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O Direito Social de Georges Gurvitch

Agenda 02/12/2011 às 14:11

Gurvitch entende que o Direito surge da própria sociedade, não necessitando do Estado, mas apenas de fatos normativos que lhe dão existência e força obrigatória.

Georges Gurvitch foi o autor que construiu a teoria mais completa e abrangente do Pluralismo Jurídico na França, inspirando-se em Leon Petrazycki e em Eugen Ehrlich. Sua tese de doutoramento versou sobre o Direito Social (1931), tendo um artigo publicado sobre a teoria pluralista como fonte do Direito Positivo no ano de 1934 e um livro sobre o mesmo tema no ano seguinte[3].

De acordo com o que o próprio Gurvitch expressou em seu "Itinerário Intelectual ou o Excluído da Orda", tais teses se propunham demonstrar de um lado que "a sociologia do direito possuía um primado sobre as técnicas jurídicas apropriadas a um regime particular, e por outro lado, que o direito social não estático, ignorado muitas vezes pelos juristas, sendo engendrado por cada Nós, cada grupo, cada classe, tão depressa de uma maneira espontânea, tão depressa pelos precedentes, costumes, práticas, etc., detinha na nossa época uma força propulsiva e explosiva particular."[4]

Em sua obra sobre Direito Social, o autor buscou em sua essência toda uma formulação crítica ao individualismo jurídico, enfatizando propostas anti-individualista e antiestatistas, recusando identificar o todo social com um de seus setores de expressão possíveis: o Estado, numa concepção mais ampla do social. A isso, somaram-se suas experiências diretas no período revolucionário russo que lhe revelaram idéias traduzidas posteriormente para o direito social que nasce espontaneamente da sociedade, independente do Estado e da sua ordem jurídica, podendo ter as mais variadas relações com o direito estático.

Seu pensamento pluralista teve suas principais categorias inspiradas em Petrazycki, concordando em três pontos intimamente ligados: na teoria dos fatos normativos, na concepção pluralista das fontes do direito e na característica imperativa-atributiva da regra jurídica[5].

Para o entendimento do que vem a ser o seu Direito Social e suas implicações no pluralismo jurídico, deve-se, inicialmente, entender sua concepção de fatos normativos.

Gurvitch demonstrou em suas obras[6] sobre a idéia de Direito Social que os fatos normativos são as fontes primárias ou materiais do direito, em contraposição às fontes secundárias ou formais, que são os procedimentos técnicos para constatar as fontes primárias formalmente, como por exemplo o costume, um estatuto, a lei estatal, as práticas dos tribunais, as práticas de outros órgãos que não o judiciário, a doutrina ou as convenções. Estas fontes secundárias servem para constatar as fontes primárias pré-existentes, de modo que sua autoridade é apenas reflexo da autoridade dos fatos normativos.

Estes fatos normativos são permeados por valores jurídicos e morais extratemporais desde sua origem, justificados como valores positivos, representando em sua essência uma materialização do espiritual e das idéias objetivas tornadas fatos sociais e se afirmando como ligados à idéia de Justiça e aos ideais morais.

Configuram uma realidade primeira do direito, em sua qualidade de idéias-ações e de valores criadores extratemporais, encontram sua justificação jurídica em sua própria existência, pois representam em si mesmo um valor jurídico positivo, servindo à realização da Justiça. Tais fatos normativos se distinguem em dois gêneros diferentes: fatos normativos de união, integração ou de comunhão e fatos normativos de relação com o outro ou individualizantes (o autor se refere a comércio jurídico). Os fatos normativos de comunhão são os que dão origem ao Direito Social ou Direito de Integração, enquanto que os fatos normativos de relação com o outro originam o direito individual. Estes dois gêneros são profundamente diferentes e opostos, representantes de realidades específicas da mesma vida social.

