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Direito Penal Econômico: questionamentos a uma nova dogmática penal

Agenda 17/04/2012 às 17:02

A ordem econômica, como bem jurídico supraindividual, encontra-se criminalmente tutelada pelo direito penal econômico. A proteção de bens jurídicos supraindividuais é fenômeno jurídico recente, inerente à denominada “sociedade do risco”.

1. INTRODUÇÃO

A ordem econômica, como bem jurídico supraindividual, encontra-se criminalmente tutelada pelo Direito Penal econômico. A proteção de bens jurídicos supraindividuais é fenômeno jurídico recente, inerente à denominada “sociedade do risco”. A inserção do Direito Penal nessa perspectiva acarreta uma reviravolta aos clássicos dogmas da ciência penal; o que não se faz livre de legítimos questionamentos e árduos percalços. Pelo presente estudo, pretende-se tecer rápidas reflexões sobre os enormes desafios enfrentados por esse ramo do Direito Penal.


2. DESENVOLVIMENTO

Com o atual estágio de evolução da sociedade pós-industrial, diretamente influenciado pela alta tecnologia de comunicação/informação e pela cada vez maior integração econômica entre os países, surgiu-se a necessidade de tutelar a ordem econômica, como medida tendente à concretização de direitos de fraternidade ou solidariedade.

Assim, superada a fase do liberalismo clássico, vislumbrou-se a necessidade de impor limites à ordem econômica, de modo que sua existência estivesse condicionada à realização da justiça social (art. 170, CF).

Pois bem, para garantia dos objetivos identificados, a ciência jurídica tem se valido de seus instrumentos, dentre os quais se pode destacar o direito penal. Assim, uma vez que a ordem econômica fora alçada a valor fundamental do constitucionalismo contemporâneo, naturalmente surge sua tutela por parte do direito penal, criando o ramo do direito penal econômico.

A dogmática penal tradicional fora construída a partir da perspectiva de tutela do homem-indivíduo, mediante proteção de interesses eminentemente individuais. Com a atual necessidade de resguardar os bens e interesses supraindividuais, a adaptação do direito penal a essa nova realidade não tem sido de todo fácil. Muito pelo contrário, a construção de uma nova dogmática penal é duramente questionada; destaque-se a revisão da própria teoria do crime, cujo ponto de partida deixa de ser a conduta humana dando lugar às funções do direito penal. Assim, vivenciaríamos o funcionalismo jurídico-penal, onde a teoria do delito seria desenvolvida a partir da função do direito penal econômico, qual seja, a contenção dos riscos inerentes à utilização de novas tecnologias e ao desempenho de novas atividades largamente relacionadas a uma economia de mercado pós-globalizada (GUARAGNI, 2007, p. 26). Nesse sentido, teríamos deixado de lado a ideia de “ultima ratio” do garantismo penal (intervenção mínima) para adotar a atuação do direito penal como “prima ratio legis”, especialmente face à expansão do direito penal em resposta aos desafios da denominada “sociedade de risco” (intervenção máxima).

Outras críticas apontadas aos equívocos de nossa legislação penal econômica concernem à excessiva utilização de tipos penais em branco, em detrimento ao princípio da legalidade e à própria constitucionalidade de crimes de perigo abstrato (princípio da lesividade).

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Isso tudo sem se mencionar a tendência, ao menos teórica no Brasil, de responsabilização penal de pessoas jurídicas no âmbito do direito penal econômico; o que para alguns dos mais renomados penalistas, não seria tema propriamente do direito penal do ius libertatis mas, sim, de um direito judicial sancionador (GOMES, 2007).

Analisando mais detidamente a legislação do crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98), pode-se mencionar, por derradeiro, alguns dos equívocos cometidos pelo legislador.

Sabe-se que o crime de lavagem de capitais somente pode ser tipificado mediante a verificação de delito antecedente. Assim, o disposto no art. 1º, inciso VII é de todo ineficaz, haja vista não haver qualquer lei instituindo o que seja “crime cometido por organização criminosa”.

Outro ponto relevante é a ausência de previsão legal para a adoção da cegueira deliberada (wilfull blindness), quando o acusado pretende não ver os fatos que ocorreram, especialmente com o intuito de evitar a incidência do tipo do art. 1º, §2º, que exige o dolo direto.


3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que o ordemanento jurídico brasileiro alçou a ordem econômica como valor fundamental, de modo a justificar a tutela do direito penal. Nada obstante, urge adequar os conceitos e institutos dogmático-penais a essa nova realidade social, sem, contudo, descaracterizar as ideias fundantes até aqui desenvolvidas do direito criminal. Assim, redobrada atenção se impõe ao legislador penal quando da instituição dos tipos penais-econômicos.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DELMANTO, Celso. ____;  et al.  Código penal comentado. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

GOMES, Luiz Flavio. Responsabilidade “penal” da pessoa jurídica. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070924110520139. Acesso em 20/10/2011.

GUARAGNI, Fábio André. “As razões históricas do surgimento do direito penal econômico. Revista Jurídica da Faculdade Dom Bosco. Vol. I, n. 2, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed. Porto Alegre. Editora Livraria do Advogado, 2006.

Sobre o autor
Pedro Melo Pouchain Ribeiro

Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduando em Ciências Penais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Pedro Melo Pouchain. Direito Penal Econômico: questionamentos a uma nova dogmática penal . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3212, 17 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21531. Acesso em: 22 dez. 2024.

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