8. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO COFINS-IMPORTAÇÃO REFERENTE AOS BENS RELACIONADOS NO ANEXO DA LEI 12.546/2011 (art. 43. e 46 da MP)
Benefício:
Fica reduzido de um e meio (1,5) pontos percentuais para um (1) ponto percentual o adicional da alíquota da COFINS-importação na hipótese de importação dos bens relacionados no anexo à Lei nº 12.546/2011 (acrescido pelo art. 46. da MP).
Setores visados:
A redução beneficiará os setores: a) farmacêutico; b) produtos químicos; c) plásticos e suas obras; d) borracha e suas obras; e) peles e couros; f) cortiça aglomerada; g) vestuário; h) têxtil; i) calçados; j) chapéus e semelhantes; k) obras de pedra; l) produto cerâmicos; m) vidros e suas obras; n) ferro e aço; o) artigos de cutelaria e talheres; p) fechaduras e semelhantes; q) máquinas e equipamentos, inclusive aparelhos de telecomunicação, reprodução, gravação de som e imagem; r) veículos automotores; s) helicópteros, aviões e suas partes; t) embarcações; u) artigos de relojoaria; v) construções pré-fabricadas; x) edredons; y) brinquedos e jogos.
Vigência:
A redução entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da MP (01º.08.2012).
9. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (ARTS. 44. A 46)
Benefício:
Foi ampliado o rol de empresas que terão a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% substituída por alíquota incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para fazer incluir as empresas que prestam serviços de call center e as do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01. Neste contexto, foi estabelecido que no período de 01º.8.2012 a 31.12.2014 deverão ser observadas as seguintes regras:
alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call centers e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 (art. 45. da MP, no que alterou o art. 7º da Lei nº 12.546/2011);
alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme Anexo único da MP (art. 45. da MP, no que alterou o art. 8º da Lei nº 12.546/2011);
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas na Lei nº 12.546/2011, o cálculo da contribuição previdenciária deverá ser proporcional ao percentual referente à receita bruta das atividades relacionadas aos serviços contemplados pela redução.
Vigência:
A redução entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da MP (01º.08.2012).
Nossa recomendação:
Seja verificado se a medida importará, de fato, na redução da CPP. Caso importe em majoração, recomendamos o ajuizamento de medida judicial.
10. PRORROGAÇÃO, POR MAIS QUATRO ANOS, DO PRAZO ISENCIONAL REFERENTE AO PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS (ART. 47)
Benefício:
O art. 47. da MP prorrogou para 30.04.2016 o prazo previsto no art. 18. da Lei nº 11.727/08 para manter a redução a 0 (zero) das alíquotas referentes à contribuição para o PIS e COFINS incidentes sobre:
importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos (códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI); e
(ii) a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de papel destinado à impressão de jornais.
Vigência:
A contar da data de publicação da MP 563/2012 (04.04.2012).
Nossa recomendação:
Seja acompanhada a tramitação da MP, para certificar se o prazo será mantido como proposto.
11. ALTERAÇÕES NO Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS (ART. 48).
Objetivos:
Instituído pela Lei nº 11.484/2007 tem por objetivo fomentar a instalação, no País, de empresas que exerçam as atividades de concepção, desenvolvimento, projetos e fabricação de dispositivos eletrônicos semicondutores e de mostradores de informações (displays), estes últimos quando destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido, fotoluminescentes, eletroluminescentes ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico.
Benefícios:
O Programa PADIS prevê a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/COFINS, do PIS/COFINS-Importação e do IPI nas aquisições no mercado interno e na importação de insumos e de bens para incorporação ao ativo imobilizado da indústria de dispositivos semicondutores.
Quem pode se beneficiar:
Poderão ser beneficiários desse programa os fornecedores dedicados e estratégicos dos fabricantes de semicondutores e displays e as empresas que, além de exercerem as atividades relacionadas na Lei nº 11.484/2007, efetuem investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) no valor de, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno.
Alterações promovidas no PADIS com o advento da MP 563/2012:
O art. 48. da MP 563/2012 promove alterações na Lei nº 11.484/2007, a fim de:
Incluir os fornecedores dedicados e estratégicos dos fabricantes de semicondutores e displays como beneficiários do Programa, em relação a ser definida pelo Poder Executivo;
Permitir a alteração da contrapartida de investimento em Pesquisas e Desenvolvimento (P&D), na forma a ser definida pelo Poder Executivo;
Alterar o processo de aprovação dos projetos de P&D relacionados ao PADIS – A competência para aprovação passa a ser do MCTI e MDIC, permanecendo o MF com a atribuição de habilitação da empresa; e
Adaptar a legislação em função de novos processos produtivos.
Requisitos formais
Mantidas as regras da Lei instituidora do Programa. Deve-se, no entanto, acompanhar com cautela eventuais normas do Poder Executivo que possam modificar a contrapartida de investimento em P&D, porque viabilizado pela MP, bem como a publicação da relação dos novos beneficiários do Programa.
Vigência:
A contar da data da publicação da MP (04.04.2012).
Nossa recomendação:
Seja acompanhada a tramitação da MP nº 563/2012, bem como Atos Normativos do Poder Executivo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB que vierem a ser editados em atenção à MP.
12. Pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (ARTS. 50. A 52)
O percentual de receitas derivadas de exportação, que caracteriza uma empresa como preponderantemente exportadora, foi reduzido para 50% nas situações previstas pela MP 563.
Assim, a suspensão do IPI prevista no artigo 29 da Lei 10.637/02 e do PIS/COFINS prevista no artigo 40 da Lei 10.865/03 para empresas com estas características pode beneficiar um número maior de exportadores.
Estes percentuais também beneficiam as empresas aderentes ou que pretendam aderir ao REPES (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação) e ao RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras).
CONCLUSÃO
A política governamental de incentivo e fortalecimento à indústria nacional, ao comércio exterior e ao setor de comércio e serviços deve ser vista com bons olhos pelos empresários, mas sempre atentos aos reais impactos dos pacotes tributários editados em atenção ao “Plano Brasil Maior”. Assim, sempre que houver majoração da carga tributária, recomenda-se cuidadoso estudo da questão para verificar se contrária à política governamental, ao escopo da Lei, à Carta Republicana e aos Acordos Internacionais.
Notas
1 A propósito do tema recomenda-se a leitura de artigo publicado no site NETI – Núcleo de Estudos de Tributação Internacional, em que André Martins de Andrade e Vanessa Fernanda Soares discorrem sobre “O regime jurídico da subcaptalização” (https://www.netinternacional.org/web/LinkClick.aspx?fileticket=OA3q8b_23Q4%3d&tabid=70).