São características diferenciadoras dos fatos normativos[7]:

1) os fatos normativos de união tratam-se de relações sociais em que os membros participam na totalidade, de modo que a participação pode ser expressa pelo pronome "nós"; já os fatos normativos individualizantes se tratam de relações sociais de uma pessoa com outra, cada uma delas se afirmando como transcendente em relação aos seus semelhantes, as quais podem ser expressas pelos pronomes "eu", "tu", "ele";

2) os fatos de comunhão estão impregnados dos mesmos valores de Justiça dos fatos normativos de relação com o outro, mas encarnando valores transpessoais, enquanto que os fatos normativos de relação com o outro possuem valores pessoais;

3) os fatos normativos de integração são impregnados de mais valores que os fatos individualizantes, como por exemplo valores éticos, intelectuais e religiosos, tendo maior visão e possibilidade de realização de novos valores;

4) os fatos normativos de comunhão dividem-se em muitas variedades como: a) espécies não-organizada e organizada; b) espécie comum e espécie particular; c) espécie superfuncional e global e espécie funcional; d) espécies pertencentes à sociedade e outras que pertencem ao Estado; diferentemente do que ocorre com os fatos normativos de relação com o outro, que não apresentam tantas variações;

5) o procedimento técnico para obtenção dos fatos normativos de relação com o outros são em bem menor quantidade para a formulação do Direito Positivo Individual, havendo apenas: a) os costumes; b) as práticas de tribunais; c) a doutrina e d) a lei estatal (e em alguns casos os estatutos); enquanto que as outras fontes formais menos convencionais e encontradas em maior quantidade no meio social servem para a obtenção dos fatos normativos de comunhão, como a) as convenções, atos e regras; b) as práticas de outros órgãos que não o judiciário; c) os precedentes; d) as declarações sociais e e) os estatutos;

6) por fim, uma última característica diferenciadora das espécies dos fatos normativos é que os fatos de relação com o outro não existem sem ter seu suporte sobre os fatos normativos de integração enquanto que estes últimos só se baseiam em si mesmos.

Deve-se ressaltar que o ato de reconhecimento de qualquer regra de Direito implica necessariamente no reconhecimento de um fato normativo não-organizado e espontâneo que lhe serve de fundamento e que é a camada mais profunda e mais imediata da vivência jurídica.

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Como citado, os fatos normativos de união fundamentam o Direito Social, servindo-lhe de base, de modo que a produção deste Direito é muito mais direta e mais imediata do que o Direito Individual, o que pode ser verificado no fato de que todo grupo possuiu necessariamente sua própria ordem de Direito Social enquanto que a maior parte deles tem dificuldade em produzir um Direito Individual próprio, recorrendo a um só direito individual comum, normalmente o ditado pelo Estado. É destes fatos normativos de comunhão engendrados a partir da totalidade que o Direito de Integração retira diretamente sua força obrigatória, encontrando a matéria de sua regulamentação na própria vida interior dos grupos.

Assim, pode-se dizer que Gurvitch entende que o Direito surge da própria sociedade, não necessitando do Estado, mas apenas de fatos normativos que lhe dão existência e força obrigatória.

Sua compreensão de Direito é global e pluralista. Nesse sentido, pontuou Arnaud que "em uma análise microsociológica, ele percebeu [Gurvitch], nas sociedades contemporâneas ‘a presença de inumeráveis centros geradores de direito logo acima do Estado... logo abaixo... os mesmos fatores autônomos de onde o direito brota espontaneamente... do coração da vida social’. Nisso consiste o pluralismo jurídico" (trad. do autor).[8]

Pode-se dizer que o Direito Social ou Direito de Integração de Gurvitch é um direito autônomo de comunhão, que nasce a partir dos fatos normativos de união, integrando de uma maneira objetiva cada totalidade ativa, concreta e real, encarnando um valor positivo extratemporal, que rege a vida de todos, quer sejam organizados ou não, de modo que a totalidade participa de uma maneira imediata da relação jurídica que se estabelece. Este Direito de Integração institui um poder social não necessariamente através de uma coação incondicionada, funcionando muitas vezes sem qualquer coação.

Além disso, o Direito Social é anterior a toda organização de grupo e constitui uma associação igualitária de colaboração, sem qualquer hierarquização ou dominação. Os sujeitos jurídicos envolvidos nessa associação são pessoas coletivas complexas, que absorvem a multiplicidade dos membros do grupo na vontade única de uma corporação ou da organização[9]. Assim, o Direito Social nasce "da participação direta dos sujeitos interessados e de relações fundadas num esforço comum"[10].

