Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Hermenêutica exegética sistemática sobre soldo básico como base de cálculo do soldo corrigido para pagamento da remuneração e/ou dos proventos dos PM

Exibindo página 1 de 2
Agenda 01/10/2001 às 00:00

I - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.

A despeito da transparência hialina dos diversos dispositivos legais da legislação de remuneração castrense – que seja ainda uma verdadeira colcha de retalhos ou mesmo um cipoal de leis, como dissera certa feita um douto publicista amigo - que não vem sendo interpretado, no seu exato sentido, pela Corporação e, principalmente, pelo seu órgão de finanças, que tem dado aplicação diversa e equivocada aos cálculos e às bases de cálculos, porquanto para precisar a devida remuneração ou os justos proventos do sofrido e espoliado policial militar, se tem tomado como base de cálculo o inexistente, abstruso e pernicioso soldo zero ano.(?).

Noutras palavras, de modo díspar e infenso à lei de remuneração, se tem cometido o equívoco crasso de calcular todos os direitos (vencimentos, vantagens, adicionais, gratificações e indenizações) do PM ativo ou inativo incidentes sobre o confuso soldo zero ano – hipótese esdrúxula, teratológica e sem espeque legal -, bem por isso urge uma explicação necessária, real, translúcida e justa de interpretação do sentido das palavras, normas ou das leis que compõem o Sistema de Remuneração do pessoal ativo e inativo da Polícia Militar.

Dessarte, é mister compulsar com minudência esmerada, acurada e sistematicamente nossa legislação pertinente, a Lei Estadual nº 3421/74, de 20 de dezembro, e as demais modificações vigentes, para uma interpretação explicativa senão apenas do sentido literal mas, principalmente, se buscando o verdadeiro espírito do legislador, falando teleologicamente (Do grego: telos; teleo+logo: s. f. Doutrina que trata das causas finais; conjunto das especulações que se aplicam à noção de finalidade.) buscando esteio na doutrina e na jurisprudência pátrias.

Entrementes, ressalte-se, de logo, que o desiderato deste ensaio não é esmiuçar, dissecar e comentar toda a codificação relacionada com o compêndio da legislação remuneratória castrense, que exigiria, sobretudo, esforço hercúleo de exegeta jurisconsulto ou mesmo de um douto publicista e demandaria longo prazo para pôr termo – essa não é a pretensão deste singelo texto – até porque exauriria aos liames ensaístas.

Porém, ainda assim, urge seja trazido a lume, senão todo o Sistema de Remuneração do pessoal da PM, ao menos os principais dispositivos do compêndio castrense que, sistematicamente, dão ensanchas à assertiva de que inexiste, comprovadamente, a infensa e prejudicial hipótese do soldo zero ano, que tem sido tomado como base de cálculo para constituírem a totalização da remuneração e dos proventos dos PM ativos e inativos, senão vejamos os dispositivos infracitados, a saber:


II – DA REMUNERAÇÃO E DO SOLDO – definições.

Com efeito, todo o estudo interpretativo tomará como premissa dispositivos transcritos da mais importante das leis pertinentes, se não a principal, trata-se da Lei estadual nº 3421, de 20 de dezembro de 1974, que tratava a retribuição pecuniária como remuneração como se verá doravante no bojo deste trabalho.

"Art 3º - A Remuneração do policial militar na ativa, compreende:

I - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações sobre o soldo;

II - Indenizações de conformidade com o Capítulo IV, deste Título.Gratificações;

Parágrafo Único - O policial militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título."- destaquei.

De plano, para melhor entender o espírito do legislador quando se refere ao estipêndio ou soldada do servidor ou funcionário, é mister buscar assoalho na melhor doutrina: "Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular – vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural – vencimentos"(1).

É de se ver, do preceito suso transcrito, que a remuneração do PM ativo é composta de vencimentos (composto de soldo e gratificações sobre o soldo) e de indenizações, constituído de um quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar na ativa e que se perfaz sem prejuízo de outros direitos ínsitos ao Capítulo V do mesmo Título da Lei em comento.

