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Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.

Considerações sobre a sua natureza, finalidade, fonte de custeio, destino dos recursos, comitê gestor e agente financeiro

Agenda 09/12/2011 às 13:46

Estuda-se o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC e as regras relacionadas com a sua natureza, fonte de custeio, destino dos recursos, responsável por sua gestão e agente financeiro, no caso de empréstimos reembolsáveis.

RESUMO: A Lei nº 12.114/2009, instituídora do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, que foi regulamentada pelo Decreto nº 7.343/10, trouxe regras relacionadas com a natureza do FNMC, com a sua fonte de custeio, com o destino de seus recursos, com o responsável por sua gestão e seu agente financeiro, no caso de empréstimos reembolsáveis.

PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 12.114/2009. Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC. Decreto nº 7.343/10. Finalidade. Natureza. Fonte de Custeio. Destino dos Recursos. Comitê Gestor d FNMC. Agente Financeiro.

SUMÁRIO: Considerações Iniciais; 1 Fundo do Clima: Natureza Jurídica, Finalidade e Fonte de Custeio; 2 Comitê Gestor do FNMC, Destinação Específica das Receitas e BNDES como Agente Financeiro; 2.1 Comitê Gestor do FNMC; 2.2 Destinação Específica das Receitas; 2.3 BNDES como Agente Financeiro; 3 Considerações Finais.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Tornou-se lugar comum o reconhecimento da gravidade do aquecimento global ocasionado pelo efeito estufa, que, a seu turno, é consequência das cada vez maiores emissões de CO2 na atmosfera.

Não se pode dizer o mesmo, no entanto, quando se trata de compromissos claros e objetivos de países, especialmente, os ricos, a respeito de metas para redução interna das emissões de CO2.

O Brasil, porém, não se fez de rogado e assumiu, de forma exemplar, compromisso internacional de redução voluntária das emissões de CO2 de forma extremamente objetiva: reduzir entre 36,1% e 38,9% as suas emissões de gases de efeito estufa até 2020.

Para a concreção de tal objetivo, instituiu a Política Nacional de Mudança do Clima – PNMC (Lei nº 12.187/09), que, entre outras medidas de relevo, determinou a criação do Plano Nacional de Mudança do Clima e de planos setoriais dirigidos aos setores público e privado, a fim de que eles possam se adequar seja por meio de incentivos estatais seja por meio de esforços próprios.

Outra medida de grande relevo para a concreção do esforço nacional de redução de emissões foi a criação do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC sobre o qual este breve trabalho tratará.


1 FUNDO DO CLIMA: NATUREZA, FINALIDADE E FONTE DE CUSTEIO

A Lei nº 12.114/2009, instituídora do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, tem natureza jurídica de fundo contábil e tem como finalidades assegurar recursos ou financiamento a projetos e estudos capazes de mitigar ou promover à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas.

Esclareça-se que, nos termos do Decreto nº 7.343/09, as expressões "mitigar" e "se adaptar" às mudanças climáticas significam, respectivamente, substituições tecnológicas capazes de reduzir as emissões de gases de efeito estufa e que aumentem os sumidouros (formas de retirar da atmosfera gases de efeito estufa ou seus precursores, segundo a Lei nº 12.187/09) e redução da vulnerabilidade dos sistemas humanos e naturais frente aos efeitos das mudanças climáticas.

No que toca a fonte de custeio, as receitas podem advir de 7 origens diferentes. Elas podem advir de orçamento federal (LOA e créditos adicionais), recursos de acordos com órgãos federais, estaduais, distritais ou municipais, reversão dos saldos anuais não aplicados, recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos, empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais.

Além das fontes de receita retro citadas, há, ainda, uma relevante fonte consistente no repasse de até 60% dos recursos da participação especial devida pelos produtores de petróleo, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, destinados ao Ministério do Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 9.478/97).