Gurvitch define da seguinte maneira seu Direito Social: "Nous definissons le droit social comme un Droit d’Integration, opossé aussi bien au droit de séparation dellimitative qu’au droit de subordination ou de domination (...) engendré pour chaque fusion partielle pour chaque interpenetratión dans le ‘nous’ qui este à la base normale de la vie de toute groupe[" ][11].

Para aprofundar a explicação sobre seu Direito Social, Gurvitch elenca sete características que lhe são próprias, que podem ser expostas da seguinte maneira, para melhor compreensão do Direito de Integração:

a) Função Geral do Direito Social: integração objetiva de uma totalidade para organização da comunhão dos membros

O fenômeno da integração objetiva, função geral do Direito Social, que se opõe à coordenação (característica do Direito Individual) e à subordinação (que é a deformação do Direito Social pela sua submissão ao Direito Individual), só pode ser entendido a partir da compreensão da idéia de totalidade.

O todo social é um sistema equilibrado concreto e com mobilidade, fundado em perspectivas recíprocas[12]. O sentido da integração está no fato de que a manifestação do ser social consiste em um movimento contínuo de participação interpenetrante da unidade na totalidade e da totalidade na unidade, correlação indissolúvel do todo e suas partes, que se engendram reciprocamente. Assim, só se fala em integração do todo social se compreender-se que o grupo social é uma totalidade imanente irredutível a uma entidade simples ou a uma reunião de indivíduos dispersos, cuja única ligação seria a obediência a uma mesma lei.

A integração é a síntese de uma totalidade imanente da unidade e da multiplicidade, ao mesmo tempo ideal moral e tendência de todo ser social, independentemente de sua maior ou menor aproximação deste ideal, vez que na realidade empírica o ser social é pleno de conflitos insolúveis e deformações que o distanciam desta totalidade imanente em que há movimento contínuo de participação mútua.

O Direito funciona como intermediário entre esta sociabilidade ideal de integração e a sociabilidade empírica. No processo de integração, o Direito Social provoca o encontro de dois movimentos: o todo se integra pela integração dos membros em seu meio. Integrar significa fazer o membro participar de maneira ativa deste todo como um elemento de produção de sua totalidade, sem haver superordenação dos integrantes da totalidade.

O processo de integração objetiva de uma totalidade é a expressão mais imediata da manifestação jurídica. Para compreender isso é necessário perceber que o Direito não é só uma ordem puramente negativa e limitativa, que só proíbe, mas que ele também é uma ordem de colaboração positiva, de resistência, de ajuda mútua. É preciso abandonar as concepções individualistas do Direito e passar a vê-lo como uma ordem de união, de trabalho em comum, de paz, tanto quanto uma ordem de separação, de reparação, de guerra.

b) Fundamento da Força Obrigatória do Direito de Integração: produção deste direito de uma maneira direta pela totalidade que ele integra

O Direito Social sempre tira sua força obrigatória da autoridade do todo do qual ele rege a vida interior. O grupo que o produz diretamente pode, inclusive, produzir também o Direito Individual, direito de coordenação, como acontece por exemplo com alguns corpos de características não-estatais (Igreja Católica na Idade Média, trusts e cartéis internacionais etc.), que produzem seu direito estatutário, disciplinar e judiciário próprio mas também seu próprio direito contratual e obrigacional.

A força obrigatória do Direito Social, na verdade, vem diretamente dos fatos normativos de união, que lhe servem de base, fatos estes produzidos pelo todo social, encarnando valores extratemporais positivos e possuindo características transpessoais. Desse modo, pode-se afirmar categoricamente que somente o Direito Social tira sua força do todo de maneira imediata e direta

c) Objeto: regulamentação da vida interior da totalidade

A matéria exclusiva de regulamentação do Direito Social está na vida interior dos grupos, daí que sua validade só existe dentro dos limites do grupo que ele integra, porque no seu uso com relação a terceiros, o próprio grupo deixa de ser submetido ao Direito Social.

