Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O não cumprimento do contrato de licença de uso de software perante o Direito brasileiro e o Direito português

Exibindo página 4 de 4
Agenda 07/01/2012 às 10:11

Notas

  1. No decorrer do trabalho usaremos as palavras sinônimas incumprimento e inadimplemento contratual.
  2. Neste sentido Sílvio de Salvo Venosa: "Sob a denominação genérica transferência de tecnologia, agrupam-se diferentes figuras contratuais, com características próprias, cujo objeto é o conhecimento tecnológico facultado de um sujeito a outro, para que este último o explore empresarialmente. Cuida-se de direitos intelectuais, bens imateriais." VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Vol. 3. Dos contratos em espécie. 7ª ed.São Paulo: Atlas, 2007. p.515.
  3. No ano de 2000 a autora trabalhava em um órgão público que optou por trocar todos seus processadores de textos informáticos por processadores de software livres. Visando assim impedir a prática ilícita de reprodução de programa de computador sem a sua devida licença.
  4. Recurso Especial Nº 1.127.220 - SP  (2009⁄0043167-9), provido em parte. Relator: Ministro Sidnei Beneti; Recorrente: Rede Brasileira de Educação a Distância S/C Ltda; Recorrido: Centro de Estratégia Operacional Propaganda e Publicidade S/C Ltda.
  5. Cfr. Recurso Especial nº 1.127.220-SP(2009/0043167-9) de 19/08/2010 da Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça, Relator Sidnei Beneti. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200900431679&dt_publicacao=19/10/2010> Acesso em: 22 de Janeiro de 2011.
  6. (I) Universidade Newton Paiva; (II) Universidade Veiga Filho; (III) Universidade do Amazonas (Unama); (IV) Universidade Potiguar; (V) Universidade Uniderp; (VI) Universidade do Sul (Unisul); (vii) Universidade Anhembi Morumbi; (VIII) Universidade Vila Velha; (IX) Universidade Unimonte
  7. Abreviatura da palavra referida.
  8. Reservamos este capítulo para explicar a diferença entre software e programa de computador, visto que usaremos as duas expressões no decorrer do trabalho.
  9. "The programs, programming languages, and data that direct theoperations of a computer system. word processing programs andInternet browsers are examples of software." Dictionary.com, "software," in The American Heritage® Science Dictionary. Source location: Houghton Mifflin Company. http://dictionary.reference.com/browse/software. Available: http://dictionary.reference.com. Accessed: November 10, 2010.
  10. PEREIRA, Alexandre L. Dias. Programas de computador, sistemas informáticos e comunicações electrónicas: Alguns aspectos jurídico-contratuais, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 59, III, Dezembro 1999, Lisboa, p.919
  11. BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de Fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9609.htm>> Acesso em: 12 de Janeiro de 2011.
  12. UNIÃO EUROPEIA. Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 23 de abril de 2009. Jornal Oficial das Comunidades Europeias. L 111/16. 5.5.2009. Disponível em:<http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:111:0016:0022:PT:PDF>.Acesso em: 20 Janeiro 2011.
  13. PEREIRA, Elizabeth Dias Kanthack. Proteção Jurídica do Software no Brasil. 1ª.ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 34
  14. VIEIRA, José Alberto. Notas gerais sobre protecção de programa de computador em Portugal. In: Direito da Sociedade da Informação Vol.I, Coimbra: 1999. p.75-76
  15. CERQUEIRA, Tarcísio Queiroz. Software: Lei, comércio, contratos e serviços de informática. Rio de Janeiro: Esplanada, 2000, p. 67-69
  16. MOTA, Mauricio. A boa-fé nos contratos de licença de uso de software. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, Curitiba, vols. 11/12, anos 2003/2004.p. 230-232.
  17. São empresa especializada na criação de softwares e que fornece os softwares para seus representantes venderem.
  18. Para a legislação brasileira, este contrato tem natureza jurídica de prestação de serviço e não de fornecimento de produto como os softwares no geral são definidos, neste caso o imposto competente é o Imposto sobre Serviço - ISS e não o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço - ICMS.
  19. ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Contratos II. Coimbra: Almedina, 2007. p. 220
  20. Ibidem
  21. ZANIOLO, Pedro Augusto. Crimes Modernos - O impacto da Tecnologia do Direito. 1. ed. Curitiba: Jurúa, 2011. p. 251.
  22. Cfr. AMAND, Emir Iscandor. Contratos de Software "Shrinkwrap Licenses" e "Clickwrap Licenses" - Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 25-31.
  23. Cfr. PERDIGÃO, José de Azeredo. O princípio da autonomia da vontade e as cláusulas limitativas da responsabilidade civil. Revista da Ordem dos Advogados. 1947. Disponível em: <<http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Azeredo.pdf>> Acesso em: 22 de janeiro de 2011.
  24. Artigo 1.134º do C. Civil Francês. "As convenções legalmente escritas tem força jurídica para aqueles que a fizeram. Elas só podem ser revogadas por mútuo consentimento ou por causas autorizadas pela lei. Elas devem ser executadas de boa fé. "(Tradução Livre) Code Civil. Disponível em: <<http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=A69C76E711C8C652BD5AC77E1798E124.tpdjo03v_2?idSectionTA=LEGISCTA000006150240&cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20110401>> Acesso em: 22 de janeiro de 2011.
  25. VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em Geral. Vol.II, p.236.
