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Sentença liminar de improcedência, sua constitucionalidade, seus reflexos no princípio da brevidade processual e sua mitigação do devido processo legal

Agenda 06/01/2012 às 14:15

Os tribunais têm afastado a inconstitucionalidade do julgamento liminar de improcedência, ao considerar que o direito de ação e o contraditório ficam preservados, em razão da previsão de retratação do juiz ou, não havendo esta, da possibilidade de apelação do autor, com citação do réu para contrarrazoar o recurso.

"(...) se o tempo é a dimensão fundamental na vida humana, no processo desempenha ele idêntico papel, não somente porque, como já dizia Carnelutti, processo é vida, mas também porquanto, tendente o processo a atingir seu fim moral com a máxima presteza, a demora na sua conclusão é sempre detrimental, principalmente às partes mais pobres ou fracas, que constituem a imensa maioria da nossa população." (Luiz Guilherme Marinoni)

RESUMO: O processo civil brasileiro vive um momento especial, passando por mudanças significativas em sua legislação, sempre na busca por um "processo de resultado". Assim, com presente estudo, busca-se comparar a constitucionalidade das sentenças repetitivas fundamentada no dispositivo 285-A do código processo civil. Embora determinada corrente aponte ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, isonomia e acesso a justiça, a jurisprudência pátria tem decidido no sentido contrário. Ainda que se empreste peso equivalente a cada uma dessas correntes, prevalece a conclusão pela constitucionalidade da norma, por ser ela instrumento de realização do princípio constitucional da celeridade processual, e porque as garantias constitucionais tidas por ofendidas podem sofrer limitações, especialmente para harmonizar o conjunto dos princípios constitucionais envolvidos, dando efetividade a todos eles.

Palavras-chave: Sentenças repetitivas, celeridade processual, devido processo legal.


1. Introdução

Atualmente, defende-se uma tendência mundial de translação do grande eixo do Direito do Poder Legislativo para o Judiciário, numa espécie de "Era dos Juízes", cada vez mais repletos de poderes discricionários sobre os direitos do cidadão. (DWORKIN, 2005).

O princípio do devido processo legal vem evoluindo conceitualmente ao longo do tempo, não se restringindo apenas a mais uma cláusula protetora do direito a vida, à liberdade e à propriedade, mas a todas as áreas do direito. Diante disto, questiona-se sobre como fica a proteção ao devido processo legal frente aos mecanismos flexibilizadores do processo instituídos para atender o princípio da celeridade?

Diante deste questionamento, busca-se uma análise mais profunda da sentença liminar de improcedência prevista no artigo 285-A do CPC, do ponto de vista do alinhamento, ou não, com os princípios constitucionais da isonomia, do acesso a justiça e do devido processo legal, além de verificar que papel essa nova modalidade de sentença exerce no contexto do moderno processo civil brasileiro, a luz do princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.

A introdução do art. 285-A no CPC pela Lei nº 11.277/2006 justifica-se, em tese, pelas metas institucionais de dar mais celeridade ao processo, desafogando a justiça, bem como para prestigiar o princípio da economia processual. O referido dispositivo preceitua que: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." (BRASIL, 2010)

Uma corrente doutrinária, defendida por CÂMARA (2006), defende que esse dispositivo legal viola o princípio da isonomia, por instituir tratamento processual diferenciado para situações iguais, dependendo do entendimento de cada juiz sobre a matéria de fundo levada a exame. O princípio do acesso à justiça também estaria sendo violado, especialmente se a sentença proferida estiver baseada em súmula da jurisprudência dominante do STF ou do STJ. Neste caso, a apelação não será recebida por força do disposto no art. 518, parágrafo 1º, do CPC, e ter-se-ia, assim, uma hipótese na qual o juiz rejeita a petição inicial e a parte prejudicada tampouco consegue desenvolver a discussão no grau imediatamente superior de jurisdição. Outro princípio constitucional atingido seria o do devido processo legal, assim como seus corolários: o contraditório e a ampla defesa.

A OAB, por meio de seu conselho federal, insurge, na ADI nº 3.695-5, contra a lei que acrescentou o art. 285-A ao CPC. A ADI está pendente de julgamento de mérito no STF. Nela, a entidade alega ofensa aos seguintes princípios constitucionais: igualdade, segurança jurídica, acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Tem-se, portanto, de um lado, a agilização da prestação jurisdicional, em favor do princípio da celeridade, instituído no inciso LXXXVIII do art. 5 º da CR/88 pela EC nº 45/2004; de outro, há possível ofensa a outros importantes princípios constitucionais ligados aos direitos individuais. Assim, pretende-se, aqui, analisar esse aparente choque que emana da norma processual veiculada pela art. 285-A do CPC.

