Notas
1. NEVES, Marcelo. "A Crise do Estado – da Modernidade Central à Modernidade Periférica: anotações ao Pensamento Filosófico e Sociológico Alemão" in Revista de Direito Alternativo, n. 3. São Paulo: Acadêmica, 1994, pp. 64-78.
2. O descompasso entre direito e realidade, no âmbito dos direitos sociais, é colocado por BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1998.
3. Inúmeros autores comentam este conceito na doutrina brasileira, dos quais podemos destacar MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, pp. 146-147 e p. 205, KRELL, Andreas. Controle judicial dos serviços públicos na base dos direitos fundamentais sociais in SARLET, Ingo Wolfgang (org. ). A Constituição Concretizada – Construindo Pontes entre o Público e o Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, pp. 36-40 e SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, pp. 264 a 266.
4. A Constituição Dirigente, modelo concebido pelo constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho, é, em rápidas palavras, uma constituição que se propõe a transformar a realidade social, através de uma maciça intervenção do Estado nas atividades dos particulares e na positivação de um extenso rol de direitos e garantias institucionais. A Constituição Brasileira, no modelo original promulgado em 1988, antes das reformas que se seguiram, é um típico caso de Constituição Dirigente. Esta aporia, entre a normatização e a falta de recursos, é colocada pelo próprio Canotilho em CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000, p. 365.
5. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Brasília: UnB, 1999, no verbete Estado de Bem-Estar, elaborado por Gloria Regonini, em que é traçado um panorama geral, do ponto de vista político, deste a gênese até a atual crise do Welfare State.
6. Não temos a pretensão de dizer que o socialismo se pretendia uma simples alternativa ao sistema capitalista,mas que naquele período, era visto pelos trabalhadores organizados como uma solução para osproblemas que os circundava. Ademais, o marxismo pregava o socialismo como etapa posterior à ordem capitalista (uma decorrência natural) e um momento intermediário até a sociedade comunista. Cf. ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria do Estado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, p. 250 e ss.
7. Este exemplo nos é trazido pelo espanhol Perez Luño. Em seu livro, o autor ainda acrescenta, como símbolo da importância dos direitos sociais, a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918, concebida por Lênin e incorporada à Constituição Soviética do mesmo ano, que tinha a pretensão de constituir-se em uma Carta dos "novos direitos". PEREZ LUÑO, Antonio E. Los Derechos Fundamentales. Madrid: Tecnos, 1997.
8. Fernando Scaff atenta para o fato de que o Estado, apenas por sua existência, já implica em uma intervenção na vida dos particulares SCAFF, Fernando F. apud STRECK, Lenio Luis e MORAES, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. Desta forma, o que mudou foi a possibilidade de interferência, que desta vez, não é apenas de ordem política (a ressalva é feita em face das exigências dos regimes totalitaristas, em que a assistência social implicava em um privilégio do social, em oposição às liberdades políticas).
9. Em trabalho anterior, fiz uma análise dos fatores históricos e sua influência para o surgimento de novos direitos. Comentava, também, o papel de reformulação dos direitos fundamentais existentes, com o abarcamento das expectativas trazidas com a nova Geração, que não implica em abandono dos direitos já conquistados. SANTIAGO, Flávia. Aspectos Históricos na Determinação das Dimensões de Direitos in Revista Estudantes – Caderno Acadêmico, n. 7. Recife: Bagaço, 2000.
10. BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 369.
11. A teoria dos status de Jellinek encontra-se bem delineada em ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1999, pp. 247-266 e PEREZ LUÑO, Antonio E.. Op. Cit. (n. 7), pp. 24-25.
12. CANOTILHO, J. J. Gomes. Op. Cit (n. 4), p. 480.
13. FARIA, José Eduardo. Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 105.
14. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit. (n. 3) , p. 263.
15. Apud SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit. (n. 3) , p. 262.
16. Afirma-se que o princípio da Separação de Poderes, que é um dos paradigmas do Estado Constitucional, teve como um dos fatores para sua reformulação as novas funções impostas pelo Estado Social. Daí hoje serem utilizados termos como "distribuição de funções organicamente adequada", enfatizando a questão da especialização. Tal termo é proposto por ZIPPELIUS, Reinhold. Op. Cit. (n. 6). A necessidade de adaptação da Teoria do Estado, diante das peculiaridades do Welfare State está bem colocada em BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Op. Cit. (n. 5)
17. Tercio Ferraz coloca ao lado dos critérios tradicionais, a possibilidade da norma, mesmo não sendo mais vigente, continuar a produzir efeitos, vinculando os fatos anteriores à sua saída do sistema (ultratividade). Essa força impositiva é chamada de vigor. Cf. , FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas, 1999.