  26. VARELA, João de Matos Antunes.Das obrigações em Geral. Vol.II,p. 237
  27. Cfr. Art. 230º do Código Civil Português . Ob. Cit.
  28. AMAD, Emir Iscandor. Contratos de Software "Shrinkwrap Licenses" e "Clickwrap Licenses". p. 28
  29. LEITÃO, Luis Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações. Vol.II, 7ªed. Almedina. p. 148-149.
  30. TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações. 7ªed. Coimbra Editora. Coimbra. p. 15
  31. CATALAN, Marcos Jorge. Descumprimento Contratual. p.75
  32. AMAND, Emir Iscandor. Contratos de Software "Shrinkwrap Licenses" e "Clickwrap Licenses". p. 27
  33. AMAND, Emir Iscandor. Contratos de Software "Shrinkwrap Licenses" e "Clickwrap Licenses". p. 31
  34. Cfr. PIMENTEL, Luiz Otávio; AREAS, Patrícia de Oliveira. Manual básico de contratos de software e negócios relacionados. Florianópolis: Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina: IEL, 2009. p.76.
  35. Sabemos que a natureza jurídica do programa de computador e do software é considerada direito autoral e imaterial. Reguladas pela Convenção de Munique e pela Convenção de Berna.
  36. Cfr: Repertório de Legislação sobre Direito de propriedade intelectual. UNIÃO EUROPEIA - 17.20 Repertório de Legislação Comunitária em vigor. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/pt/legis/20090401/chap1720.htm>. Acesso em: 21 de Janeiro de 2011.
  37. UNIÃO EUROPEIA. Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works. In: Word Intellectual Property Organization - WIPO. Disponível em: <http://www.wipo.int/treaties/en/ip/berne/trtdocs_wo001.html> Acesso em 22 de Janeiro de 2011.
  38. Cfr. WIPO Handbook on Intellectual Property. Chapter 5 - International Treaties and Conventions on Intellectual Property. The Paris Convention for the Protection of Industrial Property. P. 262 In: WIPO. Disponível em: <http://www.wipo.int/treaties/en/ip/berne/index.html> Acesso em: 22 de Janeiro de 2011.
  39. Cfr. WIPO Handbook on Intellectual Property.. Ob.Cit. p. 269
  40. PORTUGAL. Decreto n.º 52/91 - Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia. Diário da República n.º 199/91, Série I-A, de 30 de Agosto de 1991. Disponível em:<http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/EPO/convencao-munique-patentes-PT.htm> Acesso em: 21 de Janeiro de 2011.
  41. BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9610.htm> Acesso em: 23 de Janeiro de 2011.
  42. BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de Fevereiro de 1998,Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9609.htm> Acesso em: 27 de Janeiro de 2011.
  43. PORTUGAL. Decreto-Lei N.º 36/2003, de 05 de Março. Código de Propriedade Industrial. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=438&tabela=leis>. Acesso em: 10 de Janeiro de 2011.
  44. Cfr. ASCENSÃO, Oliveira José. Direitos de Autor e Direitos Conexos. Coimbra ed., 1992. p. 474 ; CÂMARA, Souza Francisco de. A tributação dos rendimentos do software obtidos por não residentes. In. Homenagem a José Guilherme Xavier de Basto. Coimbra ed. 2006. p. 208-210. E outros.
  45. Cfr. " Artigo 1° Objecto da protecção - 1. De acordo com o disposto na presente directiva, os Estados-membros estabelecerão uma protecção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na acepção da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas. Para efeitos da presente directiva, a expressão « programas de computador » inclui o material de concepção." UNIÃO EUROPEIA. Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0250:PT:HTML> Acesso em: 9 de Janeiro de 2011.
  46. Cfr. CÂMARA, Souza Francisco de. A tributação dos rendimentos do software obtidos por não residentes. Ob. Cit.
  47. Ibidem
  48. Cfr. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações. Vol.I, Introdução da Constituição das Obrigações. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2008.p. 56 -59. ; CORDEIRO, António Menezes. Direito das Obrigações. Vol.I. Lisboa: AAFDL, 1980. p. 117 e ss., "A Boa fé nos finais do Século XX", Revista da Ordem dos Advogados Ano 56 – Vol. III – Dezembro de 1996. Disponível em: <<http://www.oa.pt/upl/{68b82e6d-8122-4488-a75e-dc38215d7c9f}.pdf>> Acesso em: , "Da boa fé no Direito Civil", Vols. I e II, Coimbra: Almedina, 1984., "Tratado de Direito Civil Português." Vol. I – Parte Geral, Tomo 1, 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2005. p.399 e ss. TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações. 7º ed. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora. p.15. E outros.
  49. PORTUGAL. Código Civil Português. Decreto-Lei nº 47.344 de 25 de Novembro de 1966. Coimbra: Almedina ed. 2006. p.69.
  50. PORTUGAL. Código Civil Português. Ob. Cit. p.210.
  51. Cfr. Artigo 11º do Decreto-Lei N.° 252/94, de 20 de Outubro — Protecção jurídica dos programas de computador. Ob.Cit.
  52. Cfr. CORDEIRO. António Menezes. Tratado de Direito Civil II.Direito das Obrigações. Coimbra: Almedina, 2010. p. 31-33.
  53. " No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé"
  54. UNIÃO EUROPEIA.Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia. Ob. Cit.
  55. Cfr. Artigo 1° Objecto da protecção
  56. 1.De acordo com o disposto na presente directiva, os Estados-Membros estabelecem uma protecção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na acepção da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas. Para efeitos da presente directiva, a expressão « programas de computador » inclui o material de concepção.

