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Proposta de utilização mais eficaz dos meios e prerrogativas da Justiça Eleitoral na garantia da prevalência da democracia

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Agenda 01/10/2001 às 00:00

Caso 3: Indisponibilidade do cumprimento das exigências determinadas pela Legislação Eleitoral, especificamente quanto aos limites fixados para gastos do recurso do Fundo Partidário; da impossibilidade de a justificativa substituir falta média ou grave a estas exigências.

"Em análise efetuada por este Órgão Ministerial verificou-se alguns pontos que merecem reparos, pois se constata omissão quanto a alguns requisitos exigidos pela legislação eleitoral.

(...)

Baseado no informado na presente Prestação de Contas, não houve por parte do Partido obediência ao limite máximo legal estipulado para gastos com quadro de pessoal. Foi verificado um gasto de 40,42%(quarenta vírgula quarenta e dois por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo Partidário, quando o limite máximo é de 20%(vinte por cento), conforme preceitua o artigo 18 da Resolução TSE nº 19.768 e artigo 44 da Lei nº 9.096/95.

Ainda referente à destinação das verbas originadas do Fundo Partidário, não foi obedecido o limite mínimo fixado para gastos com instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política. Não se verificam efetivamente gastos sob esta rubrica, quando o mínimo exigido é de 20%(vinte por cento) do valor dos recursos oriundos do Fundo Partidário(artigo 18, da Resolução TSE nº 19.768/96; artigo 44, Lei nº 9.096/95).

(...)

Diante disso, faz-se necessária a regularização da presente Prestação de Contas neste aspecto, de modo a se adequar às exigências legais.

Quanto ao aspecto da extrapolação do limite máximo dos recursos do Fundo Partidário determinado para gastos com pessoal, opina esta Procuradoria pelo não-acolhimento da justificativa apresentada pelo Partido, vez que a Lei exige a não-aplicação dos recursos no que excede o limite e não mera justificativa para a transposição deste, sendo que os motivos apresentados pelo Partido para a utilização em excesso dos recursos não pode ser considerada hipótese excepcional, de emergência e urgência, ou de imprevisto que impossibilitasse ao Partido o cumprimento da legislação aplicável à espécie.

Repise-se, por oportuno, que as penalidades definidas para a não-regularização da Prestação de Contas estão expressas nos artigos 28, 36 e 37 da Lei nº 9.096/95, e artigos 9º e 12 da Resolução TSE nº 19.768, devendo tais disposições serem aplicadas com rigor em caso de não-cumprimento das determinações emanadas dessa Justiça Especializada.

(...)

No que se refere à inobservância, pelo Partido, dos gastos dos recursos do Fundo Partidário, entende desde logo esta Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação com ressalvas da presente Prestação de Contas, e conseqüente aplicação das sanções previstas para a irregularidade e comento.

(...)

Rio Branco/AC, 28 de junho de 2000.

Marcus Vinicius Aguiar Macedo

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL"

(Prestação de Contas 8/00 – Classe 24 – TRE-AC, fls. 43-45).

(grifos acrescentados)


Caso 4: Quanto à Prestação de Contas de Candidato

Na análise da prestação de contas de candidato, deve-se verificar duas circunstâncias: uma é a conformidade das informações prestadas com os fatos (de fato) ocorridos; outra é a observância da legislação. Em regra, as prestações de contas eleitorais são aprovadas, analisadas sob o ponto de vista jurídico e contábil, não se apresentando como qualquer estorvo à validade de candidatura, eleição e posterior posse do cargo eletivo.

No entanto, com base na premissa de existência de abusos do poder econômico, financiamentos ilícitos, que extrapolam os limites permitidos e vedações quanto a origem dos recursos, dentre outras, conclui-se então que o problema das prestações de contas encontra-se na conformidade das informações prestadas pelos candidatos/comitês/partidos/coligações, dos fatos efetivamente ocorridos, i.e., veracidade.

Uma constatação é que a única fonte de informações de que dispõe a Justiça Eleitoral para a análise dos gastos dos candidatos consiste em declaração dos próprios, informações prestadas em demonstrativos e balancetes exigidos pela Legislação Eleitoral cuja única autenticação contida é assinatura do candidato. Porém, é nítida a ingenuidade – dir-se-ia mais, esforço a dificultar a garantia da prevalência dos princípios democráticos, beneficiando a ilegalidade – de esperar que os maiores interessados – e logo de que "casta" – venham a prestar informações que possam vir a prejudicá-los. Conclusão: é absolutamente nula a garantia de que as prestações de contas dos candidatos, de forma que hoje se verifica, reflita a realidade dos gastos de fato efetivados.

E partindo da premissa de que os gastos inúmeras vezes são desproporcionais às dimensões constantes nas informações prestadas, então na maioria das vezes são prestadas de fato informações inidôneas à Justiça Eleitoral.

