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Direitos humanos, cidadania e educação.

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Agenda 01/10/2001 às 00:00

6. EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS: RESPONSABILIDADE DE TODOS

Por fim, é necessário tecermos algumas palavras sobre o papel da educação no processo de solidificação dos direitos humanos e da cidadania, cujo fundamento também se encontra no texto constitucional brasileiro.

A Constituição de 1988, ao consagrar a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, também entrega ao Estado e ao cidadão – de forma implícita – a tarefa de educar (dever) e ser educado (direito) em direitos humanos e cidadania. Somente com a colaboração de todos os partícipes da sociedade e do Estado, é que os direitos humanos fundamentais alcançarão a sua plena efetividade. O papel de cada um na construção desta nova concepção de cidadania é fundamental para o êxito dos objetivos desejados pela Declaração Universal de 1948 e pela Carta Constitucional brasileira.

A educação em direitos humanos deve se dar de uma forma tal que os princípios éticos fundamentais que o cercam, sejam para todos nós – membros da coletividade – tão naturais como que o próprio ar que respiramos. A consolidação da cidadania, em sua forma plena, deve ser o fator principal da criação de uma cultura em direitos humanos. A Declaração Universal de 1948, a esse propósito, deixa bem claro que: "A instrução (leia-se: educação) será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz" (Artigo XXVI, 2.ª alínea).

E foi seguindo esta trilha traçada pela Declaração Universal, que a Carta brasileira de 1988 estatuiu, no seu art. 205, que a "educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Assim o fazendo, conjugou a Constituição, de forma expressa, os "direitos humanos", a "cidadania" e a "educação", como querendo significar que não há direitos humanos sem o exercício pleno da cidadania, e que não há cidadania sem uma adequada educação para o seu exercício. De forma que, somente com a interação destes três fatores – direitos humanos, cidadania e educação – é que se poderá falar em um Estado Democrático assegurador do exercício dos direitos e liberdades fundamentais decorrentes da condição de ser humano.

Como se vê, é também papel da educação o preparo para o exercício da cidadania, considerada aqui no seu sentido amplo, cuja consagração está assegurada tanto constitucionalmente, no âmbito do direito interno, quanto internacionalmente, no contexto dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos.

Enfim, a efetiva proteção dos direitos humanos – nas palavras de Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior – "depende em muito de um processo educacional capaz de formar novas gerações que se envolvam, desde cedo, no compromisso ético com o tema".24

E o que também dizem as sábias palavras do mestre André Franco Montoro, em mais uma de suas lições de extremada felicidade:

"Não basta ensinar direitos humanos. É preciso lutar pela sua efetividade. E, acima de tudo, trabalhar pela criação de uma cultura prática desses direitos".25

A falta de uma cultura em direitos humanos destrói, pois, todo o referencial ético e principiológico galgado ao longo deste mais de meio século da proclamação da Declaração Universal de 1948, inobstante o alto preço pago por toda a comunidade internacional para a consagração desses direitos, bem como para a sua efetiva positivação em diversos instrumentos internacionais de proteção. A conseqüência mais dramática disso, consiste no fato de ser toda a sociedade levada à irreflexão acerca da produção do mal em massa (de que foi exemplo, dentre outros, o genocídio cometido durante o período nazista) e na conseqüente falta de um mínimo de senso político e de espírito crítico por parte dos indivíduos que a compõe.26

A tarefa de implementar os direitos humanos através da educação é, assim, dever de todos – cidadãos e governo. A educação em direitos humanos, pois, deve se dar de forma a que os princípios éticos fundamentais que os cercam sejam assimilados por todos nós, passando a orientar as ações das gerações presentes e futuras, em busca da reconstrução dos direitos humanos e da cidadania em nosso país.

Somente assim é que o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos estarão completos e definitivamente assegurados.


