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Medida Provisória nº 563/2012: impactos tributários

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Agenda 27/04/2012 às 09:22

A política governamental de incentivo e fortalecimento à indústria nacional, ao comércio exterior e ao setor de comércio e serviços deve ser vista com bons olhos pelos empresários, mas sempre atentos aos reais impactos dos pacotes tributários editados em atenção ao “Plano Brasil Maior”.

1. Introdução

A Medida Provisória 563/2012 foi publicada no dia 4 de abril, devendo ser vista como mais um desdobramento do Plano de incentivos ao setor produtivo elaborado pelo Governo Federal denominado “Brasil Maior”. Este programa, segundo o próprio Ministério do Desenvolvimento, é derivado do Programa de Desenvolvimento Produtivo – PDP, porém mais abrangente, pois além de englobar ações e medidas voltadas ao desenvolvimento das indústrias, contempla outras para o incentivo ao comércio exterior e ao setor de comércio e serviços.

O “Brasil Maior” é constituído de uma série de medidas no âmbito legal, administrativo e interministerial, tendo reflexos nas políticas cambiais e aduaneiras adotadas pelo governo, bem como em desonerações tributárias pontuais e focadas em determinados setores, sem esquecer-se das inovações na política de financiamento por parte do BNDES a projetos específicos.

A Medida Provisória em questão trata sobre diversos assuntos, concentrando no mesmo diploma:

(i) a instituição de novos programas de incentivo fiscal (Pronon, Pronas, Prouca, Reicomp, REPNBL – Redes, Inovar-Auto);

(ii) alteração em programas já estabelecidos (Reporto, Padis, Repes, Recap);

(iii) Desonerações pontuais (prorrogação de suspensão de PIS/Cofins para o setor de papel imprensa, empresa exportadoras, desoneração em folha de pagamento, etc.)

(iv) Métodos de arbitramento e aplicação das regras de preço de transferência.

É de se conferir.


2. Instituição do PRONON – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do PRONAS/PCD - Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (arts. 1º ao 14).

Objetivos:

Quem pode se beneficiar:

Pessoas físicas (ano-calendário 2012 até o ano-calendário 2015) e jurídicas (ano-calendário 2013 até o ano-calendário 2016)

Benefício:

Redução do Imposto de Renda devido. Os percentuais variam se a doação acontece a título de doação ou patrocínio (que podem ser feitas em bens móveis e imóveis, em espécie, comodato ou cessão de uso).

Limites:

6% do IRPF ou 4% do IRPJ.

Principais requisitos formais:

O contribuinte deve certificar-se de que o projeto que pretende apoiar seja realizado por entidades certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101/09 ou qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei nº 9.637/98 ou qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790/99.


3. Instituição do PROUCA - Programa Um Computador por Aluno e do REICOMP Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (ARTS. 15. A 23).

Objetivos:

Quem pode se beneficiar:

Fornecedores de suporte técnico, de hardware ou software, ou seja, equipamentos de informática, cuja noção, para fins deste benefício, ainda será definida em decreto.

Todavia, não basta apenas ser habilitado. Os beneficiários precisam ser vencedores de licitações para aquisição destes itens que sejam organizadas visando o seu uso pelos participantes do PROUCA. Pode haver extensão em caso de terceirização de parte do processo manufatureiro.

Benefícios:

- Suspensão dos seguintes tributos:

Nota: A suspensão dos tributos será convertida em alíquota zero, após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados.

- Isenção

São isentos do IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas participantes do PROUCA.

Requisitos formais:

(i) Apenas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão aderir ao REICOMP;

(ii) As empresas participantes do REICOMP devem estar com suas obrigações fiscais em dia perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB);

(iii) As notas fiscais emitidas neste contexto devem mencionar a operação e a suspensão dos tributos acima;

(iv) As importações dependerão de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.


4. Instituição do REPNBL-Redes - Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes.

Objetivos:

Estimular projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais, ou seja, fomentar o investimento em infraestrutura com retorno de longo prazo.

Quem pode se beneficiar:

Pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado pelo Ministro das Comunicações.

Benefícios:

Suspensão dos seguintes tributos na prestação de serviço, no aluguel de máquinas e equipamentos ou venda no mercado interno de máquinas, de aparelhos, instrumentos e de equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis dos projetos aprovados quando a aquisição for feita por beneficiários do programa:

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As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material.

Requisitos formais:

(i) As pessoas jurídicas participantes do SIMPLES estão excluídas deste programa.