18.. FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Op. Cit. (n. 17),p. 198.
19. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 15.
20. WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua Linguagem. Porto Alegre: Fabris, 1995, pp. 39-41. Neste livro, no capítulo concernente à Semiologia, o autor discute o modelo neopositivista de Rudolf Carnap, bem como traça um paralelo entre o "problema da verdade semântica" nas ciências de uma maneira geral e no direito. Para Warat, o problema da verdade, na Jurisprudência, foi substituído pela Teoria da Validade. Kelsen, no seu ponto de vista, teria procedido, neste trecho à uma "coisificação" do conteúdo das normas jurídicas.
21. FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Op. Cit. (n. 17),p. 199.
22. A questão dos direitos sociais como direitos subjetivos públicos será aprofundada em artigo ainda em fase de revisão, a ser publicado brevemente.
23. SARLET, IngoWolgang. Op. Cit. (n. 3)
24. KRELL, Andreas. Op. Cit. (n. 3), p. 41.
25. KRELL, Andreas. Op. Cit. (n. 3), p. 41.
26. DANTAS, Ivo. O Valor da Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 67-69. João Maurício Adeodato faz uma crítica a esta incorporação de teorias advindas dos países desenvolvidos em seu artigo ADEODATO, João Maurício. Uma Teoria (Emancipatória) da Legitimação para Países Subdesenvolvidos in Anuário do Mestrado em Direito, nº 05. Recife: Universitária (UFPE), 1991, pp. 207-242.
27. KRELL, Andreas. Op. Cit. (n. 3), p. 38.
28. KRELL, Andreas. Op. Cit. (n. 3), p. 37.
29. Marcelo Neves nos mostra a situação de subintegração em que vivem a maioria dos brasileiros. De uma forma geral, a subintegração se dá quando o indivíduo só é integrado à Ordem Jurídica como destinatário de uma série de deveres e obrigações e não como sujeito de direitos, em detrimento dos sobreintegrados, que gozam das prerrogativas do Ordenamento. Cf. NEVES, Marcelo. Constitucionalização Simbólica e Desconstitucionalização Fática: Mudança Simbólica da Constituição e Permanência das Estruturas Reais de Poder in Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito, n. 7. Recife: Universitária (UFPE), 1995, pp. 275-300.
Bibliografia
Livros
ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1999.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1998.
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DANTAS, Ivo. O Valor da Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
FARIA, José Eduardo. Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 1997.
FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas, 1999.
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PEREZ LUÑO, Antonio E. Los Derechos Fundamentales. Madrid: Tecnos, 1997.
MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Coimbra: Almedina, 2000.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1999.
STRECK, Lenio Luis e MORAES, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua Linguagem. Porto Alegre: Fabris, 1995.
ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria do Estado. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1999.
Artigos
ADEODATO, João Maurício. Uma Teoria (Emancipatória) da Legitimação para Países Subdesenvolvidos in Anuário do Mestrado em Direito, nº 05. Recife: Universitária (UFPE), 1991, pp. 207-242.
KRELL, Andreas. Controle judicial dos serviços públicos na base dos direitos fundamentais sociais in SARLET, Ingo Wolfgang (org. ). A Constituição Concretizada – Construindo Pontes entre o Público e o Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, pp. 25-60.
NEVES, Marcelo. "A Crise do Estado – da Modernidade Central à Modernidade Periférica: anotações ao Pensamento Filosófico e Sociológico Alemão" in Revista de Direito Alternativo, n. 3. São Paulo: Acadêmica, 1994, pp. 64-78.
NEVES, Marcelo. Constitucionalização Simbólica e Desconstitucionalização Fática: Mudança Simbólica da Constituição e Permanência das Estruturas Reais de Poder in Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito, n. 7. Recife: Universitária (UFPE), 1995, pp. 275-300.
SANTIAGO, Flávia. Aspectos Históricos na Determinação das Dimensões de Direitos in Revista Estudantes – Caderno Acadêmico, n. 7. Recife: Bagaço, 2000.
Legislação
Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000).
Lei Darcy Ribeiro - Lei n. º 9394, de 20 de dezembro de 1996.