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O estado natural de Thomas Hobbes e a necessidade de uma instituição política e jurídica

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Agenda 01/10/2001 às 00:00

7. CONCLUSÃO

Thomas Hobbes foi um filósofo político inovador, que formulou construções teóricas muito inteligentes.

Dentre as várias contribuições de Thomas Hobbes para a ciência política e jurídica, vale ressaltar:

7.1 RACIONOLISMO E EMPIRISMO

Contemporâneos de Thomas Hobbes, Francis Bacon, empirista, e René Descartes, racionalista, marcaram suas épocas com o antagonismo de suas filosofias. Os empiristas radicais como Bacon defendiam a idéia de que a a única fonte do conhecimento é a experiência, enquanto que os racionalistas afirmavam que o conhecimento com validade universal só se dá através da razão.

Hobbes revolucionou ao formular suas teorias possibilitando a convivência destas duas correntes antitéticas: sua filosofia é formulada através de um raciocínio correto dos fenômenos.

7.2 ESTADO NATURAL E ESTADO SOCIAL

Para defender sua concepção política, Hobbes cria um teoria, desenvolvida por um método resolutivo-compositivo, que justifica a necessidade do Estado, partindo da análise da convivência dos homens sem autoridade.

A análise do estado de natureza dos homens teve caráter realista ao mostrar a necessidade de uma autoridade política com leis positivas. Entretanto Hobbes foi idealista ao não observar a possibilidade do abuso do poder por parte do Soberano. Ele afirmava que a separação dos poderes iria enfraquecer a unidade estatal e defendia um Estado com poderes ilimitados, acima da constituição e das leis civis.

7.3 ESTADO - CRIAÇÃO DE DEUS x CRIAÇÃO HUMANA

O momento histórico vivido por Thomas Hobbes, era marcado por uma grande interferência da Igreja no Estado, tinham o Estado como uma criação da vontade de Deus. O Estado era criado porque era da vontade de Deus. Hobbes mais uma vez foi autêntico em seu pensamento. Ele afirmava que o Estado era uma criação do homem, não tinha qualquer relação com a vontade de Deus, era um ato puramente humano.

A prova do Estado ser leigo é o contrato social, que demonstra ser a criação do Estado nada mais do que pura vontade política, criado pelo pacto entre os homens, um ser artificial, independente da vontade divina.

7.4 LEI NATURAL E LEI CIVIL

A relação entre Lei Natural e a Lei Civil na teoria de Hobbes e sua concepção jus naturlista e jus positivista poderia ser estudada exclusivamente em outro trabalho, mas vamos enfocá-lo de forma resumida .

Hobbes, sempre a frente de sua época, apesar de pertencer à história do direito natural, antecipa as tendências do direito positivo do século XIX e, apesar de serem correntes antagônicas, atribuiu às leis naturais e civis de sua teoria hipotética características jus naturalistas e jus positivistas.

Para Hobbes não existem dois direitos, mas apenas um, que é o direito positivo. Contudo reconhece a lei natural como fundamento do direito positivo, sendo obrigatória a lei natural somente quando em conformidade com a lei positiva.

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NOTAS

1. Thomas Hobbes, O Leviatã , "Vida e Obra", p. XIX.

2. Thomas Hobbes, De Cive , Prefácio, p. 10.

3. Thomas Hobbes, O Leviatã, p.30.

4. Paulo Nader: "Filosofia do Direito". 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1999, página 132.

5. Thomas Hobbes: De Cive, p. 27.

6. Thomas Hobbes, Leviatã, p. 76.

7. Hans Welzel: "Derecho Natural y Justicia Material", p. 146.

8. Norberto Bobbio: Thomas Hobbes, p. 40.

9. Ibid, p. 40.

10. Thomas Hobbes, Leviatã, p. 78/95.

11. Thomas Hobbes, O Leviatã, p.105.

12. Norberto Bobbio, Thomas Hobbes, p. 43.

13. Thomas Hobbes, De Cive, Prefácio, p. 37/38.


BIBLIOGRAFIA

1. BOBBIO, Norberto. Thomas Hobbes. Rio de Janeiro, Campus, 1991.

2. CAPELA, Juan Ramón. Os Cidadãos Servos. Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998.

3. CHÂTELET, François. Uma História da Razão: entrevistas com Émile de Noel. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 1994.

4. COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia. Ser, Saber e Fazer 14. ed., Saraiva, 1999.

5. HOBBES, Thomas. De Cive, Filósofos a Respeito do Cidadão. Tradução de Ingeborg Soler, Petrópoles, Vozes, 1993.

6. HOBBES, Thomas. O Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil., São Paulo, Os Pensadores, 4 ed., Nova Cultura, 1998.

7. KELSEN, Hans. O que é Justiça? 2. ed. São Paulo, Martins Fontes, 1998.

8. KELSEN, Hans. O Problema da Justiça 3. ed., São Paulo, Martins Fontes, 1998.

9. NADER, Paulo. Filosofia do Direito 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999.

10. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo, Saraiva, 1999.

11. WELZEL, Hans. Derecho Natural y Justicia Material, preliminares para una Filosofia del Derecho. Madrid, Aguilar, 1957.

Sobre a autora
Dayse Braga Martins

Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional UNIFOR. Graduada em Direito e mestre em Direito Constitucional, ambos pela Universidade de Fortaleza UNIFOR. Advogada inscrita na OAB – CE. Professora assistente da graduação e da PósGraduação lato sensu da UNIFOR. Pesquisadora.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Dayse Braga. O estado natural de Thomas Hobbes e a necessidade de uma instituição política e jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2117. Acesso em: 22 dez. 2024.

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