(ii) As empresas participantes do REICOMP devem estar com suas obrigações fiscais em dia perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e com a Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL) quando for contribuinte do FISTEL.

(iii) As notas fiscais emitidas neste contexto devem mencionar a operação e a suspensão dos tributos acima.

Questões práticas:

· A colocação em prática deste projeto depende da regulamentação por parte do Poder Executivo dos procedimentos relativos a: (i.a) Habilitação e co-habilitação de beneficiários e (i.b) Procedimentos e critérios de aprovação dos projetos.

· Os benefícios só poderão ser considerados após a data de habilitação ou co-habilitação do participante.

· O Governo pode impor contrapartidas aos beneficiários como atendimento de interesse social ou estratégico do governo.

Vigência:

Os benefícios cobrem apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2016 (os projetos devem ser apresentados ao Ministério das Comunicações até 30 de junho de 2013).


5. Promove alterações no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO (art. 30. da MP)

Objetivos:

Instituído pela Lei nº 11.033/2004, o Programa REPORTO destina-se a criar condições para a melhoria da infraestrutura portuária brasileira, objetivando atribuir modernidade a setor fundamental para o crescimento do comércio exterior nacional, inclusive com reduções de custos operacionais para aqueles que atuam nesse comércio.

Benefícios do REPORTO, antes do advento da MP 563/2012:

Suspensão do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, das contribuições para o PIS e COFINS, nos fornecimentos de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, a beneficiários do REPORTO, ou na sua importação por esses, desde que destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. A manutenção dos bens por período superior a cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador de cada imposto ou contribuição suspenso, implica sua conversão em isenção, nos casos do II e do IPI, e em operação, inclusive de importação, relativamente à contribuição para o PIS e COFINS.

Ampliação dos benefícios do REPORTO, após o advento da MP 563/2012:

O art. 30. da MP 563/2012 promove alterações no Regime Tributário REPORTO para estender o rol dos serviços aos de armazenagem; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental, sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, veículos e embarcações.

Mencionado dispositivo também alterou a redação do art. 15. da Lei 11.033/2004, ampliando o alcance do REPORTO aos terminais marítimos offshore e às empresas autorizadas a explorar instalação portuária de uso privativo exclusivo.

Quem pode se beneficiar:

A aquisição ou importação deve ser feita diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinadas ao seu ativo imobilizado para a utilização exclusiva na execução dos serviços arrolados na Lei do REPORTO e agora ampliados pela MP 563/2012.

Requisitos formais:

Mantidos os requisitos da Lei instituidora do Programa.

Vigência das alterações promovidas pela MP 563/2012:

A contar da data de publicação da MP 563/2012 (04.04.2012).


6. Institui o PROGRAMA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E ADENSAMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - INOVAR-AUTO (arts. 31. a 36 da MP e Decreto nº 76.716/2012)

Objetivos:

O Programa INOVAR-AUTO busca subsidiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.

Quem pode se beneficiar:

Empresas fabricantes, no País, ou que tenham projeto aprovado de investimento para produção dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 (tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais; ‘station wagons’; automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, por exemplo, auto-socorros; chassis com motor para os veículos antes assinalados).

Nota: Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

Benefícios:

As empresas habilitadas no Programa INOVAR-AUTO poderão usufruir, em cada trimestre-calendário, do crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País com pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação tecnológica, insumos estratégicos, ferramentaria, recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, e capacitação de fornecedores.

Às empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produção dos produtos mencionados poderá ser concedido crédito presumido de IPI apurado sobre o valor dos veículos por ela importados.

O crédito presumido de IPI não exclui os benefícios fiscais regionais instituídos pelas Leis nºs 9.440/1997 (arts. 11-A e 11-B) e 9.826/1999 (art. 1º - ref. às áreas de atuação da SUDAM e SUDENE), nem tampouco aqueles decorrentes do regime especial de apuração do IPI a que alude o art. 56. da MP nº 2.158-35/2001. Ou seja, os benefícios fiscais instituídos pelas mencionadas Leis e MP com esta coexistem, mantendo-se inalterados.

Condições e limites para utilização do crédito:

Fundamento legal: Decreto nº 7.716/2012, que regulamentou a MP nº 563/2012. As empresas habilitadas farão jus a crédito presumido do IPI, no valor máximo correspondente ao que resultaria da aplicação da alíquota de 32% sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI.