7. CONCLUSÕES

I – A idéia de cidadania surgiu como querendo significar a qualidade do indivíduo a que se atribuíam direitos políticos de votar e ser votado. Falava-se, então em cidadãos ativos, que gozavam de direitos políticos, e em cidadãos inativos, destituídos dos direitos de eleger e ser eleito. Assim, Homem e Cidadão recebiam significados distintos. O Cidadão teria um plus em relação àquele, consistente na titularidade de direitos na ordem política.

II – Em virtude do processo de internacionalização dos direitos humanos, iniciado com a elaboração da Declaração Universal de 1948, esta idéia vai sendo gradativamente modificada, passando a considerar-se cidadãos, todos aqueles que habitam o âmbito da soberania de um Estado e deste Estado recebem direitos e deveres.

III – Começou-se, a partir daí, a testemunhar-se uma crescente evolução na identidade de propósitos entre o Direito Interno e o Direito Internacional, no que respeita à proteção dos direitos humanos. Os direitos humanos passaram, então, com o amadurecimento evolutivo desse processo, a transcender os interesses exclusivos dos Estados, para salvaguardar, internamente, os interesses dos seres humanos protegidos, afastando-se de vez, o velho e arraigado conceito de soberania estatal absoluta, que considerava como sendo os Estados os únicos sujeitos de direito internacional público.

IV – O "direito a ter direitos", segundo a terminologia de Hannah Arendt, passou, então, a ser o referencial primeiro de todo este processo internacionalizante. Aflorou-se, então, todo um processo de internacionalização dos direitos humanos, criando uma sistemática internacional de proteção, mediante a qual se torna possível a responsabilização do Estado no plano externo, quando, internamente, os órgãos competentes não apresentarem respostas satisfatórias na proteção desses mesmos direitos.

V – O Direito Internacional dos Direitos Humanos, como novo ramo do Direito Internacional Público, emerge com princípios próprios, autonomia e especificidade, sendo característica de suas normas a expansividade decorrente da abertura tipológica de seus enunciados. Libertou-se, de vez, a rígida distinção até então existente entre Direito Público e Direito Privado, libertando-se dos seus clássicos paradigmas.

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VI – Os direitos humanos passaram, então, a fundar-se nos pilares da universalidade e indivisibilidade, consagrados pela Declaração universal de 1948 e reiterado pela Segunda Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, no ano de 1993. Compreendeu-se, enfim, que o relativismo cultural não pode ser invocado para justificar violações aos direitos humanos internacionalmente consagrados. Ficou superada a dicotomia até então existente entre "categorias de direitos" (civis e políticos de um lado; econômicos, sociais e culturais, de outro), historicamente incorreta e juridicamente infundada, porque não há hierarquia quanto a esses direitos, estando todos eqüitativamente balanceados, em pé de igualdade.

VII – A Constituição brasileira de 1988, marco fundamental do processo de institucionalização dos direitos humanos no Brasil, recebe os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos com índole e nível constitucional, além de dar aplicação imediata às suas normas devidamente incorporadas. A abertura do sistema se deu no art. 5.º, § 2.º, que dispõe: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

VIII – Assim, tendo tais tratados ingressado pela porta de entrada do § 2.º do art. 5.º da Carta Magna de 1988, passam eles, da mesma forma que aqueles direitos garantidos no texto constitucional: a) a estar dentro dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. II a V); b) a permear os objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, inc. I, III e IV); c) a ser diretrizes que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil (art. 4º, inc. II), e; d) a constituírem cláusula pétrea do texto constitucional (art. 60, § 4º, inc. IV), dando lugar à intervenção federal em caso de sua não-observância (art. 34, inc. VII, b).

IX – A Constituição de 1988 abandona o velho conceito de cidadania ativa e passiva , incorporando em seu texto a concepção contemporânea de cidadania introduzida pela Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Conferência de Viena de 1993. A Carta de 1988 endossa esse novo conceito de cidadania, que tem na dignidade da pessoa humana sua maior principiologia e racionalidade, consagrando-se de uma vez por todas, os pilares universais dos direitos humanos contemporâneos.

