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A prevalência da justiça estatal e a importância do fenômeno preclusivo

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Referências doutrinárias

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Notas

[1] Trataremos, assim, de maneira mais aprofundada e atualizada de questões referentes à justiça estatal e ao fenômeno preclusivo, originariamente abordadas em: RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.  23/51, especialmente.

[2] FAZZALARI, Elio. “Procedimento e processo (teoria generale)” in Enciclopedia del diritto, n° 35 (1986): 819/835. Especialmente p. 831.

[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações – Tomo I. Campinas: Bookseller, 1998, Atualizado por Vilson Rodrigues Alves, p. 243/247; HABSCHEID, Walther J. “As bases do direito processual civil”. Trad. por Arruda Alvin in Revista de Processo n° 11-12 (1978): 117/145. Especialmente p. 124 e 136.

[4] O art. 345 do nosso Código Penal prevê o tipo criminal “exercício arbitrário das próprias razões” da seguinte forma: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência”.

[5] ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto. “Proceso, autocomposición y autodefensa”. México: Textos universitários UNAM, 1970, p. 223/227; FAZZALARI, Elio. “Valori permanenti del processo” in Rivista de Diritto Processuale n° 44 (1989): 1/11.

[6] BUZAID, Alfredo. “Inafastabilidade do controle jurisdicional” in Estudos e pareceres de direito processual civil. Notas de Ada Pellegrini Grinover e Flávio Luiz Yarshell. São Paulo: RT, 2002, p. 309/319; GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 52 e 92.

[7] VESCOVI, Enrique. “Nuevas tendências del derecho procesal civil con especial referencia al proceso latino-americano” in Revista de Processo n° 79 (1995): 20/34.

[8] Trata Mauro Cappelletti da possibilidade de desenvolvimento de uma “justiça coexistencial”, destinada a pacificar convivência de sujeitos que fazem parte de um grupo social ou de uma relação complexa, de cujo meio dificilmente poderiam subtrair-se mesmo depois de deflagrado o conflito (CAPPELLETTI, Mauro. “Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas” in O processo Civil Contemporâneo, Coordenador Luiz Guilherme Marinoni. Curitiba: Juruá, 1994).

[9] SALAMANCA, Andrés Bordali. “Justicia privada: análisis crítico de las vias alternativas a la jurisdicción” palestra proferida no Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFRGS, em 30/08/2007, no 1° Congresso Latino-americano de Direito Processual Civil.

[10] Nesse diapasão, vale transcrição às seguintes passagens de Zanzucchi: “Questo obbligo dello Stato di rendere giustizia si giustifica in quanto lo Stato ha posto ai privati il divieto di farsi giustizia da sè: divieto all’autodifensa (..). Il divieto dell’autodifensa, già sancito dal tardo diritto romano, caduto nel diritto comune, risorto nel più recente diritto moderno, dove ha assunto il valore di uno dei cardini fondamentali dell’ordinamento constituzionale dello Stato, quale Stato di diritto (...)” (ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto processuale civile. Vol. 1. 4ª ed. Milão: Giuffrè, 1947, p. 45/46).

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª ed. São Paulo: RT, 1994, p. 170.

[12] Seguindo o seu raciocínio, sustenta o jurista paranaense que “a mais importante reforma que a legislação processual reclama é a simplificação do procedimento, para adaptá-lo, adequá-lo, quiçá aproximá-lo do anseio de celeridade e eficiência por todos manifestado” (ARAGÃO, E. D. Moniz. “Procedimento: formalismo e burocracia” in Revista Forense n° 358 (2001): 49/58).

[13] Tratando também do caráter prospectivo do processo contemporâneo (o que qualifica de “transcendência da decisão do juiz”), embora sob outro enfoque (discutindo a intrincada polêmica da admissibilidade dos recursos excepcionais no sistema pátrio), válida a leitura da tese de doutorado de: KNIJNIK, Danilo. O recurso especial e a revisão da questão de fato pelo Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 63/70, especialmente.

[14] FISS, Owen. Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. Coordenação de trad. por Carlos Alberto de Salles. São Paulo: RT, 2004, p. 152 e 202.

