V – DAS INDENIZAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO e MORADIA.
A par dessas vantagens pecuniárias, a lei de remuneração castrense disciplinou as indenizações, definindo-as em diárias, ajuda de custo, de transportes, representação, moradia no seu Art 31 e segs., destinadas a reembolsar as despesas assumidas pelo PM em razão ou por ocasião da execução de suas responsabilidades. Vejamos, então, o que seja a indenização de que trata o Art. 18, verbis:
"Art 31 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.
Parágrafo Único - As Indenizações compreendem:
1 - Diárias;
2 - Ajuda de Custo;
3 - de Transporte;
4 - Representação;
5 - Moradia.
Destas vantagens, vale ressaltar que só as de representação e moradia se prestam ao cálculo contido do Art 18, como bem define e explicita este mesmo Art. 18 e corroborado pelo veto contido do Art 4º, da Lei 5130/90, sendo inadmissível outras vantagens que não estas e aquelas mesmas ali definidas. Essas indenizações de representação são encontradas e definidas nos arts. 51 a 53 da lei em estudo, a saber:
"Art 51 - A indenização de Representação se destina a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.
Art 52 - A indenização de representação é devida ao policial militar nas condições e valores adiante especificados:
I - quando no desempenho das funções típicas do respectivo posto:
a - Coronel QOPM - 20% (vinte por cento) do vencimento base atribuído ao cargo de Comandante Geral da Corporação;
b - Oficiais e Aspirante a Oficial:
1) Aspirante a Oficial e 2º Tenente - 90% (noventa por cento do respectivo soldo);
2) 1º Tenente - 120% (cento e vinte por cento) do respectivo soldo;
3) Capitão - 170% (cento e setenta por cento) do respectivo soldo;
4) Major - 220 (duzentos por cento) do respectivo soldo;
5) Tenente Coronel - 320% (trezentos e vinte por cento) do respectivo soldo;
6) Coronel - 580% (quinhentos e oitenta por cento) do respectivo soldo.
c - Subtenente e Sargentos - 40% (quarenta por cento) do respectivo soldo;
d - Cabo e Soldado - 10% (dez por cento) do respectivo soldo;
e - Componentes do Pelotão Especial - 100% (cem por cento) do respectivo soldo. – existe este pelotão especial (?) O quê o torna especial(?)
II - quando no desempenho das funções de Chefe do Estado Maior e da Corporação e de Subchefe do Gabinete Militar - 40% (quarenta por cento) do vencimento base atribuído ao cargo de Comandante Geral da Corporação.
III - quando no desempenho das funções de Comandante, Chefe ou diretor de OPM administrativa ou de Assistente e Ajudante de Ordem do Comandante Geral - 20% (vinte por cento) do soldo do respectivo posto.
IV - quando no exercício de função privativa de policial militar no âmbito do Gabinete Militar do Governador e do Vice Governador - 100% (cem por cento) do respectivo soldo.
V - quando no desempenho das funções de motorista ou ordenança do Comandante Geral ou do Chefe do Estado Maior - 25% (vinte e cinco por cento) do soldo da respectiva graduação.
§ 1º - Cessa o direito ao recebimento da indenização de representação a partir do momento em que o policial militar se afaste definitivamente da função, ou ainda, ressalvadas as hipóteses de férias e licença para tratamento da própria saúde, quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias. – propter laborem ou pro labore faciendo.
§ 2º - As indenizações de representação são inacumuláveis; exceto às referidas no inciso I, letras "b", "c" e "d".
§ 3º - A indenização referida na alínea "a" do inciso I, quando auferida por ocasião da transferência para a inatividade, incorporar-se-ão aos proventos do policial militar na reserva remunerada ou reformado.
Art 53 - Aos policiais militares que haja exercido, por período pelo menos correspondente a (01) um ano, os cargos ou funções adiante relacionados, é assegurada a percepção, em caráter permanente e a título de vantagem pessoal, de indenização de representação, cujo valor será fixado na conformidade dos seguintes critérios:
I - Comandante Geral e Chefe do Gabinete Militar - 60% (sessenta por cento) do vencimento base do cargo que haja ocupado.
II - Chefe do Estado Maior e Subchefe do Gabinete Militar - 40% (quarenta por cento) do vencimento base do Comandante Geral da Corporação.
III - Funções de que trata o inciso IV do artigo anterior - 100% (cem por cento) do soldo do respectivo exercente.
§ 1º - Ao policial militar que tenha exercido mais de um cargo ou função de que trata este artigo, é assegurada a percepção da indenização de representação de maior valor.
§ 2º - As indenizações de que trata este artigo incorporar-se-ão aos proventos da inatividade.
