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Processo eletrônico no novo CPC: é preciso virtualizar o virtual.

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Agenda 08/03/2012 às 14:22

5. Tamanho de uma peça processual: função de muitas variáveis

Originalmente, este artigo partia da questão do tamanho das peças processuais para refletir sobre a virtualização. Fazia uma análise das razões pelas quais as peças processuais têm se tornado cada vez maiores, passava pelas variáveis que se articulavam para gerar esse aumento de tamanho e, ao final, desembocava num desmonte analítico-cartesiano de uma peça-tipo para exibir os elementos sobre os quais a tecnologia poderia trabalhar, desde que se adotasse a virtualização. Esse exercício continua válido.

Lembre-se, seguindo na direção apontada pelo neurofisiologista Gazzaniga, que a “história” montada para a consciência parte de elementos de entrada. O processo transformador (intérprete) conhece esses elementos e as expectativas do destinatário (consciência) e gera uma saída que faça sentido para ele.

5.1. Variáveis e elementos de uma petição inicial

Faz-se, nos próximos subitens deste item 4, um exercício rápido, mas útil, para se pensar na virtualização de uma peça processual específica: a petição inicial. A partir dele, é possível pensar em espancar as peças digitais monolíticas do processo, substituindo-as por peças virtuais, inteligentes.

Tome-se uma petição inicial ideal, elaborada com um editor de texto comum. Considerá-la contextualmente e desmontá-la lógico-cartesianamente demonstra que: a) uma imensidão de variáveis está em jogo e contribui para um tamanho maior e b) a tecnologia pode ajudar, atuando sobre muitas dessas variáveis, para, entre outras coisas, “reduzir o tamanho”.

Algumas variáveis interessam para a virtualização. Outras não. Veja-se: o estilo pessoal do redator, a facilidade do famoso copia-cola trazido pelo computador, a facilidade de remendar a peça até o último momento (quem lembra do tempo do carbono? Os recém-formados, ao ouvirem carbono, pensam no efeito estufa! Os antigos ainda lembram do efeito “apaga em cascata, folha a folha!”), a facilidade de acesso e consulta à doutrina e à jurisprudência, a qualidade do cliente e suas exigências, o “faturamento” (puxa, você cobrou isso para escrever uma folhinha?), a quantidade de pedidos, a quantidade de teses a serem expostas ou analisadas na peça, a quantidade de partes e testemunhas, a qualidade da tese – pacificada ou inovadora – o nível em que a peça está chegando ao processo, e por aí vai.

Num esforço de organização, que nem de longe pretende ser exaustivo ou adequado, é possível agrupá-las em ao menos 5 categorias:

5.2. Variáveis subjetivas

Envolvem qualidades pessoais do redator. Exemplificativamente: (i) estilo, (ii) facilidade para expor objetivamente fatos e direito, (iii) nível de conhecimento da língua e dos direitos material e processual e (iv) familiaridade com os novos recursos tecnológicos. A tecnologia só mediatamente pode ajudar no aperfeiçoamento dessas variáveis.

Programas sérios e bem montados para a difusão intensa da cultura tecnológica – que ensinem a tecnologia, desmistifiquem, desmontem medos e “provem” as vantagens de sua utilização – precisam ser parte integrante do esforço de evolução para o processo virtual.

5.3. Variáveis objetivo-contextuais

Não estão ligadas aos redatores, mas ao seu entorno:

Esses são alguns exemplos de como o mundo circundante se reflete (projeta-se e condiciona) no trabalho do produtor da peça jurídica. Todas essas variáveis tornam mais complexa a operação do direito e obrigam os agentes a utilizar a tecnologia, da forma mais eficaz possível, para superar os desafios. Num mundo de crescente complexidade, a tecnologia pode e deve ser acionada, de forma criativa, para otimizar as condições de trato dessa complexidade.

Em vários dos exemplos, a virtualização poderá postar-se ao lado do produtor da peça para o auxiliar: melhoria da qualidade sem perda de produtividade, atendimento facilitado das formas etc.

