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O relatório da sentença nas ações submetidas ao procedimento sumário no juízo cível.

Dispensabilidade

Agenda 01/10/2001 às 00:00

Antes de adentrar no tema proposto, quero deixar assentado que somente me animei a produzir este despretensioso texto diante da necessidade de encontrar soluções que permitam abreviar o julgamento dessa pletora de ações com que hoje se debate o Poder Judiciário, o que, de resto, é uma justa aspiração da sociedade brasileira. Espero, assim, que as presentes considerações sejam capazes de sensibilizar os estudiosos do direito para que venha, afinal, a prevalecer a tese ora esposada, da dispensabilidade do relatório das sentenças prolatadas nos Juízos Cíveis que julgam as ações ainda submetidas ao procedimento sumário, previstas no artigo 275, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Apesar de não dispor oficialmente de uma estatística a respeito, todos os magistrados que exercem a judicatura em Vara Cível sabem que o número de ações que tramitam nesses juízos, notadamente nas Cidades Satélites de Brasília, é surpreendentemente grande, daí decorrendo a relevância da matéria.

Como não se desconhece, a jurisprudência dominante adotou a tese de que a utilização dos Juizados Especiais Cíveis criados pela Lei no. 9.099/95, é opção da parte. Este posicionamento, a meu sentir, é passível de críticas, não sendo o melhor, data vênia. A uma, porque é ponto pacificado na doutrina que a competência é matéria de ordem pública, não se sujeitando ao poder de disposição das partes. Qualquer compêndio de Processo Civil o dirá. A outra, porque não se pode perder de vista o disposto no artigo 5o, da LICC, que dispõe que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum. Ora, editada a Lei 9.099/95 com propósitos desburocratizantes e voltada à finalidade básica de agilização e simplificação dos julgamentos das causas de menor complexidade, e fixada expressamente a competência dos juizados no artigo 3o, da lei de regência, é paradoxal que, não obstante a "mens legis", explícita e taxativamente declinada no artigo 2o, da mencionada lei, ainda hoje existam interpretações defendendo a não obrigatoriedade da lei dos JECs. Mesmo porque, como não se desconhece, os recalcitrantes que ainda hoje insistem na propositura de ações de diminuto valor e de menor complexidade perante as Varas Cíveis, o fazem, não por iniciativa própria, mas por orientação dos seus advogados. Pergunto: qual seria, sob o ângulo do interesse primordial da parte, a forma de atender ao disposto no art. 5o, da LICC ? Interpretar como obrigatória a utilização dos Juizados, mais céleres e sem despesas, ou facultativa ? Por outro lado, é lamentável que o legislador não tenha ainda imposto taxativamente essa obrigatoriedade, o que só se pode entender como resultado do trabalho dos "lobies" dos grupos que a isso se opõe, um formado por aqueles que ainda não entenderam os reais objetivos da lei. Outro, mais numeroso, formado por aqueles que temem sofrer perdas financeiras. O resultado dessa inação do legislador tem sido a imposição, aos Juízos Cíveis, já assoberbados com uma multiplicidade de ações, de centenas de outras de diminuto valor, que teriam, nos JECs, mais rápida e descomplicada solução, e a custo zero. Recorde-se que o artigo 3o, incisos I e II, da Lei 9.099/95 abrigou todos os casos previstos nos incisos I e II, do art. 275, do CPC, havendo, "in casu", uma superposição de competências que não se justifica, data vênia, sob nenhum aspecto. Retornando ao tema proposto após essa breve digressão, é bem de ver que o artigo 38, da Lei 9.099/95, que dá início à Seção XII, dispõe que "a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Comentando esse artigo, a Ministra Fátima Nancy Andrighi, do STJ, leciona que:

"a sentença, como ato culminante do processo, que realmente interessa aos jurisdicionados, foi concebida de forma menos rigorosa, uma vez que deverá conter breve resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência, sendo desnecessário o tradicional relatório. O importante é que as partes, que estarão ouvindo a sentença ou que tenham acesso à mesma em outro momento, possam compreender, com facilidade, o que o Juiz decidiu a respeito do conflito".

Prossegue a eminente Magistrada:

"O ato sentencial proferido perante a Justiça Especial deve ser de fácil compreensão pelas partes, ficando dispensadas a erudição e citações em língua estrangeira, que só conduzem a Justiça a um distanciamento do jurisdicionado...omissis ".("In" Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em Co-autoria com o Des. Sidnei Beneti, Ed. Del Rey, 1996, p. 50).

Atendo-se às disposições sobre o procedimento sumário contidas no CPC, vemos que o legislador, ao instituir esse procedimento ao lado do procedimento ordinário, também teve por inspiração propósitos desburocratizantes e agilizadores, com o objetivo de dar às ações sujeitas ao procedimento sumário solução mais rápida, bastando para assim concluir ver o rito previsto no artigo 277 e o disposto no art. 280, este não admitindo a ação declaratória incidental nem a intervenção de terceiros, salvo a assistência e o recurso do terceiro prejudicado, além de outras disposições voltadas à rápida solução da lide. Finalmente, o artigo 281, do CPC, impõe, similarmente à Lei 9.099/95, e como regra geral, o julgamento na própria audiência, ou no prazo de dez dias. Entretanto, o Código Buzaid, apesar dessa simplificação procedimental, não dispensou o relatório nas sentenças proferidas nas ações submetidas ao rito sumário, já que, no regime do CPC, permanecem íntegros os mandamentos contidos nos artigos 165 e 458. De qualquer forma, nos tribunais já houve um abrandamento dessa exigência, dispensando-se o relator de elaborar previamente o relatório, ao argumento de que nesses julgamentos tal não é necessário por não haver revisão. Confira-se, a propósito, aresto colacionado por Theotonio Negrão em nota no. 02, ao art. 549/CPC, 28a Ed., p. 444:

"Acórdãos e sentenças tem, como um dos requisitos essenciais, o relatório – CPC, arts. 165 e 458. A circunstância de não haver revisão faz dispensável seja o relatório lançado nos autos, antes do julgamento. Deverá, entretanto, ser feito oralmente e integrar o acórdão " (STJ – 3a. Turma, RMS 460-BA, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 04.09.90, deram provimento, v.u., DJU 09.10.90, p. 10.891, 2a. col. em.)