O presente estudo reputa-se relevante do ponto de vista social, na medida em que da sociedade vem um dos principais anseios coletivos relacionados à atuação do Poder Judiciário: a celeridade da prestação jurisdicional. A introdução do art. 285-A no CPC justifica-se pela intenção de acelerar o processo e desafogar a justiça. Contudo, mesmo em nome da celeridade, não devem ser feridos, direitos individuais básicos garantidos pela CR/88, como a isonomia, acesso à justiça, contraditório, ampla defesa. Dessa maneira, essa discussão sobre o choque de princípios também se mostra relevante no plano jurídico.

Para melhor compreender o tema em discussão, será feita uma revisão bibliográfica dos seguintes assuntos: a sentença liminar de improcedência e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; a discussão sobre a inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC; o posicionamento da doutrina sobre o impacto do dispositivo 285-A do CPC, diante dos princípios constitucionais e, por fim, a discussão sobre a constitucionalidade do art. 285-A do CPC.


2. Revisão bibliográfica

2.1. A sentença liminar de improcedência e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O devido processo legal é considerado o princípio mais importante da Teoria Geral do Processo, porque dele decorrem todos os demais princípios desse ramo do Direito. (GRINOVER, DINAMARCO, CINTRA, 2008.)

Ele diz respeito ao direito de "acesso a uma ordem jurídica justa", expressão cunhada por WATANABE (2005) e adotada também por CÂMARA (2006).

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São corolários do devido processo legal, o princípio do contraditório e da ampla defesa, positivados no art. 5º, LV, da CR/88. Nesse sentido, MORAES (2006, p.93), leciona que:

A ampla defesa garante ao réu o direito de trazer ao processo todos os elementos para se esclarecer a verdade ou, se assim entender necessário, o direito de omitir-se. Já o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, ao permitir que, em face dos argumentos ou provas produzidas por uma parte, possam se contrapostos outros tantos pela parte contrária.

Segundo o caput do art. 285-A do CPC, quando a matéria for unicamente de direito e no juízo houver sido proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação, e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Se o autor apelar, é facultado o juiz, em cinco dias, reconsiderar a sentença e determinar o prosseguimento da ação (§ 1º). Caso, porém, seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder o recurso (§ 2º).

THEODORO JR. (2007, p.19) não vê ofensa ao devido processo legal na redação do art. 285-A, no tocante às exigências do contraditório e da ampla defesa:

O contraditório, em favor da parte autora, é garantido pelas previsões de juízo de retratação e recurso de apelação, contidas no dispositivo legal em comento. Também para o réu, segundo o mesmo doutrinador, a sentença liminar de improcedência não afeta o contraditório. Primeiro, porque, caso tal sentença transite em julgado, não ocorre qualquer prejuízo ao ocupante do pólo passivo, segundo, caso haja retratação do juiz, o processo tomará seu curso normal, com citação para resposta e demais desdobramentos; por último, porque, na hipótese de manutenção de sentença, o contraditório fica assegurado pelo uso das contrarrazões da apelação. .

Para THEODORO JR (2007), a sentença liminar de improcedência de pedido prevista no art. 285-A equivaleria, na prática, a uma espécie de "sumula vinculante" do juízo de 1º grau – à medida que o julgador, diante de uma demanda idêntica a outra anteriormente julgada improcedente, limita-se a aplicar à demanda nova, sumariamente, o mesmo decreto de improcedência. Esse procedimento assemelhar-se-ia à aplicação, nos tribunais e juízos de 1º grau, das súmulas vinculantes editadas pelo STF, conforme disciplina o art. 103-A da CR/88.

Aqui se concentra, portanto, uma das críticas ao art. 285-A do CPC, conforme menção de (NERY JR.;NERY,2007,p. 556):

O sistema constitucional não autoriza a existência de "súmula vinculante" do juízo de primeiro grau, impeditiva da discussão do mérito de acordo com o due process. Ou seja, o julgamento de liminar de improcedência atenta contra o devido processo legal, ao constituir aplicação verdadeira "súmula vinculante", sem respaldo constitucional.