Por fim, tem-se a possibilidade de doações de por parte de entidades públicas e privadas estrangeiras ou nacionais.


2 COMITÊ GESTOR DO FNMC, DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DAS RECEITAS E BNDES COMO AGENTE FINANCEIRO

2.1.COMITÊ GESTOR DO FUNDO DO FNMC

A Lei nº 12.114/09, instituídora do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, também se preocupou em definir o gestor do FNMC e o fez com a criação de um Comitê Gestor composto pela Casa Civil da Presidência da República, pelos Ministérios do Meio Ambiente (que o presidirá) – MMA, da Ciência e Tecnologia – MCT, de Minas e Energia – MME, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, do Desenvolvimento Agrário – MDA, das Cidades – MCid, da Fazenda – MF, das Relações Exteriores – MRE e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

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O Comitê Gestor, também, será dotado de representante da comunidade científica, de ONG indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e do próprio Fórum. Além disso, haverá representantes de entidades empresariais dos setores industrial e rural e de representantes dos trabalhadores rurais, agricultura familiar e comunidades rurais tradicionais e dos trabalhadores da área urbana, sem prejuízo de um representante dos Estados e um representante dos Municípios.

2.2 DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DAS RECEITAS

A finalidade precípua do fundo, sua aplicação de receitas, pode ser exercida de duas formas básicas: o apoio financeiro pode ser reembolsável ou não reembolsável. A proporção para cada uma das formas de financiamento é fixada, anualmente, pelo Comitê Gestor do FNMC.

Quanto à aplicação dos recursos, eles poderão ser destinados às seguintes atividades:

a) educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas; 

b) Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade; 

c) adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas; 

d) projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE; 

e) projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade; 

f) desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa; 

g) formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE; 

h) pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo; 

i) desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa; 

j) apoio às cadeias produtivas sustentáveis; 

k) pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais; 

l) sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; 

m) recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais. 

2.3 BNDES COMO AGENTE FINANCEIRO

O FNMC tem como agente financeiro o BNDES, que poderá habilitar a Caixa Econômica Federal – CEF, o Banco do Brasil – BB e outros bancos públicos. Mesmo que habilite os demais bancos, o BNDES continua a suportar os riscos perante o Fundo.

É o BNDES quem definirá os bens a serem dados em garantia para os financiamentos do FNMC.

Por fim, registre-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional – CMN a definição das normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNMC. Mais especificamente, o CMN deve definir quais os encargos financeiros e prazos, bem como as comissões devidas pelo tomador de financiamentos a título de administração e risco das operações.


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei nº 12.114/09, instituídora do Fundo Nacional do Clima, em conjunto com o Decreto nº 7.343/10, fixaram o marco legal para a execução do FNMC, que é considerado pela Política Nacional sobre Mudança do Clima um de seus instrumentos.

Com a fixação do marco jurídico do FNMC, o próximo passo é fazer do FNMC um dos grandes instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 12.114, 9 de dezembro de 2009.

BRASIL. Decreto nº 7.343, de 26 de outubro de 2010.

Sobre o autor
Carlos Vitor Andrade Bezerra

Procurador Federal vinculado à Advocacia-Geral da União, em exercício na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Ex-Coordenador Nacional de Contencioso Judicial da AGU/PGF/PFE/Ibama/ICMBio. Instrutor de Direito Ambiental do Curso de Formação dos Concursos 2009/2010 da carreira de Procurador Federal da Advocacia-Geral da União. Representou a Casa Civil na Câmara Técnica para Assuntos Jurídicos do Conama e é membro titular da Casa Civil no Comitê Gestor do Fundo sobre Mudança Climática. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Recife - FDR (UFPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA, Carlos Vitor Andrade. Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.: Considerações sobre a sua natureza, finalidade, fonte de custeio, destino dos recursos, comitê gestor e agente financeiro . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3082, 9 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20607. Acesso em: 23 dez. 2024.

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