6 Considerações finais
Finaliza-se este despretensioso estudo enumerando-se as derradeiras conclusões:
1) Ao que se pode concluir, denota-se que o rito ordinário, previsto no Código de Processo Penal, é o que melhor se amolda à observância dos mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque oferece a possibilidade de absolvição sumária do réu de forma mais célere, além de proporcionar a possibilidade de a colheita da prova ser precedente à oitiva do réu, o que sobremaneira confere-lhe o melhor exercício de sua defesa, razão pela qual esse rito deverá ser aplicado em detrimento do previsto na legislação especifica.
2) Deve-se observar que para o pleno exercício do contraditório deverá o magistrado determinar que se faça constar a expressão "citação" no mandado direcionado ao denunciado para oferecimento de resposta à acusação, com as respectivas menções aos dispositivos correspondentes do CPP, evitando-se assim futuras nulidades processuais.
3) Por todo o exposto, espera-se que o entendimento jurisprudencial se firme no mesmo sentido defendido no presente estudo, porquanto, data venia, afigura-se em perfeita consonância com os princípios basilares da Constituição da República Federativa do Brasil, em destaque, os do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
REFERÊNCIAS
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. rev., atual. De acordo com as Lei n.º 11.900, 12.016 e 12.037, de 2009. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 523/524.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 114997/SP - 2008/0197279-4. Disponível em <http://www.stj.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 116374/DF - 2008/0211423-6. Disponível em <http://www.stj.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 990.08.188568-9. Disponível em <http://www.tjsp.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
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Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Habeas Corpus n.º 0003260-87.2010.404.0000. Disponível em <http://www.trf4.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª. ed. Coimbra, Almedina: 1997, p. 252.
FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Código de processo penal comentado. v.2. 13ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 23.
GOMES, Luiz Flávio. Lei n.º 11.343/06 versus Lei n.º 11.719/08. Qual procedimento deve prevalecer? . Jornal Carta Forense. 1º/06/2009. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4227. Acesso em 24 de agosto de 2011.
MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8ª ed. São Paulo, Saraiva: 2011, p. 418-419.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: RT, 2008. p. 702.
Notas
- FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Código de processo penal comentado. v.2. 13ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 23.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: RT, 2008. p. 702. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. rev., atual. De acordo com as Lei n. 11.900, 12.016 e 12.037, de 2009. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 523-524.
- MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8A ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 422.
- MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 422.
- MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8A ed. São Paulo, Saraiva: 2011, p. 418-419.
- CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª. ed. Coimbra, Almedina: 1997, p.252.
- Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 990.08.188568-9. Disponível em <http://www.tjsp.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
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