[15] ALSINA, Hugo. Tratado teórico práctico de derecho procesal civil y comercial. Tomo I. Buenos Aires: Compañia Argentina, 1941, p. 233; ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto, proceso, autocomposición y autodefensa. México: Textos universitários UNAM, 1970, p. 116/117.

[16] KEMMERICH, Clóvis Juarez. O direito processual na idade média, porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2006, p. 128.

[17] PICARDI, Nicola. “Do juízo ao processo” in Jurisdição e processo. Organizador e revisor técnico da trad.: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 43.

[18] BÜLOW, Oskar. Teoria das exceções e dos pressupostos processuais. Trad. por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN, 2005. 2ª ed. Destaque para p. 7/8, 55/56, 148, 208/209, 223/224, 252 e 258.

[19] Desenvolve Clóvis do Couto e Silva que Bülow sustentou a necessidade do conceito de relação jurídica para o processo civil, permitindo certa unificação metodológica com base no conceito de relação jurídica extraída do direito material (civil), onde se destaca no tema o nome de Otto Karlowa (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. “Para uma história dos conceitos no direito civil e no direito processual civil” in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1983, 1/64).

[20] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 2º Vol. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 77; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do direito processual moderno. Vol. I. São Paulo: Malheiros, 5ª ed., 2000, p. 204.

[21] Embora não acolhida amplamente sua tese sobre a natureza jurídica do processo como situação jurídica, juristas como Hugo Alsina e Alcalá-Zamora y Castillo pregam, com louvor, uma aproximação das teorias de Goldschmidt e Bülow, mantendo o emprego da expressão “relação jurídica processual” (ALSINA, Hugo. Tratado teórico práctico de derecho procesal civil y comercial. Buenos Aires: Compañia Argentina, 1941. Tomo I, p. 245 e 269; ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto, proceso, autocomposición y autodefensa. México: Textos universitários UNAM, 1970, p. 128/129). O próprio Goldschmidt chega a indicar para essa possibilidade ao referir que não podendo ser o processo considerado como uma série de atos isolados, mas sim um complexo de atos encaminhados a um mesmo fim, não chega a ser por isso uma relação jurídica, “a não ser que esse termo adquira uma acepção nova” (GOLDSCHMIDT, James. Teoria general del proceso. Trad. por Leonardo Pietro Castro. Barcelona: Editorial Labor, 1936, p. 22/23).

[22] SCHÖNKE, Adolfo. Derecho procesal civil. 5ª ed. Trad. por L, prieto Castro. Barcelona: Bosch, 1950, p. 17/19; ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto processuale civile. Vol. 1. 4ª ed. Milão: Giuffrè, 1947, p. 335; SATTA, Salvatore. Diritto processuale civile. 2ª ed, padova: CEDAM, 1950, p. 73.

[23] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do direito processual moderno. Vol. II. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 931 e 950. No mesmo diapasão: BARRIOS DE ANGELÍS, Dante. El proceso civil – Código General del proceso. Montevidéo: IDEA, 1989, p. 95; LOPES, João Batista. “Os poderes do juiz e o aprimoramento da prestação jurisdicional” in Revista de Processo n° 35 (1984): 24/67.

[24] THEODORO JR., Humberto. “A preclusão no processo civil” in Revista Jurídica n° 273 (2000): 5/23.

[25] GIANNICO, Maurício. “A preclusão no direito processual civil brasileiro”. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 52.

[26] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Vol. 1. 6ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 457.

[27] O nosso CPC foi de extremo rigor no uso do vocábulo “processo”, que aparece em duzentas e nove oportunidades, chegando a ponto de evitá-lo quando queria designar o “processo administrativo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do direito processual moderno. Vol. I. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 205).

[28] FAZZALARI, Elio. “Procedimento e processo (teoria generale)” in Enciclopedia del diritto, n° 35 (1986): 819/835.

[29] FAZZALARI, Elio. “Valori permanenti del processo” in Rivista de Diritto Processuale n° 44 (1989): 1/11; PICARDI, Nicola. “Aldiatur et altera pars: as matrizes histórico-culturais do contraditório” in Jurisdição e processo. Organizador e revisor técnico da trad.: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 127/143; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “Efetividade e processo de conhecimento” extraído do site http://www6.ufrgs.br/ppgd/doutrina/oliveir2.htm. Acesso em: 20 out. 2007; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “Poderes do juiz e visão cooperativa do processo” in Ajuris n° 90 (2003): 55/83; KEMMERICH, Clóvis Juarez. O direito processual na idade média. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2006, p. 127/128.