Note-se que o legislador toma o vocábulo vencimentos no plural justamente por compreender soldo e gratificações do soldo. De lembrar que "os vencimentos – padrão e vantagens – só por lei podem ser fixados, segundo as conveniências e possibilidades da Administração, observando-se que a nova Constituição consagrou aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos (Art. 37, XV), o que, anteriormente, só era assegurado aos magistrados"(2). E o que vem a ser soldo? O Art. 4º da lei sub examine bem o define como sendo, litteris: "Art 4º - O SOLDO é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do policial militar da ativa". – destaquei.

Sendo assim, se o soldo é a parte básica (padrão do cargo e vantagens, para Meirelles) dos vencimentos (que é composto de soldo mais gratificações do soldo ou gratificações sobre o soldo, como vimos acima), é de se dizer que este soldo básico (padrão do cargo) é inerente ao posto ou graduação efetivos, ou seja, que efetivamente possua o PM, pelo que, desde já, descarta o sentido singular, i.e., a simples singularidade definida no Escalonamento Vertical, ou seja, o soldo zero ano, como tem sido de praxe.

Nunca será despiciendo trazer a lume outros conceitos sobre vencimentos, segundo o douto escólio do mestre Gasparini, "Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que se tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes". – op. cit. Grifo do Autor.

O vocábulo inerente (quer significar: "Que faz parte de alguma coisa; intimamente unido; inseparável. Do latim: inhaerente.)" ao posto ou graduação do PM, denotando o soldo efetivo que possui o PM, que denominamos de soldo básico ou base de cálculo - aliás, simílimas e iguais às expressões: soldo básico, soldo do posto, soldo do referido posto ou graduação, do respectivo posto ou graduação, inerentes ao posto ou graduação, etc. - a que se refere o legislador na própria lei, senão ela diria inerente ao escalonamento vertical.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ora, o soldo do escalonamento vertical – que decorre de uma simples tabela escalonada onde é estabelecido uma quantia ou um valor referencial diretamente vinculado ao grau hierárquico correspondente e existente, no mais da vez, é definido em lei peculiar distinta, temporária e mutável (Lei Est. nº 4805/85, 5046/88, 5130/90, 5544/93, 5624/94, 5680/95, 6033/98) apesar de a Lei de Remuneração ser de 1974 ter tratado desta tabela de escalonamento, no seu Anexo Único - é apenas o resultado da percentagem proporcional descendente do percentual inicial incidente sobre o soldo base de Cel PM, o qual decorre da incidência do percentual de 65% do vencimento base atribuído ao cargo de comandante geral – vide Art. 1º da Lei 5207/91 c/c Art 67 da Constituição Estadual de 1989.

Assim, encontrado o soldo zero ano (resultado dos percentuais escalonados incidentes sobre o soldo do Cel PM, que resulta de 65% do vencimento base do Cmt. Geral), dele se parte para precisar os vencimentossoldo básico corrigido mais gratificações = padrão do cargo e vantagens ou valor-de-referência do cargo fixado em lei(3) -, mais "indenizações, de conformidade com o Capítulo IV, deste Título Gratificações; outros direitos constantes do Capítulo V deste Título, sem prejuízo de outros direitos e vantagens descritos no Título V da lei em comento" (como se vê do Art 3º, I, II, Parágrafo Único, acima transcrito), que perfazem a remuneração(4) PM ativo ou os proventos do inativo.

A despeito de a lei remuneratória castrense se referir à locução remuneração com fulcro ainda na sistemática anterior, é imperioso adequar e atualizar seu significado face à nova ordem constitucional inaugurada com a Carta Política de 1988. Dessarte, remuneração, "atualmente significa a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, quer sejam pecuniários, quer não. Assim, abrange o vencimento, as vantagens e as quotas de produtividade"(5).

III – DAS GRATIFICAÇÕES

3. 1 – Gratificação de Tempo de Serviço:

Dando seguimento ao entendimento de vencimentos (constituído de soldo e gratificações sobre o soldo) e soldo básico, eis que o Art. 13 estabelece o que vem a ser e quais são as gratificações sobre o soldo, que perfazem os vencimentos (padrão do cargo) para inteirar, completar, complementar e constituir a remuneração real do PM, e, para isso, condicionando seu recebimento à situação em efetivo serviço, i.e., só as recebe quem esteja no diuturno serviço castrense, no dia-a-dia da PM, senão vejamos, litteris:

"Art 13 - O policial militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:

1 - Gratificação de Tempo de Serviço; e,

2 - Gratificação de Habilitação Policial Militar;

3 - Gratificação de Serviço Ativo; e,(...) - grifei. Note-se que estas gratificações devem incidir sobre o soldo conquanto gratificações do soldo, consoante estabelecido no Art 3º, nº 1, desde que o PM esteja em atividade, i.e., no serviço ativo da Corporação e em efetivo serviço.

