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Transparência pública e corrupção nos municípios brasileiros: o impacto do governo eletrônico

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Agenda 01/05/2012 às 08:55

5           Evidências do impacto dos mecanismos de governo eletrônico na redução da ocorrência das improbidades

A literatura dedicada ao estudo do fenômeno da corrupção é rica em hipóteses que buscam explicar as principais causas e efeitos da corrupção no setor público. Com o intuito de contribuir neste esforço, serão realizados alguns testes estatísticos, com o objetivo de avaliar empiricamente a associação entre a qualidade do governo eletrônico (indicador proxy da transparência pública) e a frequência e a gravidade das falhas observadas na amostra de municípios auditados pelo Programa de Fiscalização de Municípios por Sorteios Públicos da Controladoria-Geral da União.

Embora exista um consenso de que a transparência é um valor essencial da democracia e um fator indispensável no combate à corrupção, a literatura apresenta distintas visões sobre a relação entre a participação e o controle político e as novas tecnologias da informação. (KLITGAARD, 1994; PEREIRA, 2002) O debate parece oscilar entre otimistas (que aspiram ao dia em que as novas tecnologias permitirão a todos os cidadãos participarem do processo político de tomada de decisão, num espaço inteiramente virtual) e pessimistas que rechaçam essa perspectiva, considerada fantasiosa. (WILHELM, 2000) Por esta razão, avaliamos se: a maior transparência do setor público municipal, mensurado pela qualidade do portal de serviços das prefeituras municipais, está associada negativamente à corrupção, mensurada pela frequência e o tipo das improbidades verificadas nos municípios da amostra (auditados pela Controladoria-Geral da União).[6]

Com o objetivo de testar a referida hipótese, os munícipios foram classificados nas seguintes categorias, de acordo com a qualidade dos mecanismos de governo eletrônico:

·                    1ª categoria: mecanismos interativos e transacionais;

·                    2ª categoria: mecanismos informativos;

·                    3ªcategoria: mecanismos de governo eletrônico inexistentes. (IBGE, 2006, p. 40)

A tabela (3) apresenta as estatísticas descritivas, ressaltando o número de municípios classificados na categoria (casos) e a frequência média de improbidades graves em cada categoria de governo eletrônico (média).

TABELA 3. Estatísticas Descritivas do Governo Eletrônico

 

Casos

Média

Desvio Padrão

Erro Padrão

1st Category

111

6,68

12,023

1,141

2nd Category

281

8,40

10,324

0,616

3rd Category

448

11,37

14,150

0,669

Total

840

9,76

12,824

0,442

Fonte: Tabela elaborada pelo autor

A análise de variância robusta evidencia que existe uma diferença significativa entre as referidas médias de ocorrência das improbidades graves, segundo as categorias de classificação da qualidade dos mecanismos de governo eletrônico, F (2,0837)= 8,44, p< .001.[7]  Os testes pos-hoc indicam também a existência de uma tendência linear decrescente, evidenciando que a implementação de mecanismos interativos ou transacionais de governo eletrônico reduz significativamente a ocorrência média de improbidades graves se comparada com a ausência de tais mecanismos, t (837)= -4,106, p < .001 (1-tailed).[8]

Os resultados corroboram a suposição, amplamente aceita, mas raramente demonstrada empiricamente, de que os mecanismos de governo eletrônico e transparência pública exercem uma influência negativa significativa sobre a ocorrência das improbidades.


6           Considerações Finais

A democracia requer que os cidadãos participem ativamente e para isso é necessário que disponham de informação confiável sobre o funcionamento da administração, de seu governo e Estado. Por isso, o direito de acesso à informação pública e os mecanismos de promoção da transparência são instrumentos de significativa importância para o desenvolvimento das instituições públicas e da participação cidadã, indispensáveis, como podemos observar a partir da análise da função de utilidade dos agentes públicos, a prevenção e o combate à corrupção.

Essas mudanças, necessárias ao aperfeiçoamento institucional, são formais; mas, acima de tudo, culturais; pois exigem a reversão do princípio tradicionalmente arraigado de que toda a informação do Estado e de seus entes é secreta – uma espécie de prerrogativa exclusiva dos governantes.

