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O autogoverno no Ministério Público brasileiro: alternativas para reduzir a politização da instituição

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Agenda 09/05/2012 às 16:21

Há um crônico deficit democrático na gênese e estruturação dos órgãos diretivos do MP, como Conselho Superior e Colégio de Procuradores, e na forma de escolha do chefe da instituição, o Procurador-Geral.

Sumário: 1- Introdução. 2- Autogoverno: conceito. 3- A politização na escolha do Procurador-Geral (nos Estados e na União). 4- Outros aspectos negativos sobre o atual modelo de seleção do Procurador-Geral. 4.1- Conformismo diante do fato consumado. 5- Efeitos sobre a independência funcional. 6- A hipertrofia de poderes do Procurador-Geral. 7- A democracia interna no Ministério Público. 8- Conclusões.


1- Introdução

Basicamente, há duas formas de influência, que nos arriscaríamos dizer decisivas, do Executivo sobre o Ministério Público dos Estados: a elaboração do orçamento com o repasse mensal dos duodécimos e a nomeação do Procurador-Geral de Justiça. Interessa-nos aqui analisar detidamente esta segunda forma de influência que se liga ao proclamado autogoverno do Ministério Público.

Algumas questões relacionadas com o Ministério Público, embora repudiadas por todos ou pela maioria, não recebem, curiosamente, a devida atenção. O motivo deste silêncio em torno de temas tão importantes parece-nos estar relacionado com a constitucionalidade de que se revestem[1]. Dentre esses temas situa-se o autogoverno.

Qualquer livro ou manual que se presdiponha a analisar os meandros da instituição ministerial repete unissonamente: o autogoverno foi uma conquista da Constituição Federal de 1988 (Burle Filho, 1989, p. 246). Mas até onde nos é dado conhecer, não conseguimos vislumbrar autogoverno no Ministério Público. Como se não bastassem as restrições sempre crescentes dos repasses financeiros ao Ministério Público (que tendem sempre, sub-repticiamente ou não, a ser usados como moeda de troca ou à guisa de pressão política) e a forma espúria (embora constitucional) do fiscal ser nomeado pelo fiscalizado, há ainda as intervenções do Conselho Nacional do Ministério Público, mecanismo criado para remendar o ineficiente pacto federativo vigente no país. O somatório de tudo isso retira do MP a capacidade de se reger livremente, sem interferências de órgãos estranhos ou de interesses incompatíveis com a missão constitucional atribuída ao órgão.

A falta de discussões em torno do tema parece indicar que acreditamos (ou aceitamos) em algo sem pensar, pelo simples fato de todos repetirem, mecanicamente, esse atributo ministerial. Esse extraordinário silêncio ou consenso no exame da matéria demonstra, talvez, a completa similaridade das consciências jurídicas, parafraseando Nietzsche (2004, p. 35). Mas essa despreocupada crença coletiva (communis opinio doctorum) só pode existir até o momento em que é posta em dúvida[2], indagada sobre seus fundamentos e razões, ressaltada suas contradições e discrepâncias, e exposta a sua fragilidade estrutural (que ressai do contraste de seu perfil teórico com as exigências práticas).

Sigamos, portanto, em busca de ideias claras, de evidências seguras, com as quais possamos, ao final do estudo, dar por cumprida nossa tarefa especulativa, pois como diz Ortega y Gasset (1993, p. 11), a meditação sobre qualquer tema, quando é positiva e autêntica, afasta inevitavelmente o meditador da opinião recebida.


2- Autogoverno: conceito

O Ministério Público, mercê da dignidade que alcançou com a CF/88, não conta ainda com um pleno poder de autogoverno. Entende-se por autogoverno o poder conferido a determinado órgão (Judiciário, p. ex.) ou Coletividade (Estados-membros e Municípios) de escolherem seus próprios dirigentes, desenhando e executando sua própria política institucional sem influência externa. Cabe aos próprios Tribunais (sejam eles integrantes do Judiciário ou não – Tribunais de Contas, v.g.) eleger seus dirigentes, mas ao Ministério Público tal garantia se faz de forma enviesada.

