-107. Com fincas no ensinamento
de Diniz, optamos por considerar coatividade psicológica sinônimo de
coercibilidade e de coatividade em sentido técnico-jurídico propriamente dito
a capacidade da sanção jurídica, quando imposta, no caso concreto, suscitar a
coação jurídica e o conseqüente adimplemento do dever jurídico até então
desatendido.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena
de prisão: causas e alternativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 123.
ROXIN, Claus. Estudos de direito penal.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 143.
Ibid., loc. cit.
MIR PUIG, Santiago. Función
fundamentadora y función limitadora de la prevención general positiva. Anuario
de Derecho Penal y Ciencias Penales, Madrid, ene.-abr. 1986, p. 55-56.
Na ótica de Gamil Föppel el Hireche, a
concepção preventiva de Mir Puig, comparada com a de Roxin, possui caráter
demasiado retributivo: "Efetivamente, um dos aspectos mais importantes da
Teoria Dialética Unificadora foi a limitação às penas impostas por Roxin,
com fundamento na culpabilidade. Entretanto, se existe este elo de aproximação
com a prevenção geral positiva limitadora — a
teoria de Roxin desta se afasta quando se vê que, para Mir Puig, a
retribuição ganha muito mais importância que em Roxin. Desta maneira, a par
da semelhança efetivamente existente, não se pode considerar que Roxin é
partidário da prevenção geral positiva limitadora, quando considerada
isoladamente, mesmo porque ele mesmo teceu críticas à prevenção geral,
conforme se vê: ‘A teoria da prevenção geral encontra-se, assim, exposta a
objeções de princípio semelhantes às outras duas: não pode fundamentar o
poder punitivo do Estado em seus pressupostos, nem limitá-lo nas suas
conseqüências; é político criminalmente discutível e carece de
legitimação que esteja em consonância com os fundamentos do ordenamento
jurídico.’ ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal.
Lisboa: Vega, p. 25." Cf. FÖPPEL EL HIRECHE, Gamil. A função da pena
na visão de Claus Roxin. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 37. Para
Santiago Mir Puig, o magistério de Claus Roxin admite a prevenção geral
positiva se esta respeitar o limite da culpabilidade (a nominada prevenção
geral compensadora ou integradora socialmente) e repele a prevenção
geral negativa, porque seu efeito intimidatório, para o Mestre de Munique,
tende a ultrapassar o limite da culpabilidade. Por outro lado, Roxin, lembra Mir
Puig, permite que se fixe pena abaixo do adequado à culpabilidade, a fim de se
evitarem efeitos contraproducentes do ângulo preventivo-especial (efeito
dessocializador, por exemplo), contanto que a pena seja suficiente para a defesa
da ordem jurídica. Cf. MIR PUIG, Santiago.
Función fundamentadora y función limitadora de la prevención general
positiva. Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales, Madrid, ene.-abr.
1986, p. 56-57.
ROXIN, Claus. A
culpabilidade e sua exclusão no direito penal. Revista Brasileira de
Ciências Criminais, São Paulo, v. 12, nº 46, jan.-fev. 2004, p. 65-66.
Ibid., loc. cit.
JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito
penal. São Paulo: RT, 2003, p. 43.
ROXIN, Claus. Estudos de direito penal.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 157.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte
geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 124.
"A principal crítica à teoria da
prevenção geral positiva fundamentadora refere-se à possibilidade dela
ampliar a tendência da resposta penal diante dos problemas sociais, sendo,
portanto, contrária ao Direito Penal mínimo postulado pelas correntes mais
progressistas, dentre as quais, a Nova Defesa Social [...].
Além disso, a teoria fundamentadora, conduzida ao extremo, nega o critério de
proporcionalidade entre a pena e a violação do bem jurídico tutelado pela
norma." Cf. MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos
da pena. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2000, p. 106.
"A despeito de não se declarar
expressamente minimalista, pode-se inferir, do ideário de Claus Roxin, uma
série de princípios relacionados também com o minimalismo. De fato, ao se
alinhar favoravelmente a um Direito Penal subsidiário, reconhece que a sanção
jurídico penal é a última ratio do controle, a última forma de
solução do conflito. Assim sendo, manifesta-se contrário ‘à
criminalização de qualquer bagatela’. Demais disso, constata-se que a teoria
formulada é eminentemente garantista, de modo a impedir as violações
injustificadas à liberdade dos cidadãos, estabelecendo uma pena limitada pela
culpabilidade." Cf. FÖPPEL EL HIRECHE, Gamil. A função da pena na
visão de Claus Roxin. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 133.
GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Direito
penal: parte geral. São Paulo: RT, 2007, v. 2, p. 574.
Ibid., p. 575.
Ibid., p. 574.
Ibid., loc. cit.
Art. 59 do Código Penal brasileiro (redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984), in litteris:
Fixação da pena Art. 59 — O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime: I — as penas aplicáveis dentre as cominadas; II
— a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III — o
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV — a
substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de
pena, se cabível."
ROXIN, Claus. A culpabilidade e sua exclusão
no direito penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo,
v. 12, nº 46, jan.-fev. 2004, p. 57.
Ibid., loc. cit.
O princípio da dignidade da pessoa humana goza de indiscutível
primazia na ordem jurídica brasileira: "O direito à preservação da dignidade
da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) é um dos fundamentos da
República Federal do Brasil e, desse modo, a dignidade é colocada como o
centro, o vértice normativo e axiológico de todo o sistema jurídico, tendo o
constituinte reconhecido que o homem constitui a finalidade precípua e não
apenas o meio da atividade estatal." (grifo da autora) Cf. SILVA, Sandra
Maria da. Direito fundamental à filiação e a negatória de paternidade. Revista
Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 11, nº 16, mai. 2009, p. 88. Disponível em:
<http://www.uniube.br/publicacoes/unijus>. Acesso em: 09 abr. 2010. Para
maiores subsídios acerca da repercussão do princípio da dignidade da pessoa
humana no Direito Positivo do Brasil e do exterior, cf. FROTA, Hidemberg Alves.
O princípio da dignidade da pessoa humana no direito brasileiro e comparado. Revista
Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 8, nº 9, nov. 2005, p. 95-123. Disponível
em: <http://www.uniube.br/publicacoes/unijus>. Acesso em: 09 abr. 2010.
Nesse sentido: Id. O princípio da dignidade da pessoa humana à luz do direito
constitucional comparado e do direito internacional dos direitos humanos. Revista
Latinoamericana de Derecho, México, D.F., v. 2,
nº 4, jul.-dic. 2005, p. 1-26; Id. O princípio da
dignidade da pessoa humana no Direito brasileiro e Comparado. Revista
Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 8, nº 9, jul.-dez. 2005, p. 95-123; Id. O
princípio da dignidade da pessoa humana no Direito brasileiro, Comparado e
Internacional. Juris Plenum, Caxias do Sul, v. 1, nº 99, mar. 2008. 2
CD-ROM. (Parte integrante da Revista Jurídica Juris Plenum — ISSN
1807-6017.)
O princípio da dignidade da pessoa humana "fundamenta e confere
unidade" aos direitos fundamentais e à ordem econômica. Cf. CANOTILHO,
José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa
anotada. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 70.
Para maiores subsídios relativos ao cerne do princípio da supremacia
do interesse público, cf. FROTA, Hidemberg Alves da. O princípio
tridimensional da proporcionalidade no Direito Administrativo: um estudo à
luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem como da
jurisprudência brasileira e estrangeira. Rio de Janeiro: GZ, 2009, p. 41-51.
Para elementos de reflexão concernentes aos desdobramentos, no Direito Positivo
pátrio e estrangeiro, do princípio da supremacia do interesse público, cf.
id. O princípio da supremacia do interesse público no Direito brasileiro e
Comparado. Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 8, nº 8, jan.-jun.
2005, p. 161-176. Disponível em: <http://www.uniube.br/publicacoes/unijus>.
Acesso em: 09 abr. 2010. Nesse sentido: Id. O princípio da supremacia do
interesse público no Direito Positivo Comparado: expressão do interesse geral
da sociedade e da soberania popular. Revista Jurídica UNIDERP, Campo
Grande, v. 7, nº 2, jul.-dez. 2004, p. 67-86; Revista da Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, v. 45, nos 1 e 2,
jan.-dez. 2004, p. 229-250; Revista de Direito Administrativo, Rio de
Janeiro, v. 60, nº 239, jan.-mar. 2005, p. 45-65; Revista Ibero-americana de
Direito Público, Rio de Janeiro, v. 5, nº 20, out.-dez. 2005, p. 163-184.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito
penal brasileiro: teoria geral do direito penal.
Rio de Janeiro: Renavan, 2003, v. 1, p. 126.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (Quinta Câmara Criminal). Trecho da ementa do
acórdão em sede do Agravo em Execução nº
70015235948 (Comarca de Porto Alegre). Relator: Desembargador Amilton Bueno de
Carvalho. Porto Alegre, 14 de junho de 2006. Diário da Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 19 jun. 2006. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>.