Conclusão: é indispensável a reelaboração do meio de prestação de contas dos candidatos referente aos gastos realizados em campanhas eleitorais durante o pleito.

Agora,

Considerando que Eleições consistem na escolha dos representantes do Povo que irão definir e executar os rumos de toda a Nação, e do País, e que todos estarão submetidos a tais decisões e sofrerão seus efeitos;

Considerando que a Justiça Eleitoral é a instituição competente para garantir a realização das Eleições, com todas as suas implicações – realização física, zelo pelos princípios, garantia da vigência da Lei – e a própria Legislação Eleitoral admite a importância desta Justiça e das Eleições, na forma que trata a ambas, na medida em que concede inúmeras prerrogativas e garantias exclusivas;

Considerando ser a questão do abuso do poder econômico um dos maiores violadores dos princípios e objetivos do Direito Eleitoral, mais difíceis problemas enfrentados pela JE;

Considerando que por menos, em outras áreas do Direito e dos Tribunais, verifica-se exigências e rigores maiores na comprovação dos fatos, através de apresentação de cópias autenticadas de documentação, assinaturas reconhecidas, apresentação dos próprios originais, análise por especialistas – contadores, analistas dos Tribunais de Contas, etc. – de documentos no original, vistoria "in loco" de documentação e registros, etc.;

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Considerando que a Legislação Eleitoral explicitamente autoriza requisição de analistas dos Tribunais de Contas, vistoria "in loco", solicitação de documentos no original;

Considerando tudo isso

É que conclui-se que não é nem um pouco irracional a propositura de reformulação total do meio de informação e comprovação dos gastos realizados por candidatos a cargo eletivo durante o período eleitoral em suas campanhas.

Sobre uma alternativa para esta questão, seria em princípio aplicável a observação feita no que se refere ao método de análise da documentação no original e vistoria "in loco" da documentação por contadores e analistas requisitados dos Tribunais de Contas, objetivando com tudo isso se chegar a um método mais eficaz e rigoroso de prestação de contas eleitoral, desde já aplicáveis, com base nas prerrogativas disponibilizadas à Justiça Eleitoral, mas que nem sempre exercidas por esta.

Sobre o assunto, acrescenta-se ainda as observações anteriormente mencionadas quanto à prestação de contas de partido.


Caso 5: Quanto aos "disque-denúncia eleitoral"

Uma idéia mais que interessante, indispensável, é a implantação do "disque-denúncia eleitoral". Ainda que simples, pode ter resultados extremamente consideráveis, por, além de ser uma boa fonte de flagrantes, denúncias e coletas de provas, do ponto de vista social estimula na sociedade a prática de denunciar, o senso de justiça (básico, mas que hoje em crescente decréscimo), posicionamento ativo diante das violações aos interesses coletivos no geral, exercício da cidadania, senso de coletividade, etc. Sobre o assunto segue trechos pertinentes de autoria desta anteriormente redigidos:

"Prezado (...),

Segue uma sugestão que, apesar de simples, considero de extrema importância para o exercício da cidadania e fiscalização dos abusos nas eleições (...).

A sugestão é, basicamente, a divulgação, em manual básico ou folder, da relação das principais irregularidades verificadas nas campanhas eleitorais, juntamente com informações de a que órgão deve ser feita a denúncia ou representação e quais os meios mais acessíveis para se obter provas o quanto mais seguras quanto possíveis como, por exemplo, fotografias, gravações em áudio ou vídeo, testemunhas, etc.

(...)

A conseqüência dessas informações é que a população passaria a ser o próprio fiscal das irregularidades eleitorais, concretizando uma fiscalização que estará existente em todos os lugares e, ainda mais, considerando o fato de ser o próprio alvo dessas irregularidades, quando se verificar uma tentativa direta de influência sobre o voto do eleitor (compra do voto, coação, ameaça, etc.).

(...)

(...) Afinal, existem também uma série de manuais informativos quanto a assuntos eleitorais, tipo mesários, presidentes de seção, votação na urna eletrônica.

(...)

Rio Branco-Acre, 4.7.00.

------------------------------------

Prezado (...),

Dando continuidade à sugestão enviada ref. manual de esclarecimento aos eleitores dos atos vedados nas Eleições 2000, segue mais uma sugestão, (...).

Sob ainda a idéia de que a própria população se torne fiscalizadora das irregularidades cometidas no processo eleitoral que já acontece, já que a Justiça Eleitoral tem nessa área deficiências, e ainda considerando a mensagem anterior, sob o fato de que uma das dificuldades seria, no momento do flagrante pelo cidadão de um ato ilícito de fim eleitoral (em miúdos, não saber como proceder, ou não ter em mãos no momento equipamento adequado para registro do ato vedado), é que se propõe a idéia de uma espécie de "disque-denúncia eleitoral" (ou similar).

