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Crimes na Internet.

Há como puni-los

Agenda 01/10/2001 às 00:00

Os diversos segmentos da sociedade moderna, e dentre estes destacado o que engloba os profissionais do Direito, demonstram clara preocupação do homem moderno com os rumos da rede mundial de computadores (Internet), que apesar de ser, inegavelmente, um marco na divisão da história da humanidade, ao lado de tantos benefícios que propicia, tem também o seu lado nefasto: é instrumento de crime.

Como usuário e entusiasta das intercomunicações de massa, via computador, às vezes sou tomado da mesma melancolia que foi experimentada por Santos Dumont, quando viu o seu invento, o avião, deixar de ser instrumento de aproximação entre os homens, para servir à mais bárbara das manifestações anti-sociais, que é a guerra. Dizia Dumont, já ao fim da vida, que não foi para destruir o seu semelhante que ele idealizou o seu invento máximo. E agora repito eu, mesmo sem ser o pai da idéia da "net", que não foi para viabilizar ações criminosas que ela foi criada.

Mas, com os pés no chão e a cabeça no cyberespaço, só me resta acatar a infeliz realidade do desvirtuamento da rede e procurar colocar um pouco da minha força de trabalho à disposição do combate da condutas delinqüenciais.

Sendo perguntado, por exemplo, se a Internet é um meio novo de execuções de crimes "velhos" ou é, por si mesma, uma geradora de novos delitos, terei o atrevimento de dizer que as duas partes da pergunta se completam para a resposta: há crimes novos, contemporâneos da formação da rede mundial de computadores, mas estão acontecendo, pela "net", delitos já de muito tempo conhecidos da sociedade, só que agora perpetrados com o requinte do "bit".

Óbvio é que a lei deve acompanhar as inovações criadas e experimentadas pela sociedade. Mas, como na maioria dos sistemas jurídicos que têm a lei como fonte principal (é o caso brasileiro), o processo legislativo é bem mais lento do que os avanços tecnológicos e as conseqüências destes. No entanto, nem por isso os operadores jurídicos devem cruzar os braços, ficando no aguardo de providências legislativas compatíveis com a modernidade das técnicas criminosas. Se é possível o encaixe da conduta anti-social a um dispositivo legal em vigor, não deve o aplicador do Direito quedar-se em omissão.

Afirmar que alguém cometeu um fato definido como crime, sem que tal seja verdade, configura delito de calúnia (Código Penal, art. 138), tanto quando a difusão é feita oralmente ou pelos caminhos da Internet. Atacar, a pedradas, o carro de um desafeto constitui o crime de dano (C. Penal, art. 183), assim como pratica o mesmo delito o hacker que invade perniciosamente um equipamento de informática alheio, danificando-lhe a base de dados, como também é considerado praticante de igual ilícito penal a pessoa que apaga, com o ânimo de causar prejuízo a outrem, imagens gravadas em fita de VHS, de difícil ou de impossível recuperação. É estelionatário quem falsifica a assinatura e o valor de um cheque de terceiro para levantar fundos junto a agência bancária, assim como também é estelionatário quem captura, na Internet, os dados de um cartão de crédito titularizado por outra pessoa e a partir destes faz compras nos chamados "magazines virtuais", impondo prejuízo à primeira.

Assim, não há que ser dito que o Judiciário nada pode fazer só pelo fato de determinado crime ter sido perpetrado via Internet. Como dizem os afeitos ao latim, lege habemos!

Não se desconhece, conforme alinhado pouco acima, que o advento dessa nova mídia, ao par de trazer incontáveis benefícios ao irreversível processo de globalização vivido pela sociedade neste final de Século, conduz em seu ventre o germe de uma nova delinqüência, intimamente unida ao que chamamos de macrocriminalidade, dado o refinamento que norteia a ação dos seus praticantes. E para combater essa nova vertente de crimes está em curso no Congresso Nacional um Projeto de Lei, da autoria do Deputado Cássio Cunha Lima, tipificando condutas como, por exemplo, o acesso indevido a um sistema ou a uma rede de computação, tanto para fins particulares como para fins políticos, comprometendo a segurança nacional. Segue, o mencionado Projeto de Lei, o princípio da especialidade, dando o color de exclusividade às condutas já punidas genericamente no sistema penal tradicional. Nada obstante, um grave pecado tisna de retrógrada uma proposta que tem o objetivo original de ser avançada: a excessiva previsão de penas privativas de liberdade, em claro descompasso com o Direito Penal moderno, que diante da inegável falência da prisão como instrumento de ressocialização, prega a adoção de penas alternativas (multas severas, prestação de serviço à comunidade, restrições de direitos etc.), bem mais compatíveis com a perigosidade e com o status intelectual de um usuário de computador.

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A "pedra no caminho" do operador jurídico que trava contato com a criminalidade da Internet, segundo penso, diz respeito à aplicação da lei penal no espaço. O Código Penal Brasileiro abraça a teoria da ubiqüidade, dizendo em seu art. 5º, que se considera praticado o crime no lugar em que foi desenvolvida a conduta delinqüencial, assim como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. E lista, no art. 7º, várias hipóteses de aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro (ou, a partir do estrangeiro), aí incluídos os delitos "que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir". Tome-se como exemplo o fato de ser o Brasil signatário de um trato internacional que o obriga a reprimir os crimes contra crianças e adolescentes,

aqui previstos na Lei 8.069/90. Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente não tutela apenas os brasileiros, em tese poder-se-ia aplicar ao alienígena veiculante de fotografia pornográfica de criança (sex-pics) o disposto no art. 241 do diploma menoril, que pune dita conduta com reclusão, de um a quatro anos. Só que o Código Penal Brasileiro lista cinco condições para que tal aplicação seja implementada, dentre estas a de "entrar o agente em território nacional" e "ser o fato punível também no país em que foi praticado".

É de ser pensada uma mitigação das exigências do sistema penal brasileiro, para os casos de aplicação da lei nacional aos crimes praticados pela rede mundial de computadores. Será um grande passo para o definitivo e civilizado ingresso do Brasil no processo de globalização que marca a virada do século.

Sobre o autor
Ivan Lira de Carvalho

juiz federal, professor de Direito na UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Ivan Lira. Crimes na Internet.: Há como puni-los. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2081. Acesso em: 19 dez. 2024.

Mais informações

Excertos do artigo homônimo, do mesmo autor, destacados para publicação na TEIA JURÍDICA, delineando o tema a ser abordado no 1º FORUM DE DEBATES JURÍDICOS "ON LINE", com enfoque para OS CRIMES NA INTERNET, promoção conjunta da EDICOMP, da ULBRA e da PROCERGS, no servidor irc.via-rs.com.br

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