Num soslaio laico se poderia supor sob o mesmo título e idêntico fundamento as ut supra gratificações, mas não o são. Elas "são gratificações instituídas e reguladas por lei e somente por ato dessa natureza podem ser alteradas ou extintas, respeitado, quando for o caso, o direito adquirido". A priori, é de supina valia destacar que, para fazer jus às mesmas, além de estar em atividade ou em serviço ativo, se exige do PM que esteja no real exercício de seu efetivo serviço, ora definido pelo "Art. 2º, nº 7 - Efetivo Serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade policial militar, pelo policial militar em serviço ativo" – cargo de natureza policial militar ou considerado como tal, pela lei.

Diverso o título e díspar o fundamento, haja vista que o PM pode se encontrar em situação de não-atividade ou fora do serviço ativo e, portanto, não fazer jus às mesmas (quando agregado, licenciado sem vencimentos, etc.). Assim, não é bastante ter anos de serviços ou tempo de serviço, para auferir à GTS, não. Estes se prestam à aposentadoria e para efeito de disponibilidade. – vide §§ 9º e 10, do Art 40 da CF/88, face EC n.º 20/98.

Noutras palavras, para fazer jus ao qüinqüênio ou cota de soldo ou 5% de GTS a lei exige que o PM haja prestado cinco anos completos de efetivo serviço exercidos na Corporação e dedicados à Corporação, pena de despenhar do rigor legal. Logo, outro tipo de cômputo de tempo de serviço que não o prestado à PM, pela PM, para a PM e na PM não se pode prestar a este fim. Aliás, nesse sentido, outro não é o entendimento legal senão o do exato teor dos Artigos 19 e 20 da lei sub examine, litteris:

"Art 19 - A gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial militar por qüinqüênio de efetivo serviço prestado.

Art 20 - Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço policial militar percebe a gratificação de tempo de serviço cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço.

Parágrafo Único - O direito à Gratificação começa no dia seguinte em que o policial militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em Boletim da Corporação".(sic.) – destaquei.

Quiçá tivesse nomenclatura e natureza jurídicas de adicional por tempo de serviço, para evitar pseudociência que tem tido por ser gratificação, ainda que tácita, irrefutável e comprovadamente seu fundamento seja ex facto temporis resultado pro labore facto, já exaurido e definido em lei. Contudo, mesmo não tendo esse nomem juris de adicional por tempo de serviço, que nada mais é que "o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão cargo, em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei", há de se ter esse mesmo entendimento quanto à GTS, não por analogia, mas por idêntica eqüidade legal e justíssima interpretação.

3.2 - Das Gratificações de Habilitação e de Serviço Ativo

A seguir destacamos os conceitos diversos das demais gratificações do soldo ou gratificações sobre o soldo, quais sejam: II – Gratificação de habilitação policial Militar e III – Gratificação de Serviço Ativo, senão vejamos, a saber:

"Art 21 - A Gratificação de Habilitação Policial Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

1 - Curso Superior de Polícia (CSP) - 300% (trezentos por cento);

2 - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) - 275% (duzentos e setenta e cinco por cento);

3 - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS) - 265% (duzentos e sessenta e cinco por cento);

4 - Curso de Formação de Oficiais e Sargentos PM (CFO-CFS) - 250% (duzentos e cinqüenta por cento);

5 - Curso de Formação de Cabo e Soldados (CFC - CFSd) - 240% (duzentos e quarenta por cento) e 220% (duzentos e vinte por cento)"- destaquei. Diga-se que estas sequer foram citadas pelo Art. 4º da Lei 5130/90, se não é defeso por lei...

Percebe-se que esta visa definir não só os percentuais gradativos mas, também, em reconhecer o merecimento intelectual do PM nos mais diversos cursos freqüentados e, desde que tenha obtido aproveitamento nos mesmos, ascende conforme a dificuldade do grau de qualificação obtido na sua carreira castrense. Contudo, nunca será despiciendo dizer que, também, há aqui diversos título e fundamento. Funda-se no processo ensino-aprendizagem, na intelectualidade e na auto-estima motivacional, i.e., na motivação profissional a título de reconhecimento ao mérito almejado (propter personam) e, também, ex facto officii.