X – A universalidade dos direitos humanos consolida-se, na Constituição de 1988, a partir do momento em que ela consagra a dignidade da pessoa humana como núcleo informador da interpretação de todo o ordenamento jurídico, tendo em vista que a dignidade é inerente a toda e qualquer pessoa, sendo vedada qualquer discriminação. Quanto à indivisibilidade dos direitos humanos, a Constituição de 1988 integra, ao elenco dos direitos fundamentais, os direitos sociais, que nas Cartas anteriores restavam espraiados no capítulo pertinente à ordem econômica e social.

XI – A Constituição brasileira de 1988 endossa, portanto, de forma explícita, a concepção contemporânea de cidadania, afinada com as novas exigências da democracia e fundada no duplo pilar da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos.

XII – A tarefa de implementar os direitos humanos através da educação é dever de todos – cidadãos e governo. A educação em direitos humanos, pois, deve se dar de forma a que os princípios éticos fundamentais que o cercam sejam assimilados por todos nós, passando a orientar nossas ações, em busca da reconstrução dos direitos humanos em nosso país. Só assim é que o efetivo exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos estarão completos.


NOTAS

1 O dicionarista Pedro Nunes, assim define o cidadão: "Pessoa que goza dos direitos civis e políticos de um Estado, devendo, entretanto, obrigações atinentes aos mesmos. Cidadão brasileiro – nacional que usufrui esses direitos; o estrangeiro, quando naturalizado. Tal qualidade pode também verificar-se pelo jus soli, quando a pessoa nascida num Estado toma nacionalidade deste, ou em virtude do jus sanguinis, se se origina por vínculo de sangue e neste caso o filho segue a nacionalidade dos pais. O qualificativo cidadão é empregado nos países de regime republicano. Corresponde a súdito, termo usado nos Estados monárquicos. No passado, apenas os ricos e nobres eram considerados cidadãos em alguns Estados, e, noutros, excluíam também as mulheres. Diz-se também do habitante de uma cidade. Citadino." (Dicionário de tecnologia jurídica, p. 173).

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2 Cf. José Afonso da Silva. "Faculdades de Direito e construção da cidadania", p. 138-139.

3 José Afonso da Silva. Idem, p. 139.

4 Cf. José Afonso da Silva. Idem, ibidem.

5 Nas palavras de Loraine Slomp Giron: "Hegel demonstra que na nova sociedade o indivíduo não nasce cidadão, para tornar-se cidadão ele deve participar do mundo do trabalho. No mundo do trabalho livre a cidadania só é conquistada por aquele que pode participar da produção. Os que estão fora dos setores produtivos são apenas indivíduos e não cidadãos: condição de produtor e de participante de uma corporação (sindicato) é que garante ao homem sua condição de membro de um estado (sic), portanto de cidadão. O enfraquecimento do Estado Nacional corresponde – de uma certa forma – ao enfraquecimento da cidadania. O surgimento dos Mega Estados renova a dicotomia entre os direitos do indivíduo e do Estado. A antiga querela sobre o confronto entre o indivíduo e o estado (sic), que ocupou o pensamento iluminista, volta a atualidade. Na Comunidade Européia os cidadãos dos pequenos países – como os gregos e os portugueses – terão os mesmos direitos que os dos grandes países como aos da França e da Inglaterra? Dentro do NAFTA os cidadãos mexicanos terão os mesmos direitos que os norte-americanos? Ou alguns serão mais cidadãos que os outros?" (Prefácio ao livro de Charles Antonio Kieling, Manifesto da cidadania, p. 14).

