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Da necessidade de outorga uxória para fins de renúncia da herança ante a incidência do princípio da saisine e a possibilidade de sua extensão à união estável

Agenda 14/03/2012 às 17:47

O regime de bens havido entre os cônjuges exerce papel de valiosa importância para validação do ato de renúncia à herança praticado por um deles, especificamente quanto à renúncia na modalidade translativa.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO.2. NOÇÕES PRELIMINARES..3. ESPÉCIES DE RENÚNCIA.4. O PRINCÍPIO DA SAISINE E O DIREITO SUCESSÓRIO.5. O REGIME DE BENS E SUAS IMPLICAÇÕE NA SUCESSÃO.6. DA NECESSIDADE OU NÃO DA OUTORGA UXÓRIA PARA RENUNCIAR À HERANÇA.7. EXTENSÃO DA NECESSIDADE DE ANUÊNCIA À UNIÃO ESTÁVEL.8. CONCLUSÃO.9. BIBLIOGRAFIA.


INTRODUÇÃO

No presente artigo, adentraremos nos aspectos relevantes da aceitação e da renúncia da herança contidos no âmbito do Direito Civil, a partir de análises doutrinárias e jurisprudenciais.

O presente trabalho possui como escopo a apresentação e discussão acerca da necessidade de anuência do cônjuge quando da renúncia à herança, tendo-se em vista a consagração do princípio da saisine no patrimônio do herdeiro.

Com efeito, em que pese ser a renúncia da herança um ato unilateral de vontade, de natureza não receptícia, dependendo do regime de bens adotado pelo casal poderá acarretar significativas implicações patrimoniais para o consorte.

Insta observar, com isto, que o tema se reveste de suma relevância prática, posto que não se dispensa as análises frutíferas dos casos apresentados no cotidiano, ao revés, ampara-se nestes, buscando a solução de eventual suscitação de conflito patrimonial.

Assim, discorreremos acerca das espécies de renúncia elencadas na doutrina para, num segundo momento, cotejá-las com as normas jurídicas que disciplinam os regimes de bens dos cônjuges, buscando lançar luzes sobre o tema aqui proposto.


NOÇÕES PRELIMINARES

A aceitação da herança ou “adição”, como por várias vezes é referida, trata-se de “ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida”.[1]

Referentemente à renúncia, tem-se que esta constitui “ato unilateral, o qual não cria para o renunciante qualquer direito. A este se considera como se nunca tivesse herdado”. [2]

Nesse viés, observa-se que a aceitação se constitui um ato confirmativo de aquisição do acervo hereditário que lhe é posto à disposição. Trata-se, pois, de liberalidade do herdeiro, de direito potestativo, o qual poderá, sem maiores justificações, aceitar ou repudiar a herança. Atente-se ao fato de que sua aceitação não somente lhe confere direitos ao legado, mas, também, obrigações porventura existentes. Com isto, vale-se a manifestação como forma de reconhecimento universal do acervo ofertado, não podendo se imiscuir das obrigações dele inerentes, devendo, pois, ser aceito em sua integralidade – ou repudiado em sua totalidade, salvo sucessão simultânea a dois títulos, situação em que poderá aceitar um e recusar outro, a exemplo de sucessor herdeiro e beneficiário de legado. [3]


ESPÉCIES DE RENÚNCIA

A doutrina geralmente aponta a existências de duas espécies de renúncia: a abdicativa e a translativa. A renúncia abdicativa, ou propriamente dita, é aquela pura e simples, quando o herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação da herança, logo ao se iniciar o inventário ou mesmo antes, em favor do monte. A renúncia translativa, por sua vez, se dá quando o herdeiro renuncia a favor de determinada pessoa, citada nominalmente, ou seja, é uma renúncia precedida de uma aceitação[4].

A renúncia da herança, ademais, não deixa de ser uma forma de alienação, já que por meio dela há a transferência de coisa ou direito a outra pessoa, seja a título gratuito ou oneroso[5].