Aliás, tais indenizações deveriam ser denominadas com o nomem juris de Adicional de Representação Pessoal propter laborem et ex facto officii as primeiras (Art. 52, inciso I, líneas "a" e "b", itens 1) usque 6), "c" e "d" )e estas outras de Adicional de Função.
VI – OUTROS DISPOSITIVOS
Nesses outros dispositivos se vai encontrar, também, vocábulos e expressões similares sobre o soldo como parcela básica (soldo básico) padrão do cargo, para efeito de cálculo ou mesmo de contagem, etc. e que asseguram direito ao PM ativo e inativo, todas em destaque sobrescrito e sublinhada, a saber:
"Art 91 - o soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial militar na inatividade, sendo seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em quota de soldo corresponde a 1/30 (um trigésimo) de seu valor.
Art 92 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direito a tantas quotas de soldo quando quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta).
Parágrafo Único - Para efeito da contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada (1) um ano".(sic.) – destaquei.
Note-se que o artigo 91 define o soldo como parcela básica dos proventos (remuneração do PM inativo) estabelecendo uma isonomia entre o soldo básico do PM ativo e esta parcela básica para o inativo do mesmo posto ou graduação. E, no seu parágrafo único, define-se a forma de calcular as quotas de soldo, para efeito de cálculo .Já o Art. 92 fixa o máximo de quotas de soldo quantos seja os anos de serviço, para fins de inatividade, limitando-se em 30 o máximo de cotas.
Ademais, como se vê no Art 96 abaixo, o legislador define de modo cristalino quais as gratificações incorporáveis e a base de cálculo, para pagamento destas mesmas e, exclusivamente, aqui definidas.
"Art 96 - São consideradas gratificações incorporáveis:
1 - Gratificação de tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Habilitação Policial Militar
Parágrafo Único - A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o policial militar fizer jus na inatividade.
O intérprete há de convir que um dos artigos mais importantes, para se definir a base de cálculos, é o seguinte e infra transcrito Art. 105, posto que ele estabelece como base para efeito de desconto em folha de pagamento, i.e., define a base de cálculo para efetuar os descontos autorizados ou obrigatórios previsto em lei, tomando-se como base para desconto: o soldo do posto (graduação) efetivo, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de habilitação.
"Art 105 - Para efeito de desconto em folha de pagamento do policial militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "base para desconto":
1- o soldo do posto ou graduação efetivos, acrescidos das gratificações de tempo de serviço e de habilitação policial militar, para o policial militar da ativa".(sic.) – destaquei.
"Art 18 - Para fins de concessão das gratificações e das indenizações de representação e moradia tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que EFETIVAMENTE possua o policial militar, acrescido da gratificação de tempo de serviço,
Note-se, portanto, que ambos preceitos trazem no seu bojo expressões imperativas determinantes do gênero para efeito de descontos ou para fins de concessão fundadas no soldo do posto (graduação) efetivo ou soldo do posto que efetivamente possua, desse modo, denotando se referir sempre ao soldo corrigido acrescido da gratificação de tempo de serviço e habilitação, conquanto seja para descontar, seja para pagar, a base de cálculo é sempre o soldo corrigido acrescido, adido, somado do mesmo modo que é aplicado pela doutrina, jurisprudência e pela própria lei quanto ao modo com quê "o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão cargo, em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei" – reitere-se para não olvidar jamais.
Ora, o soldo efetivo se sabe que não é o de zero ano, haja vista se tratar de hipótese inexistente na lei e consoante se viu de ver acima, dessarte, outro não é senão aquele soldo básico ou o soldo corrigido, acrescido da GTS e GHab., simplesmente a base de cálculo. É um imperativo legal com fulcro na doutrina, jurisprudência e na própria lei pertinente, específica e peculiar, dúvidas não há!
Ademais, se esta é a base para desconto, como bem explicita o legislador, se há isonomia e eqüidade entre o servidor castrense ativo e inativo, por quais razões esta não seria, também, a base de cálculo para o pagamento da remuneração ou dos proventos? O legislador iria se prestar em utilizar locuções, vocábulos, parágrafos, alíneas, itens, números e artigos sem serventia e sem finalidade?
O artigo abaixo transcrito é uma abstração ou tenta impedir que o PM sofra o desconto escorchante e além do limite da base de desconto legal?
Art 109 - Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 105, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.
Bem por isso, devido à natureza jurídica desses estipêndios é que Hely Lopes Meirelles, leciona: "A natureza alimentar dos vencimentos não permite sejam eles retidos pela Administração, nem admite arresto, seqüestro ou penhora, consoante dispõe o Art. 406, IV, do CPC, a que fazem remissão os arts. 821 e 823 do mesmo diploma legal, relativamente ao arresto e ao seqüestro. Todavia, as prestações alimentícias devidas pelo servidor público são descontáveis em folha (CPC, art. 734(6))"(sic.) – grifos no original. Entrementes, tal e tais descontos em folha de pagamento do servidor castrense jamais deverão exceder aos limites fixados no citado Art. 109.