6 Nas palavras de André Franco Montoro, a barbárie cometida durante o período nazista "provocou a revolta da consciência mundial e a constituição de um Tribunal Internacional, em Nuremberg, para julgar os crimes contra a humanidade, violadores dos fundamentos éticos da vida social. E deu origem ao movimento impulsionado pelas aspirações da população de todo mundo, culminando com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que constitui um dos documentos fundamentais da civilização contemporânea. A Declaração abre-se com a denúncia histórica dos ‘atos bárbaros, que revoltam a consciência da humanidade’. E afirma solenemente como valores universais, os direitos humanos básicos, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, à educação, à saúde e outros, que devem ser respeitados e assegurados por todos os Estados e por todos os povos" ("Cultura dos Direitos Humanos", p. 23).

7 Flávia Piovesan. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 4.ª ed., p. 129.

8 José Afonso da Silva. "Impacto da Declaração Universal dos Direitos Humanos na Constituição brasileira de 1988", p. 190-191.

9 Como destaca Carlos Weis: "A recente sistematização dos direitos humanos em um sistema normativo internacional, marcada pela proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, representa tanto o ponto de chegada do processo histórico de internacionalização dos direitos humanos como o traço inicial de um sistema jurídico universal destinado a reger as relações entre os Estados e entre estes e as pessoas, baseando-se na proteção e promoção da dignidade fundamental do ser humano" (Direitos humanos contemporâneos, p. 21).

10 Cf. Ana Flávia Barros-Platiau e Ancelmo César Lins de Góis. "Direito internacional e globalização", p. 35.

11 Ana Flávia Barros-Platiau e Ancelmo César Lins de Góis. Idem, ibidem.

12 Cf. Flávia Piovesan. Temas de direitos humanos, p. 31-32. O Prof. José Afonso da Silva, a esse respeito, leciona: "Em face dessa diversificação, cabe, desde logo, uma observação geral, qual seja: a de que tanto os tratados regionais como os destinados a proteger especialmente determinadas categorias de pessoas ou situações especiais são complementares aos tratados gerais de proteção dos direitos humanos. Não existem normas regionais de direitos humanos, mas apenas acordos regionais para verificar a aplicação de normas internacionais – observa Cristina M. Cerna" ("Impacto da Declaração Universal dos Direitos Humanos na Constituição brasileira de 1988", p. 196).

13 Cf. Ana Flávia Barros-Platiau e Ancelmo César Lins de Góis. "Direito internacional e globalização", p. 37.

14 Cf. Carlos Weis. Op. cit., p. 40-41.

15 Carlos Weis. Idem, p. 43-44.

16 José Afonso da Silva. "Impacto da Declaração Universal dos Direitos Humanos na Constituição brasileira de 1988", p. 196.

17 Cf. José Afonso da Silva. Idem, p. 196-197.

18 Cf. José Afonso da Silva. Idem, p. 193-194.

19 Compõem os direitos políticos, na Carta de 1988, os direitos de votar e ser votado, de referendo, plebiscito e iniciativa popular das leis (CF, art. 14, incs. I, II e III). A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. O plebiscito consiste na prévia consulta ao povo (eleitorado) sobre a viabilidade de determinado projeto de lei ou medida administrativa. Compete ao Congresso Nacional a sua autorização bem como a do referendo (CF, art. 49, XV). Foi exemplo de plebiscito a oportunidade de escolha entre república e monarquia, que se deu no dia 7 de setembro de 1993 (art. 2.º, do ADCT, EC n.º 02). Já no referendo a consulta ao povo é posterior à adoção de determinada medida pelo governo ou à edição de uma lei. Aqui, o eleitorado, depois de editada a medida, é chamado para ratificá-la ou lhe retirar a eficácia, por meio do voto. Por fim, a iniciativa popular consiste na apresentação, pelo povo, de projeto de lei à Câmara dos Deputados subscrito, por nomínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (CF, art. 61, § 2.º). O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são regulados pela Lei n.º 9.709, de 18 de novembro de 1988.

