5 COMPROMISSO NACIONAL VOLUNTÁRIO
Uma das mais importantes obrigações trazidas pela Lei da Política Nacional de Mudança do Clima é aquela em o País se obriga a adotar ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas a reduzir entre 36,1% e 38,9% suas emissões projetadas até 2020.
A Lei da Política Nacional de Mudança do Clima remeteu para regulamento tanto a definição de quais serão as projeções de emissões de gases de efeito estufa em 2020, quanto o detalhamento das ações necessárias ao atingimento do compromisso nacional voluntário.
5.1 PROJEÇÃO DE EMISSÕES EM 2020 DE 3.236 MILHÕES TONCO2EQ
Em atendimento à determinação retro citada da Lei nº 12.187/2009 (definição de quais serão as projeções de emissões de gases de efeito estufa em 2020), foi editado o Decreto nº 7.390/2010, que projetou o total de emissões do Brasil em 2020 na ordem de 3.236 milhões tonCO2eq, sendo subdividido da seguinte maneira:
I - Mudança de Uso da Terra: 1.404 milhões de tonCO2eq;
II - Energia: 868 milhões de tonCO2eq;
III - Agropecuária: 730 milhões de tonCO2eq; e
IV - Processos Industriais e Tratamento de Resíduos: 234 milhões de tonCO2eq.
5.2 NECESSIDADE DE REDUÇÃO ENTRE 1.168 MILHÕES DE TONCO2EQ E 1.259 MILHÕES DE TONCO2QEQ
O Decreto nº 7.390/2010 trouxe a relevante informação de que os 36,1% e os 38,9% correspondem, respectivamente, a uma redução de emissões de gases de efeito estufa da ordem de 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões de tonCO2Qeq.
E para o atingimento de tais metas, o referido Decreto estabeleceu as seguintes ações para os Planos previstos no seu art. 3º [05]:
§ 1o Para cumprimento do disposto no caput, serão inicialmente consideradas as seguintes ações contidas nos planos referidos no art. 3odeste Decreto:
I - redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;
II - redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008;
III - expansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis, e incremento da eficiência energética;
IV - recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;
V - ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;
VI - expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;
VII - expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados;
VIII - expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;
IX - ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de m3 de dejetos de animais; e
X - incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.
Por fim, merece registro que as ações de mitigação relacionadas com o compromisso nacional voluntário, também, poderão ser definidas em outros planos e programas governamentais e não só os definidos na Lei da PNMC.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Brasil é um dos países protagonistas nas políticas de mudanças climáticas. Não só a Lei nº 12.187/2009 – Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima constitui um dos indícios disso, mas também a intensa produção de atos normativos relacionados com o assunto, cujo escopo é o de estabelecer balizas para a implantação de medidas de adequação e mitigação nas atividades do poder público e dos particulares, incluídos os setores econômicos.
Espera-se que haja continuidade na priorização das políticas de mudança do clima, cujo foco agora parece caminhar não mais para a edição de normas, mas para um segundo momento de aplicação do arcabouço jurídico construído.
REFERÊNCIAS
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. JusPodivm, 1ª edição. Salvador: 2011.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. RT, 6ª edição. São Paulo: 2009.
Notas
- THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. JusPodivm, 1ª edição. Salvador: 2011. P. 696/697.
- THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. JusPodivm, 1ª edição. Salvador: 2011. P. 696/697.
- MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. RT, 6ª edição. São Paulo: 2009. P. 1223.
- THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. JusPodivm, 1ª edição. Salvador: 2011. P. 691.
- Art. 3 o Para efeito da presente regulamentação, são considerados os seguintes planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas e planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas:
I - Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm;
II - Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado - PPCerrado;
III - Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE;
IV - Plano para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura; e
V - Plano de Redução de Emissões da Siderurgia.