5.4. Variáveis tecnológicas

Ditas tecnológicas porque oriundas da chegada e da incorporação, na vida do direito e do processo, das tecnologias da informação e da comunicação.

Pode-se destacar:

A tecnologia abriu caminhos para a geração do caos em termos de peça processual. Viu-se, acima, que há muita coisa trabalhando na direção da maior quantidade dos litígios. Nos processos daí oriundos, há uma vastíssima cesta de razões, de todas as origens, para pedir e para contestar.

Nada é demais. Nem suficiente. Sempre cabe mais um argumento. À mão ou à máquina de escrever, ficar-se-ia nas primeiras páginas, após um esforço seletivo do que pudesse constituir o melhor argumento. Com internet, mecanismos de busca, decisões à vontade para consultar, conhecer e prever possíveis caminhos do processo (juízes, composições de turma etc), a abundância jamais é alcançada. Não há ponto de saturação.

Somente com tecnologia bem usada, com ampla “virtualização” do processo (com ênfase para as peças), pode-se responder a essa exacerbação das possibilidades do jogo processual promovida pela tecnologia. Tecnologia contra tecnologia.

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5.5. Variáveis de conteúdo

Parece axiomático que a complexificação da vida social ampliou, de forma exponencial, a possibilidade de litígios. Não houve apenas um crescimento do número de litígios. Os litígios se qualificaram. Também eles ganharam complexidade. Quantidade de partes, testemunhas, pedidos, preliminares, prejudiciais. Causas de pedir, razões de defesa.

As dificuldades de acesso à justiça matavam no nascedouro um torvelinho de demandas. Os novos procedimentos amplificaram o acesso. Trouxeram a facilidade para demandar. A afirmação das minorias e o reconhecimento de inumeráveis direitos, quase sempre ensejadores de grande controvérsia no âmbito moral, vieram contribuir para tornar mais amplas, complexas e extensas as demandas e seus fundamentos.

A tecnologia está na base desse incremento. Usá-la criativamente para responder a esse incremento é um dever.

5.6. Variáveis estrutural-textuais

Este é o grupo mais sensível e responsivo à virtualização. A virtualização funda-se, em boa medida, no tratamento de algumas dessas variáveis. Os elementos estrutural-textuais podem ser:

As possibilidades de reuso desses textos são evidentes. E o conhecimento dos elementos pelo sistema processual abre inumeráveis caminhos para a evolução do apoio sistêmico aos operadores.

A exposição dos fatos deverá ser feita pelo redator. Num primeiro momento, parece não haver espaço, neste ponto, para reuso de textos. Isso não é exato. Há milhões de ações percorrendo os canais judiciais onde os fatos são exatamente os mesmos. O mesmo raciocínio aplica-se para os textos auto-argumentativos, embora de forma mais restrita. O Sepaj deve, também, saber a relação desses fatos com os demais elementos da peça.

A utilização de suporte doutrinário, que ocupa boa parte das peças processuais, pode e deve submeter-se às possibilidades da virtualização efetiva do processo.

Os apoios jurisprudenciais poluem, permita-se a expressão, a imensa maioria das peças processuais. Um mesmo texto – uma ementa ou trecho de acórdão – replica-se aos milhões pelas peças. Após o primeiro contato – quando o texto perde a condição de acontecimento informacional – tais textos passam a ser meros ocupantes de espaços em discos e em monitores.

Finalmente, há os textos extrínseco-formais. Eles se espalham aos milhões, nos processos, dos despachos às sentenças. Um alvará não precisa ter vida monolítico-digital, precisa ter vida virtual. Um mandado de busca e apreensão de certo bem vale-se de uma descrição que também deve ser a adotada no leilão e na carta de adjudicação e na decisão que julgar eventuais embargos. Numa petição inicial, que foi escolhida para essa análise, os textos extrínseco-formais se estendem do vocativo ao requerimento. Os próprios pedidos podem e devem ser enquadrados nessa categoria. Eles são elementos fundamentais da “história montada” e o sistema deve ter firme e bem definido conhecimento desses elementos e suas relações nos autos. Eles serão o grande fio condutor da construção sistêmico-estrutural autopoiética26.