VII – À GUISA DE CONCLUSÃO.
Como vimos de ver durante este trabalho e no dissecar do compêndio pecuniário castrense, o qual, a despeito de datar de 20 de dezembro de 1974, portanto, ainda que instituído no advento da antiga sistemática e ter sofrido inúmeras emendas e alterações, quer aditivas, quer supressivas quer e modificativas, manteve inalterado e invulnerável seu cerne especial, específico e peculiar, que não foi desnaturado e permanece em vigor, atualizado e, até mesmo, com respaldo na esfera federal, mutatis mutantis, na Lei Federal nº 8.852/92, que dispôs sobre os arts. 37, XI, XII, e 39, § 1º, da CF, porquanto trouxe à tona conceitos e definições daquela sistemática de outrora.
Assim, mais uma se vai buscar espeque na lapidar e exponencial doutrina segundo Hely Lopes Meirelles, a saber:
"(...) pelo seu art. 1.º, a retribuição pecuniária devida na Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da união compreende: I – o vencimento básico, que pode significar: a) retribuição prevista em lei para o cargo do servidor civil; b) o soldo do servidor militar; ou c) o salário básico estipulado para os empregados de empresas públicas, (...); II – vencimentos, que correspondem à soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; e III – remuneração, representada pela soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho (...)"(7) (sic.) – destaquei.
Note-se que o Art. 3º, I e II, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 3421/74, tem redação semelhante no tocante às locuções e vocábulos que conceituam e definem vencimento básico, soldo do servidor militar, vencimentos (que correspondem à soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao posto ou graduação) e remuneração, "representada pela soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens" – para melhor elucidação, como que se retornando ao ponto de partida desta apresentação e fechando o círculo, antes mesmo de concluir a tese aqui esposada, vale reiterar a transcrição do art. 3º em liça, a saber:
"Art 3º - A Remuneração do policial militar na ativa, compreende:
I - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações sobre o soldo;
II - Indenizações de conformidade com o Capítulo IV, deste Título.Gratificações;
Parágrafo Único - O policial militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título."- destaquei.
Ora, segundo a melhor doutrina administrativa brasileira, o recebimento de uma vantagem não pode eliminar o de uma outra, nem o pagamento da competente indenização. Com efeito, o servidor castrense pode ser recompensado num certo período de sua carreira profissional, ao mesmo tempo, com adicional, gratificação e indenização, se preencher às exigências previstas em lei, para aquisição de cada uma dessas vantagens.
De mais a mais, no dizer de Hely Lopes Meirelles, as vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis), nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições individuais do servidor.
Num quadro sinótico tem-se, segundo Diógenes Gasparini in op. cit p. 170, a saber:
Ressaltando a inexistência do adicional no sistema castrense estadual, tente-se comparar os dois resumos e identificar as possíveis semelhanças e diferenças existentes quanto ao título, fundamento e natureza jurídicas, a saber:
Portanto, doutrinariamente, neste singelo e humilde trabalho, se buscou demonstrar não apenas a inexistência da esdrúxula hipótese infensa à própria lei de remuneração: a absurda abstração teratológica do soldo zero ano; haja vista ser hipótese sem estribo legal ora adotado pela caserna, quanto à base de cálculo utilizada para perfazer a retribuição pecuniária mensal do PM ativo e/ou inativo, que tem trazido não só prejuízos irremediáveis e danos insanáveis quanto ao estipêndio a que se faz jus, mormente porque, dessa maneira, se tem pago ao servidor castrense bem aquém do que se lhe é de devido e de direito, segundo a lei, a doutrina e a jurisprudência, mas, também, fazer uma interpretação explicativa sistemática sobre soldo básico como base de cálculo do soldo corrigido, para fins de perfazer e totalizar o justo pagamento da remuneração e/ou dos proventos dos servidores castrenses alagoanos.
É entendimento inconteste, manso e pacífico adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias mas, no entanto, a caserna teima e reluta em adotar haja vista usar indevida e ilegalmente a absurdo e odiosa abstração do inexistente soldo zero ano - sem acréscimo, sem soma e sem incorporar ao soldo básico (?), para perfazer e totalizar os estipêndios pecuniários do servidor castrense estadual.
Se assim é assim há de ser, logo, é induvidoso dizer que, segundo a ut supra lei de remuneração transcrita de forma sistemática, a remuneração deverá resultar da seguinte fórmula sinóptica, a saber :
Rm = Remuneração mensal - Art. 3º, I e II, Parágrafo Único.
VB = Vencimentos básico (soldo básico corrigido ou do efetivo do posto ou graduação, acrescido de GTS e GHab.). Inciso I, do Art. 3º c/c Arts 18, 91, 96 e 105.