Acesso em: 26 jul. 2010.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal
português: as conseqüências jurídicas do crime" (§ 55). Apud
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Processo nº 02P1232. Relator: Juiz
Conselheiro Pereira Madeira. Lisboa, 9 de Maio de 2002. Disponível em:
<http://www.dgsi.pt>. Acesso em: 26 jul. 2010. Nesse sentido: DIAS, Jorge
de Figueiredo. Direito penal português: as consequências jurídicas do
crime. Coimbra: Coimbra, 2005, v. 2, p. 72-73.
Manteve-se a redação original, em português
europeu.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal
português: as consequências jurídicas do crime. Coimbra: Coimbra, 2005,
v. 2, p. 73.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Temas básicos da doutrina penal:
sobre os fundamentos da doutrina penal; sobre a doutrina geral do crime.
Coimbra: Coimbra, 2001, p. 109.
A sinonímia, na linguagem do Direito
português, entre "medida da culpa" e "medida da
culpabilidade" se nota sobressalente neste trecho da ementa do Acórdão de
4 de novembro de 2005, do Tribunal da Relação de Guimarães (Relator, Juiz
Desembargador Anselmo Lopes): "I – A culpa é o juízo de censura que se
faz ao agente por não se ter comportado, como podia e devia, de acordo com o
direito; está ligada ao princípio do respeito pela dignidade da sua pessoa e
limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção (a pena não
pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa, sendo esta o pressuposto e
limite daquela, falando-se, então, em moldura da culpa." (grifo nosso)
Cf. PORTUGAL. Tribunal da Relação de Guimarães. Recurso Penal (Processo nº
385/05-1). Relator: Juiz Desembargador Anselmo Lopes. Guimarães, 11 de Abril de
2005. Disponível em: <http://www.dgsi.pt>.
Acesso em: 26 jul. 2010. Nesta senda, reportemo-nos à
jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora (Relator, Juiz Desembargador
Alberto Mira), na passagem a seguir reproduzida do Acórdão de 6 de dezembro de
2005. Em relação ao referido julgado, cotejem-se as considerações do
próprio TRE com aquelas à época colhidas de tradução portuguesa, consignada
pelo voto do eminente Relator, de estudo de Claus Roxin publicado na Espanha ("Derecho
Penal - Parte General, Tomo I, Tradução da 2.ª edição Alemã e notas por
Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente
Remesal, Civitas), págs. 99/101 e 103"): "Dito
de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos
decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos
comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O
seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana
do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará,
por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e
normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da
pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens
jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para
resposta às necessidades da reintegração social do agente. Como refere Claus
Roxin, em passagens escritas perfeitamente consonantes com os princípios
basilares no nosso direito penal, «a pena não pode ultrapassar na sua
duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de
segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais
prolongada. A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado
para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa
ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e "merecida" é
só uma pena de acordo com a culpabilidade. Certamente a pena não pode
ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que
isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva
frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da
culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela
corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. A pena serve
os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida
da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem
necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as
exigências mínimas preventivas gerais»." (grifos do autor) Cf.
PORTUGAL. Tribunal da Relação de Évora (Secção Criminal). Recurso Penal
(Processo nº 1247/05-1). Relator: Juiz Desembargador Alberto Mira. Évora, 6 de
Dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.dgsi.pt>.
Acesso em: 14 out. 2006. Comparando-se a citação do magistério de Jorge de
Figueiredo Dias registrada no corpo deste artigo com outra obra de sua autoria,
vertida para o português brasileiro, corrobora-se o indício fundado de que, de
fato, no contexto em estudo, medida da culpa corresponde à medida da
culpabilidade: "Num Estado de Direito, de cariz social e democrático,
a função do direito penal só pode consistir, não na realização de qualquer
idéia absoluta de retribuição, mas no propósito de constituir uma ordem
efetiva (se bem que subsidiária) de proteção de bens jurídico-penais; é
dizer, das condições comunitárias essenciais de livre realização e
desenvolvimento da personalidade de cada homem. Conseqüentemente, o momento
inicial e decisivo de fundamentação da pena deve residir na necessidade de
estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada,
pela reafirmação das orientações culturais e dos critérios ético-sociais
de comportamento que naquela se contém. Por outro lado, sendo a pena aplicada a
uma pessoa humana, aquela não pode deixar de respeitar o ‘axioma
antropológico’ da eminente dignidade desta e, por isso, de ser fundamentada e
medida pela culpabilidade do agente." (grifos nossos) Cf. DIAS,
Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais de direito penal revisitadas.