    Artigo 4° Actos sujeitos a autorização

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 5° e 6º, os direitos exclusivos do titular, na acepção do artigo 2º, devem incluir o direito de efectuar ou autorizar:

    c) Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação, do original ou de cópias de um programa de computador.

    Artigo 5° Excepções aos actos sujeitos a autorização

    1.Salvo disposições contratuais específicas em contrário, os actos previstos nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 4° não se encontram sujeitos à autorização do titular sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correcção de erros.

    2.O contrato não deve impedir a execução de uma cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa na medida em que tal seja necessário para a sua utilização.

    3.Quem tiver direito a utilizar uma cópia de um programa pode, sem necessidade de autorização do titular do direito, observar, estudar ou testar o funcionamento do programa a fim de apurar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa quando efectuar operações de carregamento, de visualização, de execução, de transmissão ou de armazenamento, em execução do seu contrato.

    Artigo 7° Medidas de protecção especiais

    1.Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, os Estados-Membros tomam medidas adequadas, nos termos das respectivas legislações nacionais, contra as pessoas que pratiquem qualquer dos actos referidos nas alíneas a), b) e c) seguintes:

    a)Ponham em circulação uma cópia de um programa de computador, conhecendo ou não podendo ignorar o seu carácter ilícito;

    b)Estejam na posse, para fins comerciais, de uma cópia de um programa de computador, conhecendo ou não podendo ignorar o seu carácter ilícito;

    c)Ponham em circulação ou estejam na posse, para fins comerciais, de meios cujo único objectivo seja facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer dispositivo técnico eventualmente utilizado para a protecção de um programa.

    2.Qualquer cópia ilícita de um programa de computador poderá ser confiscada nos termos da legislação do Estado-Membro em questão.

    3.Os Estados-Membros poderão prever a apreensão dos meios referidos na alínea c) do n° 1. (grifos nossos).UNIÃO EUROPEIA.Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia. Ob. Cit.