Normalmente, nestes casos, o indivíduo passa a submeter-se na relação com o terceiro ao Direito Individual, podendo acontecer, nessas relações exteriores, que o grupo seja integrado em um todo mais vasto, tornando-se sujeito de um Direito Social novo.

d) Estrutura da relação jurídica: participação direta da totalidade de seus membros

A relação jurídica existente no Direito Social é de uma espécie totalmente diferente daquela pertencente ao Direito Individual, em que o todo social participa de uma maneira direta, apresentando a matéria de regulamentação.

É na participação direta da totalidade na relação jurídica instituída pelo Direito Social que se manifesta a ligação especial entre os sujeitos deste direito: há uma interpenetração mútua e uma fusão parcial das pretensões e dos deveres dos membros. Pode-se observar isso quando o todo impõe diretamente as obrigações aos sujeitos desta relação jurídica, observando-se que mesmo as comunidades não-organizadas (como a comunidade internacional, um ramo da indústria ou um sindicato) podem engajar juridicamente seus interesses.

Assim, a relação jurídica instituída pelo Direito Social é caracterizada pela participação direta da totalidade organizada ou também não-organizada.

Para compreender-se como se dá essa participação do todo, deve-se recorrer à nova categoria jurídica do "sistema concreta", abandonando os conceitos puramente discursivos e mecânicos do Direito Romano. Nesta categoria, a parte é um elemento funcional e dinâmico e a unidade e a multiplicidade se engendram reciprocamente gerando uma relação de funcionalidade recíproca. Desse modo, a totalidade do grupo pode participar de maneira ativa das relações jurídicas fundadas no Direito Social.

e) Manifestação Exterior: poder social não ligado à coação incondicionada

A participação direta da totalidade nas relações jurídicas do Direito Social se manifesta de uma maneira exterior no poder social que o todo exerce sobre os seus membros.

Este poder é puramente objetivo, de integração do todo, e encarna o elemento de unidade da multiplicidade, unidade que se engendra na relação funcional com a multiplicidade, sem contudo reduzir-se a ela. Ele está em função do todo.

Não corresponde necessariamente à existência de uma organização, pois também as comunidades não organizadas exercem poder social sobre seus membros.

Tal poder se manifesta no princípio majoritário que reveste cada grupo não organizado (quando seus membros deliberam juntos) e mais freqüentemente na ação de uma parte ou de um membro da totalidade em nome de toda a comunidade não submetida diretamente a este poder. Pode-se citar como exemplo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), quando age em nome da comunidade internacional inteira, obrigando terceiros, que não são parte dela, a partir da invocação de um poder social da comunidade internacional não organizada.

Para se conceber juridicamente este poder social deve-se sempre recorrer ao Direito de Integração, já que ele está sempre em função do todo. Daí que a ordem do Direito Individual não pode instituir por si própria um poder, pois ele emerge essencialmente do Direito Social.

Normalmente o poder social se expressa exteriormente através da coação. Quando se trata do poder social da comunidade desorganizada, a coação é também desorganizada. Já se este poder for exercido por uma organização corresponderá a uma coação organizada.

Mas essa coação através da qual se realiza o poder social não é necessariamente incondicionada, ou seja, normalmente, para obrigar o grupo estabelece-se uma relação de obrigação do membro imposta por alguma condição. O que ocorre é que a coação imposta pelo poder no Direito Social não admite a possibilidade de ser subtraída por seu próprio poder, ela deve ser aplicada de qualquer forma, restando apenas casos em que o poder se manifesta mas fica livre a saída do membro do grupo, sendo possível evitar-se os efeitos da coação, como ocorria em algumas corporações na Idade Média, que usavam como coação repressiva castigos corporais os quais era possível evitar renunciando à qualidade de membro da corporação.

Mas adverte Gurvitch que ainda assim esta coação condicional pela qual se realiza normalmente o poder social pode ser muito eficaz, sendo decisiva a possibilidade conservada pelo interessado de se retirar da totalidade sem pedir-lhe o consentimento, liberando-se assim da coação e do poder social do grupo[13].

f) Realização do Direito Social nas Organizações: primazia do direito não-organizado sobre o organizado

O fato normativo primário sobre o qual se fundamenta a força obrigatória do Direito Social é uma autoridade impersonificável e que independe totalmente da existência de uma organização, ratificando que o poder social ainda que organizado se funda no poder social objetivo da comunidade não-organizada subjacente.

