3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No que tange a responsabilidade por substituição tributária, com a exclusão da responsabilidade do contribuinte, podemos concluir que:
Por ficção jurídica, criação de uma verdade jurídica em face de uma impossibilidade real, o legislador, visualizando a capacidade contributiva do sujeito passivo, bem como a comodidade da fiscalização e arrecadação, substituiu o "contribuinte" do tributo pelo responsável antes mesmo da ocorrência do fato gerador, dizendo ser o substituto o sujeito passivo do tributo e não o substituído.
A ocorrência do fato gerador já faz nascer uma obrigação tributária na qual o substituto legal é o devedor principal do tributo e este não paga dívida de outrem, paga tributo do qual ele é o própria devedor. Melo [12] (2000, p. 131) abordando o tema nos ensina que:
Na substituição, num plano "pré-jurídico", o legislador afasta, por completo, o verdadeiro contribuinte, que realiza o fato imponível, prevendo a lei, desde logo, o encargo da obrigação a uma outra pessoa (substituto), que fica compelida a pagar a dívida própria, eis que a norma não contempla dívida de terceiro (substituto) (grifo nosso).
Becker [13] (1998, p. 562-563), por sua vez destaca que:
Não existe qualquer relação jurídica entre substituído e o Estado. O substituído não é sujeito passivo da relação jurídica tributária, nem mesmo quando sofre a repercussão jurídica do tributo em virtude do substituto legal tributário exercer o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte.
Em todos os casos de substituição legal tributária, mesmo naqueles em que o substituto tem perante o substituído o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte, o único sujeito passivo da relação jurídica tributária (o único cuja prestação jurídica reveste-se de natureza tributária) é o substituto (nunca o substituído).
O substituído não paga "tributo" ao substituto. A prestação jurídica do substituído que satisfaz o direito (de reembolso ou de retenção na fonte) do substituto, não é de natureza tributária, mas sim de natureza privada.
Percebe-se a exclusão do contribuinte, tanto pelo dispositivo legal (art. 128 do CTN), como pelo fato do substituto legal, pagando um tributo indevido, não poder exercer o direito regressivo sobre o contribuinte já que este não integra a obrigação tributária em xeque.
Por todo o exposto, podemos afirmar que se tratando de substituição tributária com a exclusão da responsabilidade do dito contribuinte não ocorre à exclusão da responsabilidade deste pois ele sequer chegou a existir, tendo em vista que o contribuinte, nos termos do art. 121, é a pessoa, física ou jurídica, que pratica o fato gerador, previsto na hipótese de incidência, com a perfeita subsunção do fato a norma, e tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária. E, quando a lei excluiu a "responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do crédito tributário" está o isentado, integralmente, de pagar o tributo. Sendo assim, se a lei está retirando a possibilidade da pessoa, dito "contribuinte", de efetuar o pagamento está, na verdade, subtraindo a figura de contribuinte da pessoa, pois, para sê-lo seria necessário que este pudesse, pelo menos no plano normativo-abstrato, pagar o tributo. Além deste fato trazemos à tona que a pessoa que pratica o fato gerador será excluída da obrigação tributária, antes mesmo de praticar o ato e, uma vez consumado o fato gerador, não chegará sequer a participar da obrigação tributária, pois, não existirá nenhum liame jurídico entre ele e o sujeito ativo.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª ed. Malheiros: São Paulo, 2004.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998.
BRASIL. Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 17 set. 2008.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª ed., rev., ampl. e atual. até a Emenda Constitucional n 35/2001. Malheiros: São Paulo, 2002.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2002.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
COSTA, Regina Helena. Praticidade e Justiça Tributária: Exeqüibilidade de lei tributária e direitos do contribuinte. São Paulo: Malheiros Editora, 2007.
MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 3 edª. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Malheiros, 2000.
Notas
- CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2002.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2002.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2002.
- COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
- COSTA, Regina Helena. Praticidade e Justiça Tributária: Exeqüibilidade de lei tributária e direitos do contribuinte. São Paulo: Malheiros Editora, 2007.
- Idem.
- Ibdem.
- COSTA, Regina Helena. Praticidade e Justiça Tributária: Exeqüibilidade de lei tributária e direitos do contribuinte. São Paulo: Malheiros Editora, 2007.
- CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª ed., rev., ampl. e atual. até a Emenda Constitucional n 35/2001. Malheiros: São Paulo, 2002.
- COSTA, Regina Helena. Praticidade e Justiça Tributária: Exeqüibilidade de lei tributária e direitos do contribuinte. São Paulo: Malheiros Editora, 2007.
- COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
- MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 3 edª. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Malheiros, 2000.
- BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998.