São Paulo: RT, 1999, p. 267. As transcrições desta nota de rodapé acabam por
servir de achegas ao exame da culpabilidade e das finalidades preventivas da
pena.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal português: as
conseqüências jurídicas do crime" (§ 55). Apud PORTUGAL. Supremo
Tribunal de Justiça. Processo nº 02P1232. Relator: Juiz Conselheiro Pereira
Madeira. Lisboa, 9 de Maio de 2002. Disponível em: <http://www.dgsi.pt>.
Acesso em: 26 jul. 2010. Nesse sentido: DIAS, Jorge de Figueiredo. Temas
básicos da doutrina penal: sobre os fundamentos da doutrina penal; sobre a
doutrina geral do crime. Coimbra: Coimbra, 2001, p. 109.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit. Nesse sentido:
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal português: as consequências
jurídicas do crime. Coimbra: Coimbra, 2005, v. 2, p. 229.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit. Nesse sentido: DIAS, Jorge
de Figueiredo. Op. cit., p. 230.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit. Nesse sentido: DIAS,
Jorge de Figueiredo. Op. cit., p. 231.
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça (Secção Criminal). Recurso
Penal (Processo nº 04P4107). Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005. Relator: Juiz
Conselheiro Henriques Gaspar. Disponível em: <http://www.dgsi.pt>. Acesso
em: 26 jul. 2010.
DIAS, Jorge de Figueiredo. O código penal português de 1982 e a sua
reforma. Revista Portuguesa de Ciências Criminais, Coimbra, v. 3, nº
2-4, abr.-dez. 1993, p. 186-187. Apud PORTUGAL. Tribunal da Relação do Porto.
Recurso Penal (Processo nº 0415662). Relator: Juiz Desembargador Borges
Martins. Porto, 17 de Novembro de 2004. Disponível em: <http://www.dgsi.pt>.
Acesso em: 26 jul. 2010.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
PORTUGAL. Tribunal da Relação de Coimbra.
Recurso Penal (Processo nº 1056/05). Relator: Juiz Desembargador Oliveira
Mendes. Coimbra, 5 de Novembro de 2005. Disponível
em: <http://www.dgsi.pt>. Acesso em: 26 jul. 2010.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal português: as
conseqüências jurídicas do crime. Lisboa: Aequitas, 1993, p. 331-332. Apud
PORTUGAL. Tribunal da Relação de Guimarães. Recurso Penal (Processo nº
1545/04-1). Relator: Juiz Desembargador Nazaré Saraiva. Guimarães, 11 de Julho
de 2005. Disponível em: <http://www.dgsi.pt>. Acesso
em: 26 jul. 2010.
Ibid., loc. cit.
"Elucida ainda a este respeito o
Professor Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As
Consequências Jurídicas do Crime, §§ 497 e 498 que ‛o tribunal deve
preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de
substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de
aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e
suficientes à realização das finalidades da punição, o que vale logo por
dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e
de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam
(e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de
substituição e a sua efectiva aplicação. Bem se compreende que assim seja:
sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da
pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a
questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da
culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão
(necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena
alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às
razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e
de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por
força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento
jurídico.’" Cf. DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal português:
as conseqüências jurídicas do crime" (§§ 497 e 498). Apud PORTUGAL.
Tribunal da Relação de Coimbra (Secção Criminal). Recurso Criminal (Processo
nº 336/06). Relator: Juiz Desembargador Luís Ramos. Coimbra, 14 de Junho de
2006. Disponível em: <http://www.dgsi.pt>. Acesso
em: 26 jul. 2010. Nesse sentido: Nesse sentido: DIAS,
Jorge de Figueiredo. Direito penal português: as consequências
jurídicas do crime. Coimbra: Coimbra, 2005, v. 2, p. 331-332.
Id. Direito penal português: as
conseqüências jurídicas do crime. Lisboa: Aequitas, 1993, p. 331-332, § 500.
Apud PORTUGAL. Tribunal da Relação de Guimarães. Recurso Penal (Processo nº
1545/04-1). Relator: Juiz Desembargador Nazaré Saraiva. Guimarães, 11 de Julho
de 2005. Disponível em: <http://www.dgsi.pt>. Acesso
em: 26 jul. 2010.
Ibid., loc. cit.
Ibid., p. 333.