A partir disso, podemos entender a relação que se estabelece entre o Direito Social organizado e o não-organizado. O Direito que corresponde à camada organizada do ser social só é um Direito de Integração verdadeiro quando ele é penetrado pelo Direito Social não-organizado, que se origina na comunidade objetiva subjacente. A organização superposta somente se justifica quando em conformidade com o Direito Social não-organizado, sendo que apenas dessa forma ela tem condições de formular um (novo) Direito Social organizado, continuando a obra de integração do todo.

Separado desta base, tornando-se independente do Direito subjacente, o Direito de Integração organizado perde sua característica integradora da totalidade, transformando-se imediatamente em um Direito de Subordinação e instituindo uma associação de dominação. Daí que se a organização do grupo não for influenciada pela comunidade subjacente, ela estará separada de sua raiz, sem qualquer justificação para representar a totalidade.

Desse modo, para que o Direito Social possa se exprimir de uma maneira organizada sua parte não-organizada e subjacente deve ter primazia sobre o direito organizado, isso porque a base na qual este se fundamenta é mais ampla, contendo elementos de cooperação que subsidiam o seu desenvolvimento.

Por fim, deve-se ressaltar que o Direito Social organizado irá ser expresso pelas associações de colaboração ou cooperação e jamais pelas associações de dominação. Em outras palavras, podemos dizer que o Direito Social tem uma tendência igualitária e se opõe a toda estrutura hierárquica da sociedade, ligando-se a uma idéia de uma totalidade e de uma ordem sem hierarquias.

g) Sujeito destinatário do Direito Social: as pessoas coletivas complexas

A ordem do Direito Individual e a ordem do Direito Social se dirigem a sujeitos de estruturas completamente diferentes.

Os sujeitos do Direito Individual são pessoas eminentemente singulares, unidades simples, físicas ou jurídicas, de modo que pode-se dizer que o Direito de Coordenação é um direito intersubjetivo ou intergrupal, tanto que os grupos funcionam nas suas relações exteriores como indivíduos ampliados.

Já os sujeitos do Direito Social são pessoas coletivas complexas, nunca representam unidades simples, mas sempre sistemas complexos. Sua estrutura na organização da unidade no interior de uma multiplicidade, cujos membros conservam sua personalidade parcial no seio da personalidade total, ocorrendo um equilíbrio juridicamente ordenado entre o todo e as partes. Os exemplos mais claros das personalidades coletivas são as confederações e as federações, políticas ou econômicas e as cooperativas.

Vistas todas as características do Direito Social de Gurvitch, devemos realçar ainda que ele estende estas suas idéias para o campo do pluralismo jurídico, já que atribui às sociedade contemporâneas a presença de inumeráveis centros geradores de direito, como evidencio-se anteriormente, identificado este pluralismo de Direitos como antiestatal, o que ratifica a postura adotada na concepção do Direito Social. Segundo Renato Tréves, Gurvitch entende por pluralismo jurídico:

la doctrina según la cual: el poder juridico no reside solamente en el Estado, sino que reside también en muchos otros entes diferentes e independientes del Estado; el derecho del Estado no es el único derecho existente, sino que existen numerosos ordenamientos jurídico diferentes e independientes del Estado; la ley del Estado no es la única ni la principal fuente del derecho, sino únicamente una de estas fuentes y ni siquiera la principal[14].

A visão do pluralismo jurídico de Gurvitch, pois, é extremamente antiestatal, dialética e complexa, sendo elemento fundamental de sua teoria a idéia de Direito Social, que tem sua fonte na coletividade, na integração e na colaboração de grupos, que se manifestam em todas as comunidades humanas. Este Direito é o direito da "transpessoalidade" e da democracia e se contrapõe ao Direito Individual, atrelado às idéias de coordenação.

Por fim, deve-se enfatizar que a importância da doutrina deste autor não está necessariamente na formulação do pluralismo, do antiestatalismo ou do próprio Direito Social, mas sim no seu pensamento revolucionário, complexo e denso, que foi arma de combate ao dogmatismo positivista em sua época, introduzindo e desenvolvendo o espírito crítico dentro da Sociologia do Direito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARNAUD, André-Jean. Critique de la Raison Juridique. 1 – Où va la Sociologie du Droit? Paris: Librairie General de Droit et de Jurisprudence, 1981.