Já a Ordem dos Advogados do Brasil defende, na petição inicial da ADIn nº3. 695-5, haver ofensa ao devido processo legal por outro ângulo. Sustenta que a sentença judicial é um ato de poder que resulta de um processo com efetiva participação das partes interessadas. Ou seja, as partes têm o direito de influenciar na decisão. Entende a OAB que a sentença liminar de improcedência tolhe essa participação, por aplicar ao caso concreto outro decisum, anteriormente proferido, para o qual a parte não influiu, tampouco teve acesso: em regra, tais sentenças não são publicadas na integra, nem disponibilizadas nos meios comuns de pesquisa de jurisprudência. Assim, configura-se, inclusive, ofensa ao princípio da publicidade, um dos pilares do devido processo legal.

Observa-se que não há uma uniformidade de entendimento sobre a questão. Assim, abordar-se-á no próximo tópico, a discussão sobre a inconstitucionalidade do art. 285-A.

2.2. A discussão sobre a inconstitucionalidade do art. 285-A, do CPC.

Como visto anteriormente, desde a publicação da Lei nº 11.277/2006, críticas acentuadas vem sendo desferidas ao citado dispositivo do CPC, mormente para atacar a sua constitucionalidade – existindo, inclusive, como fora alertado anteriormente, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.696-5, relator Min. Peluso) na qual se argui a inconstitucionalidade desse dispositivo legal. E, a referida ADIn sustenta a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, o que, tacitamente, não deixa de confrontar-se com a celeridade processual.

Segundo os termos constantes da aludida ação proposta pelo Conselho federal da OAB, haveria afronta ao contraditório, na medida em que este deve ser entendido conforme afirmação Ministro Relator PELUSO (Adin nº3.695-5, p.8):

Garantia da participação das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influir todos em todos os elementos (fatos, provas, questões) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.

No entanto, deve-se ponderar se esse princípio não comporta exceções. Assim, outra parte da doutrina, defende a preponderância de outros princípios em detrimento ao contraditório, conforme lição de GRECO FILHO (2006, p.81-82):

Nenhuma norma ou principio constitucional é absoluto, já que deve compatibilizar-se com os demais. O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal devem conviver com a efetiva prestação jurisdicional, seriamente comprometida pela multiplicação de demandas com a mesma tese jurídica e que poderiam ser decididas rapidamente com o desafogo evidente da Justiça.

Em meio a essa discussão, não se deve perder de vista que o acesso à justiça e outros princípios supostamente feridos pelo art. 285-A, por não se revestirem de caráter absoluto, podem sofrer tratamento legal até certo ponto limitador, desde que em um contexto e de harmonização do interesse público, em prol da ênfase a outros princípios, também constitucionais, como a celeridade processual e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR/88).

Para enfatizar essa problemática, abaixo, será apresentado o posicionamento da doutrina sobre o impacto do art. 285-A do CPC, diante dos princípios constitucionais.

2.3. O posicionamento da doutrina sobre o impacto do dispositivo 285-A do CPC, diante dos princípios constitucionais.

Aspecto que não deixa de causar preocupação na incessante busca da celeridade é a compatibilização desta com a qualidade da prestação jurisdicional e com a segurança jurídica.

Com efeito, a simplificação dos procedimentos e a restrição às vias recursais, para determinadas causas, assim como outras medidas tendentes a conferir celeridade à tramitação, não podem conduzir a uma queda de qualidade da prestação jurisdicional, tampouco violar à ampla defesa e ao contraditório.

É preciso ter-se presente, por exemplo, que as causas submetidas a procedimento sumário, ou de competência do Juizado especial, não constituem causas de segundo escalão ou segunda classe, cujo julgamento seja menos importante que as demais. Sua reduzida expressão econômica, não justifica uma instrução e julgamento apressadamente realizados, sem a devida acuidade, que quanto aos fatos, quer quanto ao direito jurisdicionado, conforme ensina MENDES (2009, p.364):

Talvez a maior dificuldade que se encontre na efetividade de tal principio seja compatibilizar a segurança jurídica e a celeridade do processo e grau de sacrifício de cada um destes elementos, o que não é impossível se aplicarmos em conjunto com os demais princípios envolvidos no caso concreto.

Em caso de conflitos entre os valores já referidos, parece-nos indispensáveis conferir proeminência ao da qualidade da prestação jurisdicional e da segurança jurídica, a despeito da novel disposição constitucional, que assegura a celeridade. Nem sempre um processo efetivo será sinônimo de processo célere. Será efetivo e perdurará pelo tempo que for preciso para solução da demanda, de acordo com a complexidade do direito discutido. Nas palavras de DONIZETTI (2010), há dois tipos de efetividade: a virtuosa (ligada às garantias processuais) e a malsã (tem por escopo único a celeridade).