No momento em que um cidadão convocasse este serviço, o Tribunal Eleitoral enviaria imediatamente (simultaneamente) uma pessoa (a paisana) apta a produzir provas num flagrante (p.ex., equipada com microfone sem fio direcionado a um gravador, máquina fotográfica ou câmera de vídeo, etc., discretamente), que pode ser alguém especializado da polícia, p.ex., sob requisição da J.E., sob fundamentação do art. 54, § 3º, da Lei 9.504/97 – Lei Eleitoral):

"Art. 54. ...................

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares." (grifos acrescentados)

Situação análoga é verificada quanto à prestação de contas, ainda na Lei 9.504/97:

"Art. 30. .........

§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário."

E ainda a Lei 6.999/82, que trata especificamente sobre requisição de servidores para auxiliarem a J.E. nos feitos eleitorais.

(...)

Rio Branco-Acre, 10.7.00."

(grifos acrescentados, trechos suprimidos)


Caso 6: Art. 34, LPP

O art. 34, da Lei 9.096/95, Lei dos Partidos Políticos – LPP, assim regula:

"Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

I – obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

II – caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do Tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;

III – escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

IV – obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;

V – obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário."

(grifos acrescentados)

A observação pertinente a ser feita a respeito deste dispositivo é que os deveres atribuídos à Justiça Eleitoral constantes em parte do "caput" ("fiscalização sobre a escrituração contábil"), e nos incisos III e IV, apesar de referentes à fiscalização das atividades contábeis do Partido, não são de cumprimento possível através das prestações de contas. O que se leva a concluir da obrigatoriedade das análises de documentação e registros contábeis dos Partidos, ou vistorias "in loco", para cumprir com tais obrigações. No geral, esta fiscalização por parte da Justiça Eleitoral se restringe à análise das prestações de contas. Ao menos em interpretação literal, uma omissão sem o consentimento da Legislação Eleitoral.

Foram mencionados alguns fatos de certa importância no sentido de estudo e análise, em função da experiência prática não tão larga desta autoria. No entanto, fica como visão e até sugestão para posterior aprofundamento, enumeração de diversos óbices à efetivação e ao bom andamento da Democracia de fato, que são por conseqüência os problemas da Justiça Eleitoral no alcance das suas atribuições. Análises, com base nos critérios das prerrogativas e poderes da Justiça Eleitoral, desses temas visando solução a mais adequada "possível" (não "ideal", ou "necessária", ou ainda "satisfatória"), tendo em vista, evidentemente, o próximo pleito de 2002.


Caso 7: Enumeração de problemas da JE.

ALGUMAS DAS MAIORES IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO PROCESSO ELEITORAL

= Abuso do poder econômico

= Financiamento ilícito de campanhas

= Oferta de benefício em troca de voto favorável ("compra de voto").

= Abuso do poder político/de autoridade

= Coação ou ameaça física ou moral

= Ameaça de repreensão funcional (demissão, perda de função, transferência, etc.)

= Uso da máquina administrativa

= Uso de servidores, serviços e bens públicos em campanha de candidato e outros

= Propaganda institucional (oficial) em benefício de candidato.

= Utilização de obras, programas sociais, efetuados pela administração pública, em favor de candidato, em inaugurações (tipo: divulgação de candidatura em inaugurações com consentimento do administrador público).

= Propaganda

= Apoio da imprensa a candidato. Propaganda eleitoral "indireta" em reportagens tendenciosas, entrevistas de candidatos, etc.

= Propagandas eleitorais desconformes as normas legais.

= Distribuições de concessões de uso de emissoras de rádio e televisão, em troca de apoio político. (Inclusive uso das "propriedade" das emissoras para divulgação de informações "parciais" (não-imparciais)).

= Condição da Probidade do Candidato. Normalmente verificado, em regra, com inúmeros processos por improbidade administrativa e até criminais, contra o mesmo, mas nenhum com trânsito em julgado, não sendo tal fato admitido – jurisprudencialmente, enfatize-se – como atingido a probidade do candidato.

Estes são alguns dos maiores óbices para a efetivação dos princípios da Democracia, úteis para, a partir deste ponto, se repensar na atuação da JE, sobre como é (inclui quais as deficiências), como deveria ser, e o que fazer para se atingir, se não a situação ideal, ao menos satisfatória.

Observação para esta análise do critério unicamente jurídico em que foi considerado, não deixando de mencionar a existência de outros aspectos a dificultar a predominância da Lei, como os de natureza legislativa, política e social, exemplificando com questões como a que se refere a efetiva execução das penas, decisões em absolvição com base em critérios que não os jurídicos (bem ou mal disfarçadamente), anistias, opinião popular, dentre outros.

Sobre o autor
Fabíola Yuri Komatsu Lima

bacharel em direito pela UFAC, técnico Judiciário do TRE/AC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fabíola Yuri Komatsu. Proposta de utilização mais eficaz dos meios e prerrogativas da Justiça Eleitoral na garantia da prevalência da democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2161. Acesso em: 23 dez. 2024.

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