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Os dez anos de atividade profissional na escolha de conselheiros dos Tribunais de Contas: o controle da obsolescência do conhecimento

Agenda 28/02/2012 às 14:59

A comprovação do lapso temporal de dez anos de atividade profissional do candidado a membro de tribunal de contas deve ser no período imediatamente anterior à vaga aberta para disputa, evitando-se possível obsolescência do conhecimento.

1.O PROBLEMA

Este texto realiza a análise dos requisitos de escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) no tocante ao critério temporal.

Já havíamos feito, em outro texto anterior, uma avaliação que conduziria à restrição do tempo de serviço público aos casos de ocupação de cargos de provimento efetivo (mediante aprovação em concurso público). Assim, excluídos os tempos decorrentes de mandato eletivo e de exclusivo exercício de cargos de provimento em comissão.

O tema do trabalho que se apresenta não parte de qualquer dessas premissas. Não se defende aqui a restrição à origem[1] do tempo de prática profissional. O que se pretende agora é — independentemente da origem do tempo — delimitar a proximidade do lapso temporal da prática profissional ao mais próximo possível da vaga de Conselheiro que se disputa, evitando o problema denominado por obsolescência do conhecimento.


2.REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE MINISTRO DO TCU OU CONSELHEIRO DOS TCE’S.

Na forma da Constituição Federal, o cargo de Ministro do TCU deve ser reservado a pessoas que atendam, conjuntamente, aos seguintes requisitos previstos o art. 75 da Magna Charta:

Art. 73 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no Art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

As Constituições Estaduais, guardadas algumas modificações de redação, mantêm as exigências da Constituição Federal, a exemplo do artigo 74 da Constituição do Estado do Espírito Santo:

Art. 74 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo  o território estadual, exercendo, no que couber, as seguintes atribuições:

[...]

§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:   

a) ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;    

b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;     

c) ter  notórios  conhecimentos  jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função, ou de cargo público, ou de efetiva atividade profissional nas áreas referidas.

Portanto, os notórios conhecimentos devem ser conjugados com um fator tempo: “dez anos de exercício de função, cargo público ou atividade profissional que exijam tais conhecimentos”.

A Constituição ao assim fazer, não escreve letra morta, nem mesmo regra vazia de sentido. Prescreve uma regra de proteção à eficiência, para que de fato o selecionado contenha conhecimentos preciosos, com os quais possa contribuir na composição da Corte de Contas na qual visa ingressar.


3.CONHECIMENTO E OBSOLESCÊNCIA.

Quando a Constituição exige notórios conhecimentos aplica uma expressão melindrosa. Para muitos, inclusive para o STF, não se exige um saber acadêmico. Mas, apenas uma expertise que se pode adquirir no trato profissional.

A despeito de discordarmos da dispensa da formação acadêmica, ao menos quanto à necessidade da graduação (já que todos os conhecimentos jurídicos, administrativos, contábeis, financeiros e administrativos, hoje, são parcelas de profissões regulamentadas de nível superior), concordamos com a possibilidade de incremento, de aprimoramento, de desenvolvimento da expertise através da prática. A última não exclui a primeira.

Mas, se a prática profissional é tão valorizada, devemos trazer à baila uma questão que atualmente tem atarefado os estudiosos da Administração. Referimos à obsolescência do conhecimento. Ou seja, no mundo globalizado, da sociedade de informação, as práticas e saberes têm mutabilidade extrema, o que exige do profissional constante atualização e adaptação.

Todas, literalmente todas as Teorias de Administração anotam, hoje em dia, o risco da obsolescência do conhecimento; justamente em virtude da chamada Sociedade da Informação.

“A rápida obsolescência do conhecimento impõe a necessidade de transformar o aprendizado em prática constante, o que se traduz em custos elevados.”

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In http://www.cfc.org.br/uparq/RBCResumo144.pdf

“Preocupadas com isto é que as organizações estão entrando numa nova realidade, reconhecendo a rápida obsolescência do conhecimento e a necessidade de não só assimilarem mas também gerarem conhecimentos , especialmente aqueles vinculados aos negócios da empresa.”

In MARISA EBOLI. Gestão do Conhecimento como vantagem competitiva: o surgimento das Universidades Corporativas.

O tema não é meta-jurídico. Traz efeitos jurídicos.

Note-se, à guisa de exemplo, as alterações da legislação havidas nos últimos dez anos, que o Tribunal de Contas aplica. Revisões da Lei de Licitação, Lei de Responsabilidade Fiscal e sua adaptação (e adaptação da administração a tal legislação), alterações de jurisprudências.

No tocante à contabilidade, tem-se um processo de revisão de procedimentos para maior confiabilidade, especialmente após as crises éticas nas finanças internacionais. Por exemplo, temos a Resolução CFC 1328/2011.[2]

E assim sucessivamente em todos os saberes referidos no art. 75 da CF.

Portanto, um conhecimento por si só nada quer dizer se não puder manter-se atualizado, ampliado e assim sucessivamente.[3]

Existe uma verdadeira licenciosidade no tratamento que se tem dado ao notório conhecimento, referido no art. 75 da CF. Esperamos que tal mude. E que se passe a exigir a formação devida para a prática de tais atividades.

Mas, ainda que se mantenha a prática do amesquinhamento dos critérios constitucionais, no mínimo deve a prática profissional ser adstrita a um elemento objetivo: que o prazo de DEZ ANOS seja cumprido nos últimos DEZ ANOS anteriores da abertura da vaga.

Não se quer assim impedir o uso de lapso MAIOR de tempo. Podem ser aceitos períodos superiores. Todavia, a experiência jurídica, contábil, financeira, em administração ou finanças, não pode ser atingida pela obsolescência. Uma vaga surgida em ao momento da leitura deste texto não pode admitir à disputa um candidato que, v.g., alega ter conhecimento administrativo por ter ocupado cargos típicos de administração há 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos, especialmente se no período deste lapso temporal até a data da vaga, não exerceu mais aquela atividade (ou outra que a CF refira).

3.1.CONHECIMENTO E EFICIÊNCIA.

A exigência de que o prazo de dez anos seja imediatamente anterior à abertura da vaga, ao impedir a obsolescência, acaba sendo decorrente do Princípio da Eficiência. É um primado lógico, mínimo deste princípio.


4.CONCLUSÕES

Diante do exposto, conclui-se que independente da origem do tempo de atividade profissional, a comprovação do lapso temporal de 10 (dez) anos deve ser no período imediatamente anterior à vaga aberta para disputa, evitando-se a obsolescência do conhecimento com o qual se apresenta o candidato. Afinal, afora esse critério temporal não existem sabatinas ou provas para medir a atualidade do conhecimento alegado.


Notas

[1] Por origem do tempo referimos se trata-se de desempenho de mandato eletivo, de cargos de provimento em comissão ou de cargos de provimento efetivo.

[2] http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1328.htm

[3] http://www.scielo.br/pdf/pci/v14n2/v14n2a15.pdf, especialmente p. 225.

Sobre o autor
Luiz Henrique Antunes Alochio

Doutor em Direito (UERJ)Mestre em Direito Tributário (UCAM) Sócio em Alochio Advogados.www.alochio.com.br+55(27) 3075-3545

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Os dez anos de atividade profissional na escolha de conselheiros dos Tribunais de Contas: o controle da obsolescência do conhecimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3163, 28 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21177. Acesso em: 18 nov. 2024.

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