Referido percentual de 32% se decompõe de acordo com a natureza do dispêndio, e pode ser sintetizado do seguinte modo:

(i) Dispêndios com ferramentaria ou insumos estratégicos procedentes e originários do Brasil ou Países do Mercosul - até 30 pontos percentuais;

(ii) Dispêndios em pesquisa e desenvolvimento – limitado a 1 ponto percentual; e

(iii) Dispêndios em engenharia e tecnologia industrial básica – igualmente limitado a 1 ponto percentual, porém com a restrição de que deve exceder 0,75% da receita bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

(iv) No caso das empresas que tenham projeto aprovado de investimento para produção dos produtos contemplados pelo Programa, o crédito presumido do IPI corresponderá a 30% do IPI incidente sobre a base de cálculo do imposto na saída dos veículos importados. A quantidade de veículos oriundos do estrangeiro (que devem ser importados diretamente pela empresa ou por sua conta e ordem) no ano-calendário que dará direito ao crédito presumido fica limitada a 50% da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado. Iniciada a comercialização dos veículos objeto do projeto de investimento, poderá ser aproveitado o crédito presumido no montante correspondente a 55% do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI. Há que se observar o prazo previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.716/2012, que se relaciona diretamente com o cronograma do projeto, sob pena de perda do direito ao creditamento.

Em todas as hipóteses, os dispêndios referem-se ao trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito presumido. Caso os créditos não possam ser integralmente apurados em função dos limites percentuais estabelecidos, o valor remanescente poderá ser utilizado nos meses subsequentes, até o final do ano-calendário.

Requisitos formais:

A habilitação das empresas beneficiárias será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, e fica condicionada ao cumprimento de, pelo menos, três dos quatro seguintes requisitos:(i) à comprovação de que realizem, no País, (i.a) a quantidade mínima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo II do Decreto nº 7.716/2012, em pelo menos 80% dos veículos por ela fabricados; (i.b) dispêndios em pesquisa e desenvolvimento com base, nos percentuais mínimos indicados na tabela constante no inciso II do art. 4º do Decreto regulamentar, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; (i.c) dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de fornecedores com base, nos percentuais mínimos indicados na tabela constante no inciso III do art. 4º do Decreto regulamentar, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e (ii) adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular – PBEV do INMETRO, com a adequação da produção de bens relacionados no Anexo I do referido Decreto. Também deverá ser comprovada a regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2/2009. Ato da SRFB poderá estabelecer procedimento diferenciado de destaque do IPI e condicionar a fruição do crédito presumido à observância de obrigações acessórias específicas.

Vigência:

Embora com vigência a contar da data da publicação da MP e do Decreto nº 7.716/2012, o crédito presumido de IPI somente poderá ser utilizado a partir de janeiro de 2013. No tocante às empresas que possuem projeto aprovado de investimento para produção dos produtos mencionados, o crédito presumido de IPI a partir do início da produção e não antes da data assinalada (jan/2013).

A concessão do benefício terá validade de doze meses, renováveis por igual período, por solicitação da empresa, observado o termo final de 31 de março de 2017.

As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas plantas ou projetos de empresas já instaladas que iniciarem a comercialização de novos modelos de veículos, antes de 31 de março de 2017, poderão utilizar o crédito do IPI a que se referem os arts. 1º e 2º, de forma concomitante.

Nossa recomendação:

Seja acompanhada a tramitação da MP nº 563/2012, eventuais alterações do Decreto nº 7.716/2012, bem como os Atos Normativos da SRF que vierem a ser editados em atenção às mencionadas normas, concentrando, no último trimestre deste ano-calendário, os dispêndios relacionados na mencionada MP.


7. Preço de transferência – Alterações na Lei 9430/96 (ARTS. 38. A 42)

Relevância:

A MP 563 altera profundamente a base legal das operações submetidas ao arbitramento de preços de transferência. Principalmente no tocante a operações com commodities que representam, ainda, a maior parcela de tudo o que exportado pelo nosso país.

Outro aspecto da mais alta relevância é a mudança na aplicação das regras de preço de transferência em empréstimos intercompanies.

A aplicação de tais métodos será, caso mantida a redação original da MP 563, obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2013 e valeriam por todo o ano calendário. Todavia, as empresas possuem a opção de adotar as novas sistemáticas a partir de 2012.

Empresas importadoras:

Embora os outros métodos também tenham sido visados pela MP, as alterações atingem, principalmente, o que seja talvez o método mais utilizado no Brasil: O Preço de Revenda menos o Lucro (PRL).

· PRL - Não há mais distinção entre método de cálculo e margens de lucro caso as operações se tratem de revenda ou transformação.

O novo método de cálculo do PRL, utilizando a proporcionalização do preço de venda com base na participação do item importado no preço final do produto, segue as bases do velho método previsto na Instrução Normativa 243/02 (IN 243).