Grifo nosso.
Id. Direito penal português: as conseqüências jurídicas do
crime" (§§ 497 e 498). Apud PORTUGAL. Tribunal da Relação de Coimbra
(Secção Criminal). Recurso Criminal (Processo nº 336/06). Relator: Juiz
Desembargador Luís Ramos. Coimbra, 14 de Junho de 2006. Disponível em:
<http://www.dgsi.pt>. Acesso em: 26 jul. 2010.
Nesse sentido: Nesse sentido: DIAS, Jorge de
Figueiredo. Direito penal português: as consequências jurídicas do
crime. Coimbra: Coimbra, 2005, v. 2, p. 331-332.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Preservou-se o estilo de enumeração próprio
da linguagem forense portuguesa.
PORTUGAL. Tribunal da Relação de Lisboa.
Recurso Penal (Processo nº 4604/2005-3). Relator: Juiz Desembargador Clemente
Lima. Lisboa, 15 de Junho de 2005. Disponível em: <http://www.dgsi.pt>. Acesso
em: 26 jul. 2010.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da Terceira
Região. Consulta processual. Disponível em: <http://www.trf3.gov.br/trf3r/index.php?id=26&op=Consulta&Processo=200403990234682&TFases=1>.
Acesso em: 3 out. 2006.
PINHEIRO, Aline. Veredicto sem fim:
marinheiro espera 30 anos para ir a Júri popular. Revista Consultor
Jurídico, São Paulo, 28 ago. 2006. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-ago-29/marinheiro_espera_30_anos_ir_juri_popular>.
Acesso em: 26 jul. 2010.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
BRASIL. Justiça Federal de Primeiro Grau em
São Paulo. Consulta processual de primeiro grau — SJSP e SJMS. Disponível
em: <http://www.jfsp.jus.br>. Acesso em: 26 jul. 2010.
GRECO, Luís. Introdução à dogmática funcionalista do delito —
em comemoração aos trinta anos de "Política criminal e sistema jurídico
penal" de Roxin. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São
Paulo, nº 32, out.-dez. 2000, p. 132.
Informação depreendida deste trecho do julgamento do Recurso em
Sentido Estrito nº 3595/SP: "Portanto, embora sustente que o réu possua
domicílio fixo, o local onde se encontrava era incerto, tendo em vista que
trabalhava em navio, portanto, ainda que conhecido, lugar inacessível.
[...]" Cf. BRASIL. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Segunda
Turma). Trecho da fundamentação do voto condutor em sede do Recurso em Sentido
Estrito n.º 3595/SP (Processo nº 2004.03.99.023468-2). Relator: Desembargador
Federal Cotrim Guimarães. São Paulo, 7 de dezembro de 2004 (votação
unânime). Disponível em: <http://www.trf3.jus.br/acordao/verrtf2.php?rtfa=63250728627180>.
Acesso em: 26 jul. 2010.
FALCÃO, Joaquim. A pena é o processo. Folha de S. Paulo,
caderno Opinião (seção Tendências/Debates), São Paulo, 8 jun. 2010, p. A3.
Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0806201007.htm>.
Acesso em: 8 jun. 2010.
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça (Quinta
Secção). Recurso Penal (Processo nº 04P224). Relator: Juiz Conselheiro
Rodrigues da Costa. Lisboa, 22 de Abril de 2004. Disponível
em: <http://www.dgsi.pt>. Acesso em: 26 jul. 2010.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Manteve-se a redação original, em português
europeu.
Ibid., loc. Cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Ibid., loc. cit.
Preservou-se o estilo de enumeração próprio
da linguagem forense portuguesa.
CORREIA, Belize Câmara. O controle de
constitucionalidade dos tipos penais incriminadores à luz da proporcionalidade.
Porto Alegre: Fabris, 2009, p. 111 e 112.
TORON, Alberto Zacharias. Crimes
hediondos: o mito da repressão penal. São Paulo:
RT, 1996, p. 119.
Ibid., loc. cit.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito
penal brasileiro: teoria geral do direito penal.
Rio de Janeiro: Renavan, 2003, v. 1, p. 117.
Ibid., p. 116, 121.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: introdução.
3. ed. São Paulo: RT/LFG, 2006, v. 1, p. 107.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Trecho da ementa
do acórdão em sede do Habeas Corpus
no 38131/RN (Processo nº 200401273352).
Relator: Ministro Nilson Naves. Brasília, DF, 19 de abril de 2005. Diário
da Justiça da União, Brasília, DF, 1º
jul. 2005, p. 629. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 26
jul. 2010.