Em relação ao Ministério Público, infelizmente, o constituinte não foi tão longe. Não conferiu aos membros do MP poder para escolherem os seus dirigentes. Mas é de se convir que a forma de investidura dos Procuradores-Gerais da República (na União) ou de Justiça (nos Estados) recebeu inegável desenvolvimento. Antes da Constituição de 1988, os respectivos Procuradores-Gerais (do MPU ou do MPE) constituíam cargos de provimento em comissão, razão pela qual podiam, os Chefes do Poder Executivo (Federal ou Estaduais), livremente nomeá-los e demiti-los[3]. O que implicava no ilogismo de um membro ter mais garantias do que o Chefe da Instituição. A nova Constituição, porém, modificou radicularmente a sistemática. Por isso que, agora, o Procurador-Geral da República (Chefe do Ministério Público da União) é nomeado, dentre os integrantes da carreira, pelo Presidente da República após a aprovação de seu nome pela expressiva manifestação da maioria absoluta do Senado Federal (art. 128, §1º, CF)[4]. Quanto à destituição, essa só poderá ocorrer com autorização do Senado, também por força da maioria absoluta de seus membros. A nomeação implica o exercício de cargo a prazo certo (e não de um mandato, como erroneamente traz a Constituição) de dois anos. Já os Procuradores-Gerais de Justiça (Chefes dos Ministérios Públicos locais) são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentre os integrantes de listas tríplices formadas por todos os membros da carreira (CF, art. 128,§3º).

A Constituição quando se refere ao mandato do Procurador-Geral da República (art. 128, §1º) permite “a recondução”; quando trata dos Procuradores-Gerais de Justiça, referindo-se à mesma hipótese, faz uso da seguinte locução: “permitida uma recondução” (art. 128, §3º, bem como o art. 9º da LONMP, vera-efígie do dispositivo em comento). Portanto, conclui-se, que no âmbito local é permitida uma única recondução.

Outro fator que causa espécie é a razão inspiradora da diferença dos sistemas federal e estadual de escolha do Procurador-Geral: lista tríplice no âmbito local, sem participação do Legislativo, e participação do Legislativo (Senado Federal) no âmbito federal, sem a prévia elaboração de uma lista tríplice (art. 25, da LC n. 75, de 20.05.1993).

O principal obstáculo que se coloca ao Ministério Público para sua completa inserção na essencialidade do Estado, como função totalmente independente, jaz na inexistência de autogoverno. Enquanto o Poder Político, especialmente o Executivo, mantiver qualquer tipo de ingerência na elaboração ou execução da política institucional do Ministério Público, seja de forma direta (nomeação do Procurador-Geral de Justiça), seja de forma indireta (p. ex., resistência sutil ou ostensiva à plena autonomia financeira e administrativa), não teremos no Ministério Público uma função totalmente soberana.

A independência, não é demais lembrar, concretiza-se por intermédio de uma formação independente (cada ramo do poder estabelece-se sem interferência do outro ramo, por exemplo, mediante eleições próprias e independentes), de uma organização e estruturação interna básica independente, de um mínimo de competências próprias, exclusivas e privativas, de condições que permitam atuação e funcionamento independentes ou autônomos, e de discricionariedade no uso de suas faculdades próprias (escolha de meios e definição de oportunidade de ação, sem interferência ou imposição de outro poder, com o limite ditado tão-somente pela Constituição).

O Estado de Direito exige que todos se achem submetidos à lei, sejam governantes ou governados. A submissão dos governantes à lei não é assegurada quando quem tenha a seu encargo uma função de controle (art. 129, inc. II, da CF) seja nomeado por aqueles que devem ser controlados. E a formação de lista tríplice não elimina essa dificuldade, pois a escolha não deixa de ser arbitrária, embora dentro de um espaço limitado. Isso evidencia que a Procuradoria-Geral de Justiça é um órgão autocrático[5], ou seja, seu agente é nomeado por um outro órgão estranho e revogável em moldes semelhantes (art. 128, §§3º e 4º, CF), numa combinação execrável de elementos democráticos com elementos autocráticos, não raro sob à luz de critérios político-partidários.

