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Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa): relativização do princípio da não culpabilidade face aos princípios da probidade administrativa e moralidade pública

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Agenda 20/05/2012 às 17:45

Considerações finais

Em 15 de fevereiro deste ano, o STF retomou o julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578. Até a referida data apenas os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa tinham se manifestado pela constitucionalidade da Lei. A sessão do dia 15 foi encerrada com quatro votos a favor e 1 contra, sendo retomada no dia 16. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade integral da lei, que prevê a inelegibilidade de candidatos condenados por decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado. Ainda pela decisão da Suprema Corte, as causas de inelegibilidade alcançam atos e fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. A lei poderá ser aplicada nas eleições deste ano. Por maioria, as ADCs 29 e 30 foram julgadas totalmente procedentes e a ADI 4578 foi declarada improcedente.[13]

Votaram a favor o relator Luiz Fux, os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio Mello e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso se posicionaram contra.

A guisa de conclusão resta claro que a Lei Complementar (LC) n. 135 de 4 de junho de 2010, representa uma relevante mudança de paradigmas no direito eleitoral pátrio, na medida em que assegurou a plena efetividade do disposto no parágrafo 9° do artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e instituiu importantes conquistas para o saneamento dos costumes políticos do país, com vistas a proteger a moralidade e a probidade administrativa no exercício de mandatos eletivos.

Contudo, tais alterações legislativas, não obstante representarem importantes instrumentos de efetividade contra a impunidade e a corrupção que campeiam a coisa pública e o processo eleitoral, não são suficientes, por si só, para mudar uma cultura patrimonial consubstanciada no individualismo e numa simbiose institucional entre a coisa pública e a privada, sendo plenamente perceptível durante o processo eleitoral.

É certo que a corrupção eleitoral só poderá ser efetivamente combatida e atenuada a partir da criação de um ambiente com condições propícias para implantação de um real Estado Democrático de Direito, com o regular e consciente exercício do sufrágio. Sem a formação de uma consciência eleitoral cidadã, estruturada com estímulos á reflexão crítica, análise e escolha dos candidatos, tudo permanecerá como outrora.

Com esse juízo, conclui-se que a lei Ficha Limpa é uma vitória da sociedade brasileira, principalmente por estimular a organização e mobilização da cidadania em direção a relevantes e essenciais conquistas, buscando transformar o Brasil numa autêntica república, sendo o povo brasileiro verdadeiramente tratado como autor e destinatário das definições políticas.


REFERÊNCIAS

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______. Congresso Nacional. Lei Complementar n. 64 de 18 de Maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Brasília, DF, 18 de maio de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm>. Acesso em: 16 mar. 2012.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988 Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 16 mar. 2012.

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Notas

[1] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm>.  Acesso em 21. set. 2011.

[2] Disponível em < http://g1.globo.com/especiais/eleicoes-2010/noticia/2010/05/ficha-limpa-e-o-quarto-projeto-de-iniciativa-popular-se-tornar-lei.html> Acesso em 21 set. 2011.

[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp135.htm. Acesso em 22 set. 11

[4] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 22 set. 11.

[5] Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162329&caixaBusca=N> Acesso em 26 set. 2011.

[6] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175082 Acesso em 26 set. 2011.

[7] Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE633703.pdf> Acesso em 27 set. 2011.

[8] Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175082> Acesso em 22 set. 2011.

[9] Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=1070240&tipo=TP&descricao=ADI%2F4578> Acesso em 28 set. 2011.

[10] Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=1116312&tipo=TP&descricao=ADC%2F29> Acesso em 28 set. 2011.

[11] Disponível em < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4424> Acesso em 27 set. 2011

[12] Disponível em < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4424> Acesso em 27 set. 2011

[13] Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200488&caixaBusca=N> Acesso em 16 mar. 2012

Sobre o autor
Fernando Raphael Collares Esteves

Assessor Jurídico da Procuradoria Geral - Município de Montes Claros/MG<br>Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde - Município de Montes Claros/MG<br>Membro Titular do CPDMOC (Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência)<br>Membro Titular do COMEL (Conselho Municipal de Esporte e Lazer)<br>Membro do CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social)<br>Membro da CPLJ (Comissão Permanente de Licitações e Julgamentos)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESTEVES, Fernando Raphael Collares. Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa): relativização do princípio da não culpabilidade face aos princípios da probidade administrativa e moralidade pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3245, 20 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21813. Acesso em: 5 nov. 2024.

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