[30] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 68.

[31] CALMON DE PASSOS, J. J. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 88.

[32] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 285.

[33] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações – Tomo I. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998, p. 282.

[34] Sobre o tema, aconselha-se o aprofundamento em: MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. Vol. 1. São Paulo: RT, 2006, p. 175/177; COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. Buenos Aires: Aniceto López, 1942, p. 32; CHIOVENDA, Giuseppe. La accion em el sistema de los derechos. Trad. por Santiago Sentís Melendo. Chile: Edeval, 1992, p. 27/30; SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. 1. 19ª ed. São Paulo: RT, 1997. p. 155; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “Direito material, processo e tutela jurisdicional” in Polêmica sobre a ação – a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e processo, porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 285/319; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Teoria e prática da tutela jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Especialmente p. 73/74.

[35] LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 59.

[36] Rui Portanova enfatiza que o princípio dispositivo, dando liberdade às partes de limitar a atuação do juiz aos fatos alegados, é o perfeito meio-termo entre o “juiz ditador” do processo inquisitivo (processo medieval) e o “juiz espectador” (processo liberal), inclinando-se assim pelo “juiz diretor” (PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 123).

[37] Refere expressamente Leo Rosenberg que a responsabilidade pela aceleração do procedimento e a duração do processo deve ser dividida entre o juiz e as partes (ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil. Tomo I. Trad. por Ângela Romera Vera. Buenos Aires: Europa-America, p. 384/385).

[38] COUTURE, Eduardo J. Introdução ao estudo do processo civil. 3ª ed. Trad. por Mozart Victor Russomano. Rio de Janeiro: José Konfino, p. 68.

[39] DEVIS ECHANDÍA, Hernando. Teoria General del proceso. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1984. Tomo I, p. 29 e 32; TESORIERE, Giovanni. Contributo allo studio delle preclusioni nel processo civile. Padova: CEDAM, 1983, p. 154/155.

[40] CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. Trad. por Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Campinas: Bookseller, 1999, Vol. 1, p. 314/319.

[41] GELSI BIDART, Adolfo. “El tiempo y el proceso” in Revista de Processo n° 23 (1981): 100/121. Especialmente p. 112.

[42] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. Vol. 1. 2ª ed. Campinas: Millenium, 2000, p. 574.

[43] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Vol. I. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 198/202.

[44] “(...) Esta força motriz que intervém no curso do procedimento para evitar que o mesmo se estanque, indica-se pela denominação de impulso processual, o qual se alicerça nos prazos e no instituto da preclusão” (FREITAS, Elmano Cavalcanti de. “Da preclusão” in Revista Forense n° 240 (1972): 22/35); “Constituem-se os prazos processuais e as preclusões em dois aspectos através dos quais se exterioriza a disciplina do tempo no processo, em função da idéia de o processo dever marchar em direção à sentença, irreversivelmente” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Vol. 1. 6ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 442).

[45] ALVIM, J. E. Carreira. “Conseqüências fáticas e jurídicas da revelia. Contestação intempestiva. Impossibilidade de desentranhamento”. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002.Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/2916. Acesso em: 20 out. 2007.

[46] GUIMARÃES, Luiz Machado. “Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo” in Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: Jurídica e universitária, 1969, p. 25.

[47] GRINOVER, Ada Pellegrini. “Interesse da União, preclusão. A preclusão e o órgão judicial” in A Marcha do Processo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 230/241.

[48] MARTINS DE OLIVEIRA, João. A preclusão na dinâmica do processo penal. Belo Horizonte, 1955, p. 59.

[49] ALSINA, Hugo. Tratado teórico práctico de derecho procesal civil y comercial. Tomo I, Buenos Aires: Compañia Argentina, 1941, p. 268.

[50] ROCHA, José de Moura. Da preclusão e da atividade processual das partes. Recife: Mousinho, 1959, p. 174 e p. 202/203.