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É uma absurda contradição, uma instituição encarregada de defender o regime democrático tendo em seu bojo órgãos verticalizados e com nítido viés autocrático. Certamente, o sistema de lista tríplice e posterior nomeação pelo chefe do executivo estadual representou um avanço significativo, mas que se revelou desde o início insuficiente.

Se uma lição segura pode ser extraída da história política é a seguinte: as diretrizes políticas adotadas como soluções para problemas existentes convertem-se, finalmente, em fontes de novas dificuldades, exigindo novas soluções. Jamais existe algo que se possa considerar fixo ou definitivo no processo da evolução social. Dos “remédios” que uma geração administra, resulta uma “doença” que a geração seguinte procura sarar (Lipson, 1966, p. 289). A lista tríplice representou um avanço se comparada com o modelo anterior, mas atualmente não atende mais às demandas de uma instituição, não apenas inserida num ambiente democrático, mas absolutamente funcional às expectativas democráticas de uma sociedade cada vez mais exigente e participativa, ávida por transparência e imparcialidade.


3- A politização na escolha do Procurador-Geral (nos Estados e na União)

Tudo é muito claro e se arrasta desde a promulgação da Constituição Federal, há mais de 20 anos. A prova de que a nomeação do procurador-geral é um ato que violenta o senso jurídico ordinário (embora com previsão constitucional) extrai-se do fato, comprovável na prática, de que contagia, desde o início, a forma de seleção[6]. A formação da lista tríplice, salvo honrosas exceções de que não temos conhecimento, é um retrato antecipado do humor do governante de plantão. É uma influência sutil, ambígua e que não se personifica claramente (Foucault, p. 160), mas ao fim se revela determinante. Ou seja, se o candidato que se apresenta à classe pleiteando o cargo máximo da instituição não tiver viabilidade política perante o governador, suas expectativas de compor a lista viram pó e se a compuser será como decorrência de estratégias políticas ou de um ato elogiável (e raro) de rebeldia da classe.

Diante dessa realidade, soam algo metafísicas as palavras de Mazzilli (2007, p. 199):

“Ao menos no tocante à investidura dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, as eventuais influências externas em sua escolha podem ser mitigadas pela classe, que tem o poder de formar livremente a lista tríplice que limita o rol entre os quais o governador pode escolher seu preferido”.

Isso sem falar daqueles doutrinadores que se apegam a clichês do tipo:

“A lealdade dos agentes das procuraturas não se dirige aos Governos mas à ordem jurídica a que todos devem servir com elevação e independência…” (Moreira Neto, 1992, p. 95).

São lições que se assemelham mais a pregações morais do que a descrições da realidade. Ideias de sacristia. São teóricos que se esquecem da práxis, como se o Direito fosse um mundo perfeito, autossuficiente, autotélico e autorreferente, sem contato com a prática, ou pior ainda, sem uma função a exercer no comércio real da vida humana[7]. Esquecem ademais, presos a concepções antigas, que a mera enunciação normativa ou positivação constitucional não é suficiente para tornar realidade um desejo de perfeição do constituinte ou do legislador.

Como salienta Agustin Gordillo (1977, p. 14), o importante é que as construções jurídicas não se façam somente com base em valorizações apriorísticas, mas também com base num conhecimento da realidade mesma.

De modo análogo às virtudes pessoais, que se revelam nos hábitos e nos costumes, as construções ou instituições jurídicas não são construídas a partir de conceitos abstratos, senão sobre a base da consciência jurídica concreta que se expressa na prática. As ideias encontram terreno fértil quando as circunstâncias da história favorecem sua aceitação, mas não subsistem nem deitam raízes por si mesmas (Bourie, 2001).