Enfim, há imenso espaço, aqui, para se utilizar a tecnologia e caminhar, de forma consistente, para a virtualização efetiva das peças processuais. Pode ser exuberante o resultado do desmonte virtual das peças, com a introdução de visões próprias, segundo o interessado na leitura. Os chamados “hiperlinks” podem ser acionados de uma maneira eficaz, no âmbito do sistema processual, para permitir que o usuário, em vez de ler a peça, navegue na peça. É possível criar “visões da peça”, com ou sem jurisprudência, com ou sem doutrina, só auto-argumentos, só fatos, tudo sobre o pedido “x”, enfim, o que se desejar.


6. Manejando as variáveis de uma peça processual: o editor de peça processual virtual

No esboço do artigo original, lançaram-se as seguintes ideias: “- A edição como parte fundamental do processo virtual; - Da ‘edição de texto’ – genérica - para a ‘edição de peça processual’ – específica e - O editor como parte integrante do sistema do processo eletrônico, especializado e simples.” Essas ideias merecem as explicações que se seguem.

Tendo-se em conta a proposta de virtualização efetiva das peças processuais – e do processo como um todo – torna-se evidente que a produção dessas peças pode e deve ser efetuada por editores próprios, preparados para a geração de tal documento virtual, não meramente digital. A edição especializada passa a ser, sem dúvida, parte indispensável de um sistema processual.

Daí falar-se em avançar da ideia de edição de texto para a edição de peça processual.

O PJe-JT, recentemente implantado na vara do trabalho da cidade de Navegantes, em Santa Catarina, já incorpora um editor de textos para a produção das peças processuais no âmbito do próprio sistema. Esse editor ainda trabalha muito próximo da noção de uma edição de texto comum. Mas ele abre a porta para evoluir e chegar à concepção de edição especializada de peça processual. Os tecnólogos, entendendo a essência da atividade processual, poderão avançar essa ferramenta para torná-la um facilitador do trabalho dos operadores jurídicos na produção de efetivas peças virtuais.

Ao contrário do que se pode pensar à primeira vista, isso não significa apenas empacotar ou formatar a peça, um termo que, pela carga de restrição que porta, cria uma imensa e imediata resistência dos operadores. Ao contrário, um editor de peça virtual vai garantir ao advogado, com grande liberdade e simplicidade, manter a aparência da edição comum, com a produção efetiva de uma peça virtual apta a permitir que o sistema processual deixe de ser um mero estoquista de imagens para postar-se como efetivo auxiliar dos operadores. Sob a aparência da continuidade, promove-se consistente mudança.

A ideia da formatação das peças via empacotamento – que todos lerão, pensa-se, como “encaixotar as coisas da peça” – tende a manter as considerações na superficialidade e, sob a promessa de uma imposição de ordem e local para colocar as coisas, oferece quase nada em troca.

As tecnologias estão prontas para que se possam concretizar as ideias deste trabalho. É necessário, apenas, que o legislador determine que se faça. E que os juristas parem de resistir. Dos recursos de comunicação às técnicas de desenvolvimento de sistemas, tudo está disponível.

O editor de peças processuais virtuais, se bem concebido, além de manter o elo com a cultura visual e de trabalho existente, não será visto como um engessador, mas como um apoiador da geração da peça. Presume-se ser muito melhor trabalhar com um editor especializado do que com um genérico.

Combinado com um trabalho especializado de engenharia do conhecimento e de software, o editor de peças processuais virtuais transformar-se-á numa imensa janela pela qual o sistema processual evoluirá em inteligência e poderá assumir papeis de apoio a todos os operadores jurídicos, notadamente juízes e advogados. Neste artigo, porque voltado aos juristas, deixou-se de mencionar os meios tecnológicos e suas potencialidades. Eles estão disponíveis, muito evoluídos, nos dois âmbitos – hardware e software – com possibilidades plenas de tornar realidade as ideias aqui ventiladas.