Já a Gratificação de Serviço Ativo, como o próprio nome está a dizer, se destina unicamente ao pessoal que esteja em serviço ativo e no efetivo desempenho de atividades peculiares definidas nos Art 23 e 24, litteris:

"Art 22 - A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao policial militar pelo desempenho de atividades peculiares na OPM em que serve, em uma das situações definidas nos Art 23 e 24 desta Lei.

Art 23 - A Gratificação de serviço ativo tipo 1, fazem jus os policiais militares que servem em Unidade de Tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução policial militar, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo.

Art 24 - A Gratificação de serviço ativo tipo 2, no valor de 10% (dez por cento) do soldo, é devida ao policial militar no efetivo desempenho de função policial militar não enquadrado no artigo anterior desta Lei". – grifei.

Gratificação de Serviço Ativo - GSA (propter laborem) instituída para recompensar os riscos ou ônus inerentes aos atos de polícia ostensiva e decorrentes de atividades de policiamento ostensivo normal, para a preservação da ordem e segurança públicas, executado em condições anormais de constante e iminente perigo ou de encargos para o PM, tais sejam os serviços efetuados com risco mediato de vida e, mais da vez, de saúde. Diga-se que o PM está em estado permanente de tensão que faz recrudescer o estresse. Vale esclarecer: uma se destina ao PM que serve em unidade operacional, na atividade-fim da Corporação, ou mesmo em unidades de ensino e instrução. A outra se destina ao PM que esteja fora dessas unidades e também em atividades-meio.

Poder-se-ia, inadvertidamente, se vislumbrar uma similitude de identidade de título e/ou mesmo de fundamento desta Gratificação de Serviço Ativo com a Gratificação de Tempo de Serviço, que, a rigor e segundo Hely Lopes Meirelles, deveria receber o nomem juris de adicional por tempo de serviço – "é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão cargo, em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei", como foi dito acima – decerto se dissiparia a funesta aplicação do equivocado e danoso soldo zero ano.

Note-se bem: é um acréscimo que se soma vitalícia, definitiva e permanentemente ao padrão cargo (soldo básico), razão do efetivo serviço definido na lei castrense e já prestado pelo PM. "É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado – pro labore facto. Daí por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria". Eis, portanto, patente, clara e inequívoca a doutrina pátria dominante que é aplicada mansa, induvidosa e pacificamente quanto ao justo direito sobre o soldo corrigido inerente ao posto ou graduação infenso ao zero ano adotado, injusta, danosa e ilegalmente pela caserna.

Todavia, há de se destacar uma sutil, porém não tíbia, diferença, portanto, se diga que não há simílimo, haja vista aquela ser pro labore facto e esta propter laborem, id est, pro labore faciendo, em razão do desempenho da função, cessado este cessada aquela. Aquela é de serviço e esta de função. Título e fundamento diversos e não defeso como infensamente tem sido.

Ou seja, além do desempenho do efetivo serviço que, em tese, seria comum a ambas, é de se destacar, ainda, que aquela é temporal ou sazonal, se constitui num direito adquirido onde o PM só faz jus ao completar um qüinqüênio de e em efetivo serviço; enquanto esta independe deste prazo qüinqüenal e há duas situações peculiares distintas, ainda que destinada ao PM em atividade ou em serviço ativo, qual seja o desempenho de atividade FIM ou MEIO, que independe do tempo de efetivo serviço e se funda no desempenho de atividades peculiares na OPM em que serve. Aqueloutra inexige essa peculiaridade de atividade e incorpora definitivamente na remuneração e esta só enquanto no exercício da função, que pode ser ainda nas atividades fim e meio.

IV – DA CONCESSÃO E DA BASE DE CÁLCULO.

Consoante se vê do infra-referido dispositivo legal, a primeira parte do caput do Art 18 explicita de modo diáfano que "para fins de concessão das gratificações e das indenizações de representação e moradia (partes integrantes dos vencimentos = soldo mais gratificações sobre o soldo ou gratificações do soldo, conforme Art 3º, nº 1 c/c Art. 13, I, II, III) tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que EFETIVAMENTE possua o policial militar, acrescido da gratificação de tempo de serviço, ..."(sic.) - destaquei.