[51] MERCADER, Amílcar Angel. Estúdios de derecho procesal. La plata: Platense, 1964, p. 393/394; MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Vol. 2. Campinas: Millenium, 2000, p. 339/345.

[52] FAZZALARI, Elio. “Procedimento e processo (teoria generale)” in Enciclopedia del diritto, n° 35 (1986): 819/835; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo” in Revista de Processo n° 137 (2006):7/31.

[53] BARBI, Celso Agrícola. “Da preclusão no processo civil”, in Revista Forense, 158 (1955): 59/66.

[54] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. I, notas de Enrico Tullio Liebman. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 377/382; CHIOVENDA, Giuseppe. Idem. Vol. III, 1969, Vol. III, p. 161.

[55] Chiovenda relatou expressamente a importância do estudo inovador de Bülow para a sua sistematização do instituto, da seguinte forma: “minhas observações tiveram propósito e resultado de simplificação e de diferenciação, proporcionou-me o motivo e o ponto de partida um dos escritores alemães quem mais contribuíram para o progresso da ciência processual moderna com um concurso de idéias, não somente novas, senão também sadias, fecundas e propulsivas: refiro-me a Oskar Bülow e a seu trabalho fundamental de 1879. Aí se analisam, com visão realística e aguda, embora através de algumas ilusões histórico-germânicas, certos casos importantes de preclusão, na revelia, na confissão, no juramento, na competência, na coisa julgada; e o resultado simplificador desse exame consiste em substituir pela consideração singela das exigências processuais as construções artificiais que dantes assoberbavam os estudiosos do processo. Mas a maior utilidade do estudo das preclusões está em que permitiu diferenciar coisas de coisas, institutos de institutos; e todos sabem que a diferenciação figura entre os objetivos essenciais e mais profícuos de toda investigação científica” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. III, notas de Enrico Tullio Liebman. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 156/157).

[56] GUIMARÃES, Luiz Machado. “Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo” in Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: Jurídica e universitária, 1969, p. 9; DEVIS ECHANDÍA, Hernando. Teoria General del proceso. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1984. Tomo I, p. 40.

[57] “Il processo del 1865 è, come noto, un processo estremamente lungo e complesso: lo cambio iniziale di atti di parte, prima che la causa venga iscritta a ruolo, non trova praticamente alcun limite; e neppure la iscrizione a ruolo può impedire che tale scambio riprenda e si protragga indefinidamente. I poteri del giudice appaiano fortenemente condizionati dai poteri delle parti. La previsione di sentenze interlocutorie, tutte immediatamente impugnabili, ramifica il processo in una serie di sub-procedimenti, che seguono ciascuno il proprio iter e che allontanano fatalmente la pronuncia della sentenza definitiva di merito” (TESORIERE, Giovanni. Contributo allo studio delle preclusioni nel processo civile. Padova: CEDAM, 1983, p. 98).

[58] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Vol. 2. Campinas: Millenium, 2000, p. 347.

[59] Senão vejamos as palavras de Manoel Aurelino de Gusmão: “a coisa julgada substancial contém em si, de modo absoluto, a preclusão de quaisquer questões futuras relativamente ao que foi decidido sobre o objeto principal da ação ou demanda; pela coisa julgada formal se dá a preclusão apenas da relação ou questão processual sobre que versou o julgado que o resolveu e cujos efeitos se produzem unicamente no mesmo processo em que ele foi proferido” (GUSMÃO, Manoel Aurelino de. Coisa julgada no cível, no crime e no direito internacional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1922, p. 21/26).

[60] FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. A preclusão no direito processual civil. Curitiba: Juruá, 1991, p. 58; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. São Paulo: Atlas, 2006, p. 43/51.

[61] ROCHA, José de Moura. Da preclusão e da atividade processual das partes. Recife: Mousinho, 1959, p. 131.

[62] PODETTI, J. Ramiro. “Preclusión y perención” in Revista de Derecho Procesal, ano V, 1947: 363/375.

[63] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. São Paulo: Atlas, 2006, p. 7.

[64] ROCHA, José de Moura. Da preclusão e da atividade processual das partes. Recife: Mousinho, 1959, p. 35/53.

[65] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 34.