O PRINCÍPIO DA SAISINE E O DIREITO SUCESSÓRIO

No art. 1.784 do Código Civil o legislador brasileiro expressamente optou pelo princípio da saisine ao estabelecer que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Assim, tem-se que, com a morte do autor da herança, o patrimônio é transmitido imediata e automaticamente aos herdeiros.

No art. 1.804, entretanto, após esclarecer que tal transmissão é provisória, foi inserido o parágrafo único para ressalvar que “a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança”, mitigando, assim o princípio da saisine.

Nesse passo, cotejando a norma contida no referido artigo com as conceituações doutrinárias abordadas há pouco, é forçoso concluir que o legislador está tratando aqui da renúncia abdicativa, já que na renúncia translativa está compreendida uma aceitação prévia por parte do renunciante.


O REGIME DE BENS E SUAS IMPLICAÇÕES NA SUCESSÃO

O art. 1.659, inciso I, do Código Civil, estabelece que, no regime de comunhão parcial, os bens havidos por sucessão não se comunicam com os do cônjuge. Essa mesma regra pode ser inferida em relação aos regimes de separação de bens e de participação final nos aquestos, sendo que, quanto a este, para a livre alienação de bens imóveis, exige o Código que haja uma convenção prévia entre os cônjuges (art. 1.656).

Por outro lado, a regra insculpida no art. 1.647, I, exige a autorização do cônjuge para alienação de bens imóveis, exceto no regime de separação absoluta.

Em síntese, temos que, para alienação de bens imóveis, a outorga uxória não será necessária nos regimes de separação absoluta de bens e de participação final nos aquestos (se o permitir o pacto antenupcial), e será exigida nos regimes de comunhão universal, comunhão parcial e participação final nos aquestos (sem permissão no pacto antenupcial).

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Como se vê, o regime de bens do casamento repercute diretamente no direito das sucessões, posto que é ele que vai determinar o montante a que cada um dos herdeiros terá direito.


DA NECESSIDADE OU NÃO DA OUTORGA UXÓRIA PARA RENUNCIAR A HERANÇA

Feitas as considerações acima, nota-se a curial importância que a manifestação pode ensejar, cujos reflexos patrimoniais podem ser dos mais variados possíveis e, assim, requerer alguns atos inerentes à configuração de sua validade, sob pena de se deturpar sua natureza e efeitos legais.

Partindo da incidência do princípio da saisine, e tendo em vista o esculpido no art. 1.784 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento de que, com o evento morte, o cônjuge herdeiro já obteve acréscimo em seu acervo patrimonial, o qual apenas poderá ser elidido com a expressa renúncia a esta subsunção.

Em suma: o herdeiro recebe, desde o momento da morte do autor da herança, o domínio e a posse dos bens. A recusa a estes não poderia, de alguma forma, interferir no direito sucessório/patrimonial de seu cônjuge? Não haveria, então, a necessidade de anuência do outro cônjuge, ante a possibilidade de restar supérstite com o falecimento de seu consorte?

É, assim, sob a ótica do pacto antenupcial adotado pelos cônjuges que se deve trilhar o parâmetro de manifestação acerca da aceitação da herança ou legado, visto que acarreta influências jurídicas no casamento.

 Convém analisar o constante nos arts. 1.647 e 1.656 do Novo Código Civil, que assim estabelecem, in verbis:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Nota-se que, ao contrário do estabelecido no Código Civil de 1916, o legislador atual pretendeu estabelecer algumas ressalvas à necessidade de outorga uxória quanto à disposição de bens pertencente a um dos consortes. Observe-se, contudo, que não se trata de entendimento pacífico e indistinto, devendo essa necessidade ser observada sob o viés do regime adotado pelo casal, este sim, o ponto de partida para a validade do ato.

O novel diploma buscou, com isto, dispensar essa anuência aos casos em que o regime de bens adotado delineia, de forma particularizada, o acervo patrimonial de cada consorte, não havendo comunicação entre eles.