DIDIER (2010) vai além, e alerta que a celeridade como valor absoluto, sem vinculação a qualquer critério, poderia levar a "discursos autoritários", comparados ao processo inquisitorial.

Não deve o aplicador do direito olvidar-se de que o direito processual é instrumental, servindo de veículo aos direitos subjetivos do jurisdicionado, de modo que ao se justificar imprimi-lhes celeridade caso este implique em prejuízo, ainda que eventual, ao direito pelo mesmo assegurado, não será tolerado. Em outras palavras: não se pode sacrificar o fim em nome dos meios.

MACHADO (2010, p.348), sobre o particular, assim se manifesta:

Como condutor do processo, o juiz tem o dever de, sem sacrificar o contraditório e ampla defesa, procurar a solução mais rápida para o litígio. Par tanto é dotado de inúmeros poderes, especialmente aqueles destinados a evitar litigância de má fé. A busca da rápida solução do litígio não deve transformar-se, todavia, no objeto maio do julgador. Ao lado do valor celeridade, encontra-se a segurança, proporcionada pelo devido processo legal. Ambos devem ser levados em consideração pelo juiz, na conduta do processo.

Assim sendo, o que se propõe é uma ponderada interpretação do inciso LXXXVIII do art. 5º da CR/88, cortejando as demais disposições constitucionais, como aquelas assecuratórias do devido processo legal (CR/88, art. 5º, LIV, ampla defesa e contraditório (CR/88, art. 5º, LV), fundamentação das decisões dentre inúmeras outras, de modo a não se sacrificar valores de primeira água em favor de uma apologia desmedida à celeridade.

Neste contexto é mister fazer uma análise revisional de como solucionar choque de princípios, como os citados neste trabalho, com breves considerações de MENDES (2009, p.318):

No conflito entre princípios, deve-se buscar a conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual em extensões variadas, segundo a respectiva relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos princípios como excluídos do ordenamento jurídico por irremediável contradição com o outro.

Dessa maneira, para os que defendem a inconstitucionalidade do dispositivo em comento, há a necessidade de conciliar os valores da celeridade com aqueles da segurança jurídica e da qualidade da prestação jurisdicional.

2.4 A discussão sobre a constitucionalidade do art. 285-A, do CPC

A defesa da constitucionalidade da sentença liminar de improcedência do art. 285-A do CPC assenta em dois pilares. Por um lado, buscam-se na própria norma elementos assecuratórios do devido processo legal, da isonomia e do acesso a justiça – na linha dos argumentos, por exemplo, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, que apresentou como objetivo da nova norma conferir eficiência à tramitação de efeitos judiciais e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade jurisdicional. Inclusive, esse Instituto se habilitou na qualidade de amicus curiae na ADIn nº 3.695-5, pela defesa da constitucionalidade do art. 285-A do CPC. Por outro lado, sustenta que a norma do art. 285-A prestigia outro princípio, também constitucional: a celeridade processual e a razoável duração do processo, positivado pela EC nº 45/2004. Essa emenda instituiu a chamada "Reforma do Judiciário", ao introduzir entre outros dispositivos, o inciso LXXVIII ao art. 5º da CR/88.

Portanto, a aferição da constitucionalidade deste dispositivo passa pela ponderação entre princípios constitucionais: o devido processo legal, a isonomia e ao acesso a justiça, de um lado; e a celeridade e razoável duração do processo, de outro. Essa ponderação tem sido feita pelos tribunais brasileiros, que vêm apreciando argüições incidentais de inconstitucionalidade do dispositivo em comento. O que tem prevalecido, até o momento, é o entendimento no sentido da legitimidade e constitucionalidade do conteúdo do dispositivo, inclusive por estar ela inserida no chamado "Pacto de Estado em favor de um Poder Judiciário mais rápido e republicano".

O entendimento predominante, como se vê, é o que acolhe como constitucional a regra introduzida no CPC pela lei nº 11.277/2006. Para essa corrente, esse posicionamento é coerente com a expectativa da sociedade em torno das medidas de reforma do Judiciário, na direção de uma maior eficiência.

O que se tem, portanto, no atual processo civil brasileiro, de acordo com a corrente jurisprudencial predominante, são mecanismos legais que, sem ofender o devido processo legal, contemplam a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.