Atendendo uma reivindicação antiga dos contribuintes, o governo propõe uma lógica setorial, em substituição à margem de lucro aceita para operações entre coligadas, antes equivalente a 60% (transformação) ou 20% (revenda). Haverá assim, a princípio, três novas margens de lucros, assim consideradas:

40% (Quarenta por cento) para:

a) fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

b) fabricação de produtos do fumo;

c) fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;

d) comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;

e) extração de petróleo e gás natural; e

f) fabricação de produtos derivados do petróleo;

30% (trinta por cento) para:

a) fabricação de produtos químicos;

b) fabricação de vidros e de produtos do vidro;

c) fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e

d) metalurgia; e

20% (vinte por cento) para os demais setores.

A alteração destas margens poderá ser alterada pelo Ministro da Fazenda em condições específicas.

· PIC – O Método de preços comparados também sofre alterações. A MP 563 impõe um percentual de amostragem para aplicação deste método de 5% do valor das operações de importações sujeitas ao preço de transferência, caso os dado utilizados digam respeito a suas próprias operações (art. 18, § 10º, I)

Outra mudança é a utilização de operações realizadas somente no mesmo ano-calendário, enquanto que no regime da IN 243 importações realizadas no ano anterior ou posterior poderiam ser utilizadas.

· PCI – As importações de commodities deverão, obrigatoriamente, adotar o Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI), a partir de 2013, ou opcionalmente a partir de 2012, sendo opcional para o corrente calendário (2012). A opção ainda neste calendário, no entanto, será irreversível, vale dizer, imperativa após a sua adoção.

Por meio do método PCI, os preços das importações destes produtos terão como parâmetro as cotações nas bolsas de mercadorias de futuros internacionalmente reconhecidas. O ajuste será em função do preço médio.

Empresas exportadoras:

A inovação é semelhante ao método PCI, denominando-se, neste caso, Método PECEX (Preço sob Cotação na Exportação). Assim, aqui, igualmente, o único parâmetro a ser adotado é o do preço médio praticado em bolsas de mercadorias e futuros.

A SRFB pretende regulamente melhor a questão do PCI e do PECEX, a fim de esclarecer, por exemplo, que bolsas seriam estas, entre outros assuntos.

Contencioso do Preço de Transferência:

Conforme mencionado anteriormente, o contribuinte deve aplicar o método escolhido de forma consistente durante todo o ano calendário, salvo quando, o método de arbitramento utilizado por ele seja desqualificado pela SRFB. Neste caso, o contribuinte será intimado para apresentar um novo memorial de cálculo de acordo com quaisquer dos métodos estabelecidos na legislação.

A SRFB poderá determinar um preço parâmetro caso o contribuinte: (i) não apresente documentos (i.a) de suporte aos seus cálculos, (i.b) imprestáveis ou (i.c) insuficientes ou, ainda, (ii) deixe de oferecer elementos úteis à verificação dos cálculos quando solicitados pelo fiscal.

Empréstimos Intercompanies:

Outro aspecto de elevada repercussão é a mudança na aplicação das regras de preço de transferência em empréstimos intercompanies.

Com efeito, esta é uma das mudanças mais radicais da nova MP, pois até então os contratos regularmente registrados no Banco Central do Brasil não estavam sujeitos às regras de preço de transferência, embora lhes fosse aplicável a legislação sobre “thin capitalization”1.

Doravante, TODOS os contratos estão sujeitos às regras de preço de transferência. A margemserá calculada com base na Taxa LIBOR + Margem Percentual de Spread em Termos deMercado (a ser definida em ato do Ministro da Fazenda).

A previsão é que a periodicidade do referido ato seja anual.

Sobre os autores
Allan Sigg

Graduado pela Universidade de São Paulo (USP – 2001) e mestre em Direito Tributário e Finanças Públicas pela Université Jean-Moulin – Lyon III (Lyon – 2008), é sócio de Andrade Advogados e Associados.

Michele Viegas Gordilho

Graduada pela Universidade Candido Mendes – UCAM/Centro (RJ - 2003); especializada em Direito Tributário pelo Curso de Aperfeiçoamento Profissional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – CEPED/UERJ (2006), em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio, e em Direito Tributário Avançado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV-Rio (2011), é sócia de Andrade Advogados e Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIGG, Allan; GORDILHO, Michele Viegas. Medida Provisória nº 563/2012: impactos tributários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3222, 27 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21649. Acesso em: 24 nov. 2024.

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