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Hermenêutica filosófica e o imaginário jurídico moderno: uma breve análise do livro "Do Espírito das Leis" de Montesquieu

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Agenda 25/11/2011 às 14:56

Referências

ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 4. ed. São Paulo : Saraiva, 2009.

COSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. Tese (Doutorado). Universidade de Brasília, 2008.

COSTA, Bárbara Silva. A (In)suficiência do paradigma dogmático no modo de observar e ensinar o direito. Dissertação (mestrado) -- Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2007.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito : técnica, decisão, dominação. 3. ed. São Paulo : Atlas, 2001.

KANT, I. Resposta à pergunta: “O que é iluminismo?”. Tradutor: Artur Morão. Disponível em <http://www.lusosofia.net/textos/kant_o_iluminismo_1784.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2011.

LUZ, Vladimir de Carvalho. A verdade dos juristas: senso comum teórico e pré-compreensão – contribuição para uma hermenêutica crítica do (e no) direito. Tese (Doutorado). Universidade do Vale do Rio dos Sinos, 2010.

MATOS, Nelson Juliano Cardoso. Montesquieu e a Constituição da Inglaterra. Três teorias da separação de poderes. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2874, 15 maio 2011.

Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19114>. Acesso em: 29 jun. 2011.

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MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Do espírito das leis. Tradução Roberto Legal Ferreira. São Paulo : Martin Claret, 2010.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

__________. O que é isto – decido conforme minha consciência? – 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

WARAT, Luis Alberto. Epistemologia e ensino do direito: o sonho acabou. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.

__________. Introdução Geral ao Direito: interpretação da lei temas para uma reformulação – Vol. 1. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1994.