Muitos dos que pensam a instituição do Ministério Público teimam em pervagar os olhos no sublime céu da normatividade positivista, numa espécie de “terra normativa do nunca”, enquanto os pés tropeçam nos precipícios da realidade. São teóricos que “uivam para a lua”.

Essa normatividade positivista é uma doutrina exegética e dogmática, que se satisfaz em polir e repolir normas jurídicas, esquematicamente, sem a preocupação de verificar sua funcionalidade sobre a realidade a que são chamadas a atuar. Ainda no século XIX, E. Durkheim (1975, p. 101) advertia: os melhores espíritos reconhecem hoje ser necessário que o estudante de direito não se limite a estudos de pura exegese. Com efeito, se despende todo o seu tempo a comentar os textos e se, por conseqüência, a propósito de cada lei, a sua única preocupação consistir em procurar adivinhar qual teria sido a intenção do legislador, adquirirá o hábito de ver na vontade legisladora a única fonte do direito. Ora, isso seria tomar a letra pelo espírito, a aparência pela realidade. É nas próprias entranhas da sociedade que o direito se elabora e o legislador não faz mais que consagrar um trabalho que se produziu sem ele. Necessário é, portanto, ensinar ao estudante como o Direito se forma sob a pressão das necessidades sociais, como se fixa pouco a pouco, por que graus de cristalização passa sucessivamente, como se transforma. Necessário é mostrar-lhe ao vivo como nasceram as grandes instituições jurídicas, como a família, a propriedade, o contrato, quais as suas causas, como variaram, como provavelmente variarão no futuro. Então já não considerará mais as fórmulas jurídicas como sentenças, oráculos cujo sentido por vezes misterioso precisa de adivinhar; saberá determinar o seu alcance, não segundo a intenção obscura e muitas vezes inconsciente dum homem ou duma assembleia, mas segundo a própria natureza da realidade.

Como já sugerimos, os mecanismos jurídicos não são criados a partir do nada e nem se prestam apenas a enfeitar cânones normativos. Eles são colhidos das nossas experiências, da prudente observação da vida humana e social, através do comportamento dos homens em sociedade. E se prestam a atuar sobre este mesmo panorama, para estabilizá-lo e proporcionar um crescente aperfeiçoamento.

Há na doutrina citada acima, uma espécie de sobrevivência do espírito pré-científico em que não se procurava conhecer o que realmente eram os fenômenos sociais ligados à experiência jurídica, sua natureza e origem, mas o que eles deveriam ser; seu objetivo não é oferecer uma imagem da natureza social e política tão verdadeira quanto possível, mas confrontar nossa imaginação com a idéia de uma sociedade perfeita, um modelo a ser seguido[8].

De fato, não é possível afirmar que determinado mecanismo jurídico ou certa situação normativamente prevista é preferível a outra ou que apresenta certa eficácia, sem tentar apoiar sua afirmação em provas, e essas provas têm de se basear em alguma realidade. Se se considera que o MP goza de independência funcional, devemos contrastar a normatividade jurídica com a realidade onde ela incide, analisando se, efetivamente, a eficácia normativa se verifica na prática social, se apresenta eficácia institucional ou social.

Ninguém, em sã consciência, duvida que o Direito ou a ordem jurídica enfeixa-se num sistema lógico e racional, principalmente aceitas as prescrições teóricas de Kelsen (e sua validação piramidal). O Ministério Público, portanto, como instituição jurídico-social com berço constitucional, insere-se nesse sistema lógico. Se a nomeação do procurador-geral pelo governador contamina todo o processo de seleção (como demonstramos acima), desde o início, então, decididamente, esse ato político, mesmo com previsão constitucional, constitui-se num erro de lógica jurídica ou política[9].

A consequência disso é a transformação dum ato jurídico composto[10] (formação da lista e nomeação pelo governador) num ato escancaradamente político, formalmente dividido em duas fases, mas de fato, consolidado numa apenas: o ato político do governador, cuja influência se expande acima e abaixo, absorvendo e orientando a vontade de todos. Esquematicamente temos um ato jurídico na forma, mas político na função. É um cenário que muda rapidamente de ópera séria para ópera-bufa.