CARBONNIER, Jean. Sociologia Jurídica. Coimbra: Livraria Almedina, 1979.

INGBER, Léon. Le pluralisme juridique dans l’ouvre des philosophes du droit. In: GLISSEN, John. Le pluralisme juridique. Bruxelles: Editions de l’Université de Bruxelles, 1971, p. 57-84.

GURVITCH, Georges. L’Idee du Droit Social. Notion e Système du Droit Social. Histoire Doctrinale depuis le XVIIIème. Siècle jusqu’à la Fin du XIXème Siècle. Paris: Recueil Sirey, 1931.

______________. La Declaration des Droits Sociaux. New York: Maison Française, 1944.

______________. O meu Itinerário Intelectual ou o Excluído da Orda. In: ______________ (Org.). Tratado de Sociologia. Lisboa: Martins Fontes, 1977, p. 645-656.

MORAIS, José Luis Bolsan de. A idéia de direito social. O pluralismo jurídico de Georges Gurvitch. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

TRÉVES, Renato. Introdución a la sociologia del derecho. Madrid: Taurus, 1977.

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico. Fundamentos de uma nova cultura no Direito.2. ed. rev. ampl. São Paulo: Alfa-Omega, 1997.


Notas

  1. L’Idee du Droit Social. Notion e Système du Droit Social. Histoire Doctrinale depuis le XVIIIème. Siècle jusqu’à la Fin du XIXème Siècle. Paris: Recueil Sirey, 1932.
  2. In: GURVITCH, Georges (Org.). Tratado de Sociologia. Lisboa: Martins Fontes, 1977, p. 650-651.
  3. Cf. ARNAUD, André-Jean. Critique de la Raison Juridique. 1 – Où va la Sociologie du Droit? Paris: Librairie General de Droit et de Jurisprudence, 1981, que escreveu: "L’acord avec Petrazycki se fait essentiellemente sur trois point intimemente liés, la docrine des faits normatifs, la conception pluraliste des sources du droit, et le caractère impératif-atributif de la règle juridique" (p. 122).
  4. Principalmente em sua Theorie pluraliste, mas também em L’Idee du Droit Social. Notion e Système du Droit Social. Histoire Doctrinale depuis le XVIIIème. Siècle jusqu’à la Fin du XIXème Siècle.
  5. Cf. GURVITCH: Ibidem, p. 141-146.
  6. Ibidem, p. 123. "Par une minutiese analyse microsociologique, il a recensé [Gurvitch], dans les societés comtemporaines, ‘la présence de d’innombrables centres générateurs de droit, tantôt au-dessus de l’Etat... tantôt au dessous... autant de sources autonomes d’où le droit jaillit spontanément... (du) coeur de la vie sociale’. En cela consiste le plurálisme juridique."
  7. CF. GURVITCH: Ibidem, p. 15-16.
  8. WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico. Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 2. ed. rev. ampl. São Paulo: Alfa-Omega, 1997, p. 181.
  9. Apud MORAIS, José Luis Bolsan de. A idéia de direito social. O pluralismo jurídico de Georges Gurvitch. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 40. Este autor apresenta a seguinte tradução: "Nós definimos o direito social como um Direito de Integração, oposto tanto ao direito de separação delimitativa quanto ao direito de subordinação ou de dominação (...) produzido por cada fusão parcial para cada interpenetração do ‘nós’ que esta na base normal da vida de todo grupo".
  10. De acordo com Gurvitch a reciprocidade de perspectivas toma por base a descrição fenomenológica de ser social (Ibidem, p. 16, nota 1).
  11. Cf. Ibidem, p. 27.
  12. TRÉVES, Renato. Introdución a la sociologia del derecho. Madrid: Taurus, 1977, p. 69.
Sobre a autora
Daniele Comin Martins

Professora da Universidade Estadual do Oeste do Paraná. Mestre em Direito pela UFSC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Daniele Comin. O Direito Social de Georges Gurvitch . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3075, 2 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20548. Acesso em: 22 dez. 2024.

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