Notas

  1. É importante mencionar a diversidade de contextos históricos para que não se construa uma visão escatológica ou ahistórica das idéias. Por outro lado, a própria historicização não deve ser considerada sob uma perspectiva universal, linear e cumulativa ou mesmo de uma maneira homogênea.
  2. A dissertação de COSTA, Bárbara Silva é bastante elucidativa nesse sentido. Ao abordar a influência do jusnaturalismo racionalista da era moderna a mesma ressalta que “os sistemas racionais, desenvolvidos primeiramente pela astronomia, influenciaram a teoria do direito, ocasionando o refinamento dos métodos de interpretação dos textos. A percepção de sistema foi considerada como um meio de se obter a ordem, possibilitando a segurança e o fundamento do conhecimento”. (A (In)suficiência do paradigma dogmático no modo de observar e ensinar o direito. Dissertação (mestrado) -- Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2007, p. 37)
  3. Para se entender a relação existente entre linguagem e realidade, é interessante observar o próprio conceito de “real” de Warat, não sendo “senão um complexo, um fluxo, de significações, uma rede de signos, um grande tecido de escrituras intercaladas infinitamente. Deste ponto de vista, a realidade é o nome geralmente empregado no pensamento ocidental para o traçado polifônico das versões interpretativas”. WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito: interpretação da lei temas para uma reformulação – Vol. 1. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1994, p. 14.
  4. WARAT, Luis Alberto. Epistemologia e ensino do direito: o sonho acabou. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004, p. 30.
  5. WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito. Op cit.. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1994, p. 13
  6. ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 4. ed. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 256.
  7. MATOS, Nelson Juliano Cardoso. Montesquieu e a Constituição da Inglaterra. Três teorias da separação de poderes. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2874, 15 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19114>. Acesso em: 29 jun. 2011.
  8. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Do espírito das leis. Tradução Roberto Legal Ferreira. São Paulo : Martin Claret, 2010, p. 13.
  9. Na seção II explico o que significa dizer que as teses de Montesquieu estão situadas no paradigma da metafísica clássica.
  10. MONTESQUIEU. Do Espírito das leis. Op. Cit., p. 21.
  11. “O homem, como ser físico, é, assim como os outros corpos, governado por leis invariáveis; como ser inteligente, viola sem cessar as leis estabelecidas por Deus e modifica as que ele mesmo estabeleceu. [...] Como criatura sensível vê-se sujeito a mil paixões. Tal ser poderia a todo momento se esquecer das leis da religião; tal ser poderia a todo momento se esquecer de si mesmo: os filósofos advertiram-no pelas leis da moral; feito para viver em sociedade, poderia esquecer os outros: os legisladores chamaram-no de volta ao dever pelas leis políticas e civis”. (MONTESQUIEU. Do Espírito das leis. Op. Cit., p. 23)
  12. “A lei, em geral, é a razão humana, enquanto governa todos os povos da terra; e as leis políticas e civis de cada nação devem ser apenas os casos particulares a que se aplica tal razão humana”. (MONTESQUIEU. Do Espírito das leis. Op. Cit., p. 26)
  13. “À medida que nas monarquias se multiplicam os juízos dos tribunais, a jurisprudência encarrega-se de decisões que por vezes se contradizem; ou porque os juízes que se sucedem pensam diferentemente ou porque os casos são ora bem, ora mal defendidos; ou enfim por uma infinidade de abusos que se introduzem em tudo o que passa pela mão dos homens. É um mal necessário, que o legislador corrige de quando em quando, como contrário até ao espírito dos governos moderados. Pois, quando somos obrigados a recorrer aos tribunais, isso deve decorrer da natureza da constituição e não das contradições e da incerteza das leis”. (MONTESQUIEU. Do Espírito das leis. Op. Cit., p. 89)
  14. MONTESQUIEU. Do Espírito das leis. Op. Cit., p. 92.
  15. Entendo “paradigma”, segundo o conceito de Thomas Kuhn, enquanto modelo reconhecido de verdade aceito pela comunidade científica em determinado contexto histórico, tendo em vista que, conforme será explicado ao longo da seção, os filósofos passaram historicamente por diferentes maneiras de perceber a possibilidade de se alcançar a verdade.
  16. STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? – 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 15.
  17. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 224.
  18. apud STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Op cit., p. 126.
  19. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito : técnica, decisão, dominação. 3. ed. São Paulo : Atlas, 2001, p. 276-7.
  20. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Op cit., p. 244
  21. Conforme demonstrado na nota de rodapé nº 3.
  22. LUZ, Vladimir de Carvalho. A verdade dos juristas: senso comum teórico e pré-compreensão – contribuição para uma hermenêutica crítica do (e no) direito. Tese (Doutorado). Universidade do Vale do Rio dos Sinos, 2010, p. 317-8.
  23. Esta passagem de Kant, na sua busca por responder o que é iluminismo, retrata com exatidão esse imaginário: “lluminismo é a saída do homem da sua menoridade de que ele próprio é culpado. A menoridade é a incapacidade de se servir do entendimento sem a orientação de outrem. Tal menoridade é por culpa própria, se a sua causa não residir na carência de entendimento, mas na falta de decisão e de coragem em se servir de si mesmo, sem a guia de outrem. Sapere aude! Tem a coragem de te servires do teu próprio entendimento! Eis a palavra de ordem do Iluminismo.” KANT, I. Resposta à pergunta: “O que é iluminismo?”. Tradutor: Artur Morão. Disponível em <www.lusosofia.net/textos/kant_o_iluminismo_1784.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2011, p. 1.
  24. Nesse sentido, a arguta observação de Alexandre Costa: “Edgar Alan Poe conta a história de um sujeito que, ao saber que sua casa ia ser revistada, escondeu uma carta colocando-a no lugar mais evidente, e por isso mesmo menos propenso a ser identificado por quem procura elementos ocultos. Na modernidade, por exemplo, os valores ideológicos são escondidos no conceito mais evidente: o de Razão”. COSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. Tese (Doutorado). Universidade de Brasília, 2008, p. 21.
  25. Ao denominar de limitação, estou olhando a partir da racionalidade da modernidade clássica, aqui criticada, o fazendo por razões claramente retóricas.
Sobre o autor
Macell Cunha Leitão

Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI) campus Poeta Torquato Neto em Teresina-PI. Membro do República - Grupo de Pesquisa sobre Direito, Democracia e Republicanismo (UFPI). Estagiário de Direito da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITÃO, Macell Cunha. Hermenêutica filosófica e o imaginário jurídico moderno: uma breve análise do livro "Do Espírito das Leis" de Montesquieu. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3068, 25 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20501. Acesso em: 25 nov. 2024.

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