O suposto “autogoverno” do Ministério Público tem, portanto, origem na vontade e nos desejos, expressos ou velados, do chefe do Executivo. E esta influência não se limita a um momento institucional, alonga-se, dominando e condicionando a política interna e externa da instituição, principalmente naqueles aspectos que se ligam às atribuições do Procurador-Geral (que são as mais importantes e extensas)[11], dada a incompreensível hipertrofia legal do órgão.

Se ao fim o que temos é um ato político com respaldo constitucional, é ingenuidade lidar com ele com mecanismos jurídicos ou com gestos vazios de discordância ou de censura[12]. O que se impõe é tratá-lo de acordo com a sua natureza e dentro destes limites, de forma legítima e inteligente, fazer prevalecer o desejo da classe (livre da ascendência política do governador de plantão). E este desejo existe e pode ser legitimamente garimpado, afastando-se a politização instaurada por estes enviesados mecanismos constitucionais.

Numa instituição, assim como no corpo humano, há certos elementos que se ligam aos outros e cuja presença requer, com freqüência, um tratamento clínico. No caso em que estamos analisando, duas ordens de cogitação são possíveis para repor o sistema a serviço da instituição, restabelecendo o equilíbrio perdido. Essas alternativas são de natureza política e jurídica.

Juridicamente, compartilhando, neste aspecto, da opinião de Mazzilli (2008, p. 52), um dos pontos fundamentais de aprimoramento da instituição, de lege ferenda, consistirá em abolir definitivamente a interferência do Poder Executivo na escolha do procurador-geral de justiça, porque a experiência tem demonstrado que não raro os procuradores-gerais se integram à Administração Pública, até buscando e querendo mesmo servir o chefe da administração, de quem recebem orientação política em sua atuação funcional.


4- Outros aspectos negativos sobre o atual modelo de seleção do Procurador-Geral

A politização ou partidarização do MP resulta destas injunções externas, e tende, com o tempo, a integrar os hábitos institucionais, revelando um “espírito de paróquia”, onde os grupos são lançados uns contra os outros (Lapassade/Lourau, 1972, p. 126), numa luta encarniçada por espaços de poder sob o revelho signo schmittiniano amigo/inimigo, moldando uma instituição obscurecida por imagens de rivalidade e de desconfiança.

O impulso moral de quem almeja comandar a sorte da instituição já não é mais a missão constitucional, a justiça ou a verdade, mas o desejo de permanecer no poder pelo máximo de tempo permitido constitucionalmente. Este desejo de alcançar e permanecer no poder leva, de passagem, à renúncia de muitos princípios e valores caros ao Ministério Público e à sociedade democrática. Como diz Nietzsche (2001, pp. 37/39), quem aspira à glória deve renunciar à honra.

 A este processo de concentração ou monopolização de poder corresponde uma permanente divisão e fragmentação interna entre os membros, com a formação de grupos de interesses, completamente descomprometidos com os objetivos institucionais e com as necessidades sociais. O sistema que deveria se reger por elevados princípios jurídicos acaba completamente apoliticalhado.

A forma de escolha do Procurador-Geral combinada com a natural hipertrofia das funções afetas à Procuradoria-Geral faz com que toda a instituição dependa do “estofo moral” de um indivíduo. De fato, onde a plenitude do poder reside num órgão com poucas restrições, somente podem encontrar-se garantias contra o abuso na natureza contingente da pessoa que detém o poder. Mas, por outro lado, o exercício do poder num meio democrático é institucional e não pessoal.

Não é à consciência da autoridade que pode ficar entregue a limitação do seu próprio poder. Não é à sua virtude pessoal que pode ficar confiada a certeza de que será exercido legitimamente o seu poder. Essa limitação há de ser prudentemente traçada por lei. A previsibilidade das consequências jurídicas dos atos humanos é essencial em qualquer regime de legalidade. E a democracia é como nenhum outro, um regime de legalidade estrita (Souza, 1979, p. 191), em que todas as ações, direta ou indiretamente, encontram autorização ou proibição.