[66] ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto. Proceso, autocomposición y autodefensa. México: Textos universitários UNAM, 1970, p. 106.

[67] “Ho dato a codesta conseguenza il nome di ‘preclusione’, da un bel verbo delle fonti che si trova usato, proprio col significato che intendo, nella ‘poena praeclusi’, del diritto comune, salvo che nella preclusione odierna si prescinde naturalmente dall’idea della pena” (CHIOVENDA, Giuseppe. “Cosa giudicata e preclusione” in Rivista Italiana per le scienze giuridiche n° 11 (1933): 3/53. Especialmente p. 4).

[68] TESORIERE, Giovanni. Contributo allo studio delle preclusioni nel processo civile. Padova: CEDAM, 1983, p. 14.

[69] MARELLI, Fabio. La trattazione della causa nel regime delle preclusioni. Padova: CEDAM, 1996, p. 16.

[70] RICCIO, Stefano. La preclusione processuale penale. Milão: Giuffrè, 1951, p. 6; ALSINA, Hugo. Tratado teórico práctico de derecho procesal civil y comercial. Buenos Aires: Compañia Argentina, 1941. Tomo I, p. 262/263.

[71] FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. A preclusão no direito processual civil. Curitiba: Juruá, 1991, p. 40.

[72] MILLAR, Robert Wyness. Los principios informativos del proceso civil, trad. por Catalina Grossmann. Buenos Aires, p. 98/99.

[73] ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto processuale civile. Vol. 1. 4ª ed. Milão: Giuffrè, 1947, p. 363.

[74] TARUFFO, Michele. “Le preclusioni nella riforma del processo civile” in Rivista di Diritto Processuale Civile n° 68 (1992): 296/310.

[75] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 170.

[76] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. Buenos Aires: Aniceto López, 1942, p. 163/165.

[77] E complementa o jurista italiano: “(...) Ovviamente non ogni preclusione o sistema di preclusioni è di per sé pregevole ed efficiente; tuttavia un buon sistema di preclusioni è indispensabile per un processo che si voglia pur minimamente dotato di ordine e di funzionalità. Questa esigenza emerge con maggiore evidenza man mano che disordine, dilazioni, abusi ed inefficienze aggravano la crisi della giustizia civile” (TARUFFO, Michele. “Preclusioni (diritto processuale civile)” in Encicplopedia del diritto – Aggiornamento n° 1 (1997): 794/810).

[78] ANDRIOLLI, Virgilio. “Preclusione (diritto processuale civile)” in Novíssimo Digesto Italiano, XIII. Napoli: Utet, 1966, p. 567/570.

[79] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Vol. 1. 6ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 462.

[80] NUNES, Dierle José Coelho. “Preclusão como fator de estruturação do procedimento” in Estudos continuados de teoria do processo. Vol. IV. Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 181/210.

[81] OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Preclusão elástica no Novo CPC. Senado Federal. Revistas de Informação legislativa. Ano 48. n. 190. Abr/jun 2011. Brasília: Senado Federal, 2001. Tomo 2. p. 307-318.

[82] Ao lado de outras técnicas processuais com igual objetivo, ainda Alvaro de Oliveira menciona a perempção, a nulidade, a ficta confessio, e a restrição aos chamados recursos extraordinários (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 82 e 129).

[83] Acentuando também a possibilidade de maior ou menor aplicação da técnica, embora já sugerindo a concepção da preclusão também como princípio, à medida que indica a necessidade de sua configuração ordenadora em todos os sistemas processuais, revela Robert Wyness Millar que “el principio de preclusión (Praeklusivprinzip) que es simplesmente la expresíon de la idea ineludible y que evidentemente existe, en mayor o menor proporción, en todos los sistemas – tanto si tienem procedimentos articulados como no articulados –, de que la parte que deje de actuar en el tiempo prescrito, que da impedida o precluída de hacerlo después” (MILLAR, Robert Wyness. Los principios informativos del proceso civil. trad. por Catalina Grossmann. Buenos Aires, p. 96).

[84] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “Procedimento e ideologia no direito brasileiro atual” in Ajuris n° 33 (1985): 79/85.

[85] GUARNERI, Giuseppe. “Preclusione (diritto processuale penale)” in Novíssimo Digesto Italiano, XIII. Napoli: Utet, p. 571/577.