Para o magistério de Junqueira e Marques,
apoiado no Direito Constitucional Penal, a finalidade da pena de reprovação
do crime, prevista no art. 59, caput, in fine, do Código Penal
brasileiro, traduz o "limite para a pena, com base na culpabilidade do
infrator", ao passo que a finalidade da pena de prevenção do
crime, contida no mesmo dispositivo legal, se cinge à prevenção geral
positiva ("reforçar a confiança na vigência da norma e na manutenção
das expectativas sociais, ainda que tal prevenção deva encontrar limites nos
direitos fundamentais previstos na Constituição") e à prevenção
especial positiva (recordam os autores que, segundo preceitua o art. 1º, 2ª
parte, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, a
execução penal deve proporcionar condições para a harmônica integração
social do condenado). Cf. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano
Diniz; MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Os fins da pena no código penal
brasileiro. São Paulo, Boletim IBCCRIM, v. 14, nº 167, out. 2006, p.
18.
O magistério de Jurandir Sebastião observa,
com lucidez, que os instrumentos de prevenção à delinqüência de maior
eficácia radicam fora da seara penal (aspecto ainda não considerado, de modo
suficiente, pelos elaboradores do Direito Legislado, formuladores de políticas
públicas e formadores de opinião): "Ao lado do
cumprimento da pena, ao Estado social cumpre manter e adotar políticas
públicas de prevenção geral contra a criminalidade, como, por exemplo
e dentre outras, através de assistência, de educação e de atividades para
ocupação sadia do menor de idade, para evitar que este fique ocioso e
seja atraído para a senda do crime. No âmbito dessa prevenção geral
também se encontra o dever de implementação de política pública de
assistência ao ex-presidiário, para evitar o seu retorno à
criminalidade." (grifos do autor) Cf. SEBASTIÃO, Jurandir. Fundamentos
gerais, regras e espécies de responsabilidade civil e criminal. Revista
Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 8, nº 8, mai. 2005, p. 20.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; MARQUES,
Oswaldo Henrique Duek. Os fins da pena no código penal brasileiro. São Paulo, Boletim
IBCCRIM, v. 14, nº 167, out. 2006, p. 18.
GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no
direito penal brasileiro. Disponível em:
<http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 23 out. 2006.
PEREIRA, Marcos Francisco. É possível a recuperação do preso? Revista
Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 9, nº 11, nov. 2006, p. 189.
Manteve-se a ortografia original, própria do
português europeu, utilizada durante a tradução, oriunda da língua alemã,
da obra acima transcrita.
ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de
direito penal. Lisboa: Vega, 1986, p. 57-58.
SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e
proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição
de excesso e de insuficiência. Revista Brasileira de Ciências Criminais,
São Paulo, v. 12, nº 47, mar.-abr. 2004, p. 122.
Ibid., loc. cit.
SEBASTIÃO, Jurandir. Fundamentos gerais,
regras e espécies de responsabilidade civil e criminal. Revista Jurídica
UNIJUS, Uberaba, v. 8, nº 8, mai. 2005, p. 18.
Especialista em Psicanálise e Análise do Contemporâneo (PUCRS).Especialista em Relações Internacionais: Geopolítica e Defesa (UFRGS). Especialista em Psicologia Clínica Existencialista Sartriana (Instituto NUCAFE/UNIFATECPR). Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário (PUCRS). Especialista em Ciências Humanas: Sociologia, História e Filosofia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos (Curso CEI/Faculdade CERS). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos (PUC Minas). Especialista em Direito Público (Escola Paulista de Direito - EDP). Especialista em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos e Questão Social (PUCPR). Especialista em Psicologia Positiva: Ciência do Bem-Estar e Autorrealização (PUCRS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUCRS). Especialista em Direito Tributário (PUC Minas). Agente Técnico-Jurídico (carreira jurídica de nível superior do Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM). Autor da obra “O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo” (Rio de Janeiro: GZ, 2009). Participou das obras colegiadas “Derecho Municipal Comparado” (Caracas: Liber, 2009), “Doutrinas Essenciais: Direito Penal” (São Paulo: RT, 2010), “Direito Administrativo: Transformações e Tendências” (São Paulo: Almedina, 2014) e “Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador” (Novo Hamburgo: Proteção, 2018).
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
FROTA, Hidemberg Alves. A necessidade concreta da pena, à luz do princípio tridimensional da proporcionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3050, 7 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20384. Acesso em: 12 nov. 2024.