Após esses apontamentos, o que se pode extrair é que o deslinde dessa questão está diretamente vinculado à espécie de renúncia formulada pelo herdeiro. É que se a renúncia for abdicativa, esta se amoldará à previsão contida no parágrafo único do art. 1.804 do Código Civil e prescindirá de outorga uxória, independente de qual seja o regime de bens, já que não ocorre a transmissão da herança. E não havendo a transmissão da herança não há que se falar em alienação por parte do herdeiro. Em verdade, nem chega a ser propriamente uma renúncia, já que, pela falta da aceitação, o patrimônio não se transmite ao herdeiro, que, na espécie, é como se não existisse (tanto assim que nem pode ser representado).

Sendo a renúncia translativa, entretanto, a solução é outra. Nesta hipótese ocorre a transmissão da herança, que passa a integrar o patrimônio do herdeiro. Dessa forma o regime de bens adotado pelos cônjuges é que vai determinar a necessidade ou não do consentimento. Se for o de separação de bens ou de participação final nos aquestos (desde que exista, para este, a convenção acima referida) não será necessária a outorga uxória. Nos demais regimes ela é imprescindível.

E nas hipóteses em que a outorga uxória é necessária, a sua falta pode tornar o ato anulável. Para tanto, deverá o cônjuge a quem cabia concedê-la (ou seus herdeiros) pleitear a anulação até dois anos após o término da sociedade conjugal (CC, arts. 1.649 e 1.650). Vale lembrar que a recusa injustificada da outorga ou a impossibilidade do cônjuge em concedê-la poderá ser suprida judicialmente.


EXTENSÃO DA NECESSIDADE DE ANUÊNCIA À UNIÃO ESTÁVEL

Corroborando esse entendimento, e tendo em conta a equiparação adotada pela Constituição Federal e o Código Civil entre a união estável e o casamento, especificamente quanto aos direitos sucessórios daquela advindos, frisa-se a discussão acerca da extensão da aplicabilidade da outorga uxória referida ao casamento na união de companheiros.

Saliente-se que esta equiparação não tende à similitude institucional, mas tão-somente em relação à proteção estatal dos direitos desta advindos, tendo, ainda, o casamento, prevalência e privilégio perante as normas civis.

Assim estabelece a nossa Magna Carta:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (grifos nossos).

A Lei 8.971/94 introduziu no direito positivo brasileiro normas de regência no que tange aos direitos patrimoniais dos concubinos derivados da sucessão mortis causa.

Observe-se o que prevê a referida Lei:

Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:

III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança (grifos nossos).

Anote-se que, além do direito de usufruir de parte do patrimônio do de cujus, a referida legislação, na parte em destaque, modificou o art. 1603 do Código Civil então em vigência, incluindo o companheiro supérstite no rol de herdeiros legítimos, bastando para tanto que o de cujus não houvesse deixado herdeiros descendentes ou ascendentes ou, nesta hipótese, não houvesse testado o patrimônio de forma a afastar da sua sucessão o convivente.

Frise-se, ainda, a redação do art. 1.790 do Código Civil, a qual também prevê a possibilidade de, em não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança.

Regulamentando o §3º ° do art. 226 da Constituição Federal, adveio a Lei nº 9.278/96. Há previsão de, por exemplo, direito real de habitação do cônjuge supérstite em caso de morte do companheiro. Veja-se:

Art. 7° (...)

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Ressalve-se que a Lei nº 9.278/96 não ab rogou a Lei nº 8.971/94, a qual continuou vigente naquilo em que não foi modificada pela legislação posterior.

Atente-se que a efervescência desta matéria reside na ampliação dos direitos familiares e patrimoniais abarcados pelo atual código, legitimando as relações estáveis e regulamentando as consequências inerentes a este tipo de relação. De fato, a Lei 9.278/96 refere-se à presunção de existência de sociedade e, assim, garantem-se direitos inerentes a esta.

Não há que se negar, com isto, a forte incidência de direitos patrimoniais e, por via de consequência, de direitos sucessórios às uniões estáveis. De igual forma, insta a preocupação de se verificar a extensão dos efeitos ocasionados pela eventual recusa de um dos companheiros à herança ou legado que esteja à sua disposição.