7. Bases confiáveis: não volatilidade e persistência.

A existência de bases confiáveis, não voláteis e persistentes, acessáveis por linkamento e outras tecnologias, é um corolário da virtualização. O exame dos elementos das peças processuais demonstra isso. E a pretensão de virtualizar o processo em termos mais amplos reforça essa necessidade. O legislador deve contemplá-las para autorizar sua formação e seu uso.

A virtualização das peças processuais (que permitirá caminhar para a virtualização máxima dos autos, como um todo) e a adoção de tecnologias como a do linkamento, não significam, como pensam alguns, escancarar o processo ao mundo, destruir suas fronteiras, tirar do sistema processual aquilo que faz dele um sistema: os limites, que ele mesmo controla, do que é processo e do que não é processo, do que está no âmbito processual e do que está no entorno do processo. A ferramenta sistêmica, o SEPAJ, em sua concepção, deve estar a serviço do processo e intimamente vinculada a ele, às suas necessidades e à sua preservação.

Sistema é diferença entre ele mesmo e o ambiente27. A complexidade fica fora. O que é internalizado, entra no sistema segundo suas regras e para o âmbito de suas operações (acoplamento estrutural - informação). Se externo, há de ser estável, no sentido de, em laços de verificação posteriores, alcançar-se a reprodução da operação nos moldes efetuados ao tempo em que o ato processual seletivo e determinante da operação subseqüente ocorreu (autopoiese).

Portanto, ao falar-se em hipertexto, não se deve pensar na abertura do processo para o mundo externo, incontroladamente e sem memória. O presente do processo deve ser compatível com cada “presente” vivido no passado dele. A possibilidade de reconstituição do caminho feito pelos participantes, no âmbito do processo, até certo momento, deve ser condição da validade processual. Rápido parênteses: para os que lembrarem, neste ponto, do processo oral, é importante informar que, no caso, trabalha-se com o suposto do compartilhamento dos fundamentos e com a persistência do decidido, daí dizer-se que a oralidade é condicionada pela imediatidade. Sem imediação não é possível o processo oral e, no caso, abre-se expressamente mão da “reconstituição de caminhos” – enlaçamento estrutural - nos moldes mencionados acima. Fecha parênteses.

Retomando a questão de fundo, portanto, vê-se a necessidade de se falar em bases confiáveis. Base confiável de informação, não volátil e persistente, é aquela fonte que, virtualmente, apenas virtualmente, passará a fazer parte do processo. Os requisitos da não volatilidade e da persistência parecem ser evidentes, uma vez que se quer que os conteúdos dessas bases de dados, na exata forma em que entraram na consideração dos agentes processuais e instrumentalizaram operações no caminho processual – determinaram a evolução estrutural-autopoiética do processo -, se perpetuem no tempo e na forma. A ideia de não volatilidade acentua a necessidade de imutabilidade da informação. Ao juntar-se a ideia de persistência, realça-se o aspecto temporal.

O instantâneo (a fotografia) tomado da base de dados para promover, internamente, a operação processual e o respectivo acoplamento estrutural, deve manter-se intacto, exatamente como se tivesse sido internalizado em termos “reais”, como se tivesse sido juntado aos autos do processo virtual.

Todo conjunto de informação, acessável via hiperlink, por exemplo, com os requisitos da não volatilidade e da persistência, pode ser tomado como base confiável para fins de incorporação virtual. Os meios de certificação dessa confiabilidade devem ser estabelecidos.

É importante – muito importante mesmo – registrar que os requisitos da persistência e não volatilidade não significam “imobilidade”. Numa base de entendimentos doutrinários, por exemplo, os geradores de informação terão plenas condições de se movimentarem, em seus entendimentos a respeito de qualquer matéria. Bastará criar o novo entendimento, registrar na base e, daí em diante, adotar esse novo entendimento. A persistência tem a ver com a possibilidade de, a qualquer tempo, poder-se “reconstituir” o momento processual em que a informação entrou (orientou o acoplamento estrutural), exatamente na forma em que foi levada em consideração. Ou seja, tudo que foi produzido com base numa situação ultrapassada de entendimento, deve poder ser reconstituído com aquela situação. A “montagem” de uma sentença, por exemplo, deve ser possível no futuro, exatamente como foi montada na ocasião de sua prolação.