Observe-se que sob o regime da Lei 9.099/95 o recurso(inominado) porventura oposto contra a sentença do juiz monocrático, é julgado por uma turma composta por três juizes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, "ut" art. 41, parágrafo primeiro, dispensando igualmente o relatório, conforme disposição estampada no art. 46.

Pelo que se viu, o legislador cuidou de facilitar e agilizar os julgamentos das causas cíveis de menor complexidade submetidas à competência dos Juizados, inclusive em grau de recurso. Por sua vez, a jurisprudência acabou por mitigar a exigência de relatório no julgamento, em segunda instância, dos feitos submetidos ao procedimento sumário do CPC. Indaga-se: diante deste quadro, ainda seria indispensável o relatório nas sentenças de primeira instância que julgam os feitos submetidos ao procedimento sumário do art. 275, do CPC ? Considero que não, data vênia. Por que ? Primeiro, porque aquelas ações( "causas"), que são as mesmas de que tratam os incisos I e II, do art. 3o, da Lei 9.099/95, com o advento desta lei passaram a ser consideradas "de menor complexidade", conceito este até então inexistente no nosso direito processual civil. Sendo assim, as disposições contidas nos artigos 165 e 458, do CPC, devem ser consideradas revogadas pela lei 9.099/95, no que concerne às sentenças que decidem as ações de rito sumário, por se enquadrarem no novel conceito. Esta conclusão, data vênia, encontra supedâneo no artigo 2o, parágrafo 1o, da LICC. Segundo, porque, em Direito, vigora desde antanho o princípio segundo o qual UBI EADEM RATIO, IBI IDEM JUS, ou, em tradução livre, "quando a razão for a mesma, o Direito deve ser o mesmo " . Tratando-se, repita-se, em ambos os casos(Rito Sumário e Lei 9.099/95), de causas de menor complexidade, razão alguma haveria para exigir-se, nos Juízos Cíveis, que as sentenças que as decidem contenham o relatório, enquanto nas dos Juizados, não. Agora, o fato de ser dispensado o relatório das sentenças em matéria cível, tanto no regime da Lei 9.099/95 como naquele do art. 275, do CPC, como ora se defende, não dispensa o Juiz de, na própria fundamentação, elaborar uma suma da lide, de modo a tornar a decisão perfeitamente compreensível ao jurisdicionado. Este requisito, aliás, foi muito bem lembrado pela Ministra Nacy Andrighi nos escólios já referidos acima. A jurisprudência também enfatiza a mesma necessidade, bastando ver a ementa seguinte:

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"Juizado Especial- Sentença- Relatório- Dispensa- Dados Essenciais Presentes – Nulidade Inexistente.

O artigo 38 da Lei 9.099/95 dispensa o relatório e nenhuma nulidade pode existir, se a própria lei o dispensa.

A dispensa do relatório não desobriga o Juiz de lançar os dados essenciais à identificação do processo, como os nomes das partes, mas se tais dados constam do bojo da sentença ou da ata de audiência onde ela é proferida, nenhum prejuízo pode a parte alegar e, inexistindo prejuízo, não se declarará a nulidade, nos termos do art. 13, parág. 1o, da Lei dos Juizados Especiais.

O relatório não se confunde com os fundamentos da sentença, que deve ser breve e sucinta, conforme recomendam o art. 38 da Lei dos Juizados Especiais e os princípios adotados no art. 2o, da mesma lei.

Não é nula a sentença que, embora de modo sucinto, analisa as principais defesas e dá correto desate à lide "(2a. Turma Recursal Cível de Belo Horizonte- Rec. 765- Rel. Juíza Vanessa Verdolim Hudson Andrade- j. 06.03.98- "apud" Hélio Martins Costa, " Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e Sua Interpretação Jurisprudencial ". Ed. Del Rey, 2a Ed, 2000).

Concluindo, considero dispensável o relatório nas sentenças que decidem as ações submetidas ao procedimento sumário do art. 275, do CPC, tese esta que espero ver prevalecer por construção pretoriana, propiciando, dessa forma, a agilização dos julgamentos nos Juízos Cíveis, o que viria de encontro, como dito a princípio, aos generalizados clamores da sociedade por uma prestação jurisdicional mais ágil. Isto, até que o legislador decida fazer o que já deveria ter feito há muito tempo: tornar a utilização dos Juizados obrigatória, nos casos previstos na Lei 9.099/95.

Sobre o autor
Brenno de Carvalho Pieruccetti

juiz de Direito substituto do Distrito Federal e Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIERUCCETTI, Brenno Carvalho. O relatório da sentença nas ações submetidas ao procedimento sumário no juízo cível.: Dispensabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2040. Acesso em: 23 nov. 2024.

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