Diante disto, não seria o companheiro afetado pela não-aceitação do quinhão hereditário de seu parceiro? No referido art. 7º da Lei 9.278/96 não tendo, à época, o herdeiro aceitado o imóvel advindo de herança, certamente não teriam um imóvel familiar e, assim, não afetaria futuro interesse do companheiro supérstite, caso pudesse ser o único imóvel do casal?

A doutrina e jurisprudências são uníssonas em aceitar que esse tipo de relacionamento deve se abarcado pelo direito sucessório e, mesmo no caso da companheira não ter efetivamente colaborado com a formação patrimonial do casal, teria direito à sua meação. Via análoga, teria ela direito, também, à parte acrescida com a herança de seu companheiro, caso venha este a falecer, considerando-se, ainda, que venha a ser a única herdeira do acervo deixado pelo de cujus.[6]

Veja-se o que estabelece o Código Civil:

Art. 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (grifos nossos).

Segundo Carlos Maximiliano, “a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante”. (1998, p. 208).

Assim, considerando-se as mesmas ressalvas feitas à necessidade de outorga uxória, observar-se que a união estável também abarcaria aquelas, haja vista a possibilidade de instituição de vários regimes, o que influenciaria no direito sucessório do companheiro supérstite.


CONCLUSÃO

Diante da análise elaborada no presente trabalho, observou-se como o regime de bens havido entre os cônjuges exerce papel de valiosa importância para validação do ato de renúncia à herança praticado por um deles, especificamente quanto àquela renúncia na modalidade translativa.

Isto porque, como visto, na referida modalidade de renúncia, opera-se uma verdadeira alienação, de modo que, na hipótese do renunciante ser casado sob o regime de comunhão de bens, o outro cônjuge não herdeiro haverá de se manifestar sobre a transmissão, sob pena de estar-lhe sendo sonegado bem que, no momento do evento morte do de cujus, foi incorporado ao seu patrimônio, por via reflexa (advindo do patrimônio de seu cônjuge), por força do princípio da saisine.

Notou-se, ainda, cotejando os dispositivos legislativos e entendimentos jurisprudenciais, como o regime de bens entre os cônjuges se trata de ponto crucial para verificação dos efeitos jurídicos posteriores à manifestação da renúncia pelo cônjuge herdeiro, tornando-a, portanto, imprescindível à para a análise de validade do ato.

No tocante à extensão da supracitada outorga uxória aos casos de união estável, há de se considerar os dispositivos mencionados no presente trabalho, notadamente a orientação constitucional de ampliação de direitos dos companheiros, especialmente na seara familiar e patrimonial, o que evidencia, numa análise em conjunto, que também nesse caso, deverá haver tal autorização.

Com tudo isto, buscou-se apresentar os aspectos doutrinários diversos acerca do tema em debate, a fim de demonstrar, embora ainda existam opiniões resistentes, a evidente necessidade de outorga uxória na situação de renúncia do cônjuge herdeiro, inclusive na hipótese de união estável.


BIBLIOGRAFIA

BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões; id. Comentários ao Código Civil. v.6.

COULANGES Numa Denis, Fustel de, A Cidade Antiga, São Paulo, Martins Fontes, 1981.

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GOMES, Orlando. Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Direito das sucessões. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 1990-1991.

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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Vol. VI. Direito das sucessões. 17 ed. Editora Forense Jurídica, 2009.

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VENOSA, Silvio de Salvo. DIREITO CIVIL: DIREITO DAS SUCESSÕES. Atlas: São Paulo, 2009.


Notas

[1] DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6: Direito das Sucessões. In: aceitação e renúncia da herança. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 61.

[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Direito das sucessões. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 1990-1991

[3] NERY JÚNIOR, Nelson. ANDRADE, Rosa Maria de. Código Civil Comentado. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

[4] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. Atlas: São Paulo, 2009.

[5] VENOSA, op. cit.

[6] REsp 418365 (2002/0025728-2 - 28/04/2003).

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Gabriella. Da necessidade de outorga uxória para fins de renúncia da herança ante a incidência do princípio da saisine e a possibilidade de sua extensão à união estável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3178, 14 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21286. Acesso em: 22 nov. 2024.

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