[86] “Giorgio Del Vecchio, ha señalado asimismo, en una hermosa monografia, la diferencia entre los preceptos de las artes y las normas de conducta. Las reglas técnicas – escribe – indican los médios que es forzoso emplear para conseguir un propósito, mas no prejuzgan si es lícito o ilícito proponerse el fin de que se trate. La técnica nada tiene que ver con el valor de las finalidades a que sirve, ya que exclusivamente se refiere a los procedimientos que permiten realizarlas, sin preocuparse por esclarecer si son buenas o malas” (GARCIA MÁYNEZ, Eduardo. Introduccion al estudio del derecho. México: Porrua, 1955, p. 13); “Claro que existe uma nítida divisão do trabalho (distribuição de funções) entre ‘técnica’ e ‘moral’. A técnica ensina-me os meios para alcançar o fim e deixa à moral a determinação do próprio fim. A técnica é moralmente indiferente, ou, para ser mais exacto, ela recebe a sua significação moral da moralidade ou imoralidade dos fins a cujo serviço se coloca” (ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 7ª ed. Trad. por J. Baptista Machado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. 49).

[87] Em outra passagem, mais à frente no seu trabalho, complementa Aroldo Plínio Gonçalves: “Uma técnica é valorada segundo sua idoneidade para a realização de suas finalidades. Será uma boa ou má técnica, conforme seja hábil a cumprir os seus fins, ou conforme se revele ineficaz para esse objetivo. De qualquer modo, a avaliação deve ser feita pela ciência, como atividade consciente e capaz para a produção do conhecimento e a correção de seus pontos de estrangulamento” (GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 23 e 169/170).

[88] BIAVATI, Paolo. “Iniziativa delle parti e processo a preclusioni” in Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile n° 50 (1996): 477/512.

[89] Para Liebman, era fundamental a oralidade do processo, representando o processo oral um avanço em relação àquele fundamentalmente escrito, menos de acordo com outros intuitos visados pelo legislador moderno, como: a concentração das atividades instrutórias na audiência, o contato imediato do juiz com os meios das provas, a direção do processo nas mãos do órgão jurisdicional e, acima de tudo, a concepção do processo como instrumento público de administração da justiça (LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 99, 108/109, e 133).

[90] ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto processuale civile. Vol. 1. 4ª ed. Milão: Giuffrè, 1947, p. 74/76.

[91] Relacionado ao tópico, J. C. Barbosa Moreira já registrava que “a nitidez na diferenciação entre as várias fases processuais naturalmente varia em sentido inverso ao do grau de concentração do procedimento; quanto mais concentrado seja este, mais se esfumam as linhas divisórias entre as fases” (BARBORA MOREIRA, J. C. O novo processo civil brasileiro. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 5).

[92] GRUNSKY, Wolfgang. “L’accelerazione e la concentrazione del procedimento dopo la novella che semplifica il processo civile in germania”. Trad. por Celso E. Balbi in Rivista di Diritto n° 1 (1978): 366/385.

[93] GRASSO, Eduardo. “Interpretazione della preclusione e nuovo processo civile in primo grado” in Rivista di Diritto Processuale Civile n° 69 (1993): 639/655.

[94] SCHIMA, Hans. “Compiti e limiti di uma teoria generale dei procedimenti”. Trad. por Tito Carnacini in Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, n° 7 (1953): 757/772.

[95] Maiores informações sobre o sistema pensado pelo organizador do CPC de 1973: BUZAID, Alfredo. “Linhas fundamentais do sistema do código de processo civil brasileiro” in Estudos e pareceres de direito processual civil. Notas de Ada Pellegrini Grinover e Flávio Luiz Yarshell. São Paulo: RT, 2002, p. 31/48.

Sobre o autor
Fernando Rubin

Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA/Imed. Professor colaborador da Escola Superior da Advocacia – ESA/RS. Instrutor Lex Magister São Paulo. Professor convidado de cursos de Pós graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista. Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUBIN, Fernando. A prevalência da justiça estatal e a importância do fenômeno preclusivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3249, 24 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21845. Acesso em: 18 nov. 2024.

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