O direito às informações de que o Estado dispõe fundamenta-se no princípio da publicidade dos atos administrativos e na eliminação dos segredos públicos. Neste sentido, o direito à informação constitui um indicador significativo dos avanços em direção a uma democracia participativa: oponível ao Estado, comprova a adoção do princípio da publicidade dos atos administrativos; sob o ponto de vista do cidadão, é instrumento de controle social do poder e pressuposto da participação popular, na medida em que o habilita para interferir efetivamente nas decisões governamentais. (GRAF, 1998, p. 24)

Como descrevemos ao longo deste ensaio, a análise exploratória das informações resultantes dos relatórios de fiscalização da Controladoria-Geral da União permite uma descrição acurada do comportamento das improbidades na administração pública municipal (estatísticas descritivas) e a realização de testes estatísticos de associação, com o intuito de avaliar, ainda que de maneira preliminar, algumas das principais hipóteses explicativas presentes na literatura sobre as causas (ausência de mecanismos de transparência pública) e os efeitos da corrupção (os obstáculos que impõe ao desenvolvimento).

Assim ao demonstrarmos nesta pesquisa a associação negativa entre a transparência e a corrupção, verificamos que o desprestígio da transparência pelo Estado viola não somente o direito de acesso à informação pública; mas também inviabiliza as vantagens do controle social (a contribuição dos cidadãos ao aperfeiçoamento das políticas públicas e ao controle da corrupção); e, acima de tudo, prejudica a confiança dos cidadãos nas suas instituições. Sob sigilo, o cidadão nunca terá a certeza de que o Estado está cumprindo democraticamente sua função, em benefício da sociedade, pois sempre haverá razões para desacreditar suas ações, mesmo quando não houver reais motivos para tal crença.

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Por tudo isso, é possível afirmar que os esforços de aprofundamento dos mecanismos de transparência pública resultam de mudanças de comportamentos, hábitos e expectativas que transcendem sua consagração em normas. Este é um desafio cujos efeitos vão além da prevenção e do combate à corrupção, pois suas implicações se estendem, fundamentalmente, sobre o nosso desejo mais profundo de assistir um Estado democrático, pleno de direitos e garantias, instituído no Brasil.


7           Referências Bibliográficas

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BRASIL. Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Brasília: Diário Oficial {da} República Federativa do Brasil, Poder Executivo.

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WILHELM, Anthony. 2000. Democracy in the digital age: challenges to political life in cyberspace. New York: Routledge.


8           Apêndice

TABELA 4. Estatísticas Descritivas das Improbidades

UF

 

Improbidades Formais

Improbidades Médias

Improbidades Graves

AC

Casos

4

4

4

 

Média

2,75

62,00

13,75

 

Total

11

248

55

AL

Casos

24

24

24

 

Média

3,88

107,63

26,29

 

Total

93

2583

631

AM

Casos

14

14

14

 

Média

3,71

51,50

7,43

 

Total

52

721

104

AP

Casos

7

7

7

 

Média

7,43

52,14

14,14

 

Total

52

365

99

BA

Casos

69

69

69

 

Média

2,70

46,01

12,91

 

Total

186

3175

891

CE

Casos

38

38

38

 

Média

3,39

88,68

11,05

 

Total

129

3370

420

ES

Casos

14

14

14

 

Média

8,00

66,29

5,86

 

Total

112

928

82

GO

Casos

31

31

31

 

Média

4,45

62,90

7,42

 

Total

138

1950

230

MA

Casos

38

38

38

 

Média

5,76

65,39

35,68

 

Total

219

2485

1356

MG

Casos

96

96

96

 

Média

2,64

39,49

2,45

 

Total

253

3791

235

MS

Casos

16

16

16

 

Média

8,69

50,00

6,44

 

Total

139

800

103

MT

Casos

19

19

19

 

Média

4,37

52,68

6,53

 

Total

83

1001

124

PA

Casos

38

38

38

 