"Art 18 - Para fins de concessão das gratificações e das indenizações de representação e moradia tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que EFETIVAMENTE possua o policial militar, acrescido da gratificação de tempo de serviço, ressalvado o previsto no Art 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhado, também acrescido da referida gratificação.

Dessarte, é de se ressaltar que aquilo que doutrina apregoa, pratica e defende quanto ao "acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão cargo, em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei", nossa lei de remuneração castrense tem estabelecido em lei no ut supra Art. 18, donde é induvidoso afirmar que há de se tomar por base de cálculo o soldo básico que efetivamente possua o PM e acrescido da gratificação de tempo de serviço, para fins de concessão das gratificações do soldo definidas no Art. 13, I, II e III, as indenizações de representação e moradia (veja-se que há aqui, definido pelo legislador, um fim específico e um número taxativo, numerus clausus: GTS.; GHab.; GSA; Indenizações de representação e moradia) inclusive definindo a base de cálculo a ser tomada para fins de concessão destas, apenas e só, e não outras mais quaisquer – daí a apropriada, devida e justa vedação expressa no Art. 4º, a lei est. nº 5130/90, litteris:

"Art 4º - A gratificação por tempo de serviço a que aludem os Art 19 e 20 da Lei nº 3421, de 20 de dezembro de 1974, incidente sobre o valor do soldo do posto ou graduação, em nenhuma hipótese, será a ele incorporada para cálculo de outras vantagens, ficando revogado o Art 2º da Lei nº 4200, de 27 de novembro de 1980".(sic.) – destaquei –

Vale dizer que a GTS de que tratam os art 19 e 20, incidente sobre o valor do soldo do posto (soldo básico = padrão do cargo), em nenhuma hipótese, será a ele incorporada para cálculo de outras vantagens que não daquelas definidas no art. 18. Note-se bem que o Art. 18, da Lei est. nº 3421/74 manteve-se inalterado, a despeito da nova redação dada pela lei em liça. O veto é para toda e quaisquer outras vantagens que não aquelas especificadas, taxativamente, no invulnerável Art. 18, da Lei Est. nº 3421/74, provado ut supra.

Resta claro, portanto, que a base de cálculo deverá ser sempre o soldo efetivo – que denominamos de soldo básico, que é e sempre deverá ser o soldo corrigido, conforme estabelecido em lei e na doutrina, contrário e bem diverso do indigitado soldo zero ano adotado pela DF(?) - acrescido da GTS., i.e., de tantas cotas de soldo quanto seja o efetivo serviço do PM em seu posto ou graduação, para fins de concessão (expressão que indica finalidade específica), para se obter e calcular a concessão das gratificações descritas do Art. 13, 1 - GTS; 2 – GHab.; 3 - GSA e das indenizações de representação e de moradia a que faz jus o PM, sendo defeso seu uso para o cálculo de outras hipóteses que não as definidas pelo Art. 18 da sobredita lei estadual.

Daí, se supõe que, fundados nesse Art 4º suso transcrito, se tenha tido o açodado, equivocado e erroneamente o entendimento de que se deveria tomar como base de cálculo o soldo zero ano, quando o veto é às outras vantagens que não às restritas do numerus clausus (gratificações e indenizações de representação e moradia), portanto, vantagens díspares e bem diversas da hipótese prevista do Art. 18 - reitere-se para convencimento.

No mesmo artigo, na parte final do mesmo caput, como que para afastar toda e quaisquer dúvidas ou senões que pudessem existir, eis que o legislador arremata ao prever os casos eventuais de desempenho temporário de cargo "quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhado, também acrescido da referida gratificação". Dúvidas não mais pode haver.

É entendimento manso e pacífico adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias mas, no entanto, a caserna alagoana olvida, teima e reluta obstinadamente em querer adotar haja vista usar indevida e ilegalmente o absurdo soldo zero ano - sem acréscimo, sem soma e sem incorporar ao soldo básico automaticamente e definitivamente (?). É, por assim dizer, despenhar irremediavelmente contra os direitos do PM.

Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Hermenêutica exegética sistemática sobre soldo básico como base de cálculo do soldo corrigido para pagamento da remuneração e/ou dos proventos dos PM. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2142. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!