É mirando tal horizonte que o Instituto Brasileiro de Direito Processual conclui que o art. 285-A do CPC, se interpretado num contexto amplo dos vários princípios constitucionais em jogo, discorre a Adin nº 3.695-5:

Converge à realização concreta de um processo civil mais justo, mais rápido, mais eficiente, mais racional e realiza adequadamente os diversos princípios constitucionais do direito processual civil, inclusive aqueles tidos como violados na petição inicial.

A resultante do debate em torno do art. 285-A do CPC, como se vê, é no sentido de sua constitucionalidade, com vantagens para os jurisdicionados, à medida que contribui para uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.


3. Considerações finais

Ao longo do presente trabalho, buscou-se demonstrar as discussões em torno do art. 285-A do CPC.

Os críticos do artigo legal em questão acusam-no de ferir, entre outros, os princípios da isonomia, do acesso à justiça (direito de ação e do devido processo legal, inclusive quanto aos corolários deste: o contraditório e a ampla defesa). Sustentam que a prolação de uma sentença de mérito, antes mesmo da formação triangular da relação jurídica processual (Estado-autor-réu), tolhe o pleno exercício das garantias constitucionais. E, também, que não se pode privilegiar um processo célere em detrimento de um processo justo e qualitativo.

No entanto, constatou-se que essas assertivas não vêm encontrando acolhimento na jurisprudência pátria. Os tribunais têm afastado, em uníssono, a pecha de inconstitucionalidade do comentado artigo, ao considerar, entre outros motivos, que o direito de ação e o contraditório ficam preservados, em razão da previsão de retratação do juiz ou, não havendo esta, da possibilidade de apelação do autor, com citação do réu para contrarrazoar o recurso.

Ainda que se empreste peso equivalente a cada uma desses correntes, a balança não pode deixar de pender para a segunda, isto é, para que defende a constitucionalidade da norma, por dois grandes motivos. Primeiro, o art. 285-A é um instrumento de realização do princípio constitucional da celeridade processual, que representa forte anseio social – tanto que faz parte do chamado "Pacto de Estado em favor de um Poder Judiciário mais rápido e republicano". Segundo, porque as garantias constitucionais do devido processo legal e outras dele decorrentes não têm caráter absoluto e podem sofrer limitações, especialmente para harmonizar o conjunto dos princípios constitucionais envolvidos, dando efetividade a todos eles.

A ação direta de inconstitucionalidade movida contra o art. 285-A ainda está pendente de julgamento. Certamente, a decisão final que indicará qual posicionamento será acatado será a do guardião da Constituição. Mas, a postura do STF no tocante às reformas do CPC sinaliza pelo acolhimento da constitucionalidade do dispositivo legal.

A ressalva que deve ser colocada é: a busca desenfreada pela celeridade com a utilização de mecanismos processuais é o melhor caminho para a solução dos problemas do Judiciário Brasileiro?


4.Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição Federativa do Brasil. Brasília: Senado federal, 1988.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito processual Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. V.I

CINTRA, Antonio Carlos Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do Estado. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 12. ed. Bahia: Jus Podivm. 2010.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual. 15. ed. São Paulo: Atlas.2010.

DWORKIN, Ronald. A virtude é soberana.1. ed. São Paulo: Martins Fontes.2005.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva 2006. V.II

IBDP. Lei nº 11.277/06: processos repetitivos. Disponível em HTTP://www.bovespa.com.br/pdf/Entrevista210907_03.pdf> Acesso em: 16 mar. 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MACHADO, Antonio Costa. Código processo civil interpretado. 10. ed. São Paulo: Manole, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. Rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2009.

NERY JR.; Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADI nº 3.695-5: Petição inicial. Disponível em: < www.stf.jus.br/portal/peticaoinicial/ADI3695-5.doc>. Acesso em 12 mar. 2011

THEODORO JR., Humberto. As reformas do código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processo civil. 51. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. V.I

Sobre a autora
Joana D. R. G. Cegala

Bacharela em Ciências Contábeis - FACCO/MG. Pós-graduada em Marketing em Propaganda - PUC Poços de Caldas. Bacharelanda em Direito - FADIP/PN/MG. Bacharel em Direito pela UFV. Professora universitária. Mestre em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CEGALA, Joana D. R. G.. Sentença liminar de improcedência, sua constitucionalidade, seus reflexos no princípio da brevidade processual e sua mitigação do devido processo legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3110, 6 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20796. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Orientação de Iglesias Rabelo, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa; Mestra em Economia Doméstica pela Universidade Federal de Viçosa, advogada e Professora do Curso de Direito da Faculdade Dinâmica do Vale Piranga/MG.

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