Aceitar essa dependência é renegar a existência de qualquer ordem institucional determinada por um sistema. Como a vontade de um indivíduo é variável e incerta[13], sucede que a instituição termina por se prestar como instrumento das paixões, apetites e ambições de um indivíduo ou de um grupo dominante. A ausência de um sistema justo e politicamente adequado funciona como uma bomba de combustão de projetos políticos ou carreiristas estranhos à instituição.

Cada mecanismo jurídico ou político é criado e se dirige a uma categoria de homens, modelando-os para torná-los aptos ou funcionais àquilo que deles se espera. A divisão em partidos ou grupos e a fragmentação dos interesses entre os membros do MP como conseqüência direta e imediata da forma de seleção do Procurador-Geral confere a este mecanismo constitucional um indisfarçável caráter maquiavélico de enfraquecer o MP naquilo que lhe é mais precioso: a unidade de ação. Dividida, a instituição se converte num domínio aberto para as intervenções e influências perniciosas de órgãos e poderes estranhos.

Não podemos fugir à evidência dos fatos: aquele que foi nomeado Procurador-Geral, o foi porque conta com a confiança pessoal e política do chefe do Executivo. O único critério no momento da nomeação é exclusivamente político. Ocorre no seio do Ministério Público o mesmo que se passa nos Tribunais Superiores do país onde, segundo a fala destemerosa da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon, “hoje é a política que define o preenchimento de vagas nos tribunais superiores... Há uma mistura e uma intimidade indecente com o poder. Para ascender na carreira, o juiz precisa dos políticos. Nos tribunais superiores, o critério é única e exclusivamente político”[14].

Espera-se de toda forma de seleção que, ao final, resulte na obtenção do melhor e mais capaz administrador. O atual sistema de lista tríplice e de nomeação pelo chefe do Executivo, paradoxalmente, privilegia a esperteza raposina, o poder da sugestão e do ludíbrio, a capacidade de entabular alianças políticas, a sedução do discurso adaptado, artificiosamente, ao perfil de cada eleitor (propostas caça-votos), em prejuízo do governo dos melhores e dos mais capazes. O método de escolha do PGJ não eleva o futuro administrador ao primeiro plano e não o torna um intérprete fiel das aspirações institucionais. Assemelha-se, em tudo, a uma estreita eleição de paróquia e contribui para dar ao colégio eleitoral a sua fisionomia distorcida pelo entrechoque dos interesses mais primários. Com isso, não estamos pondo em xeque a capacidade gerencial daqueles que assumem o cargo servindo-se das falhas do sistema vigente, mas apenas destacando que o sistema, com seus desdobramentos práticos, não exige e nem estimula, em toda sua extensão, atributos de capacidade administrativa. Infere-se, pelo atual sistema, que a conquista do poder e da chefia ministerial sobreleva o seu exercício. Se ao fim, a instituição tiver o melhor administrador não será em virtude do sistema, mas um feliz acidente do acaso, ou como quer Mazzilli, pelo “estofo moral” de um indivíduo.

Temos algo a dizer sobre esse “estofo moral” do Procurador-Geral de plantão. Por ora, é suficiente observar que nele confiar como mola propulsora de uma sã e reta política institucional, implica supor a existência de uma comunidade de anjos, um sistema que pudesse funcionar sem qualquer espécie de pressão, baseando tudo num consenso absoluto e espontâneo (Mannheim, 1980, p. 178). O que é absolutamente utópico.

Não podemos esquecer que a boa administração não é um dom da generosidade natural das coisas, mas um produto da inteligência e do talento dos homens. Como o Procurador-Geral é eleito sobre o gelo fino das alianças e das estratégias grupistas, torna-se refém, quando da formação de seu quadro administrativo auxiliar, de grupos e indivíduos sem pendor ou preparo para os desafios administrativos. Ao invés dos mais capazes e comprometidos com a missão constitucional do MP, são guindados à cúpula aqueles cujo único mérito é saber se mover de acordo com os ventos da conveniência (tal como as aves de rapina que sabem aproveitar uma corrente de ar para economizar energia vital).