Média

4,34

66,16

8,39

 

Total

165

2514

319

PB

Casos

38

38

38

 

Média

2,08

45,11

10,53

 

Total

79

1714

400

PE

Casos

38

38

38

 

Média

4,26

109,61

21,53

 

Total

162

4165

818

PI

Casos

38

38

38

 

Média

3,79

48,16

10,71

 

Total

144

1830

407

PR

Casos

46

46

46

 

Média

10,26

32,61

1,46

 

Total

472

1500

67

RJ

Casos

17

17

17

 

Média

4,65

37,53

6,18

 

Total

79

638

105

RN

Casos

38

38

38

 

Média

3,76

53,47

12,74

 

Total

143

2032

484

RO

Casos

14

14

14

 

Média

6,71

80,71

11,07

 

Total

94

1130

155

RR

Casos

4

4

4

 

Média

4,25

56,50

28,25

 

Total

17

226

113

RS

Casos

59

59

59

 

Média

6,83

61,34

2,90

 

Total

403

3619

171

SC

Casos

33

33

33

 

Média

4,03

56,55

8,58

 

Total

133

1866

283

SE

Casos

15

15

15

 

Média

3,93

81,40

5,33

 

Total

59

1221

80

SP

Casos

74

74

74

 

Média

2,78

41,62

4,53

 

Total

206

3080

335

TO

Casos

18

18

18

 

Média

2,44

49,78

7,11

 

Total

44

896

128

Fonte: CGU, 2010.


Notas

[1] No âmbito da legislação infraconstitucional, o Decreto 6.029/07 (Institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal) e o Decreto n° 1.171/94 (Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal) tratam do diretamente do princípio da moralidade administrativa e disciplinam que o servidor jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir não somente “entre o legal e o ilegal”, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante às regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal.  (BRASIL, 1989; 1994; 2007a)

[2] Para maiores informações a respeito das críticas a esses indicadores, favor consultar Frederik Galtung (2006).

[3] Uma amostra aleatória simples (AAS) é aquela escolhida de tal forma que cada caso da população tem a mesma probabilidade de ser escolhida. Ou seja, se a população tem um tamanho N, cada pessoa desta população tem a mesma probabilidade igual a 1/N de tomar parte na amostra. No caso desse programa a probabilidade de cada município ser sorteado varia em razão das cotas estaduais estabelecidas previamente pela CGU. Por esta razão, ao calcular a amostra, supomos: a mesma probabilidade de escolha, um único evento de sorteio e a possibilidade de repetição. (BARNETT, 1974)

[4] Na amostra de 840 municípios: 99 são da região norte (12%), 336 da região nordeste (40%), 66 da região centro-oeste (8%), 201 da região sudeste (24%) e 138 municípios da região sul (16%).

[5] O controle social pressupõe a participação dos cidadãos na gestão pública, no processo de definição, implementação e avaliação de suas ações, possibilitando seu controle sobre as instituições e organizações governamentais com o intuito de verificar seu bom andamento. (DIAS, 2006)

[6] Foi utilizado como indicador proxy de transparência municipal o status do portal das prefeituras municipais, classificadas pelo IBGE, segundo o modelo de fases do Gartner Group. (SOOD, 2003)

[7] Os resultados são baseados em 1.000 amostras (bootstrap).

[8] Como esperado, a diferença entre as médias das improbidades formais e administrativas não é estatisticamente significativa.


Abstract

This research aims to analyze the impact of e-government mechanisms on the occurrence of improbities in the Brazilian municipalities. This is an exploratory study, variable oriented, based on representative sample of Brazilian municipalities. The results show the negative and significant association on theses variables, supporting the importance of improving the public transparency as an indispensable tool against corruption on Brazil.

Keywords

CorruptionE-government. Corruption. Transparency. Municipalities .

Sobre o autor
James Batista Vieira

Doutorando em Ciência Política (IESP/UERJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, James Batista. Transparência pública e corrupção nos municípios brasileiros: o impacto do governo eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3226, 1 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21635. Acesso em: 23 nov. 2024.

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