20 Da mesma forma, os seguintes dispositivos: "Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (inc. V)."; "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição."; "Art. 74, § 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União."; "Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução."; "Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação."; "Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada."; e, finalmente: "Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada."

21 José Afonso da Silva. "Faculdades de Direito e construção da cidadania", cit., p. 141.

22 José Afonso da Silva. Idem, p. 142.

23 Cf. Carla Rodrigues & Herbert de Souza. Ética e cidadania (coleção polêmica). São Paulo: Editora Moderna, 1994. Para Charles Antonio Kieling: "A cidadania e, conseqüentemente, o bem comum só existem quando o Estado, o mantenedor da organização social, preserva a sobrevivência, sem distinção, desde o mais vulnerável ser até o mais apto, regulamentando as ações. A cidadania exige a perfeita sintonia entre os Poderes e o Povo, entre as diferentes classes e faixas etárias e entre as diferentes etnias. E do conjunto maior sairá a vitória da Democracia" (Manifesto da cidadania. Caxias do Sul: Maneco Livraria & Editora, 2001, p. 100).

24 Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior. "O judiciário brasileiro em face dos direitos humanos", p. 32-33.

25 André Franco Montoro. "Cultura dos Direitos Humanos", p. 28.

26 Nas palavras de Charles Antonio Kieling: "Se, no passado, o Senso político significou para o homem perceber a natureza como um todo, entendê-la, dominá-la e ao mesmo tempo perceber que era necessário defender-se de suas adversidades a fim de tirar proveito dela, hoje significa perceber o conjunto social. Muito mais complexo que um Senso Político contra a natureza animal é desenvolver um Senso político contra as várias formas de dominação que oprimem o seu humano dentro do ‘tecido’ social. É necessário um novo despertar do Senso Político. Os seres humanos oprimidos e dominados precisam perceber o conjunto social que, estruturalmente, legou-lhes a posição que ocupam na organização social. Uma nova revolução do Senso político é que possibilitará à humanidade reorganizar-se estruturalmente de forma diferente das sociedades de hoje, pois acelera-se, cada vez mais, a percepção holística dos que compõem a sociedade, possibilitando que os líderes percam seu poder centralizador para as decisões das ‘massas populares’" (Manifesto da cidadania, cit., p. 39).


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Sobre o autor
Valerio de Oliveira Mazzuoli

Doutor 'summa cum laude' em Direito Internacional pela UFRGS. Mestre em Direito Internacional pela UNESP. Professor Titular de Direito Internacional Público da UFMT. Autor dos livros: "Alienação fiduciária em garantia e a prisão do devedor-fiduciante: uma visão crítica à luz dos direitos humanos", Campinas: Agá Juris, 1999; "Direitos humanos & relações internacionais", Campinas: Agá Juris, 2000; "Tratados Internacionais (com comentários à Convenção de Viena de 1969)", São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001; "Direito Internacional: tratados e direitos humanos fundamentais na ordem jurídica brasileira", Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, 2001; "Direitos Humanos, Constituição e os Tratados Internacionais: estudo analítico da situação e aplicação do tratado na ordem jurídica brasileira", São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002; e "Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica", Rio de Janeiro: Editora Forense (no prelo).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAZZUOLI, Valerio Oliveira. Direitos humanos, cidadania e educação.: Uma nova concepção introduzida pela Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2074. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Este texto é parte integrante do livro do autor "Direito Internacional: tratados e direitos humanos fundamentais na ordem jurídica brasileira", Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, 2001. Texto baseado na palestra proferida pelo autor no Simpósio "Aprendendo e Ensinando Direito: oficinas pedagógicas de direitos humanos e cidadania", realizado na Faculdade Paranaense-FACCAR, em Rolândia-PR. O autor agradece às professoras Maria de Fátima Ribeiro e Zelma Torres, ambas da Universidade Estadual de Londrina-PR (UEL), pelo convite.

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