Um sistema, definitivamente, qualquer que seja ele, não pode depender, exclusivamente, do estofo moral, do senso de decência ou da consciência de uma pessoa, pois fica a mercê de quaisquer fatores acidentais que por acaso moldem ou determinem as emoções dessa pessoa.

4.1- Conformismo diante do fato consumado

Outro aspecto negativo atribuível ao sistema de seleção do Procurador-Geral digno de menção é a rendição dos membros do MP ao conformismo diante do fato consumado. Como o futuro Procurador-Geral será aquele previamente ungido com as bênçãos ou a simpatia política do chefe do Executivo, a maioria dos membros resigna-se a votar no favorito. E a recorrência desta atitude reflete-se numa apatia e desengajamento com os rumos administrativos adotados pela instituição. Os membros recolhem-se ao seu mister forense e processual, e se se voltam para a administração, o fazem apenas para defender interesses pessoais.

O comportamento da maioria dos membros da instituição assume uma feição mecânica. O propósito da instituição é o interesse público, mas o objetivo dos agentes é receber salários e defender outros interesses pessoais. Subjetivamente, não há qualquer propósito comum. O fim unificado só existe para grupinhos que anseiam a cúpula da administração e, por isso mesmo, é muito restrito. Esse mal, dentre outros fatores, encontra na politização da escolha do Procurador-Geral, o grande e decisivo responsável.

O espírito institucional de engajamento e comprometimento desfaz-se na mesma medida em que a seleção da administração superior se personaliza e no mesmo ritmo em que os princípios e os valores elevados jazem amontoados (usados apenas como um canto de sereia durante a eleição para a formação da lista tríplice). Tudo passa a ser visto e sentido como pessoal; surgem caracteres patológicos que se entregam a inimizades e disputas gratuitas ao invés de se irmanarem numa corrente de cooperação e de comunhão; cria-se um ambiente asfixiante e antropofágico de intrigas, quase hobbesiano, onde as energias são desperdiçadas em sucessivos conflitos internos. A tarefa de julgar as ações e medidas administrativas é entregue à sanção suprema dos interesses em conflito. É a partidarização política; é a pulverização da instituição em grupos de interesses.

Essa pulverização da instituição em grupos rivais acaba refletindo, negativamente, na atuação funcional e na prestação dos serviços à sociedade. Por conta disso, por exemplo, o diálogo institucional entre os diversos órgãos e agentes acaba sendo prejudicado. E isso nos faz lembrar de uma antiga lição de Sêneca (1952:48):

“Las virtudes están donde hubiere conformidad y unidad, y que los vicios andan siempre en continua discórdia”.

Todavia, o mais grave são os efeitos para o futuro, pois esta mentalidade personalista e estreita se reproduz, por um processo de contágio social, nos novos membros que, em teoria, deveriam ser o oxigênio renovador dessas práticas caducas. Perdem-se gerações de bons Promotores de Justiça e Procuradores da República, de membros imbuídos de uma velha e saudável combatividade, seja para o próprio sistema (com suas viciosas práticas), seja para outras instituições (uma fuga para melhores ambientes de trabalho).

Sobre o autor
João Gaspar Rodrigues

Promotor de Justiça. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica do Ministério Público do Amazonas. Autor dos livros: O Ministério Público e um novo modelo de Estado, Manaus:Valer, 1999; Tóxicos..., Campinas:Bookseller, 2001; O perfil moral e intelectual do juiz brasileiro, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2007; Segurança pública e comunidade: alternativas à crise, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2009; Ministério Público Resolutivo, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, João Gaspar. O autogoverno no Ministério Público brasileiro: alternativas para reduzir a politização da instituição . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3234, 9 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21722. Acesso em: 22 dez. 2024.

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