  57. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em: 23 de Janeiro de 2011.
  58. Cfr. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2º Vol: Teoria Geral das Obrigações.22.ed.rev. e atual, de acordo com a Reforma do CPC — São Paulo: Saraiva, 2007.
  59. Nesse sentido: "Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido." BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Ob. Cit.
  60. Assim, o artigo 14 da Lei 9.609 de 19 de Fevereiro de 1998 afirma, que:
  61. Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

    § 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

    § 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.

    § 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

    (...)§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

  62. VARELA, João de Matos Antunes.Das obrigações em Geral. Vol.II, 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1992. p.7
  63. VARELA, João de Matos Antunes.Das obrigações em Geral. Vol.II, ... p.60
  64. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações. Vol. II, 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2010. p. 235
  65. Ibidem
  66. CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil Português. II Direito das Obrigações. Coimbra: Almedina, 2010. p. 103
  67. Idem. p.105
  68. TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações. 7ª ed. Coimbra: Coimbra ed, 2010. p. 328.
  69. COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. 12ª ed.Coimbra: Almedina, 2009. p. 1058.
  70. Quando é feito um ato ou uma obra contrária da obrigação pactuada.
  71. "Artigo 941.º (Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo)
  72. 1.Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a demolição da obra que porventura tenha sido feita, a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória, conforme ao caso couber.

    Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
    Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

    2.O executado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 813.º e seguintes; os embargos quanto ao pedido de demolição podem fundar-se no facto de esta representar para o executado um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.

    3.Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.

    4.Os embargos fundados em que a demolição causa ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspendem a execução, em seguida à perícia, mesmo que o embargante não preste caução"

  73. "Artigo 942.º (Termos subsequentes)
  74. 1.Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordenará a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixará apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.

    2.Seguir-se-ão depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º.

  75. Quanto a esta rege o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães: "Decidiu o Tribunal a quo que não com o argumento de que, quanto às prestações de facto negativo, a possibilidade de execução está limitada às hipóteses de demolição de obra realizada pelo executado, pelo que, tratando-se no caso dos autos de uma obrigação infungível, restará apenas aos exequentes a possibilidade de recorrerem ao estabelecido no art. 829°-A, do CC. Não cremos que seja assim. E para melhor esclarecimento desta questão importa estabelecer a diferenciação entre as várias modalidades de prestação de factos e os termos em que é possível a sua execução, consabido que esta propõe-se dar ao credor, sempre que possível, o que ele obteria pelo cumprimento voluntário – a realização do facto. No campo do direito das obrigações, face á lei civil – arts. 398º , 828º e 829º, do C. Civil – a prestação de factos pode ser positiva ou negativa. A lei processual civil, refere-se, também, a esta distinção - cfr. arts. 933º e 941º .Ao contrário da prestação de facto que envolve uma conduta positiva (obrigação de facere), a prestação de facto negativa ora pode ser representada por um puro não fazer ou abstenção (obrigação de non facere), ora por um não fazer associado a um consentir ou tolerar actos do credor ou titular do direito (obrigação de pati) Cfr. Antunes Varela, un, "Das Obrigações", págs. 53 e 54 e Anselmo de Castro, in, "A Acção Executiva Singular, Comum e Especial", 3ª ed., pág. 383. E, diferentemente da execução para prestação de facto positivo. Em que a execução específica é faculdade e não obrigação do credor, a quem é lícito optar sempre, em vez dela, pelo seu equivalente em dinheiro, sendo o facto prestado pelo exequente ou por outrem com quem contrate a sua realização ( cfr. art. 828º do C. Civil e art. 933º e segs do C. P. Civil)., no que respeita à prestação de facto negativo e de harmonia com o disposto no art. 829º, n.º1 do C. Civil, a execução é aqui sempre específica, quando haja obra feita em contravenção da obrigação, consistindo na destruição ou demolição da obra. Só no caso de o prejuízo da demolição da obra para o devedor ser consideravelmente superior ao prejuízo que sofra o credor com a sua manutenção é que o direito do exequente consiste unicamente na indemnização - cfr. nº 2 do citado art. 829º e art. 941º, n.º4 do C. P. Civil..Mas isto não significa, tal como defendeu o Tribunal a quo, que a possibilidade de execução para prestação de facto negativo fique restringida única e exclusivamente aos casos em que haja lugar à destruição ou demolição da obra. É que, conforme já se deixou dito, as prestações de facto negativas podem apresentar-se não só sob a forma de pura omissão, mas também sob a forma de uma tolerância ou deixar fazer. E num e noutro caso, é sempre possível a execução, caso contrário não se respeitaria o princípio da obrigatoriedade de acatamento das decisões judiciais." Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães nº 1897/03-1 de 19-11-2003, EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO, Relatora Rosa Tching. Disponível em: <<http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/0/1bc11151be830de380256e940049f4c8?OpenDocument>> Acesso em: 27 de janeiro de 2011.
  76. Cfr. VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral. Vol.II...p. 93
  77. Neste sentido: "O juiz é soberano na escolha da modalidade da sanção que for mais conveniente às circunstâncias do caso, mas determinará a que em concreto mais incite o devedor a cumprir a obrigação que deve e a respeitar a injunção judicial (J. Cal vão da Silva, ob. cit., 415//416). A lei não estabeleceu limites mínimos e máximos dentro dos quais o juiz se deva mover na determinação do valor da sanção (ob.cit., 418). Ao referir-se no n.• 2 do artigo a <<critérios de razoabilidade>> o legislador formulou um convite à colaboração do juiz segundoa equidade (ob. cit., 420). A sanção não exige, para ser decretada, culpa do devedor (ob. cit. , 421, nota 764)." NETO, Abílio. Código Civil Anotado. 16ª ed. revista e atualizada. Lisboa: Ediforum, 2009. p.800
  78. Segundo Pinto Monteiro:"O credor pode lançar mão da providência deste artigo sem que a isso obste a cláusula de exclusão da responsabilidade (A. PintoMonteiro, Cláusulas limitativas, 1985, 203). Este artigo consagrou a sanção pecuniária compulsória, que é um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça (A. Pinto Monteiro, ROA, 46.0 -763)."NETO, Abílio. Código Civil Anotado. 16ª ed. revista e atualizada. Lisboa: Ediforum, 2009. p.800
  79. No contexto do presente estudo, citamos o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
  80. "Sumário:

    I - Os programas para computador ("software"), visto serem criações intelectuais do domínio científico, gozam de protecção legal na ordem jurídica portuguesa.

    II - É proibida a reprodução dos programas comercializados pelos produtores, ainda que tais reproduções se destinem a ser instaladas em computadores - clientes de um computador central da mesma organização.

    III - No nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da legalidade das formas processuais, designadamente, no que tange às providências cautelares.

    IV - A providência cautelar não especificada é o meio processual próprio para apreensão de programas de computador, em ordem, não só a garantir a prova material de lesão dos direitos do criador, mas, e sobretudo, para evitar a continuação de lesão dos seus direitos de autor." Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b53d250337c005f6802568030003e40f?OpenDocument&Highlight=0,programas,de,computador> Acesso em: 26 de Janeiro de 2011.

  81. Cfr. TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações.... p. 331 - 333
  82. Cfr. TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações.... p. 334-335.
  83. Sobre o tema: CARVALHO, Patrícia. Joint Venture - Uma visão econômica-jurídica para o desenvolvimento empresarial. Curitiba. Juruá: 2003. p.60; BASSO, Maristela. Joint Venture – Manual Prático das Associações Empresariais. 3ª ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado.2002. p. 43; PINHEIRO, Luís de Lima. Contrato de Empreendimento Comum (joint-venture) em Direito Internacional Privado. Lisboa. Almedina: 2003. p.97 e segs; Entre outros.
  84. Cfr. BRASIL. Lei 9610/98 - Atualizada com as mudanças da Minuta de Anteprojeto de Lei que está em Consulta Pública. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/lei-961098-consolidada/> Acesso em: 9 de Janeiro de 2011.
  85. ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Contratos II. Coimbra: Almedina ed, 2007. p. 220-221.
Sobre a autora
Tatiana Freire dos Anjos Marques

Graduada em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (2004). Pós-Graduada em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra(2006). Mestra em Direito Civil pela Faculdade de Direito Universidade de Coimbra (2007). Doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2010-2015). Tem experiência na área de Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Digital. Conhecimentos em Direito Comunitário, investigadora do direito à privacidade perante os Serviços Baseados em Localização - LBS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Tatiana Freire Anjos. O não cumprimento do contrato de licença de uso de software perante o Direito brasileiro e o Direito português. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3111, 7 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20808. Acesso em: 18 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!