Inúmeras dessas bases confiáveis já existem. Outras podem ser rapidamente transformadas nelas. Todas as bases jurisprudenciais, os diários eletrônicos, as bases legislativas, os bancos de dados de convenções coletivas, dados de cartórios eletrônicos, bases da previdência social, bases bancárias, da receita federal, e assim por diante. Inúmeras delas são estabelecidas, legalmente, como não voláteis e persistentes. Os próprios autos processuais mantidos pelos tribunais são, ou podem ser, bases confiáveis.

Além das bases confiáveis institucionais, poder-se-ia pensar em bases confiáveis privadas, desde que estabelecidos os parâmetros para seu estabelecimento. Os arquivos de fonte de dados (AFDs) dos pontos eletrônicos, por exemplo, poderiam ser depositados em bases especiais, privadamente mantidas, para acesso pelos sistemas processuais. Enfim, os limites dessa ideia são difíceis de estabelecer.

O próprio sistema processual pode ir constituindo suas bases confiáveis, as quais não serão necessariamente internas. No âmbito dele, podem ser criados espaços privados para alimentação pelos usuários28, para seu exclusivo uso. Certa categoria de conteúdo, uma vez entregue, podem tornar-se inalterável e ser acessada exclusivamente no sentido baseàprocesso.

Em esquema semelhante, os magistrados podem transplantar para o sistema processual suas bases de informação, exatamente como costumam fazer nos seus esquemas normais de trabalho. É possível, inclusive, estabelecer bases em rede, para o compartilhamento da base de conhecimento entre os magistrados. Naturalmente, no caso, com as restrições de segurança que forem julgadas adequadas, inclusive para criar a disposição de compartilhamento junto à magistratura.

Mecanismos de pesquisa bem estabelecidos podem acessar tais bases confiáveis, utilizando com plenitude o princípio da ubiqüidade. A ideia de instantaneidade deve ser, no caso, interpretada como “imediatidade” – o ausente torna-se presente com a mediação tecnológica – e como instantâneo, momentâneo, fixado no tempo para perpetuar-se na “foto do momento”.

A confiabilidade de bases não voláteis e persistentes alivia o processo da necessidade de internalizar fisicamente a informação. O âmbito do processo, virtualmente construído, espraia-se pelos limites do “utilizado”, o que garante a autonomia processual apesar da virtualidade da internalização do dado. A persistência permite que se considere a alimentação virtual como válida para considerar os trechos de informação de outras bases como integrantes da própria base do sistema processual.

O requisito sistêmico da autoreferenciabilidade fica atendido pela virtualidade dos lindes. Uma visão inteiramente pertinente para um efetivo processo virtual.

E, finalmente, tem-se de considerar que a internalização virtual da informação dar-se-á segundo as regras do sistema processual – autonomia sistêmica29 -, com as garantias da ampla defesa e do contraditório. Tais requisitos, do devido processo legal, serão condições a serem garantidas pelo próprio sistema processual.

Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC e pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo. Autor de "Devido processo substantivo (2007)" e de <b>"Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes (2021)"</b>. Esta obra foi publicada em inglês ("Machine learning and judicial decisions. Legal use of learning algorithms." Autor, também, de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann. Foi programador de computador, analista de sistemas, Juiz do Trabalho da 12ª região. e professor: em tecnologia lecionou lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados; na área jurídica, lecionou Direito Constitucional em nível de pós-graduação e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação. Foi juiz do trabalho titular de vara (atualmente aposentado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. Processo eletrônico no novo CPC: é preciso virtualizar o virtual.: Elementos para uma teoria geral do processo eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3172, 8 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21242. Acesso em: 24 dez. 2024.

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