SB = soldo básico ou soldo corrigido ou soldo do efetivo posto ou graduação, que resulta do valor referencial do escalonamento adido de tantas cotas quantos forem o os qüinqüênios de efetivo serviço mais gratificação de habilitação - Inciso I, do Art. 3º c/c Arts 18, 91, 96 e 105.
GTS = Gratificação de tempo de serviço- Inciso I, do Art 3º c/c Art 13, I, 18 e 105.
GHab. = gratificação de habilitação - Inciso I, do Art 3º c/c Art 13, II, 18 e 105
GSA = gratificação de serviço ativo - Inciso I, do Art 3º c/c Art 13, III, 18 e 105.
IR = indenização de representação – Inciso II, do Art 3º c/c Art 18, 31, 51 a 53 e 105
M = moradia casado -. Art. 31, nº 5. 57, I
m = moradia solteiro - .Art. 31, nº 5. 57, II.
E, mais as demais vantagens ou indenizações como diárias operacional, alimentação e pousada, ajuda de custo, transportes, salário família, etc. a que fizer jus o PM, consoante fixado em lei. Portanto, segundo a doutrina e pela lei vigente, o PM faz jus à Rm = VB(SB+GTSxGhab).IR+GSA+M(ou m), lembrando que VB é a base de cálculo para se perfazer e ultimar a remuneração do PM ativo ou inativo.
Ao servidor castrense, face sua dedicação exclusiva à atividade de polícia ostensiva na preservação da ordem e segurança públicas, até mesmo com o sacrifício da própria vida, porquanto ser o único servidor que tem o tributo sanguíneo para exercer seu mister, apesar de auferir injustos, irrisórios e parcos salários, bem por isso se deveria conceder, reconhecidamente, o devido e justo Adicional de Tempo Integral, haja vista sua impossibilidade de exercer qualquer outra atividade profissional particular ou pública, e, também, os Adicionais Noturno, Dedicação Plena, Extraordinário e de Nível Universitário, este, obviamente, para os detentores do respetivo diploma de terceiro grau de ensino superior, por direito e eqüidade isonômicos legais – "Não cabe reajustamento de vencimentos fundado na isonomia, quando a lei não considera idênticos os cargos"(STF, em RDA, Vol. 132, p 98)(8).
Eis, pois, a ilação final deste simples ensaio, quiçá se preste à reflexão merecida e, reconhecidamente, se aplique e se cumpra o imperativo legal remuneratório castrense injustamente olvidado ou adedremente ignorado.
NOTAS
1. Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 1988, p. 396.
2. Idem ibidem, op cit.
3. Gasparini, Diógenes. Direito administrativo, 1995, p. 126.
4. Na sistemática anterior, o vencimento distinguia-se da remuneração, forma de retribuição paga na base de duas terças-partes do padrão de vencimento (parte fixa) e o restante auferível em quotas ou percentagens atribuídas por lei (parte variável). – vide Meirelles, Hely Lopes. op. cit., idem ibidem. N. A.: a lei em comento, ainda vigente, é de 20 de dezembro de 1974.
5. Gasparini, Diógenes, op cit. Id. Ibiden.
6. Nota daquele Autor: "Como os vencimentos têm natureza alimentar, ficam sujeitos a correção monetária quando pagos com atraso, mesmo na esfera administrativa". (sic.) – destaquei.
7. Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.1996, 21ª ed. p. 406.
8. Apud Cretella Júnior, José. Jurisprudência administrativa. 1996, p. 166.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 1988.
______ atualizada até 11.01.2001, com suas emendas constitucionais. 1ª ed. São Paulo. Ed. Rideel, 2001.
CRETELLA JÚNIOR, José. "Comentários à constituição de 1988". Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992.
______ ."Jurisprudência administrativa". Rio de Janeiro: Forense, 1996.
DUARTE, Antonio Pereira. "Direito administrativo militar." Rio de Janeiro: Forense, 1995.
GASPARINI, Diógenes. "Direito Administrativo". 4ª ed. revisada e ampliada. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito administrativo brasileiro". 13ª ed. atualizada pela Constituição de 1988, Revista do Tribunais, São Paulo, 1989.
______ ."Direito administrativo brasileiro". 21ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo et alii, São Paulo: Malheiros, 1996.
LEGISLAÇÃO CONSULTADA
ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 3421, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974.
ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5036, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978.
ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5049, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988.
ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5130, DE 19 DE ABRIL DE 1990.
ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5151, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990.
ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5206, DE 07 MARÇO DE 1991.
ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5207, DE 07 DE MARÇO DE 1991.
ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5402, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992.
ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5544, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993.
ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5624, DE 26 DE MAIO DE 1994.
ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5680, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1995.
ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 6033, DE 02 DE JULHO DE 1998.