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Contornos atuais e novas questões sobre a prova documental no processo civil brasileiro.

O anteprojeto de Código de Processo Civil

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Agenda 09/04/2012 às 16:15

CONCLUSÃO

A regra tem sido a aceitação da ideia de que a prova documental deva ser plasmada em papel, a ser produzida de forma lícita e legítima, em momentos processuais próprios, mas, havendo motivo razoável (princípio da proporcionalidade), a prova documental poderá ser produzida fora do momento da manifestação inicial das partes, observada a boa-fé da parte que produzir o documento nessas condições, com possibilidade de requisição judicial ou exibição compulsória, nos termos da legislação processual de regência.

Acresça a tudo isso que, em havendo antinomias autorizadoras, em relação à natureza de direitos conflitantes em juízo, o juiz do processo civil, obviamente em situações excepcionais e devidamente justificadas a analisar a questão da licitude das provas sob um prisma de proporcionalidade (razoabilidade), havendo, como demonstrado acima, precedente do E. Supremo Tribunal Federal em relação a tanto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DINAMARCO, Cândido Rangel; Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. São Paulo: Malheiros, Brasil, 2.010, p.42.

DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, vol. 2, São Paulo: Ed. Saraiva, Brasil, 1.998, p. 224.

GOMES, Orlando. Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro, Salvador: Publicações da Universidade da Bahia, Brasil, 1.958.

GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; Teoria Geral do Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.990, p. 198.

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; As Nulidades no Processo Penal, São Paulo: Malheiros, Brasil, 1.992, p. 97.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. Barueri: Manole, Brasil, 2.008.

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MIRANDA, J. M. Pontes de; Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Rio de Janeiro: Ed. Forense, Brasil, 1.996, p. 357.

MITTERMAIER, C.J.A., Tratado da Prova em Matéria Criminal, Campinas: Ed. Bookseller, Brasil, 1.996, p. 295-296.

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TUCCI, Rogério Lauria. Documento, FRANÇA, Rubens Limongi (coordenador), Enciclopédia Saraiva do Direito, Vol. 29, São Paulo: Editora Saraiva, Brasil, 1.977, p. 196.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo; Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.010, p. 475.


Notas

1 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo; Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.010, p. 475.

2 DINAMARCO, Cândido Rangel; Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. São Paulo: Malheiros, Brasil, 2.010, p.42.

3 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; As Nulidades no Processo Penal, São Paulo: Malheiros, Brasil, 1.992, p. 97.

4 GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; Teoria Geral do Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.990, p. 198.

5 THEODORO JR., Humberto; Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, Brasil, 2.008, p. 483.

6 GOMES, Orlando. Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro, Salvador: Publicações da Universidade da Bahia, Brasil, 1.958, p. 67.

7 DVD Jurisplenum, Edição 101, Vol.1, julho, Porto Alegre: Editora Plenum, Brasil, 2.008.

8 TUCCI, Rogério Lauria. Documento, FRANÇA, Rubens Limongi (coordenador), Enciclopédia Saraiva do Direito, Vol. 29, São Paulo: Editora Saraiva, Brasil, 1.977, p. 196.

9 SANTOS, Moacyr Amaral; Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 3, São Paulo: Ed. Saraiva, 1.977, p. 338.

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10 MIRANDA, J. M. Pontes de; Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Rio de Janeiro: Ed. Forense, Brasil, 1.996, p. 357.

11 MITTERMAIER, C.J.A., Tratado da Prova em Matéria Criminal, Campinas: Ed. Bookseller, Brasil, 1.996, p. 295-296.

12 SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, vol. 1, Rio de Janeiro: Ed. Forense, Brasil, 1.991, p. 118.

13 CAPEZ, Fernando, Manual de Processo Penal, São Paulo: Ed. Saraiva, Brasil, 2.007, p. 331.

14 DINAMARCO, Cândido Rangel; op. cit., p. 591.

15 DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, vol. 2, São Paulo: Ed. Saraiva, Brasil, 1.998, p. 224.

16 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. Barueri: Manole, Brasil, 2.008, p. 697.

17 DVD Jurisplenum, Edição 101, Vol.1, julho, Porto Alegre: Editora Plenum, Brasil, 2.008.

18 Orientação que não deixa de ser curiosa, por razões óbvias, mormente em um sistema que admite processos eletrônicos, e que, talvez se justifique como uma cautela para a segurança do sistema.

19 DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 224.

20 DINAMARCO, Cândido Rangel; op. cit., p. 46.

21 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; op. cit., p. 104.

22 DINAMARCO, Cândido Rangel; op. cit., p. 46.

23 DVD Jurisplenum, Edição 101, Vol.1, julho, Porto Alegre: Editora Plenum, Brasil, 2.008.

24 O próprio artigo 6º do Anteprojeto de novo Código de Processo Civil, que estabelece uma parte geral com garantias processuais constitucionais, inclusive, resta expresso no sentido de que se deva aplicar a norma processual sob a perspectiva, dentre outros, dos princípios da legalidade (e a aí se reafirma, obviamente, o caráter imperativo da exigência da produção de meios de provas legais e legítimos), mas também da razoabilidade.

25 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Manual do Processo de Conhecimento, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, Brasil, 2.006, p.363.

26 DINAMARCO, Cândido Rangel; op. cit., p. 609-610.

27 GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; Teoria Geral do Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.990, p. 306.

28 Acredito que, em relação a tanto, não se cuide de uma mera ética utilitarista, mas se deva exigir uma ética de índole eudaimônica, fundada num juízo de areté enquanto prelado de excelência moral, posto que em jogo, às mais das vezes, a seriedade e credibilidade na eficácia e efetividade do próprio Poder Judiciário, ainda mais em um sistema que adota como regra prelados de boa-fé objetiva, como se observa, por exemplo, pelo contido no artigo 422 do Código Civil, deixando clara a intenção do legislador em impedir a espoliação de quem quer que seja por artifícios formais e jurídicos.

Sobre o autor
Julio Cesar Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Julio Cesar Ballerini. Contornos atuais e novas questões sobre a prova documental no processo civil brasileiro.: O anteprojeto de Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3204, 9 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21453. Acesso em: 24 dez. 2024.

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